| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3093 / 2013 |
| Date | 2013-06-18 |
| Ementa | Estabelece Diretrizes para a Existência de Palestras Permanentes de Empreendedorismo na Rede de Ensino do Município de Itaguaí e dá outras providências |
| native_id | 266 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí SIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO - VEREADOR NISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS, usando de suas atribuições legais, de acordo com o 8 1º do Artigo 249 do Regimento Interno. PROMULGA LEINº 3.093 DE, 18 DE JUNHO DE 2013 ESTABELECE DIRETRIZES PARA A EXISTÊNCIA DE PALESTRAS PERMANENTES DE EMPREENDEDORISMO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - O Município de Itaguaí, através de iniciativa do executivo deverá contar com um projeto específico para incluir o conteúdo de empreendedorismo em palestras permanentes empreendidas pela secretaria Municipal de Educação. $1º Os estudos e análises que servirão de respaldo para a implantação do projeto, deverão respeitar os ideais básicos para o desenvolvimento do ensino padrão, conciliando-se com o estímulo ao desenvolvimento do comportamento empreendedor e do protagonismo juvenil. 82º O Executivo, através da forma cabível, desenvolverá o conteúdo a ser inserido, considerando que a inserção do empreendedorismo tem o intento de apresentar aos estudantes um conjunto de competências que os tornem capazes de tomar decisões, traçar planos e organizar os recursos necessários para que sejam protagonistas de suas próprias vidas, sustentado por outros valores fundamentais para a sociedade como a ética e a cidadania, a cultura da cooperação e da inovação e a sustentabilidade ambiental. Art. 2º - A capacitação dos professores palestrantes poderá ser prevista pelo Executivo através de convênios específicos e com fundo focado na preparação para O desenvolvimento empreendedor. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação poderá, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional. Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, 05 DE AGOSTO DE 2013. Autoria: Vereadora Mirian Pacheco. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(acamaraitaguai.r).gov.br