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norma nº 2040/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2040 / 1999
Date 1999-06-30
EmentaCria o Conselho Municipal de Cultura.
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) ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
E I Nº 2.040 De, 30 de junho de 1999. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO 
DO CONSELHO MUNICIPAL 
DE CULTURA DE ITAGUAÍ. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ. 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO! 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E SUA NATUREZA 
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Itaguaí com a 
finalidade de contribuir para a elevação e a difusão do seu patrimônio 
específico e da mobilização constante de suas potencialidades. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura, é órgão de nível de 
assessoramento superior ao Poder Público Municipal em matéria normativa, 
consultiva e de planejamento ligada a questão política cultural, observada a 
competência que lhe confere a Legislação Estadual e Federal específica. 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES GERt\IS E ESPECÍFICAS 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura de Itaguaí, exercerá suas 
atribuições: 
1 - Promovendo ou prestigiando pesquisas visando ao levantamento do 
patrimônio cultural do Município, em seu mais largo sentido, abrangendo, não 
somente os fatos e realizações do passado, como a identificação de suas 
potencialidades do presente; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
II - Estimulando o culto dos grandes vultos do passado e das efemérides que 
enriquecem a História do Município; 
III - Incentivando a criação, quando oportuno, ou amparo e estímulo de 
instituições culturais, tais como bibliotecas, museus (inclusive de imagem e de 
som) teatros, grêmios culturais, bandas de música, filmotecas e galerias de 
arte, bem como a realização de empreendimentos, tais como: conferências, 
congressos, exposições, seminários, cursos especiais, concursos, jogos florais, 
etc; 
IV - Atribuindo a especialistas, pesquisadores e estudiosos a incumbência de 
promover estudos relativos a folclore, arqueologia, antropologia, genealogia, 
história, letras e artes, inclusive no concernente a documentos existentes em 
catiórios, igrejas, instituições e em poder de famílias diversas, visando ao seu 
cadastramento, preservação, estudo e divulgação. 
Art. 4° - São atribuições do Conselho Municipal de Cultura, especificamente: 
I - Prestar informações sobre a situação e o funcionamento de instituições de 
caráter cultural, com vistas à concessão de subvenções e auxílios dos Poderes 
Públicos, Federal, Estadual e Municipal e à assinatura de convênios de fins 
culturais; 
II - Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes 
sejam submetidas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara de Vereadores; 
III - Encaminhar ao Prefeito Municipal resoluções, indicações, sugestões e 
propostas referentes a assuntos culturais, especialmente, no primeiro ano de 
funcionamento, o Plano de Diretrízes da Política Municipal de Cultura; 
IV - Elaborar e encaminhar, até o mês de julho de cada ano, o projeto do 
Plano Municipal de Cultura relativo ao ano seguinte, para que seja o mesmo 
considerado pelos poderes competentes e assegurados os meios necessários à 
sua execução; 
V - Manter estreitas articulações com outros Conselhos Municipais e 
Estaduais, de maneira que os mesmos possam contribuir para uma ação 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUN ICIPAL DE ITAGUAÍ 
mtegra e harmoniosa do processo de desenvolvimento cultural sócio￾econômico do Município. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 
Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura será constituído de 09 (nove) 
membros nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação da Secretária 
Municipal de Educação e Cultura, recaindo a escolha em pessoas de 
reconhecimento, idoneidade e notória cultura, residentes no Município. 
Art. 6° - A escolha dos integrantes do Conselho, deverá levar-se em conta a 
necessidade deles serem representados a poesia, música, as artes plásticas, a 
história e pessoas envolvidas com todo o trabalho desenvolvido em prol da 
Cultura no Município. 
Art. 7º - O Mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura, sem 
ônus para a Municipalidade, será de 2 (dois) anos. 
Art. 8º - Será de 30 (trinta) dias o prazo máximo para a posse dos 
conselheiros. 
Art. 9° - Em caso de vacância, a nomeação do substituto será para 
complementação do mandato do substituído. 
Art. 1 O - O Conselho terá a seguinte estrutura: 
I - Presidência 
II - Vice-Presidência 
III - Secretária Geral 
IV - Comissões: 
a) Legislação e Normas 
b) Atividades Culturais 
e) Patrimônio Cultural 
V - Assessorias Técnica e Administrativa. 
Parágrafo Único - As Comissões especiais, designadas pelo presidente e 
criadas com objetivos específicos, por propostas aprovadas pelo Conselho, têm 
f!STADO DO RIO DE JANEIRO 
~ , 
CA ARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
duração máxima de 12 (doze) meses, e será de 03 (três) no mínimo, o 
número de Conselheiros componentes de cada comissão especial. 
Art. 11 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, por 
convocação do presidente. 
Art. 12 - O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, quando o 
exigir decisão sobre matéria considerada urgente ou relevância especial, na 
forma do Regimento, seja por iniciativa do Prefeito Municipal, seja do seu 
Presidente ou a requerimento escrito da maioria dos seus membros. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 13 - Fica garantido o mandato dos Conselheiros em exercício na data da 
publicação desta Lei, até que, por meio de e}..'iinção do mandato por renúncia 
tácita ou expressa ou ainda por término do período, as novas nomeações 
quando necessárias, compatibilizem o quantitativo de conselheiros. 
Art. 14 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 

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