| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2040 / 1999 |
| Date | 1999-06-30 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Cultura. |
| native_id | 2696 |
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1 ) ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E I Nº 2.040 De, 30 de junho de 1999. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE ITAGUAÍ. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO! DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E SUA NATUREZA Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Itaguaí com a finalidade de contribuir para a elevação e a difusão do seu patrimônio específico e da mobilização constante de suas potencialidades. Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura, é órgão de nível de assessoramento superior ao Poder Público Municipal em matéria normativa, consultiva e de planejamento ligada a questão política cultural, observada a competência que lhe confere a Legislação Estadual e Federal específica. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES GERt\IS E ESPECÍFICAS Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura de Itaguaí, exercerá suas atribuições: 1 - Promovendo ou prestigiando pesquisas visando ao levantamento do patrimônio cultural do Município, em seu mais largo sentido, abrangendo, não somente os fatos e realizações do passado, como a identificação de suas potencialidades do presente; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ II - Estimulando o culto dos grandes vultos do passado e das efemérides que enriquecem a História do Município; III - Incentivando a criação, quando oportuno, ou amparo e estímulo de instituições culturais, tais como bibliotecas, museus (inclusive de imagem e de som) teatros, grêmios culturais, bandas de música, filmotecas e galerias de arte, bem como a realização de empreendimentos, tais como: conferências, congressos, exposições, seminários, cursos especiais, concursos, jogos florais, etc; IV - Atribuindo a especialistas, pesquisadores e estudiosos a incumbência de promover estudos relativos a folclore, arqueologia, antropologia, genealogia, história, letras e artes, inclusive no concernente a documentos existentes em catiórios, igrejas, instituições e em poder de famílias diversas, visando ao seu cadastramento, preservação, estudo e divulgação. Art. 4° - São atribuições do Conselho Municipal de Cultura, especificamente: I - Prestar informações sobre a situação e o funcionamento de instituições de caráter cultural, com vistas à concessão de subvenções e auxílios dos Poderes Públicos, Federal, Estadual e Municipal e à assinatura de convênios de fins culturais; II - Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam submetidas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara de Vereadores; III - Encaminhar ao Prefeito Municipal resoluções, indicações, sugestões e propostas referentes a assuntos culturais, especialmente, no primeiro ano de funcionamento, o Plano de Diretrízes da Política Municipal de Cultura; IV - Elaborar e encaminhar, até o mês de julho de cada ano, o projeto do Plano Municipal de Cultura relativo ao ano seguinte, para que seja o mesmo considerado pelos poderes competentes e assegurados os meios necessários à sua execução; V - Manter estreitas articulações com outros Conselhos Municipais e Estaduais, de maneira que os mesmos possam contribuir para uma ação ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUN ICIPAL DE ITAGUAÍ mtegra e harmoniosa do processo de desenvolvimento cultural sócioeconômico do Município. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura será constituído de 09 (nove) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação da Secretária Municipal de Educação e Cultura, recaindo a escolha em pessoas de reconhecimento, idoneidade e notória cultura, residentes no Município. Art. 6° - A escolha dos integrantes do Conselho, deverá levar-se em conta a necessidade deles serem representados a poesia, música, as artes plásticas, a história e pessoas envolvidas com todo o trabalho desenvolvido em prol da Cultura no Município. Art. 7º - O Mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura, sem ônus para a Municipalidade, será de 2 (dois) anos. Art. 8º - Será de 30 (trinta) dias o prazo máximo para a posse dos conselheiros. Art. 9° - Em caso de vacância, a nomeação do substituto será para complementação do mandato do substituído. Art. 1 O - O Conselho terá a seguinte estrutura: I - Presidência II - Vice-Presidência III - Secretária Geral IV - Comissões: a) Legislação e Normas b) Atividades Culturais e) Patrimônio Cultural V - Assessorias Técnica e Administrativa. Parágrafo Único - As Comissões especiais, designadas pelo presidente e criadas com objetivos específicos, por propostas aprovadas pelo Conselho, têm f!STADO DO RIO DE JANEIRO ~ , CA ARA MUNICIPAL DE ITAGUAI duração máxima de 12 (doze) meses, e será de 03 (três) no mínimo, o número de Conselheiros componentes de cada comissão especial. Art. 11 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do presidente. Art. 12 - O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, quando o exigir decisão sobre matéria considerada urgente ou relevância especial, na forma do Regimento, seja por iniciativa do Prefeito Municipal, seja do seu Presidente ou a requerimento escrito da maioria dos seus membros. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 13 - Fica garantido o mandato dos Conselheiros em exercício na data da publicação desta Lei, até que, por meio de e}..'iinção do mandato por renúncia tácita ou expressa ou ainda por término do período, as novas nomeações quando necessárias, compatibilizem o quantitativo de conselheiros. Art. 14 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.