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norma nº 2045/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2045 / 1999
Date 1999-06-30
EmentaInstitui a Controladoria Geral do Município.
native_id2702

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texto integral #

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) ES~ADO DO RIO DE JANEIRO , 
" · CAMARA MUN ICIPAL DE ITAGUAI 
a seguinte Lei: 
I 
De, 30 de junho de 1999. 
AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A INSTITUIR A 
CONTROLADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono 
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Controladoria Geral do 
Município, na forma da presente Lei. 
Art. 2º - A Controladoria tem como atribuições precípuas: 
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos 
Programas de Governo e do Orçamento do Município; 
II - Avaliar e acompanhar o cumprimento dos Contratos, Convênios, Acordos e 
Ajustes de qualquer natureza; 
III - Avaliar e aprimorar as rotinas e atividades do sistema; 
IV - Apoiar o controle e-x.1:en10 no exercício de sua missão institucional; 
V - Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive, 
as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da administração direta, 
indireta e fundacional; 
VI - Examinar as prestações de contas dos agentes da administração direta, indireta 
e fundacional, responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda 
Municipal; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA M U NICIPAL DE ITAGUAÍ 
II - Outras atribuições a serem especificadas por Decreto. 
Art. 3º - A estrutura da Controladoria Geral do Município será integrada com os 
Cargos mencionados no Artigo 4 º, que ficam criados a contar da data da publicação 
da presente Lei. 
Art. 4º - Fica criado na Estrutura Básica da Secretaria de Finanças o seguinte 
quantitativo de Cargo em Comissão: 
DENOMINAÇÃO 
Conti·olador Geral 
SÍMBOLO 
CG 
QUANTITATIVO 
03 
Art. 5º - O Cargo de Comissão, Símbolo "CG", terá como vencimento mensal o 
valor de R$ 170,00 (Cento e setenta reais) mais a Representação de Gabinete. 
Art. 6° - A implantação da Controladoria Geral do Município dar-se-á no prazo de 
90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Lei, excepcionado o disposto 
no artigo antecedente. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, con-erá pelo 
Programa de Trabalho ora instituído - 2141 - Manutenção e Operacionalização da 
Controladoria Geral, com as seguintes naturezas de despesa: 3111, 3120, 3131, 
3132 e 4120, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir Créditos 
Suplementares na referida Controladoria. 
Art. 8º - A presente Lei entrará em vigor a partir de O 1 de abril de 1999, revogadas 
as disposições em contrário. 

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