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norma nº 2052/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2052 / 1999
Date 1999-06-30
EmentaQue revoga a Lei nº 1610, de 06/04/93, e estabelece critérios para o transporte de alunos e funcionários públicos no Município de Itaguaí.
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EST.ADO DO RIO DE JANEIRO 
·CÂMARA M UN ICIPAL DE ITAGUAÍ 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO 
DO RIO DE JANEIRO, VEREADOR LUIZ ORLANDO DA CONCEIÇÃO, usando 
de suas atribuições legais e etc., conforme o PLENÁRIO APROVOU em 30 de Junho 
de 1999, e o Exmº Senhor Prefeito, Municipal de Itaguaí - RJ, SANCIONOU 
TACITAMENTE, 
a seguinte Lei: 
Lei 2.052 
PROMULGA 
De, 30 de Junho de 1999. 
QUE REVOGA A LEI Nº 1.610, DE 06/04/93, E 
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O 
TRANSPORTE DE ALUNOS E 
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO 
DE ITAGUAÍ. 
ART. 1º - Revoga-se a Lei nº 1.610, de 06-04-93, baseando-se nos vícios de 
inconstitucionalidade da Lei supracitada. 
ART. 2º - As Empresas de Transportes Coletivos cuja atuação se dá através de 
çoncessão ou permissão do Executivo 1Yiunicipal, transportarão servidores da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, aJ unos da Rede Pública de ensino, devidamente 
uniformizados, fiscais e auxiliares de fiscais deste Município, que apresentarão tiques e 
Carteira Funcional que lhes darão direito ao u-ansporte como passageiro. 
ART. 3º - O ISS da Empresa de Transportes Coletivo no àmbito municipal será na 
alíquota de 5%, como prevê a Constituição Federal a respeito do referido imposto. 
ART. 4º - As Empresas de Transportes Coietivos apresentarão o quantitativo mensal 
de transportados, mediante a entrega dos tiques recolhidos na roleta. 
O montante apurado mensalmente será deduzido no mês subsequente do 
imposto de ISS devido aos Cofres Públicos do Município. 
ART. 5º - As Empresas que não cumprirem o que determina o artigo 2º desta Lei 
poderão sofrer sanções, existindo a possibilidade de suspensão da concessão após 
advertências recebidas oficialmente da Secretaria Municipal de Transportes e 
documento próprio exarado pelo chefe do Executivo Municipal. 
ART. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário 
Itaguaí, 09 de Dezembro de 1999 . 
.... .-.--r-. A CONCEIÇÃO 
NTE 

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