| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2055 / 1999 |
| Date | 1999-08-03 |
| Ementa | Autoriza o Executivo medidas visando participação do município no programa de arrendamento residencial. PAR. |
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.... <l - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº 2.055 a seguinte Lei: De. 03 de agosto de 1999. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOTAR MEDIDAS VISANDO A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROGRAMA DE ARRENDAIVIENTO RESIDENCIAL - PAR, CRIADO PELA MEDIDA PR0\1SÓRIA Nº 1.823, DE 29 DE ABRIL DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO 11UNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar providências necessárias à paiticipação do Município no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Iviedida Provisória nº 1823, de 29 de abril de 1999. visando o atendimento do problema habitacional da população de baixa renda, assim definida pelo referido Programa, com a consequente geração de novos empregos. Art. 2° - Ficam isentos da cobrança de IPTU - Imposto Predial e Territo1~al Urbano os imóveis destinados ao atendimento ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo constituído na forma da Medida Provisória nº 1823, de 29.04.99. Art. 3º - Ficam isentas de ITBI - Imposto sobre a transmissão de bens ünóYeis e direitos a eles relativos, as operações de aquisição de imóveis pelo Fundo mencionado no Ali. 2°, para atendimento e,Tclusivo das finalidades do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Parágrafo Lnico - Ficarão sujeitas à incidência do imposto mencionado no caput. as operações de transmissão de propriedade definitiva dos imóveis aos arrendatários. Art. -1° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A.dm1n1st12ção j::se Sagz.r10 Filho