| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2057 / 1999 |
| Date | 1999-08-17 |
| Ementa | Autoriza ao Poder Executivo Municipal a instituir o serviço de transporte coletivo de passageiros sob o regime de fretamento e alternativo e dá outras providências. Transporte alternativo. |
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'- -~.:: - ~ 1' .. ,,,.,.~ #,,. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ O PRESIDENTE DA CÂMARA MUN1CIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEREADOR LUIZ ORLANDO DA CONCEIÇÃO, usando de suas atribuições legais e etc., conforme o PLENÁRIO APROVOU em 17 de Agosto de 1998, e o Exmº Senhor Prefeito, Municipal de Itaguaí- RJ, SANCIONOU TACITAMENTE, a seguinte Lei: Lei nº: 2057 PROMULGA De, 17 de Agosto de 1990 AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB O REGIME DE FRETAMENTO E ALTERNATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ART. 1º - Fica o chefo do poder Executivo Municipal autorizado a instituir o serviço de Transporte Coletivo de Passageiros sob os Regimes Alternativo e de Fretamento. ART. 2º - Os serviços de transportes de passageiros executados por veículos camionetas utilitarios, dos tipos VAN, MICROÔNIBUS, kOMBIS, e/ou similares, reger-se-ão pôr esta Lei, peJas normas complementares editadas pelo Poder Executivo e pelo ato outorga de permissão, sem prejuízo das demais Leis Federais, Estaduais e Municipais a eles aplicáveis. PARÁGRAFO ÚNICO - Para o fim do disposto nesta Lei, considera-se I - FRETAMENTO - O serviço de contrato entre o usuário e o operador, em carater permanente ou temporário, para o transporte de pessoas que embarquem ou desembarquem em locais devidamente aprovados pelo Poder Permitente Municipal de Itaguaí, diverso dos previstos para os serviços de transporte coletivo de passageiros regular, convencional, especial ou alternativo. .. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ I - ALTERNATIVO - Serviço de transporte opcional de passageiros, nos domínios do Município de Itaguaí, regularmente pôr esta Lei e normalizados completamente pelo Poder Permitente. III - PODER PERMITENTE - O Município, através do Prefeito Municipal e da Secretaria Municipal de Transporte. IV - PERMISSIONÁRIO - O Titular de delegação conferida unilateralmente pelo Poder Permitente Municipal, a título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei, excluídos quaisquer outros serviços que dependam para outorga de concessão ou permissão e de prévia Licitação, nos termos do Art. 17 5 da Constituição AR T. 3 º - O serviço instituicbpôr esta Lei, não excluí o permanente e contínuo aperfeicoamento técnico operacional dos outros serviços integrantes do Sistema de Transportes de Passageiros, em proteção aos usuários e do interesse coletivo de maior fluidez e trafegabilidade viária, dentre eles: I - Serviços de transportes de passageiros pôr ônibus urbano, ônibus rodoviário e microônibus. II - Serviço de transportes de passageiros em veículos de aluguel (taxis) III - Serviço de transportes escolares IV - Serviço de transportes compiementeres. ART.4º - Esta Lei objetiva satisfazer as seguintes necessidades: I - Atender aos usuálios que óesejarern fazer uso do transporte Alternativo II - Atendimento de pessoas portadoras de deficiência fisica III - Atendimento a gn1po de pessoas que se destina.'11 a eventos IV - Atendimento a Empresas de qualquer natureza, sob o regnne de Fretamento Ponto a Ponto V - Atendimento a Grupo de Turistas AR T. 5º - O transporte coletivo de passageiros sob o Regime de Fretamento é o serviço contratado entre o usuário e o operador, cujos horários, intinerários e preços são livremente convencionados pêlos contratantes, respeitado o Código Nacional de Trânsito e Legislação Complementar. ART. 6º - O Embarque o Desembarque no Centro da Cidade dos usuários dos serviços previstos nos transportes Alternativo, deverão ser em locais próprios, determinados pela Secretaria Municipal de Transportes. . -~ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ «0~ aragrafo Único - Os locais a serem determinados pela Secretaria Municipal de Transportes não poderão ser coincidentes com os pontos e terminais de transporte coletivos de passageiros regulares, convencionais ou especiais e de taxis. AR T. 7º - Os serviços serão prestados pôr pessoas fisicas inscritas em cooperativas devidamente legalizadas e constituidas na forma da Legislação vingente e inscritas nos Órgão competentes do Município de Itaguaí. AR T. 8º - Os serviços prestados pôr Empresas, observarão além do estatuído na presente Lei e Normas Complementares, os dispositivos legais Federais e Estaduais quanto a formação de Empresas. AR T. 9º - Os veículos que operarem o serviço atenderam as seguintes exigências: I - Capacidade mínima para 07 (sete) passageiros, sentados, incluindo o motorista. II - Os veículos com capacidade acima de 15 (quinze) passageiros, terão que possuir janelas de emergência. III- Tempo máximo de fabricação do veículo para ingresso na Cooperativa será de 05 (cinco) anos e no máximo 07 (sete) anos para manter-se em operação. IV - Possuir Registro no Depãltamento de Trânsito do Estado - DETRAN, na Categoria de Transporte de Passageiros com a respectiva Vistoria Anual. V - Possuir Seguro Obrigatórjo, Seguro contra danos Pessoais para passageiros transportados e Seguros de Danos Materiais. VI - Características externas que possibilitem a identificação do veículo VII - O veículo deverá estar emplacado no Município de Itaguaí. VIII - Não possuir nenhum tipo de propaganda Político Partidária externamente ou no interior do veículo. IX - Manter afixado no pára-brisa dianteiro internamente o selo de vistoria emitido pela Secretaria de Transporte do Município. AR T. 1 Oº - A permissão para execução dos serviços será cassada nas seguintes hipóteses: I - Pôr descomprimento de quaisquer dispositivos previstos nesta Lei. II - Caso o veículo seja conduzido pôr pessoa não habilitada. III - Em caso de inadimplência do permissionário com os Tributos Municipais ou outros que incidam em sua atividade. IV - Quando o veículo não oferecer as condições de segurança prevista. ·-. .. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ T. 11 º - O Órgão competente do Município só poderá Registrar mn veículo pôr Cooperado e que faça Prova de Propriedade do Veículo. Parágrafo Único - Além do Proprietário, será admitido o Cadastramento de mais 02 (dois) Motoristas Auxiliares, que além de estarem cadastrados nas Cooperativas, deverão manter suas Credenciais expostas no interior do veículo em local de fácil visualização para identificação dos usuários. AR T. 12º - Os veículos aptos a realizarem os serviços de Transporte Alternativos, são obrigados a dispor de 10% de sua Lotação para atendimento de Idosos e Deficiêntes. ART. 13º - O tráfego do veículo sem a docmnentação legal, conduzido pôr pessoa não habilitada, em vizivel estado de embriagues ou na pratica de direção perigosa, sujeita o veículo a apreensão e Multa estipulada pela Secretaria Municipal de Transporte. AR T. 14 º - A retençã.o poderá ser feita antes do início da viagem ou no percurso de seu itinerário. AR T. 15º - As cooperativas deverão estar legalizadas junto ao Município e a outros órgãos Estaduais ou Federais quando fof o caso. ART. 16º - Suprimido AR T. 17º - Os Profissionais Autônomos Cooperaqtivados apresentarão os seguintes docmnentos para obtenção de Licença junto ao 1'Iunicípio: · I - Carteira de Identidade; II - CIC; III - Carteira Nacional de Habilitação na Categoria exigida pelo CONTRAN para o tipo de veículo a ser utilizado; IV - Prova de Propriedade do Veículo apto a operar o serviço; V - Comprovante de Residência, VI - Prova de vinculação a Entidade Cooperada. AR T. 18º - A Concessão e Cassação dos serviços de Transportes de Fretamento e Alternativo dentro do Município de Itaguaí é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. , ,,_:; ,,. ... :..-- ESTADO DO RIO DE JA NEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ T. 19º - Suprimido. ART. 20º - O órgão competente do Município estabelecerá Normas Complementares a esta Lei no que se refere a Penalidades, Recursos, Notificações, Multas e outras de sua competência. ART. 21º ~ Ficam Revogados os dispositivos da Lei nº 1984, de 15 de Dezembro de 1997. ART. 22º - A presente Lei entrará em VIgor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaguaí, 09 de Dezembro de 1999.