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norma nº 2057/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2057 / 1999
Date 1999-08-17
EmentaAutoriza ao Poder Executivo Municipal a instituir o serviço de transporte coletivo de passageiros sob o regime de fretamento e alternativo e dá outras providências. Transporte alternativo.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUN1CIPAL DE ITAGUAÍ, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEREADOR LUIZ ORLANDO DA 
CONCEIÇÃO, usando de suas atribuições legais e etc., conforme o 
PLENÁRIO APROVOU em 17 de Agosto de 1998, e o Exmº Senhor Prefeito, 
Municipal de Itaguaí- RJ, SANCIONOU TACITAMENTE, 
a seguinte Lei: 
Lei nº: 2057 
PROMULGA 
De, 17 de Agosto de 1990 
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A INSTITUIR O SERVIÇO 
DE TRANSPORTE COLETIVO DE 
PASSAGEIROS SOB O REGIME DE 
FRETAMENTO E ALTERNATIVO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
ART. 1º - Fica o chefo do poder Executivo Municipal autorizado a instituir o 
serviço de Transporte Coletivo de Passageiros sob os Regimes Alternativo e de 
Fretamento. 
ART. 2º - Os serviços de transportes de passageiros executados por veículos 
camionetas utilitarios, dos tipos VAN, MICROÔNIBUS, kOMBIS, e/ou 
similares, reger-se-ão pôr esta Lei, peJas normas complementares editadas pelo 
Poder Executivo e pelo ato outorga de permissão, sem prejuízo das demais Leis 
Federais, Estaduais e Municipais a eles aplicáveis. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o fim do disposto nesta Lei, considera-se 
I - FRETAMENTO - O serviço de contrato entre o usuário e o operador, em 
carater permanente ou temporário, para o transporte de pessoas que 
embarquem ou desembarquem em locais devidamente aprovados pelo Poder 
Permitente Municipal de Itaguaí, diverso dos previstos para os serviços de 
transporte coletivo de passageiros regular, convencional, especial ou 
alternativo. 
.. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
I - ALTERNATIVO - Serviço de transporte opcional de passageiros, nos 
domínios do Município de Itaguaí, regularmente pôr esta Lei e normalizados 
completamente pelo Poder Permitente. 
III - PODER PERMITENTE - O Município, através do Prefeito Municipal e da 
Secretaria Municipal de Transporte. 
IV - PERMISSIONÁRIO - O Titular de delegação conferida unilateralmente 
pelo Poder Permitente Municipal, a título precário, revogável, que legitima o 
operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei, excluídos 
quaisquer outros serviços que dependam para outorga de concessão ou 
permissão e de prévia Licitação, nos termos do Art. 17 5 da Constituição 
AR T. 3 º - O serviço instituicbpôr esta Lei, não excluí o permanente e contínuo 
aperfeicoamento técnico operacional dos outros serviços integrantes do Sistema 
de Transportes de Passageiros, em proteção aos usuários e do interesse coletivo 
de maior fluidez e trafegabilidade viária, dentre eles: 
I - Serviços de transportes de passageiros pôr ônibus urbano, ônibus rodoviário 
e microônibus. 
II - Serviço de transportes de passageiros em veículos de aluguel (taxis) 
III - Serviço de transportes escolares 
IV - Serviço de transportes compiementeres. 
ART.4º - Esta Lei objetiva satisfazer as seguintes necessidades: 
I - Atender aos usuálios que óesejarern fazer uso do transporte Alternativo 
II - Atendimento de pessoas portadoras de deficiência fisica 
III - Atendimento a gn1po de pessoas que se destina.'11 a eventos 
IV - Atendimento a Empresas de qualquer natureza, sob o regnne de 
Fretamento Ponto a Ponto 
V - Atendimento a Grupo de Turistas 
AR T. 5º - O transporte coletivo de passageiros sob o Regime de Fretamento é o 
serviço contratado entre o usuário e o operador, cujos horários, intinerários e 
preços são livremente convencionados pêlos contratantes, respeitado o Código 
Nacional de Trânsito e Legislação Complementar. 
ART. 6º - O Embarque o Desembarque no Centro da Cidade dos usuários dos 
serviços previstos nos transportes Alternativo, deverão ser em locais próprios, 
determinados pela Secretaria Municipal de Transportes. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
«0~ aragrafo Único - Os locais a serem determinados pela Secretaria Municipal de 
Transportes não poderão ser coincidentes com os pontos e terminais de 
transporte coletivos de passageiros regulares, convencionais ou especiais e de 
taxis. 
AR T. 7º - Os serviços serão prestados pôr pessoas fisicas inscritas em 
cooperativas devidamente legalizadas e constituidas na forma da Legislação 
vingente e inscritas nos Órgão competentes do Município de Itaguaí. 
AR T. 8º - Os serviços prestados pôr Empresas, observarão além do estatuído 
na presente Lei e Normas Complementares, os dispositivos legais Federais e 
Estaduais quanto a formação de Empresas. 
AR T. 9º - Os veículos que operarem o serviço atenderam as seguintes 
exigências: 
I - Capacidade mínima para 07 (sete) passageiros, sentados, incluindo o 
motorista. 
II - Os veículos com capacidade acima de 15 (quinze) passageiros, terão que 
possuir janelas de emergência. 
III- Tempo máximo de fabricação do veículo para ingresso na Cooperativa será 
de 05 (cinco) anos e no máximo 07 (sete) anos para manter-se em operação. 
IV - Possuir Registro no Depãltamento de Trânsito do Estado - DETRAN, na 
Categoria de Transporte de Passageiros com a respectiva Vistoria Anual. 
V - Possuir Seguro Obrigatórjo, Seguro contra danos Pessoais para passageiros 
transportados e Seguros de Danos Materiais. 
VI - Características externas que possibilitem a identificação do veículo 
VII - O veículo deverá estar emplacado no Município de Itaguaí. 
VIII - Não possuir nenhum tipo de propaganda Político Partidária externamente 
ou no interior do veículo. 
IX - Manter afixado no pára-brisa dianteiro internamente o selo de vistoria 
emitido pela Secretaria de Transporte do Município. 
AR T. 1 Oº - A permissão para execução dos serviços será cassada nas seguintes 
hipóteses: 
I - Pôr descomprimento de quaisquer dispositivos previstos nesta Lei. 
II - Caso o veículo seja conduzido pôr pessoa não habilitada. 
III - Em caso de inadimplência do permissionário com os Tributos Municipais 
ou outros que incidam em sua atividade. 
IV - Quando o veículo não oferecer as condições de segurança prevista. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
T. 11 º - O Órgão competente do Município só poderá Registrar mn veículo 
pôr Cooperado e que faça Prova de Propriedade do Veículo. 
Parágrafo Único - Além do Proprietário, será admitido o Cadastramento de 
mais 02 (dois) Motoristas Auxiliares, que além de estarem cadastrados nas 
Cooperativas, deverão manter suas Credenciais expostas no interior do veículo 
em local de fácil visualização para identificação dos usuários. 
AR T. 12º - Os veículos aptos a realizarem os serviços de Transporte 
Alternativos, são obrigados a dispor de 10% de sua Lotação para atendimento 
de Idosos e Deficiêntes. 
ART. 13º - O tráfego do veículo sem a docmnentação legal, conduzido pôr 
pessoa não habilitada, em vizivel estado de embriagues ou na pratica de direção 
perigosa, sujeita o veículo a apreensão e Multa estipulada pela Secretaria 
Municipal de Transporte. 
AR T. 14 º - A retençã.o poderá ser feita antes do início da viagem ou no 
percurso de seu itinerário. 
AR T. 15º - As cooperativas deverão estar legalizadas junto ao Município e a 
outros órgãos Estaduais ou Federais quando fof o caso. 
ART. 16º - Suprimido 
AR T. 17º - Os Profissionais Autônomos Cooperaqtivados apresentarão os 
seguintes docmnentos para obtenção de Licença junto ao 1'Iunicípio: 
· I - Carteira de Identidade; 
II - CIC; 
III - Carteira Nacional de Habilitação na Categoria exigida pelo CONTRAN 
para o tipo de veículo a ser utilizado; 
IV - Prova de Propriedade do Veículo apto a operar o serviço; 
V - Comprovante de Residência, 
VI - Prova de vinculação a Entidade Cooperada. 
AR T. 18º - A Concessão e Cassação dos serviços de Transportes de 
Fretamento e Alternativo dentro do Município de Itaguaí é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
T. 19º - Suprimido. 
ART. 20º - O órgão competente do Município estabelecerá Normas 
Complementares a esta Lei no que se refere a Penalidades, Recursos, 
Notificações, Multas e outras de sua competência. 
ART. 21º ~ Ficam Revogados os dispositivos da Lei nº 1984, de 15 de 
Dezembro de 1997. 
ART. 22º - A presente Lei entrará em VIgor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Itaguaí, 09 de Dezembro de 1999. 

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