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norma nº 2070/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2070 / 1999
Date 1999-09-28
EmentaAutoriza o Executivo a criar o Programa de fomento as organizações associativas de produtores rurais. (não está no arquivo)
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u A COM ISSAO Dt CONS ffl UIC.t. 
JUSTICA E. ~D~CÀO . 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Para emitir p ttcer. 
Em. ~'1 10 _,--~e, 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
LEI Nº2.070 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
A CRIAR O PROGRAMA DE 
FOMENTO ÀS ORGANIZAÇÕES 
ASSOCIATIVAS DE PRODUTORES 
RURAIS E SINDICATOS 
CONGÊNERES. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do 
Município, o programa de fomento às Organizações Associativas de 
Produtores Rurais e Sindicatos congêneres. 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com 
Organizações Associativas de Produtores Rurais legalmente constituídas para 
implementação do disposto nesta Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Convênios previstos no caput deste Artigo terão 
como principais objetivos: 
I - Apoio financeiro e institucional do Município para a contratação pela(s) 
Organização(ões) Associativa(s) de mão de obra especializada, para lhes 
prestar assistência técnica em suas áreas de atuação; 
II - Elaboração de projetos de Desenvolvimento Comunitário Integrado, 
através de Instituições Públicas ou Contratadas; 
m - Integração com estabelecimentos públicos ou privados para agilizar e 
aperfeiçoar a comercialização de produtos; 
IV - Cessão pelo Município na forma de comodato, de bens móveis ou imóveis 
de interesse do desenvolvimento da respectiva comunidade. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 688-1136 - 688-1236 
f- \ .l \ I ' I 
I 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
V - Implantação pelo Município de unidades demonstrativas de tecnologias 
agropecuárias e pesqueiras, nas comunidades abrangidas pela(s) 
Organização(ões) Associativa( s) Conveniada( s ). 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a manter cadastro atualizado das 
Organizações Associativas de Produtores Rurais legalmente estabelecidas. 
§ 1 º - O cadastro que se refere aqui o caput deste Artigo será de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura ou estrutura pública 
que venha a sucedê-la., e deverá ser distribuído a todos os Órgãos Públicos 
Municipais e Estaduais. 
Art. 4º - As Organizações Associativas poderão registrar nos Órgãos 
competentes, de acordo com a legislação, as unidades de beneficiamento ou 
industrialização de sua produção. 
Art 5º - O Poder Público priorizará as Organizações Associativas de 
Produtores Rurais para execução de ações comunitárias ou obras de infra￾estrutura. 
Art. 6º - O Município regulamentará no que for necessário a presente Lei. 
Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
JOSÉ SAGÁRIO FILHO 
PREFEITO 
Autor: Vereador Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 688-1136 - 688-1236 
J.. CUM iSS!.v Dt CóNS 1: : l lff :A6 
JUSTiCA t k::: OACÀO. 
P~r4 emitir oa-roc r. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
E.m. ~ Í _{E __ ~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGU-At￾Secretaria de Governo 
199. 
Itaguaí, 15 de outubro de 1999. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência 
cópia do Projeto de Lei nº 2.070 de 28 de setembro de 1999, de autoria do 
Vereador Carlos Kiffer, encaminhado à sanção deste Executivo, que 
sancionado com VETO PARCIAL, referente ao Art. 2º, Caput, Parágrafo 
Único e incisos de I a VI. · 
De nossa parte a relação democrática com a 
Câmara Municipal permanece indene como também cefto estou da 
reciprocidade de Vossa Excelência. 
Aproveito a oportunidade para apresentar 
protestos de elevada estima e distinta consideração. 
e JOSÉ-
~~ PREFEITO= 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador LUIZ ORLANDO DA CONCEIÇÃO 
D .D. Presidente da Câmara Municipal. 
.. , 
~ ..i ,:.: df10 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Secretaria de Governo 
Razões do Veto oposto ao 
Projeto de Lei 2070 de 28 
de setembro de 1999, de 
autoria do Vereador Carlos 
Kiffer. 
Releva salientar que a iniciativa do Vereador 
CARLOS KIFFER merece aplausos deste Executivo, porquanto dembnstra 
preocupação com a área rural, o que muito nos alegra. 
Entretanto, a responsabilidade do cargo de 
Prefeito, incumbe-me a obrigação de vetar parcialmente o Projeto de Lei em 
referência, pelo aspecto de invasão de competência de outro Poder, não 
obedecendo ao consagrado princípio de Montesquieu " Independência entre os 
Poderes " . 
A celebração de Convênio é tarefa 
administrativa de per si, da competência exclusiva do Executivo, sendo grave 
equívoco editar-se legislação autorizativa impondo ao Executivo Convênio, 
eis que seria algemá-lo de sua função. 
Esta matéria também já está sumulada pelo 
Supremo Tribunal Federal, não me sendo possível aprovar o Projeto de Lei 
integralmente, daí o nosso veto parcial, relativo ao artigo 2°, Caput, Parágrafo 
Único e incisos .de I a VI. 
Esperando a magna compreensão dessa Casa 
Legislativa ao veto parcial, reitero a Vossa Excelência protestos de elevada 
estima e consideração. 
e , ~ ~ 
JOSE SAGARIO FILHO 
PREFEITO= 

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