| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2070 / 1999 |
| Date | 1999-09-28 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a criar o Programa de fomento as organizações associativas de produtores rurais. (não está no arquivo) |
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JUSTICA E. ~D~CÀO .
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Para emitir p ttcer.
Em. ~'1 10 _,--~e,
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
LEI Nº2.070
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A CRIAR O PROGRAMA DE
FOMENTO ÀS ORGANIZAÇÕES
ASSOCIATIVAS DE PRODUTORES
RURAIS E SINDICATOS
CONGÊNERES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do
Município, o programa de fomento às Organizações Associativas de
Produtores Rurais e Sindicatos congêneres.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com
Organizações Associativas de Produtores Rurais legalmente constituídas para
implementação do disposto nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Convênios previstos no caput deste Artigo terão
como principais objetivos:
I - Apoio financeiro e institucional do Município para a contratação pela(s)
Organização(ões) Associativa(s) de mão de obra especializada, para lhes
prestar assistência técnica em suas áreas de atuação;
II - Elaboração de projetos de Desenvolvimento Comunitário Integrado,
através de Instituições Públicas ou Contratadas;
m - Integração com estabelecimentos públicos ou privados para agilizar e
aperfeiçoar a comercialização de produtos;
IV - Cessão pelo Município na forma de comodato, de bens móveis ou imóveis
de interesse do desenvolvimento da respectiva comunidade.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 688-1136 - 688-1236
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
V - Implantação pelo Município de unidades demonstrativas de tecnologias
agropecuárias e pesqueiras, nas comunidades abrangidas pela(s)
Organização(ões) Associativa( s) Conveniada( s ).
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a manter cadastro atualizado das
Organizações Associativas de Produtores Rurais legalmente estabelecidas.
§ 1 º - O cadastro que se refere aqui o caput deste Artigo será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura ou estrutura pública
que venha a sucedê-la., e deverá ser distribuído a todos os Órgãos Públicos
Municipais e Estaduais.
Art. 4º - As Organizações Associativas poderão registrar nos Órgãos
competentes, de acordo com a legislação, as unidades de beneficiamento ou
industrialização de sua produção.
Art 5º - O Poder Público priorizará as Organizações Associativas de
Produtores Rurais para execução de ações comunitárias ou obras de infraestrutura.
Art. 6º - O Município regulamentará no que for necessário a presente Lei.
Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
JOSÉ SAGÁRIO FILHO
PREFEITO
Autor: Vereador Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: 688-1136 - 688-1236
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGU-AtSecretaria de Governo
199.
Itaguaí, 15 de outubro de 1999.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência
cópia do Projeto de Lei nº 2.070 de 28 de setembro de 1999, de autoria do
Vereador Carlos Kiffer, encaminhado à sanção deste Executivo, que
sancionado com VETO PARCIAL, referente ao Art. 2º, Caput, Parágrafo
Único e incisos de I a VI. ·
De nossa parte a relação democrática com a
Câmara Municipal permanece indene como também cefto estou da
reciprocidade de Vossa Excelência.
Aproveito a oportunidade para apresentar
protestos de elevada estima e distinta consideração.
e JOSÉ-
~~ PREFEITO=
Excelentíssimo Senhor
Vereador LUIZ ORLANDO DA CONCEIÇÃO
D .D. Presidente da Câmara Municipal.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Secretaria de Governo
Razões do Veto oposto ao
Projeto de Lei 2070 de 28
de setembro de 1999, de
autoria do Vereador Carlos
Kiffer.
Releva salientar que a iniciativa do Vereador
CARLOS KIFFER merece aplausos deste Executivo, porquanto dembnstra
preocupação com a área rural, o que muito nos alegra.
Entretanto, a responsabilidade do cargo de
Prefeito, incumbe-me a obrigação de vetar parcialmente o Projeto de Lei em
referência, pelo aspecto de invasão de competência de outro Poder, não
obedecendo ao consagrado princípio de Montesquieu " Independência entre os
Poderes " .
A celebração de Convênio é tarefa
administrativa de per si, da competência exclusiva do Executivo, sendo grave
equívoco editar-se legislação autorizativa impondo ao Executivo Convênio,
eis que seria algemá-lo de sua função.
Esta matéria também já está sumulada pelo
Supremo Tribunal Federal, não me sendo possível aprovar o Projeto de Lei
integralmente, daí o nosso veto parcial, relativo ao artigo 2°, Caput, Parágrafo
Único e incisos .de I a VI.
Esperando a magna compreensão dessa Casa
Legislativa ao veto parcial, reitero a Vossa Excelência protestos de elevada
estima e consideração.
e , ~ ~
JOSE SAGARIO FILHO
PREFEITO=