| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2071 / 1999 |
| Date | 1999-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Instalações Sanitárias, Tempo de Atendimento e Colocação de bancos nas agências bancárias |
| native_id | 2729 |
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•. ESTADO DO RIO DE JANEIRO éÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ sanciono a seguinte Lei: De, 19 de outubro de 1999. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALACÕES SANITÁRIAS. TEiv1PO DE ATENDHvIENTO E COLOCAÇÃO DE BAl~COS OFERECENDO ASSENTOS COM ENCONSTO,NOS ESTABELECIMENTOS BA.NCÁ..R.ros SEDIADOS NO MUNICÍPIO_ PARA USO DE CLIENTES, USUÁRIOS, IDOSOS E GEST"'i\NTES. O PREFEITO ivlUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ~ Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Art. 1 º - Ficam os estabelecimentos bancários, sediados no Município de ItaguaíRJ; obrigados a adotarem as seguintes providencias em suas respectivas agências; em beneficio do atendimento de clíentes, u uários, idosos e gestantes; I - instalações sanitárias. II- nenhum cliente, usuário, idoso ou gestante deverá esperar mais de 20 (vinte) minutos nas agências bancárias para ser atendido nos dias normais e mais de 30 ( trinta) minutos em véspera de feriado. III- colocação de bancos com encosto para uso de clientes, usuários, idosos e gestantes. Art. 2° - O descump1imento do disposto na presente Lei, acatTetará ao infrator, penalidade igual a 500 ( quinhentas) UFIR's de multa por cada ato e na reincidência será acrescido de 50% (cinqüenta ) por cento a penalidade, com observância do devido processo legal. Art. 3° - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrári Autor : Vereador GENILDO FERREIRA GANDRA