| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2072 / 1999 |
| Date | 1999-10-19 |
| Ementa | Institui o Programa de garantia de renda mínima destinado às famílias carentes. |
| native_id | 2730 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
; \ . ! \ l ' ·'ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ L E I Nº 2.072 a seguinte Lei: DE, 19 DE OUTUBRO DE 1999. INSTITUI O PROGRAlviA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS F M1ÍLIAS CARENTES. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono Art. 1 º Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos de dependentes entre 7 e 14 anos. § 1 ° O refor1i-lo Pro~r!'lm!'l i;.:p tiP.i;.:ti1m às famílias que se enquadrem nos seguinte par ât11dros cumulativamente: l renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; II filhos ou dependentes menores de catorze anos; III comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e frequência de todos os seus dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou em programa de educação especial. § 2° O apoio financeiro do Programa por família será calculado da seguinte fonna: Vaior do Beneficio por família= R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos - [ 0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per capita]. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ " L § 3° Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4 % (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste Município e do Governo Federal. Art. 2º Observadas as condições definidas nos parágrafos 1 º e 2º do art. 1 º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulati amente: I renda familiar per capita inferior a ~ salário mínimo; II filhos ou dependentes menores de 14 anos; III comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial; IV comprovação de residência no Município de, no mínimo 2 anos. § 1 ° Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduo que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. § 2° Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. § 3° No ato de inscrição da família, e, qualquer tempo a critério da Secretaria Ivlunicipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar. § 4 ° As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação. § 5° Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso III Art. 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 3 ° As inscrições para o Programa serão realizadas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura de ltaguaí. Parágrafo Único - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: I Carteira de Identidade; II CPF: III Ce11idão de Casamento~ IV Certidão de nascimento dos filhos; V Comprovação de Residência; VI Comprovação de Renda (carteira de trabalho,contracheque ou declaração). Art. 4° Será excluído do beneficio, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. § 1° Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da imp011ância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, cotTigida moneta1iamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. § 2° Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos beneficias ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos. Art. 5° O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do beneficio correspondente. Art. 6° No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Ati. 7° Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo Município nos gastos do Programa instituído nesta Lei. Art. 8° O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com a dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício. § 1° Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei. § 2° Os Projetos de Lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. Art.9º Fica o Conselho de Assistência Social, que foi criado pela Lei 1887 de 1211211995, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste Município. Att. 1 O Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Ati. 11 À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei Federal nº 9.533í97 e no Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98. Parágrafo Único- Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das familias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte. Art. 12 Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 5 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ I menor renda familiar per capita; II maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos; III dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; IV crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medida socioeducativas (ARTs. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 Revogando-se as disposições em contrário JOSE SAGARIO ~ FILHO PREFEITO.