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norma nº 2072/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2072 / 1999
Date 1999-10-19
EmentaInstitui o Programa de garantia de renda mínima destinado às famílias carentes.
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' ·'ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
L E I Nº 2.072 
a seguinte Lei: 
DE, 19 DE OUTUBRO DE 1999. 
INSTITUI O PROGRAlviA DE 
GARANTIA DE RENDA MÍNIMA 
DESTINADO ÀS F M1ÍLIAS 
CARENTES. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono 
Art. 1 º Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo 
de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 
14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos de 
dependentes entre 7 e 14 anos. 
§ 1 ° O refor1i-lo Pro~r!'lm!'l i;.:p tiP.i;.:ti1m às famílias que se enquadrem nos 
seguinte par ât11dros cumulativamente: 
l renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; 
II filhos ou dependentes menores de catorze anos; 
III comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e frequência de todos os seus 
dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou em programa de 
educação especial. 
§ 2° O apoio financeiro do Programa por família será calculado da seguinte 
fonna: 
Vaior do Beneficio por família= R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes 
entre zero e catorze anos - [ 0,5 (cinco décimos) x valor da renda familiar per 
capita]. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
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§ 3° Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou 
administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4 % 
(quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste Município e do 
Governo Federal. 
Art. 2º Observadas as condições definidas nos parágrafos 1 º e 2º do art. 1 º, os 
recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se 
enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulati amente: 
I renda familiar per capita inferior a ~ salário mínimo; 
II filhos ou dependentes menores de 14 anos; 
III comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior 
a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em 
escola pública ou em programas de educação especial; 
IV comprovação de residência no Município de, no mínimo 2 anos. 
§ 1 ° Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por 
outros indivíduo que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo 
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição 
de seus membros. 
§ 2° Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de 
todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos 
a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo preceitos 
constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a 
idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de 
complementação pecuniária. 
§ 3° No ato de inscrição da família, e, qualquer tempo a critério da 
Secretaria Ivlunicipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar. 
§ 4 ° As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação 
pela Secretaria Municipal de Educação. 
§ 5° Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de 
residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a 
exigência de que trata o inciso III Art. 2º poderá ser cumprida mediante a 
comprovação de matrícula em escola privada. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Art. 3 ° As inscrições para o Programa serão realizadas na Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura de ltaguaí. 
Parágrafo Único - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário 
próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: 
I Carteira de Identidade; 
II CPF: 
III Ce11idão de Casamento~ 
IV Certidão de nascimento dos filhos; 
V Comprovação de Residência; 
VI Comprovação de Renda (carteira de trabalho,contracheque ou declaração). 
Art. 4° Será excluído do beneficio, pelo prazo de cinco anos ou 
definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar 
de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. 
§ 1° Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do 
beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da imp011ância recebida, 
em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, cotTigida moneta1iamente com base no 
índice de correção aplicável aos tributos federais. 
§ 2° Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra 
para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou 
documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das 
sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos 
beneficias ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos 
tributos. 
Art. 5° O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança 
cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do 
beneficio correspondente. 
Art. 6° No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de 
Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Ati. 7° Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não 
serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os 
recursos despendidos pelo Município nos gastos do Programa instituído nesta Lei. 
Art. 8° O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com a dotação 
orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício. 
§ 1° Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar 
condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social 
compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei. 
§ 2° Os Projetos de Lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes 
orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, 
bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. 
Art.9º Fica o Conselho de Assistência Social, que foi criado pela Lei 1887 de 
1211211995, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e 
avaliação da execução do programa deste Município. 
Att. 1 O Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar ao 
Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº 2.609/98, Plano de 
Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº 16/98 do 
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 
Ati. 11 À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas 
que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de 
execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei 
Federal nº 9.533í97 e no Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo 
Decreto nº 2.728/98. 
Parágrafo Único- Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria 
Municipal de Educação fará o recadastramento das familias-alvo do programa, com 
o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o 
exercício seguinte. 
Art. 12 Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, 
terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: 
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I menor renda familiar per capita; 
II maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos; 
III dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; 
IV crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medida 
socioeducativas (ARTs. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14 Revogando-se as disposições em contrário 
JOSE SAGARIO ~ FILHO 
PREFEITO. 

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