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norma nº 2074/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2074 / 1999
Date 1999-12-15
EmentaAltera a Lei nº 2.032/98 - Código Tributário do Município de Itaguaí, de 29 de dezembro de 1998 (artigo 32, acrescenta o inciso V; artigo 38, incisos I, II, III, IV e V; artigo 221, inciso I, alíneas A e B, inciso II, alíneas B, C e D; artigo 296, incisos I, II, III, IV e V)
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
DE, 15 DE DEZEMBRO DE 1999 
QUE ALTERA A LEI Nº 2.032 -
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAL DE 29 
DE DEZEMBRO DE 1998.(ARTIGO 
32, ACRESCENTA O INCISO V; 
ARTIGO 38, INCISOS I,II,III,IV E 
V; ARTIGO 221, INCISO 1, 
ALÍNEAS A e B, INCISO II, 
ALÍNEAS B,C e D; ARTIGO 296; 
INCISOS I,II,III,IV e V). 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ. 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1 º - Acrescenta o inciso V ao Artigo 32 da Lei nº 2.032 de 29/12/98. 
Art. 32 - ············ ·········································································· 1 -................................................................................................ . 
II - ....... .. ............................................ ......................................... . 
III- .............................................................................................. . 
IV- ............. .. .. ............................. ................................................ . 
V - em caso de Usucapião. 
Art. 2° - Altera os valores das alíquotas do ITBI - Inter Vivos do Artigo 38, 
incisos 1, II, III, IV e V da Lei nº 2.032 de 29/12/98. 
Att.38 - ························································································· I - até 15.000 UFIR's. 
II - acima de 15.000 UFIRs até 25.000 UFIR's: 2,25% (Dois inteiros e 
vinte e cinco décimos por cento); 
III - acima de 25.000 UFIR 's até 55.000 UFIR's: 2,50~ó (Dois inteiros 
e cinquenta décimos por cento); 
IV- acima de 55.000 UFIR's até 105.000 UFIR's: 2,75~/o (Dois inteiros 
e setenta e cinco décimos por cento); 
V - acima de 105.000 UFIR's 3,0% (três por cento). 
Pará grato Úllico - ............................................................................................. . 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Art. 3º - Altera os valores da base de cálculo para a taxa de Fiscalização de 
Anúncios do Artigo 221, inciso I, alíneas a e b, inciso II, alíneas a e b; IV alíneas 
b, e, e d, da Lei nº 2.032 de 29112/98. 
Art.221 - ......................................................................................... . 
I - anúncio inanimado (por m2, por ano): 
a) não luminoso: 05 UFIR's 
b) luminoso: 7,5 UFIR's 
II - anúncio animado (por m2, por ano): 
a) não luminoso: 7,5 UFIR's 
b) luminoso: 10 UFIR's 
III - ................................................................................................... . 
IV - Outros. 
a) .................................................................................................. . 
b) publicidade sonora em veículos destinado a qualquer modalidade 
de publicidade - qualquer espécie ou quantidade, por matéria anunciada: 50 
UFIR's, por unidade, por dia. 
c) publicidade escrita em veículo destinado a qualquer modalidade 
de publicidade - qualquer espécie ou qualidade, por matéria anunciada: 15 UFIR' s 
por dia, 75 UFIR's por mês e 1.500 UFIR's por ano; 
d) publicidade em cinemas, teatros, circos, boates, restaurantes e 
similares: 15.000 UFIR's por ano. 
e) .................................................................................................... . 
Art. 4º - Altera os valores da base de cálculo para Taxa de Iluminação Pública 
do Artigo 296, incisos I, II, III, IV e V da Lei nº 2.032 de 29il2/98. 
1 - Unidades Residenciais: 04 UFIR's, por mês. 
II - Unidades Comerciais e Prestadoras de Serviço: 06 UFIR's,por mês. 
III - Unidades Agropecuárias: 3,5 UFIR's, por mês. 
IV - Unidades Industriais: 06 UFIR' s, por mês. 
V - Unidades Imobiliárias Não-Edificadas: 02 UFIR's, por mês. 
Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário. 

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