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norma nº 3097/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3097 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaDispõe sobre plantio de árvores em área a ser edificada (Complementar ao Código de Obras)
native_id274

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EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HEM! Câmara Municipal de Itaguaí
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - VEREADOR NISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS, usando de suas atribuições
legais, de acordo com o 8 1º do Artigo 249 do Regimento Interno.
PROMULGA
LE INº 3.097 DE, 18 DE JUNHO 2013.
DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ÁRVORES
EM ÁREA A SER EDIFICADA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ART. 1º - Na Construção de Edificações de uso residencial, com área total de
edificação (ATE) superior a 50m? (cinquenta metros quadrados) é obrigatório o
plantio de 01 (uma) muda de árvore para cada 50m? (cinquenta metros quadrados) ou
fração de (ATE).
ART. 2º- Na Construção de edificações de uso não residencial, com exclusão
daquelas destinadas a uso industrial e a usos especiais diversos com área total de
edificação (ATE) superior a 80m? (oitenta metros quadrados) é obrigatório o plantio
de 01 (uma) árvore para cada 80m? (oitenta metros quadrados) de (ATE).
ART. 3º- Na Construção de edificações destinadas a uso industrial e a usos especiais
diversos, com área total de edificação (ATE) superior a 60m? (sessenta metros
quadrados), é obrigatório o plantio de 01 (uma) árvore para cada 20m? (vinte metros
quadrados) de (ATE).
ART. 4º- O Fornecimento de mudas de árvores a Secretaria Municipal de Agricultura
substituirá o seu plantio no lote correspondente a edificação, caso em que o número
de mudas a serem fornecidas será igual a quatro vezes o exigido de acordo com os
artigos 1º, 2º e 3º desta Lei.
ART. 5º- O plantio de mudas de árvores em área pública ou de preservação
permanente também substituirá o seu plantio no lote correspondente a edificação, que
vier a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Agricultura, caso em que o
número de mudas a serem plantadas será igual a quatro vezes o exigido de acordo
com os artigos 1º, 2º e 3º desta Lei.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
ART. 6º- As mudas de árvores deverão corresponder a essências florestais
ornamentais e/ou frutíferas de, pelo menos 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
de altura, conforme orientação técnica das Secretarias Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, que irá disciplinar normas a respeito.
ART. 7º- Por ocasião do licenciamento da construção junto a Secretaria Municipal de
Obras, ou órgão equivalente, o responsável deverá apresentar uma declaração
comprovando o plantio de mudas ou seu fornecimento a Secretaria Municipal de
Agricultura.
Parágrafo Único — O não cumprimento do disposto neste artigo, poderá implicar na
cassação da licença de edificação.
Art. 8º- A presente Lei entra em vigor na data de suã
Art. 9º- Revogam-se as Disposições em contrário.
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Autoria: Vereador Noel Pedrosa de Mello.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br

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