| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3097 / 2013 |
| Date | 2013-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre plantio de árvores em área a ser edificada (Complementar ao Código de Obras) |
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EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO HEM! Câmara Municipal de Itaguaí O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO - VEREADOR NISAN CÉSAR DOS REIS SANTOS, usando de suas atribuições legais, de acordo com o 8 1º do Artigo 249 do Regimento Interno. PROMULGA LE INº 3.097 DE, 18 DE JUNHO 2013. DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ÁRVORES EM ÁREA A SER EDIFICADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ART. 1º - Na Construção de Edificações de uso residencial, com área total de edificação (ATE) superior a 50m? (cinquenta metros quadrados) é obrigatório o plantio de 01 (uma) muda de árvore para cada 50m? (cinquenta metros quadrados) ou fração de (ATE). ART. 2º- Na Construção de edificações de uso não residencial, com exclusão daquelas destinadas a uso industrial e a usos especiais diversos com área total de edificação (ATE) superior a 80m? (oitenta metros quadrados) é obrigatório o plantio de 01 (uma) árvore para cada 80m? (oitenta metros quadrados) de (ATE). ART. 3º- Na Construção de edificações destinadas a uso industrial e a usos especiais diversos, com área total de edificação (ATE) superior a 60m? (sessenta metros quadrados), é obrigatório o plantio de 01 (uma) árvore para cada 20m? (vinte metros quadrados) de (ATE). ART. 4º- O Fornecimento de mudas de árvores a Secretaria Municipal de Agricultura substituirá o seu plantio no lote correspondente a edificação, caso em que o número de mudas a serem fornecidas será igual a quatro vezes o exigido de acordo com os artigos 1º, 2º e 3º desta Lei. ART. 5º- O plantio de mudas de árvores em área pública ou de preservação permanente também substituirá o seu plantio no lote correspondente a edificação, que vier a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Agricultura, caso em que o número de mudas a serem plantadas será igual a quatro vezes o exigido de acordo com os artigos 1º, 2º e 3º desta Lei. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí ART. 6º- As mudas de árvores deverão corresponder a essências florestais ornamentais e/ou frutíferas de, pelo menos 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, conforme orientação técnica das Secretarias Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que irá disciplinar normas a respeito. ART. 7º- Por ocasião do licenciamento da construção junto a Secretaria Municipal de Obras, ou órgão equivalente, o responsável deverá apresentar uma declaração comprovando o plantio de mudas ou seu fornecimento a Secretaria Municipal de Agricultura. Parágrafo Único — O não cumprimento do disposto neste artigo, poderá implicar na cassação da licença de edificação. Art. 8º- A presente Lei entra em vigor na data de suã Art. 9º- Revogam-se as Disposições em contrário. MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Autoria: Vereador Noel Pedrosa de Mello. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br