| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3098 / 2013 |
| Date | 2013-05-21 |
| Ementa | Outubro Rosa - Institui o mês de outubro como o mês oficial de combate ao câncer de mama, incluindo assim no calendário oficial do Município - Institui políticas públicas eficazes em prol da prevenção e combate ao cancêr de mama. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ É INº 3.098 DE 21, De MAIO DE 2013. OUTUBRO ROSA - INSTITUI O MÊS DE OUTUBRO COMO O MÊS OFICIAL DE COMBATE AO CÂNCER DE MAMA, INCLUINDO ASSIM NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO - INSTITUI POLÍTICA EFICAZES EM PROL DAPREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE MAMA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Fica instituido no Município de Itaguaí o mês de outubro como o mês oficial de combate ao câncer de mama. incluindo no calendário oficial do mesmo. ART. 2º - São diretrizes básicas a serem implementadas pelo Poder Executivo Municipal, objetivando a eficácia desta Lei: I - Desenvolver ações de presvenção e detecção continua do câncer de mama. H-- Assistir a pessoa acometida pelo câncer de mama com assistência médica, psicológica e social; III — Estimular por meio de campanha anuais a realização do autoexame da mama e dos exames especializados na detecção do câncer de mama. IV - Promover o debate sobre o controle de incidência do câncer de mama. juntamente com entidades da sociedade civil organizada voltada à defesa do mesmo tema: — Promover o debate sobre a importância do autoexame da mama nas escolas da rede pública municipal. ART. 3º - As iniciativas voltadas a prevenção e detecção do câncer de mama serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil organizada. de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número de pessoas. Art.4º - Fica instituído através desta Lei que as mulheres que tr abalham tanto no serviço público. como na iniciativa privada, têm o direito de serem dispensadas um dia por ano das suas atividades laborais, para realização de exame preventivo. Art. 5º - Fica instituído que no âmbito do município as mulheres mastectomizadas passam a serem beneficiadas com os mesmos direitos do cidadão legalmente reconhecido como deficiente físico. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Art. 6º - Fica instituída criação do Comitê Tolerância Zero para mortalidade por câncer de mama. $ 1º - Compete ao Comité de Tolerância Zero para mortalidade do câncer de mama: [ - Incentivar e desenvolver os trabalhos junto às secretarias competentes e a Comissão de Direitos da Mulher dos artigos, incisos e parágrafos desta lei. Il — Atuar como fiscalizador. objetivando identificar o conjunto de procedimentos ineficazes na cadeia de atendimento à saúde da mama. $ 2º - O comitê de que trata este artigo, com vista a investigar. terá acesso em forma de ofício aos atestados de óbito, bem como toda a documentação médica que envolva óbito de pacientes. $ 3º - O Comitê de Tolerância Zero para mortalidade por câncer de mama, em suas ações, será independente do poder público, mas trabalhará em parceria com a Prefeitura Municipal de Itaguaí e com a Câmara Municipal de Itaguaí. | - Os seguintes seguimentos poderão indicar integrantes para a composição do Comitê Tolerância Zero para mortalidade por câncer de mama: 1 — Sociedade civil organizada: 2 — Organizações não governamentais: 3 — Universidades: 4 — Secretaria Municipal de Saúde: 5 — Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs): 6 — Profissionais e Empresas Prestadoras de Serviços da Área de Saúde; 7 — Conselho Municipal de Saúde: 8 — Câmara Municipal de Vereadores: 9 — Demais Organismos Governamentais. Il - O Comitê de Tolerância Zero para mortalidade do câncer de mama terá como membro cativo: os presidentes da comissão de defesa dos direitos da mulher da Câmara Municipal de Itaguaí. o secretário de saúde da Prefeitura Municipal de Itaguaí e um membro eleito dentre os demais. O restante de sua diretoria será elaborado e constituído em seu Regimento Interno. III - O Comitê de Tolerância Zero para mortalidade por câncer de mama elaborará seu próprio regimento. não podendo o mesmo ser conflitante com as leis vigentes em nosso país. IV - Anualmente. o Comitê de Tolerância Zero para mortalidade por câncer de mama publicará: Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj.gov.br 1 — As estatísticas dos casos de câncer de mama ocorridos no município de Itaguaí. com base em dados próprios comprovados e dados fornecidos pela secretaria municipal de saúde: e 2 — As ações municipais propostas objetivando o diagnóstico precoce. a prevenção e o tratamento das doenças de mama. $ 4º - Essas estatísticas e as propostas serão apresentadas todos os anos em evento de lançamento da campanha do “Outubro Rosa” no mês já supracitado. Art.7º - No prazo de cento e vinte dias (120) que anteceda ao mês de lançamento da campanha “Outubro Rosa” os órgãos públicos. juntamente com o Comitê de Tolerância Zero para mortalidade por câncer de mama deverão reunir-se de forma integrada, para: 1 - Elaboração do material educativo sobre saúde mamária; 2 — Preparar o calendário de eventos: 3 — Iniciar os preparativos dos eventos; 4 — Buscar parcerias tanto públicas quanto privadas. Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em contrário elMota rracuaí, 03 yeah aa LUCIANO CARVALHO MOTA PREFEITO Autoria: Vereadora Mirian Pacheco