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norma nº 3098/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3098 / 2013
Date 2013-05-21
EmentaOutubro Rosa - Institui o mês de outubro como o mês oficial de combate ao câncer de mama, incluindo assim no calendário oficial do Município - Institui políticas públicas eficazes em prol da prevenção e combate ao cancêr de mama.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
É INº 3.098 DE 21, De MAIO DE 2013.
OUTUBRO ROSA - INSTITUI O MÊS DE
OUTUBRO COMO O MÊS OFICIAL DE
COMBATE AO CÂNCER DE MAMA,
INCLUINDO ASSIM NO CALENDÁRIO
DO MUNICÍPIO - INSTITUI POLÍTICA
EFICAZES EM PROL DAPREVENÇÃO E
COMBATE AO CÂNCER DE MAMA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono
a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica instituido no Município de Itaguaí o mês de outubro como o mês oficial
de combate ao câncer de mama. incluindo no calendário oficial do mesmo.
ART. 2º - São diretrizes básicas a serem implementadas pelo Poder Executivo
Municipal, objetivando a eficácia desta Lei:
I - Desenvolver ações de presvenção e detecção continua do câncer de mama.
H-- Assistir a pessoa acometida pelo câncer de mama com assistência médica,
psicológica e social;
III — Estimular por meio de campanha anuais a realização do autoexame da mama e dos
exames especializados na detecção do câncer de mama.
IV - Promover o debate sobre o controle de incidência do câncer de mama. juntamente
com entidades da sociedade civil organizada voltada à defesa do mesmo tema:
— Promover o debate sobre a importância do autoexame da mama nas escolas da rede
pública municipal.
ART. 3º - As iniciativas voltadas a prevenção e detecção do câncer de mama serão
organizadas juntamente com entidades da sociedade civil organizada. de tal forma que
as campanhas possam atingir o maior número de pessoas.
Art.4º - Fica instituído através desta Lei que as mulheres que tr abalham tanto no serviço
público. como na iniciativa privada, têm o direito de serem dispensadas um dia por ano
das suas atividades laborais, para realização de exame preventivo.
Art. 5º - Fica instituído que no âmbito do município as mulheres mastectomizadas
passam a serem beneficiadas com os mesmos direitos do cidadão legalmente
reconhecido como deficiente físico.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato()camaraitaguai.rj.gov.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Art. 6º - Fica instituída criação do Comitê Tolerância Zero para mortalidade por câncer
de mama.
$ 1º - Compete ao Comité de Tolerância Zero para mortalidade do câncer de mama:
[ - Incentivar e desenvolver os trabalhos junto às secretarias competentes e a Comissão
de Direitos da Mulher dos artigos, incisos e parágrafos desta lei.
Il — Atuar como fiscalizador. objetivando identificar o conjunto de procedimentos
ineficazes na cadeia de atendimento à saúde da mama.
$ 2º - O comitê de que trata este artigo, com vista a investigar. terá acesso em forma de
ofício aos atestados de óbito, bem como toda a documentação médica que envolva óbito
de pacientes.
$ 3º - O Comitê de Tolerância Zero para mortalidade por câncer de mama, em suas
ações, será independente do poder público, mas trabalhará em parceria com a Prefeitura
Municipal de Itaguaí e com a Câmara Municipal de Itaguaí.
| - Os seguintes seguimentos poderão indicar integrantes para a composição do Comitê
Tolerância Zero para mortalidade por câncer de mama:
1 — Sociedade civil organizada:
2 — Organizações não governamentais:
3 — Universidades:
4 — Secretaria Municipal de Saúde:
5 — Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs):
6 — Profissionais e Empresas Prestadoras de Serviços da Área de Saúde;
7 — Conselho Municipal de Saúde:
8 — Câmara Municipal de Vereadores:
9 — Demais Organismos Governamentais.
Il - O Comitê de Tolerância Zero para mortalidade do câncer de mama terá como
membro cativo: os presidentes da comissão de defesa dos direitos da mulher da Câmara
Municipal de Itaguaí. o secretário de saúde da Prefeitura Municipal de Itaguaí e um
membro eleito dentre os demais. O restante de sua diretoria será elaborado e constituído
em seu Regimento Interno.
III - O Comitê de Tolerância Zero para mortalidade por câncer de mama elaborará seu
próprio regimento. não podendo o mesmo ser conflitante com as leis vigentes em nosso
país.
IV - Anualmente. o Comitê de Tolerância Zero para mortalidade por câncer de mama
publicará:
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 / 2688-1236 | contato(Dcamaraitaguai.rj.gov.br
1 — As estatísticas dos casos de câncer de mama ocorridos no município de Itaguaí. com
base em dados próprios comprovados e dados fornecidos pela secretaria municipal de
saúde: e
2 — As ações municipais propostas objetivando o diagnóstico precoce. a prevenção e o
tratamento das doenças de mama.
$ 4º - Essas estatísticas e as propostas serão apresentadas todos os anos em evento de
lançamento da campanha do “Outubro Rosa” no mês já supracitado.
Art.7º - No prazo de cento e vinte dias (120) que anteceda ao mês de lançamento da
campanha “Outubro Rosa” os órgãos públicos. juntamente com o Comitê de Tolerância
Zero para mortalidade por câncer de mama deverão reunir-se de forma integrada, para:
1 - Elaboração do material educativo sobre saúde mamária;
2 — Preparar o calendário de eventos:
3 — Iniciar os preparativos dos eventos;
4 — Buscar parcerias tanto públicas quanto privadas.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias. suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições
em contrário
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LUCIANO CARVALHO MOTA
PREFEITO
Autoria: Vereadora Mirian Pacheco

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