| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1843 / 1995 |
| Date | 1995-05-16 |
| Ementa | Modifica a redação do parágrafo 6º do art. 120, da Lei nº 1699/93 (Código Tributário Municipal), acrescentado pela Lei nº 1727/93 e alterado pelas Leis nºs 1752/94 e 1759/94. |
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1 1 Estado do Rio de Janeiro I Câmara Municipal de ltaguaí LEI Nº 1.843 De, 16 de maio de 1995. MODIFICA A REDAÇÃO DO PARÁ GRAFO 6° DO ART. 120 DA LEI Nº 1.69.2,DE 30.09.93 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MÍJNICIPAL), /li ACRESCENTADO PELA LEI Nºl.727 DE 22. 12.93 E ALTERADO PELAS LEIS Nºs 1. 752, I DE 24.03.94 E 1. 759, DE 28.04.94. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu a seguinte Lei: Art.1° - O parágrafo 6°, do Art.120 do Código Tributário Municipal, acrescentado pela Lei nº 1.727, de 22.12.93, e alterado pelas Leis nºs 1.752, de 24.03.94, e 1.759, de 28.04.94, passa a ter a seguinte redação: "Art. 120 - .......................................................... . § 1º- .................................................................. .. § 2º- ................................................................... . § 3º- ................................................................... . § 4º- ................................................................... . § 5º-.................................................................... . § 6°- Todas as empresas prestadoras de serviços que venham a se instalar no Município no período de 01 de maio de 1994 à 31 de dezembro de 1996, terão base de cálculo reduzida em até 95°/o (noventa e cinco por cento), pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do início das suas respectivas atividades "Art. 2° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ltaguai,01 de junho de 1995. ~ v\ 7 ORIM 'J __ -... _.,..