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norma nº 1849/1995

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1849 / 1995
Date 1995-08-01
EmentaAltera incisos, artigos e inclui parágrafos na lei 1699/93. Código Tributário.
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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
LEI Nº 1.849 De, 01 de agosto de 1995. 
QUE ALTERA INCISOS, ARTIGOS 
E INCLUI PARÁGRAFOS NA LEI " 
Nº 1.699, DE 30/09/93 ( CÓDIGO 
1RIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
ITAGUAÍ) E CRIA TAXA DE LI-" 
CENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
DE OBRAS EM LOGRADOUROS 
PÚBLICOS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ 
Faço saber qua a Câmara de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º-Fica alterada as taxas constantes nos incisos 
VI e VII, da tabela, do art. 209, da Lei nº 1.699, de 30/09/93, alterada 
pela Lei nº 1.725, de 20/12/93. 
"Art. 209 - ....................................................... . 
I ....................................................................... . 
II ...................................................................... . 
III ..................................................................... . 
IV ......................................... ........ ................... . 
V ...................................................................... . 
VI - Loteamentos : 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
1- aprovação de projetos - m2 por lote -
.................. .. ....... ... .... ...... .. para 1 % (hum por cento) da UFIMI. 
2- modificações de projetos aprovados, 
quando houver acréscimo ou alteração de lote - por m2, por lote 
acrescido ou alterado ......................... para 3% (três por cento) da 
UFIMI. 
3- reloteamento (aprovação de planta por m2 
por lote) ..... ................... ....... para 3 %(três por cento) da UFIMI. 
4- remembramento ou desmembramento de 
terreno, por m2, por lote envolvido, concorrente ou 
decorrente ............. ......... ...... para 3%(três por cento) da UFIMI. 
VII-Edificações : 
1- construção, reconstruções ou acréscimos em 
edificações de uso residencial por m2 ............... para 10%(dez por 
cento) da UFIMI~ 
2- construções, reconstruções ou acréscimos 
em estabelecimentos comerc1a1s e industriais por 
m2 .......... ...... ..... ......... ..... .... para 20 %(vinte por cento) da UFIMI. 
3- demolições de prédio - por m2 ... .... ........ ...... . 
para 10 %(dez por cento) da UFIMI. 
Art.2º - Acrescenta parágrafo único ao art. 21 O 
da Lei nº 1.699, de 30/09/93. 
"Art.210 ...... ............ ............ ....... ........... ........ ... . 
Parágrafo único - Fica o Chefe do Executivo, 
autorizado a reduzir em 50%( cinquenta por cento), as taxas previstas 
no art.209. 
"""- · 
Estado do Rio de Jane iro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Art.3º - O art. 211, da Lei nº 1.699, de 30/09/93, 
passa a vigorar com a seguinte redação : 
"Art. 211- A execução de obras e da urbanização de 
áreas particulares, sem o pagamento da taxa, sujeita o infrator, à 
multa de 50%( cinquenta por cento) até 500% (quinhentos por cento), 
sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais 
sanções previstas na legislação de licenciamento de obras. 
§ 1° - A licença pode ser cassada a qualquer tempo, 
pela autoridade competente, sempre que verificar a execução da obra 
em desacordo com as características que deram ensejo à concessão da 
licença, bem como, violar as posturas municipais de regência. 
§ 2° - Na graduação da multa a ser aplicada, ter-se-à 
em vista: 
I - A gravidade da infração~ 
II- Os antecedentes do infrator em relação as 
disposições deste Código. 
§ 3 ° - Estão isentos da multa, o contribuinte que 
independente de notificação e/ou autuação, espontaneamente, 
promovam a legalização da obra. 
Art.4º- Fica alterada a taxa de licença para habites, 
constante no art.215, da Lei nº 1.699, de 30/09/93, alterada pela Lei 
nº 1.725, de 20/12/93. 
"Art.215 - ....................... ..... ....... .. .... ......... ............... . 
Construção por m2. 
1- mantido 
2- de 71a100 ... ..... ..................... 0l(uma) UFIMrs 
3- de 101 a 200 ........... ... .. ....... .. .. 02(duas) UFIMI's 
4- de 201 a 400 ........ .. ................. 04( quatro) UFIMI' s 
5- de 401 a 700 ........................... 06(seis) UFIMI's 
6- de 701 a 1.000 ........................ 08(oito) UFIMI's 
7- de 1001 em diante ...... ....... ..... lO(dez) UFIMI's 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Art.5º- Fica criada a Taxa de Licenciamento e 
Fiscalização de Obras, em logradouros públicos. 
§ 1°- A taxa tem como fator gerador o exercício 
regular, pelo Poder Público Municipal, de licenciamento e 
fiscalização da execução de obras em logradouros públicos. 
§ 2° - O contribuinte da taxa, é a empresa pública ou 
privada, pessoa física ou jurídica, que se utilizar de área situada em 
solo ou sub-solo, abrangidos pelos logradouros públicos para a 
realização de qualquer obra ou serviço, observadas às normas 
estatuídas na Lei Orgânica Municipal. 
§ 3 ° - O pagamento da taxa não exime o 
licenciamento de restaurar as condições originais do logradouro 
público, em prazo a ser fixado pelo Poder Público, no ato do 
licenciamento. 
§ 4 ° - A taxa será paga quando requerido o 
licenciamento, a razão de 20% (vinte por cento) da UFIMI, por metro 
quadrado, por dia de realização da obra ou serviço. 
Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
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Itaguaí, 03 de agosto de 1995. 
AMORIM 
O. 

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