| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1849 / 1995 |
| Date | 1995-08-01 |
| Ementa | Altera incisos, artigos e inclui parágrafos na lei 1699/93. Código Tributário. |
| native_id | 2775 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí LEI Nº 1.849 De, 01 de agosto de 1995. QUE ALTERA INCISOS, ARTIGOS E INCLUI PARÁGRAFOS NA LEI " Nº 1.699, DE 30/09/93 ( CÓDIGO 1RIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ) E CRIA TAXA DE LI-" CENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ Faço saber qua a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º-Fica alterada as taxas constantes nos incisos VI e VII, da tabela, do art. 209, da Lei nº 1.699, de 30/09/93, alterada pela Lei nº 1.725, de 20/12/93. "Art. 209 - ....................................................... . I ....................................................................... . II ...................................................................... . III ..................................................................... . IV ......................................... ........ ................... . V ...................................................................... . VI - Loteamentos : Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí 1- aprovação de projetos - m2 por lote - .................. .. ....... ... .... ...... .. para 1 % (hum por cento) da UFIMI. 2- modificações de projetos aprovados, quando houver acréscimo ou alteração de lote - por m2, por lote acrescido ou alterado ......................... para 3% (três por cento) da UFIMI. 3- reloteamento (aprovação de planta por m2 por lote) ..... ................... ....... para 3 %(três por cento) da UFIMI. 4- remembramento ou desmembramento de terreno, por m2, por lote envolvido, concorrente ou decorrente ............. ......... ...... para 3%(três por cento) da UFIMI. VII-Edificações : 1- construção, reconstruções ou acréscimos em edificações de uso residencial por m2 ............... para 10%(dez por cento) da UFIMI~ 2- construções, reconstruções ou acréscimos em estabelecimentos comerc1a1s e industriais por m2 .......... ...... ..... ......... ..... .... para 20 %(vinte por cento) da UFIMI. 3- demolições de prédio - por m2 ... .... ........ ...... . para 10 %(dez por cento) da UFIMI. Art.2º - Acrescenta parágrafo único ao art. 21 O da Lei nº 1.699, de 30/09/93. "Art.210 ...... ............ ............ ....... ........... ........ ... . Parágrafo único - Fica o Chefe do Executivo, autorizado a reduzir em 50%( cinquenta por cento), as taxas previstas no art.209. """- · Estado do Rio de Jane iro Câmara Municipal de ltaguaí Art.3º - O art. 211, da Lei nº 1.699, de 30/09/93, passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 211- A execução de obras e da urbanização de áreas particulares, sem o pagamento da taxa, sujeita o infrator, à multa de 50%( cinquenta por cento) até 500% (quinhentos por cento), sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de licenciamento de obras. § 1° - A licença pode ser cassada a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que verificar a execução da obra em desacordo com as características que deram ensejo à concessão da licença, bem como, violar as posturas municipais de regência. § 2° - Na graduação da multa a ser aplicada, ter-se-à em vista: I - A gravidade da infração~ II- Os antecedentes do infrator em relação as disposições deste Código. § 3 ° - Estão isentos da multa, o contribuinte que independente de notificação e/ou autuação, espontaneamente, promovam a legalização da obra. Art.4º- Fica alterada a taxa de licença para habites, constante no art.215, da Lei nº 1.699, de 30/09/93, alterada pela Lei nº 1.725, de 20/12/93. "Art.215 - ....................... ..... ....... .. .... ......... ............... . Construção por m2. 1- mantido 2- de 71a100 ... ..... ..................... 0l(uma) UFIMrs 3- de 101 a 200 ........... ... .. ....... .. .. 02(duas) UFIMI's 4- de 201 a 400 ........ .. ................. 04( quatro) UFIMI' s 5- de 401 a 700 ........................... 06(seis) UFIMI's 6- de 701 a 1.000 ........................ 08(oito) UFIMI's 7- de 1001 em diante ...... ....... ..... lO(dez) UFIMI's Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí Art.5º- Fica criada a Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras, em logradouros públicos. § 1°- A taxa tem como fator gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de licenciamento e fiscalização da execução de obras em logradouros públicos. § 2° - O contribuinte da taxa, é a empresa pública ou privada, pessoa física ou jurídica, que se utilizar de área situada em solo ou sub-solo, abrangidos pelos logradouros públicos para a realização de qualquer obra ou serviço, observadas às normas estatuídas na Lei Orgânica Municipal. § 3 ° - O pagamento da taxa não exime o licenciamento de restaurar as condições originais do logradouro público, em prazo a ser fixado pelo Poder Público, no ato do licenciamento. § 4 ° - A taxa será paga quando requerido o licenciamento, a razão de 20% (vinte por cento) da UFIMI, por metro quadrado, por dia de realização da obra ou serviço. Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. acr ~·.<>Z· J • .... 0 '4• cJ1• - Itaguaí, 03 de agosto de 1995. AMORIM O.