| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1852 / 1995 |
| Date | 1995-08-01 |
| Ementa | Que acrescenta parágrafo e dá nova redação a artigos da Lei nº 1710/93 - Código de Posturas do Município de Itaguaí |
| native_id | 2778 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
T EJtado do Rio de Janeiro d âmara Municipal de ltaguaí / LEI Nº 1.852 De, 01 de agosto de 1995. QUE ACRESCENTA PARÁGRAFO E DÁ NOVA REDAÇÃO À ARTI -' GOS DA LEI Nº 1.710, DE 14/12/93 (CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ). O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei : '-!. -.( ..(_ '!-. 1-- x f.-. -x, '! ~ ~- 1 iOs yitigos 15, 24, 30, 37, 43, 46, 97, 115, 119, 123, 130, 135, 144, 152 e 167, da Lei nº 1.710, de 14/12/93, passam a vigorar com o seguinte redação : "Art ... - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa, de Ol(uma) a 10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município". Art. 2°-0 artigo 61, da Lei nº 1.710, de 14/12/93 ,passa a vigorar com a seguinte redação : "Art.61 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município." Art.3°-0 art.70, da Lei nºl.710, de 14/12/93, passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 70 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 3 (três) a 10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município." Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguai Art.4° - Fica acrescentado o parágrafo terceiro, ao art.5°, da Lei nº 1.710, de 14/12/93, com a seguinte redação : "Art.5° -..................... ............................................. . § 1º .............................. .......................................... . § 2º .......................................... .......... .................... . § 3 ° - quando verificado o não cumprimento das disposições que garantam a perfeita higiene em todos os estabelecimentos do Município, o Chefe do Executivo, determinará a imediata interdição do infrator, até que se restabeleça às condições adequadas de higiene prevista neste Código e nos regulamentos da Fiscalização Sanitária do Município. Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaguaí, 03 de agosto de 1995. AMORIM