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norma nº 1852/1995

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1852 / 1995
Date 1995-08-01
EmentaQue acrescenta parágrafo e dá nova redação a artigos da Lei nº 1710/93 - Código de Posturas do Município de Itaguaí
native_id2778

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texto integral #

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T 
EJtado do Rio de Janeiro 
d âmara Municipal de ltaguaí / 
LEI Nº 1.852 De, 01 de agosto de 1995. 
QUE ACRESCENTA PARÁGRAFO 
E DÁ NOVA REDAÇÃO À ARTI -' 
GOS DA LEI Nº 1.710, DE 14/12/93 
(CÓDIGO DE POSTURAS DO MU￾NICÍPIO DE ITAGUAÍ). 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei : 
'-!. -.( ..(_ '!-. 1-- x f.-. 
-x, '! ~ ~- 1 iOs yitigos 15, 24, 30, 37, 43, 46, 97, 115, 
119, 123, 130, 135, 144, 152 e 167, da Lei nº 1.710, de 14/12/93, 
passam a vigorar com o seguinte redação : 
"Art ... - Na infração de qualquer artigo deste 
capítulo, será imposta a multa, de Ol(uma) a 10 (dez) vezes o valor 
da Unidade Fiscal do Município". 
Art. 2°-0 artigo 61, da Lei nº 1.710, de 
14/12/93 ,passa a vigorar com a seguinte redação : 
"Art.61 - Na infração de qualquer artigo deste 
capítulo, será imposta a multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) vezes o 
valor da Unidade Fiscal do Município." 
Art.3°-0 art.70, da Lei nºl.710, de 14/12/93, passa a 
vigorar com a seguinte redação : 
"Art. 70 - Na infração de qualquer artigo deste 
capítulo, será imposta a multa de 3 (três) a 10 (dez) vezes o valor da 
Unidade Fiscal do Município." 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguai 
Art.4° - Fica acrescentado o parágrafo terceiro, ao 
art.5°, da Lei nº 1.710, de 14/12/93, com a seguinte redação : 
"Art.5° -..................... ............................................. . 
§ 1º .............................. .......................................... . 
§ 2º .......................................... .......... .................... . 
§ 3 ° - quando verificado o não cumprimento das 
disposições que garantam a perfeita higiene em todos os 
estabelecimentos do Município, o Chefe do Executivo, determinará a 
imediata interdição do infrator, até que se restabeleça às condições 
adequadas de higiene prevista neste Código e nos regulamentos da 
Fiscalização Sanitária do Município. 
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Itaguaí, 03 de agosto de 1995. 
AMORIM 

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