| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1867 / 1995 |
| Date | 1995-10-03 |
| Ementa | Autoriza executivo a contratar operações de crédito e a celebrar contratos e convênios |
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1 : ' . Estad do Jo d.e Janeiro i ·1 ! Câmara uni ipal de ltaguaí LEI Nº 1.867 /95 De, 03 de outubro de 1995. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRA.TAR OPERi\ÇÕES DE CRÉDITO E A CELEBRAR CONTR.\TOS E CONVÊNIOS. O PREFEITO .1\-IUNIC!PAL DE ITAGl AÍ - R.J., Faço saber que a câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com bancos internacionais. operações de crédito, até o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), equivalentes a US$ 21.052.631.57 (vinte e um milhões. cinqüenta e dois mil, seiscentos e trinta e um dólares e cinqüenta e sete centavos). Art. 2º - O prazo de amortização será de até 1 5 · (quinze) anos, incluindo-se neste prazo o período de até 03 (três) anos de carência. Os juros aceitos serão os internacionalmente exercitados, não devendo ultrapassar o limite de 3.0 ºó (três por cento) acima da taxa Libor Londrina ou 1 U º-'o (dez por cento) fixo ao ano. aí se encaixando os custos bancários existentes. Art. 3º - Fica o Poder Executivo auto1izado a dar em garantia das operações de crédito que trata esta Lei, as parcelas que se fi zerem necessárias do produto de arrecadação tributária municipal. inclusive quotas do Fund de Participação do tvlunicípio (r.P.M.) e parte do lmpost(1 Sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias ( ICMS ). bem como a possibilidade de carta de Jia 11 ya ba ncária . Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguai Cont. da Lei nº ] .867195. A rt. 4º - l·ica o Poder Executivo au torizado a abrir Créditos Adicionais até o limite necessário. tendo como data base o mês de setembro de 1995, para a aplicação da contrapartida do Município. Art. 5º - Os Créditos de que se reforem o artigo anterior terão como contrapartida financeira redução àe Dotação Orçamentária e excesso de arrecadação tributária . Art. 6º Dos orçamentos anuais do Município, constarão as Dotações Orçamentárias necessárias ao atendimento do principal e dos encargus decorrentes das operações de crédito autorizada pela presente Lei. Art. 7º - Quanto ao Poder Executi,·o não desejar ou não puder atuar como promotor dos projetos ou <la ,·iabili<lade e.los empréstimos neste projeto. poderá contratar empresa pública ou priYada. dentro dos termos da legislação vigente devidamente habilitada. para funcionarem como Agentes Promotores ou Coordenadores Jo projeto. podendo inclusive abrir conlas de participação com as empresas nacionais e estrangeiras de acordo com as exigências que possam advir dest[) contratação. Art. 8º - Fica o Poder l- xecuti vo autorizado u contratar serviços técnicos profissionais de Assessoria e Consultori a. nas áreas Jurídicas. Econômica e Financeira. objetiYando a análise. enquadramento e in strução do prl~jeto a ser linanciado. bem como. todo acompanhamento do processo referente às operações ele crédito aqui autnri/ Ll<la. inclusi\'c, viahili/.ar a alocaç:1o Jos recursos ncccssú rios a c\.cc 11çfio do < )Ml li )I·:. E&tado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí Cont. da Lei nl' I .867/95 Art. 9º - A presente 1 ,ei entran't i.:111 vigor ua <lata de sua publicaç.ão, revogadas as disposições em contrário. ltaguaL 04 de outubro de 1995.