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norma nº 1867/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1867 / 1995
Date 1995-10-03
EmentaAutoriza executivo a contratar operações de crédito e a celebrar contratos e convênios
native_id2793

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1 : ' . 
Estad do Jo d.e Janeiro 
i ·1 ! 
Câmara uni ipal de ltaguaí 
LEI Nº 1.867 /95 De, 03 de outubro de 1995. 
AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A CON￾TRA.TAR OPERi\ÇÕES 
DE CRÉDITO E A CE￾LEBRAR CONTR.\TOS 
E CONVÊNIOS. 
O PREFEITO .1\-IUNIC!PAL DE ITAGl AÍ - R.J., 
Faço saber que a câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei : 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a 
contratar com bancos internacionais. operações de crédito, até o limite de R$ 
20.000.000,00 (vinte milhões de reais), equivalentes a US$ 21.052.631.57 
(vinte e um milhões. cinqüenta e dois mil, seiscentos e trinta e um dólares e 
cinqüenta e sete centavos). 
Art. 2º - O prazo de amortização será de até 1 5 · 
(quinze) anos, incluindo-se neste prazo o período de até 03 (três) anos de 
carência. Os juros aceitos serão os internacionalmente exercitados, não 
devendo ultrapassar o limite de 3.0 ºó (três por cento) acima da taxa Libor 
Londrina ou 1 U º-'o (dez por cento) fixo ao ano. aí se encaixando os custos 
bancários existentes. 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo auto1izado a dar em 
garantia das operações de crédito que trata esta Lei, as parcelas que se fi zerem 
necessárias do produto de arrecadação tributária municipal. inclusive quotas 
do Fund de Participação do tvlunicípio (r.P.M.) e parte do lmpost(1 Sobre 
Operações relativas a Circulação de Mercadorias ( ICMS ). bem como a 
possibilidade de carta de Jia 11 ya ba ncária . 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguai 
Cont. da Lei nº ] .867195. 
A rt. 4º - l·ica o Poder Executivo au torizado a 
abrir Créditos Adicionais até o limite necessário. tendo como data base o mês 
de setembro de 1995, para a aplicação da contrapartida do Município. 
Art. 5º - Os Créditos de que se reforem o 
artigo anterior terão como contrapartida financeira redução àe Dotação 
Orçamentária e excesso de arrecadação tributária . 
Art. 6º Dos orçamentos anuais do 
Município, constarão as Dotações Orçamentárias necessárias ao atendimento 
do principal e dos encargus decorrentes das operações de crédito autorizada 
pela presente Lei. 
Art. 7º - Quanto ao Poder Executi,·o não 
desejar ou não puder atuar como promotor dos projetos ou <la ,·iabili<lade e.los 
empréstimos neste projeto. poderá contratar empresa pública ou priYada. 
dentro dos termos da legislação vigente devidamente habilitada. para 
funcionarem como Agentes Promotores ou Coordenadores Jo projeto. 
podendo inclusive abrir conlas de participação com as empresas nacionais e 
estrangeiras de acordo com as exigências que possam advir dest[) contratação. 
Art. 8º - Fica o Poder l- xecuti vo autorizado u 
contratar serviços técnicos profissionais de Assessoria e Consultori a. nas áreas 
Jurídicas. Econômica e Financeira. objetiYando a análise. enquadramento e 
in strução do prl~jeto a ser linanciado. bem como. todo acompanhamento do 
processo referente às operações ele crédito aqui autnri/ Ll<la. inclusi\'c, viahili/.ar 
a alocaç:1o Jos recursos ncccssú rios a c\.cc 11çfio do < )Ml li )I·:. 
E&tado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Cont. da Lei nl' I .867/95 
Art. 9º - A presente 1 ,ei entran't i.:111 vigor ua 
<lata de sua publicaç.ão, revogadas as disposições em contrário. 
ltaguaL 04 de outubro de 1995. 

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