| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1869 / 1995 |
| Date | 1995-10-10 |
| Ementa | Da nova redação ao parágrafo. 6º do art. 120, da Lei nº 1699/93 (Código Tributário Municipal), acrescentado pela lei nº1727/93 e alterado pelas leis nºs 1752/94, 1759/94 e 1843/95 |
| native_id | 2795 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
' i ) \ Estado do Rio de Janeiro .....,.~ .'' Câmara Municipal de ltaguaí LEINº 1.869 De, 10 de outubro de 1995. QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 6° DO ART. 120, DA LEI Nº 1.699 , DE 30/09/93 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MU-' NICIPAL), ACRESCENTADO PELA LEI Nº 1.727, DE 22í12/93 E ALTERADO PELAS LEIS Nºs 1.752, DE 24/03/94 , 1.759, DE 28/04/94 E 1.843, DE 01/06/95. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1 º - O parágrafo 6°, do art. 120 do Código Tributário Municipal, acrescentado pela Lei nº 1.727, de 22/12/93, e alterado pelas Leis nº 1.752, de 24103194, 1.759, de 28/04/94 e 1.843, de 01/06/95, passa a vigorar com a seguinte redação : Art. 120-.................................... .............................................. ........................ . § 1 o-................................................................................................................. . § 2º -................................................................................................................ .. § 3º -...................................................................................................... ........... . § 4º -................................................................................................................ .. § 5º -.............. ... ....................................... ..... ............................................. ....... . Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí Cont. da LEI Nº 1.869 § 6° - Todas as empresas prestadoras de serviços que venham a se instalar no Município no período de O 1 de maio de 1994 à 31 de dezembro de 1996, terão base de cálculo reduzida em até 95% (noventa e cinco por cento), pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do início das suas respectivas atividades~ podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que, estas apresentem um crescimento de 20% (vinte por cento) ao ano. Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ltaguaí, 16 de outubro de 1995.