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norma nº 1869/1995

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1869 / 1995
Date 1995-10-10
EmentaDa nova redação ao parágrafo. 6º do art. 120, da Lei nº 1699/93 (Código Tributário Municipal), acrescentado pela lei nº1727/93 e alterado pelas leis nºs 1752/94, 1759/94 e 1843/95
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texto integral #

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\ Estado do Rio de Janeiro 
.....,.~ .'' Câmara Municipal de ltaguaí 
LEINº 1.869 De, 10 de outubro de 1995. 
QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO 
PARÁGRAFO 6° DO ART. 120, 
DA LEI Nº 1.699 , DE 30/09/93 
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MU-' 
NICIPAL), ACRESCENTADO 
PELA LEI Nº 1.727, DE 22í12/93 
E ALTERADO PELAS LEIS Nºs 
1.752, DE 24/03/94 , 1.759, DE 
28/04/94 E 1.843, DE 01/06/95. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ. 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei : 
Art. 1 º - O parágrafo 6°, do art. 120 do Código Tributário Municipal, 
acrescentado pela Lei nº 1.727, de 22/12/93, e alterado pelas Leis nº 1.752, de 
24103194, 1.759, de 28/04/94 e 1.843, de 01/06/95, passa a vigorar com a 
seguinte redação : 
Art. 120-.................................... .............................................. ........................ . 
§ 1 o-................................................................................................................. . 
§ 2º -................................................................................................................ .. 
§ 3º -...................................................................................................... ........... . 
§ 4º -................................................................................................................ .. 
§ 5º -.............. ... ....................................... ..... ............................................. ....... . 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Cont. da LEI Nº 1.869 
§ 6° - Todas as empresas prestadoras de serviços que venham a se instalar no 
Município no período de O 1 de maio de 1994 à 31 de dezembro de 1996, terão 
base de cálculo reduzida em até 95% (noventa e cinco por cento), pelo prazo 
de 05 (cinco) anos, a contar do início das suas respectivas atividades~ podendo 
este prazo ser prorrogado por igual período, desde que, estas apresentem um 
crescimento de 20% (vinte por cento) ao ano. 
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
ltaguaí, 16 de outubro de 1995. 

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