br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 1876/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1876 / 1995
Date 1995-11-23
EmentaQue modifica a redação do § 6° do artigo 120 da Lei Municipal nº 1699 de 30/09/1993 (Código Tributário do Município de Itaguaí), acrescentado pela Lei nº 1727 de 22/12/1993 e alterado pelas Leis nºs 1752 de 24/03/94, 1759 de 28/08/94, 1843 de 01/06/95 e 1869 de 10/10/95
native_id2802

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

~ f l 
i l' 
• 
) E•tado do Rio de Jaoelro 
{ Câmara Municipal de ltaguaí . 
LEI Nº 1.876 De. 23 de noYembro de 1995. 
eu Sanciono a seguinte Lei : 
Que modifica a redação do § 6° 
do Artigo 120. da Lei Mumcipal 
nº 1.699. de 30 09193( Código · 
Tributário do Município de Ita￾guaí), acrescentado pela Lei nº 
1.727. de 22112193 e alterado pe￾las Leis nºs. 1. 752, de 2"·L03/94, 
1.759, de 28108194, 1.843 , de 
01106/95 e 1.869, de 10110/95 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e 
Art. 1° - O Parágrafo 6°, do Art. 120 do 
Código Tributário Municipal acrescentado pela Lei nº 1 727. de 22112/93: e 
alterado pelas Lei nº '. 1.752, de 24103194, 1.759, de 28108/94, 1.843, de 
01/06/95 e 1.869, de 10.110/95. passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 120 -.......... ... ........................ ........... ......... . 
§ 1 o - ....................................................... .-...... . 
' 2º - ···························· ........ ··························· 
§ 3º - ······························································· 
§ 4º - ................. ............................................. . 
5º - ······························································· 
Esta6o do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
§ 6° - Todas as empresas prestadoras de 
serviços que venham a se instalar no Município no período de 01 de maio de 
1994 à 31 de dezembro de 1996, terão base de cálculo reduzida em até 95° 'o 
(noventa e cinco por cento) pelo prazo de 10 (dez) anos a contar do inkio das 
suas respectivas atividades. 
At1. 2° - A presente Lei entra em vigor na data 
da sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Autor: Vereador LUIZ ORLANDO DA CONCEIÇÃO. 

open original →