| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1887 / 1995 |
| Date | 1995-12-12 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências |
| native_id | 2812 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
I E,t tado do Rio de Janeiro l âmara Municipal de ltaguaí L E 1 Nº 1.887 DE, 12 DE DEZEMBRO DE 1995. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DA NATUREZA E OBJETIVOS DO CMAS ART. 1 º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS - órgão colegiado e deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social do Município de Itaguaí. ART. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal e segundo as direttrizes apontadas pelo Artigo · nº 204 da Constituição Federal em seus ítens 1 e II e na Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1 - Definir em todas as áreas a política municipal de Assistência Social, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos fundamentàis constitucionais regulamentados pela LOAS. II - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí III - Garantir a efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social, atuando na formulação de políticas, apontando estratégias de controle da execução das mesmas. IV - Convocar ordináriamente a cada 2( dois) anos, ou extraordináriamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. V - Eleger um Conselho Fiscal, que acompanhe a movimentação financeira e a ação assistêncial em vigor no Município. VI - Elaborar diretrizes, apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria de Saúde e Bem Estar Social, corresponsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. VII - Aprovar critérios de transferências de recursos para as diferentes áreas do território municipal, considerando para tanto indicadores que informem sua distribuição equitativa: a renda per capita, a mortalidade infantil, a concentração de renda, a carência de infraestrutura sanitária e semelhantes, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. VIII - Gerir os recursos, os ganhos e projetos de Assistência Social aprovados por ele. IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas. X - Estabelecer diretrizes e apreciar programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí XI - Definir critérios de qualidades para o funcionamento dos serviços de Assistência Social de âmbito municipal a fazer fiscalizar pelo Consellio Fiscal a procedência das informações sobre os referidos serviços em vista da conceção de registro. XII - Definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre os setores públicos e entidades privadas que prestam serviço de assistência social de âmbito municipal e apreciá-los previamente. XIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno que indicará o prazo de seu mandato, a periodicidade e duração das reuniões, a exigência de quorum de presença para seu funcionamento. XIV - Divulgar no Diário Oficial do Município todas as suas decisões bem como as contas do Fwido Municipal de Assistência Social (FMAS) e os respectivos pareceres emitidos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMAS ART. 3° - O Consellio Municipal de Assistência Social de Itaguaí será composto de 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, em caráter deliberativo e partidário entre órgãos públicos e a sociedade civil, nomeados pelo Prefeito. § 1 º - A nomeação das entidades civis e governamentais pelo Prefeito se dará dentro de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente Lei. § 2º - Os Consellieiros serão nomeados de acordo com o seguinte critário: Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí 1 . na área governamental: um representante indicado por parte de cada uma dasseguintes Secretarias MlDlÍcipais: - de Saúde e Bem Estar Social - de Educação - de Planejamento - de Finaças -de Governo II . na área não governamental, por votação em Forun Popular: - dentre os prestadores de serviço: . uma entidade representando o serviço prestado à criança, . uma entidade representando o serviço prestado à pessoa portadora de deficiência. . uma entidade representando o serviço prestado à pessoa idosa. - dentre os usuários: . uma entidade da área de educação . . uma entidade da área de ação social § 3º - O mandato dos Conselheiros, governamentais e não governamentais, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. § 4° - As entidades não governamentais, uma vez nomeadas, terão prazo de 1 O (dez) dias úteis para apresentar ao Prefeito os nomes dos titulares seus representantes e dos suplentes, sob pena de serem substituídas por outras entidades indicadas pelo Fórun Permanente de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias. § 5º - Tanto os organismos do Governo MlDlÍcipal quanto as entidades civis membros do Conselho MlDlÍcipal de Assistência Social podem a qualquer tempo substituir as pessoas que os representam, apresentando os nomes dos novos titulares para nomeação por parte do Prefeito. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí ART. 4° - O Conselho Municipal de Assistência Social elegerá dentre os seus membros efetivos, por votação aberta, em regime de maioria simples, l(mn) Coordenador Geral, l(wn) Coordenador Adjunto e lº e 2º Secretários em chapa conjunta, além de 2(dois) suplentes. § 1 º - O mandato dessa chapa será de l(wn) ano, permitida wna recondução por igugal período. § 2º -A eleição será presidida por wn Conselheiro eleito pelos seus pares. ART. 5º - As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social serão abertas ao público e suas decisões tomadas por via de consenso quanto possível ou por maioria simples quando necessário e serão consubstanciadas em Resolução publicadas no Diário Oficial. ART. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social não receberão qualquer remuneração e o exercício de sua função será considerado de interesse público relevante. ART. 7º - O Governo Municipal, apartir da realização da t• Conferência Municipal de Assistência Social terá o prazo de 60(sessenta) dias para submeter ao Legislativo o Projeto de Lei de criação e regulamentação do Conselho e do Fundo de Assistência Social, previstos em Lei. ART. 8° - O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação da presente Lei. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL • Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí ART. 9° - Fica criado, segundo a Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FMAS), instrumento de captação e aplicação de recursos para o financiamento das ações na área da assistência social, tanto de iniciativa de entidades privadas. ART. 10º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS): 1 - Recursos provinientes de transferência do Fundo Nacional e/ou Estadual de Assistência Social. II - Dotações orçamentárias do Município nunca inferiores a 5o/o e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício. III Doações, auxilios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais. IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social realizadas na forma da Lei. V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviço e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tiver direito de receber por força da Lei e de convênios no setor. VI - Produto de convênio firmados com outras entidades financiadoras. VII - Receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Município, no âmbito da Assistência Social. VIII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo Municipal de Assistência Social. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí IX - Recursos provenientes dos recursos de prognósticos, sorteios, loterias, no âmbito do Governo Municipal X - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositadas em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social de ltaguaí - FMAS. ART. 11º - O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), será gerido pelo Conselho Municipal de Assistência Social. § 1 º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social constará do Plano de governo Municipal. § 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social do Município. ART. 12º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), após aprovação em Conselho serão por ele aplicados em: I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social desenvolvidos pelo órgão de Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados. II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos de Assistência Social do municipio. III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social aprovados. IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de Assistência Social Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí V - Participação no custeio do pagamento dos beneficios eventuais conforme o disposto no inciso 1 do Art 13 da Lei Orgânica de Assistência Social ART. 13º - O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência Social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), de acordo com critérios estabelecidos pelo mesmo Conselho. § 1 º - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pela Conselho Municipal de Assistência Social § 2º - A inadiplência das entidades governamentais e não governamentais não constitui critério de exclusão para repasse de recursos, exceto a inadiplência com o próprio Conselho Municipal de Assistência Social nas diferentes esferas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 14º - A Prefeitura Municipal garantirá apoio administrativo e financeiro ao funcionalismo do Conselho Municipal de assistência Social Parágrafo Único - Qualquer ato ou manifestação que trate de composição ou nomeação de membros do Conselho Municipal de assistência Social (CMAS), será considerado válido quando a sua realização ocorrer após a vigência da presente Lei. • Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí ART. 15º - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei ficarão a cargo do Poder Executivo que estará autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a IV do parágrafo 1 º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 1.964. ART. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, 1~ 00 ~ dJ._ JC\C\~ .