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norma nº 1887/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1887 / 1995
Date 1995-12-12
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências
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I 
E,t tado do Rio de Janeiro 
l âmara Municipal de ltaguaí 
L E 1 Nº 1.887 DE, 12 DE DEZEMBRO DE 1995. 
CRIA O CONSELHO MUNICI￾PAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
E O FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DA NATUREZA E OBJETIVOS DO CMAS 
ART. 1 º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS - órgão colegiado e deliberativo, de 
caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal 
de Saúde e Bem Estar Social do Município de Itaguaí. 
ART. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do 
Legislativo Municipal e segundo as direttrizes apontadas pelo Artigo · nº 
204 da Constituição Federal em seus ítens 1 e II e na Lei Federal nº 8.742 
de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), compete ao Conselho Municipal de 
Assistência Social: 
1 - Definir em todas as áreas a política municipal de 
Assistência Social, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias 
dos direitos fundamentàis constitucionais regulamentados pela LOAS. 
II - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de 
natureza pública e privada no campo da Assistência Social. 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
III - Garantir a efetivação do sistema descentralizado e 
participativo de Assistência Social, atuando na formulação de políticas, 
apontando estratégias de controle da execução das mesmas. 
IV - Convocar ordináriamente a cada 2( dois) anos, ou 
extraordináriamente, por maioria absoluta de seus membros, a 
Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de 
avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o 
aperfeiçoamento do sistema. 
V - Eleger um Conselho Fiscal, que acompanhe a 
movimentação financeira e a ação assistêncial em vigor no Município. 
VI - Elaborar diretrizes, apreciar e aprovar a proposta 
orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria de 
Saúde e Bem Estar Social, corresponsável pela coordenação da Política 
Municipal de Assistência Social. 
VII - Aprovar critérios de transferências de recursos para as 
diferentes áreas do território municipal, considerando para tanto 
indicadores que informem sua distribuição equitativa: a renda per capita, 
a mortalidade infantil, a concentração de renda, a carência de infra￾estrutura sanitária e semelhantes, além de disciplinar os procedimentos 
de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência 
social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
VIII - Gerir os recursos, os ganhos e projetos de Assistência 
Social aprovados por ele. 
IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de 
Assistência Social prestados à população pelos órgãos e entidades 
públicas e privadas. 
X - Estabelecer diretrizes e apreciar programas anuais e 
plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
XI - Definir critérios de qualidades para o funcionamento dos 
serviços de Assistência Social de âmbito municipal a fazer fiscalizar pelo 
Consellio Fiscal a procedência das informações sobre os referidos 
serviços em vista da conceção de registro. 
XII - Definir critérios para a elaboração de contratos ou 
convênios entre os setores públicos e entidades privadas que prestam 
serviço de assistência social de âmbito municipal e apreciá-los 
previamente. 
XIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno que 
indicará o prazo de seu mandato, a periodicidade e duração das reuniões, 
a exigência de quorum de presença para seu funcionamento. 
XIV - Divulgar no Diário Oficial do Município todas as suas 
decisões bem como as contas do Fwido Municipal de Assistência Social 
(FMAS) e os respectivos pareceres emitidos. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMAS 
ART. 3° - O Consellio Municipal de Assistência Social de 
Itaguaí será composto de 10 (dez) membros efetivos e respectivos 
suplentes, em caráter deliberativo e partidário entre órgãos públicos e a 
sociedade civil, nomeados pelo Prefeito. 
§ 1 º - A nomeação das entidades civis e governamentais pelo 
Prefeito se dará dentro de 60 (sessenta) dias após a promulgação da 
presente Lei. 
§ 2º - Os Consellieiros serão nomeados de acordo com o 
seguinte critário: 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
1 . na área governamental: 
um representante indicado por parte de cada uma 
dasseguintes Secretarias MlDlÍcipais: - de Saúde e Bem Estar Social 
- de Educação 
- de Planejamento 
- de Finaças 
-de Governo 
II . na área não governamental, por votação em Forun 
Popular: 
- dentre os prestadores de serviço: 
. uma entidade representando o serviço prestado à criança, 
. uma entidade representando o serviço prestado à pessoa 
portadora de deficiência. 
. uma entidade representando o serviço prestado à pessoa 
idosa. 
- dentre os usuários: 
. uma entidade da área de educação . 
. uma entidade da área de ação social 
§ 3º - O mandato dos Conselheiros, governamentais e não 
governamentais, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por 
igual período. 
§ 4° - As entidades não governamentais, uma vez nomeadas, 
terão prazo de 1 O (dez) dias úteis para apresentar ao Prefeito os nomes 
dos titulares seus representantes e dos suplentes, sob pena de serem 
substituídas por outras entidades indicadas pelo Fórun Permanente de 
Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 5º - Tanto os organismos do Governo MlDlÍcipal quanto as 
entidades civis membros do Conselho MlDlÍcipal de Assistência Social 
podem a qualquer tempo substituir as pessoas que os representam, 
apresentando os nomes dos novos titulares para nomeação por parte do 
Prefeito. 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
ART. 4° - O Conselho Municipal de Assistência Social elegerá 
dentre os seus membros efetivos, por votação aberta, em regime de 
maioria simples, l(mn) Coordenador Geral, l(wn) Coordenador Adjunto 
e lº e 2º Secretários em chapa conjunta, além de 2(dois) suplentes. 
§ 1 º - O mandato dessa chapa será de l(wn) ano, permitida 
wna recondução por igugal período. 
§ 2º -A eleição será presidida por wn Conselheiro eleito pelos 
seus pares. 
ART. 5º - As reuniões do Conselho Municipal de Assistência 
Social serão abertas ao público e suas decisões tomadas por via de 
consenso quanto possível ou por maioria simples quando necessário e 
serão consubstanciadas em Resolução publicadas no Diário Oficial. 
ART. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Assistência 
Social não receberão qualquer remuneração e o exercício de sua função 
será considerado de interesse público relevante. 
ART. 7º - O Governo Municipal, apartir da realização da t• 
Conferência Municipal de Assistência Social terá o prazo de 60(sessenta) 
dias para submeter ao Legislativo o Projeto de Lei de criação e 
regulamentação do Conselho e do Fundo de Assistência Social, previstos 
em Lei. 
ART. 8° - O Conselho Municipal de Assistência Social 
elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a 
promulgação da presente Lei. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
ART. 9° - Fica criado, segundo a Lei Federal nº 8.742 de 07 
de dezembro de 1993, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL (FMAS), instrumento de captação e aplicação de recursos para 
o financiamento das ações na área da assistência social, tanto de iniciativa 
de entidades privadas. 
ART. 10º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de 
Assistência Social (FMAS): 
1 - Recursos provinientes de transferência do Fundo Nacional 
e/ou Estadual de Assistência Social. 
II - Dotações orçamentárias do Município nunca inferiores a 
5o/o e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada 
exercício. 
III Doações, auxilios, contribuições, subvenções e 
transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações 
governamentais e não governamentais. 
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo 
Municipal de Assistência Social realizadas na forma da Lei. 
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas 
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de 
prestação de serviço e de outras transferências que o Fundo Municipal de 
Assistência Social tiver direito de receber por força da Lei e de convênios 
no setor. 
VI - Produto de convênio firmados com outras entidades 
financiadoras. 
VII - Receitas provenientes de alienação de bens móveis e 
imóveis do Município, no âmbito da Assistência Social. 
VIII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo 
Municipal de Assistência Social. 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
IX - Recursos provenientes dos recursos de prognósticos, 
sorteios, loterias, no âmbito do Governo Municipal 
X - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo 
Municipal de Assistência Social serão depositadas em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação de Fundo 
Municipal de Assistência Social de ltaguaí - FMAS. 
ART. 11º - O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), 
será gerido pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
§ 1 º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de 
Assistência Social constará do Plano de governo Municipal. 
§ 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social 
integrará o orçamento da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social do 
Município. 
ART. 12º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência 
Social (FMAS), após aprovação em Conselho serão por ele aplicados em: 
I - Financiamento total ou parcial de programas e 
projetos de assistência social desenvolvidos pelo órgão de Administração 
Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência 
Social ou por órgãos conveniados. 
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades 
conveniadas de direito público e privado para execução de programas e 
projetos específicos de Assistência Social do municipio. 
III - Aquisição de material permanente e de consumo e 
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de 
Assistência Social aprovados. 
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de Assistência Social 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
V - Participação no custeio do pagamento dos 
beneficios eventuais conforme o disposto no inciso 1 do Art 13 da Lei 
Orgânica de Assistência Social 
ART. 13º - O repasse de recursos para entidades e 
organizações de assistência Social, devidamente registradas no Conselho 
Municipal de Assistência Social (CMAS) será efetivado por intermédio do 
Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), de acordo com critérios 
estabelecidos pelo mesmo Conselho. 
§ 1 º - As transferências de recursos para organizações 
governamentais e não governamentais de Assistência Social se 
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou 
similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de 
conformidade com os programas e projetos aprovados pela Conselho 
Municipal de Assistência Social 
§ 2º - A inadiplência das entidades governamentais e não 
governamentais não constitui critério de exclusão para repasse de 
recursos, exceto a inadiplência com o próprio Conselho Municipal de 
Assistência Social nas diferentes esferas. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
ART. 14º - A Prefeitura Municipal garantirá apoio 
administrativo e financeiro ao funcionalismo do Conselho Municipal de 
assistência Social 
Parágrafo Único - Qualquer ato ou manifestação que trate de 
composição ou nomeação de membros do Conselho Municipal de 
assistência Social (CMAS), será considerado válido quando a sua 
realização ocorrer após a vigência da presente Lei. 
• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
ART. 15º - As despesas decorrentes da implantação da 
presente Lei ficarão a cargo do Poder Executivo que estará autorizado a 
abrir Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas nos 
incisos 1 a IV do parágrafo 1 º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 
1.964. 
ART. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
ITAGUAÍ, 1~ 00 ~ dJ._ JC\C\~ . 

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