| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1888 / 1995 |
| Date | 1995-12-14 |
| Ementa | Estima receita e fixa despesas para 1996 |
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Estado do Rio de Janeiro
L E I Nº 1.888 DE, 14 DE DEZEMBRO DE 1995.
ESTIMA A RECEITA E FIXA
A DESPESA DO MUNICÍPIO
DE ITAGUAÍ PARA O EXERCÍCIO DE 1996.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou
e eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
ART. 1 º - Esta Lei estima a Receita e fixa a
Despesa do Município de Itaguaí para o Exercício Financeiro de 1996,
abrangendo o Orçamento referente aos Poderes LEGISLATIVO e
EXECUTIVO, inclusive Empresas instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA
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1 .
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
ART. 2º - Ficam estimadas as Receitas e fixadas
as Despesas em iguais iJnportâncias, a preço de junho de 1995, como
segue:
Parágrafo Único - O Orçamento Geral do
Município de Itaguaí para o Exercício de 1996, discriJninados pelos
anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em R$
61.740.000,00(sessenta e wn milhões e setecentos e quarenta mil reais), e
liJnita a despesa em igual importância.
ART. 3º - A Receita será realizada mediante a
arrecadação de Tributos e outras Fontes de Renda, na forma da
Legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita Patrimonial
Receita Industrial
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienações de Bens Móveis
e Imóveis
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
TOTAL DA RECEITA
R$ 42.622.500,00
R$ 11.661.000,00
R$ 228.000,00
R$ 3.500,00
R$ 28.632.000,00
R$ 2.098.000,00
R$ 19.117.500,00
R$ 15.800.000,00
R$ 2.500,00
R$ 3.310.000,00
R$ 5.000,00
R$ 61. 7 40.000,00
ART. 4º - A Despesa fixada à conta de Recursos
constantes dos Anexos desta Lei, apresentadas por Funções e Órgãos,
conforme discriJninação abaixo:
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
A - DESPESAS POR FUNÇÕES
01 - Legislativo
02 - Judiciário
03 - Administração
e Planejamento
04 - Agricultura
05 - Comunicações
08 - Educação e Cultura
10 - Habitação e Urbanismo
11 - Indústria, Comércio,
Serv. e Turismo
R$ 4.439.592,00
R$ 176.200,00
R$ 6.956.850,00
R$ 337.000,00
R$ 439.000,00
R$13.190.000,00
R$ 5.625.500,00
R$ 3.585.000,00
13 - Saúde e Saneamento R$18.995.000,00
14 - Trabalho R$ 24.640,00
15 - Assistência e PrevidênciaR$ 2.571. 768,00
16 -Transportes R$ 5.294.000,00
17 - Reserva de Contingência R$ 105.450,00
TOTAL FIXADO R$61. 740.000,00
B - DESPESAS POR ÓRGÃOS
Câmara Municipal
Gabinete do Vice-Prefeito
Procuradoria Jurídica
Secretaria de Governo
Secretaria de Planejamento
Secretaria de Administração
Secretaria de Finanças
Secretaria de Obras
Secretaria de Serviços
Públicos
Secretaria de Educação e
Cultura
R$ 4. 728.000,00
R$ 38.000,00
R$ 155. 700,00
R$ 2.622.000,00
R$ 203.450,00
R$ 3.509.350,00
R$ 2.285.000,00
R$ 1.085.000,00
R$ 1.666.500,00
R$11.155.000,00
Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Saúde e Bem R$13.350.000,00
Estar Social
Secretaria de Agricultura e R$ 662.000,00
Meio Ambiente
Secretaria de Transportes
Secretaria de Suprilnento e
Material
R$ 4.274.000,00
R$ 154.000,00
Secretaria de Desenvolvimen- R$ 1.666.000,00
to Econômico
Secretaria de Turismo Espor- R$ 2.309.000,00
te e Eventos
Secretaria de Desenvolvimen- R$11.569.000,00
to Urbano
Secretaria de Assuntos
Extraordinários
Secretaria de Programas
Especiais
Secretaria de Apoio
Comunitário
TOTAL DAS DESPESAS
SEÇÃO II
R$ 86.000,00
R$ 68.000,00
R$ 154.000,00
R$61. 7 40.000,00
ATUALIZAÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
ART. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a
tomar as medidas necessárias para ajustar o Orçamento do Município às
mo dificações que vierem a ocorrer na Política Econômica do Pais, e nas
finanças do Município.
§ 1 º - O Poder Executivo atualizará em 1 º de
janeiro de 1996 os valores constantes desta Lei, com base no índice da
inflação acumulada de julho à dezembro de 1995.
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
§ 2º - O Poder Executivo fica autorizado a
proceder trimestrabnente a atualização do Orçamento com base em
Indicadores Oficiais publicados pela Fundação Getúlio V argas, levando
em consideração o comportamento da Receita.
SEÇÃO III
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
ART. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado nos
termos do Art. 7° da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 a abrir
Créditos Suplementares até o Limite de 40 °/o{ quarenta por cento) do total
da Despesa fixada nesta Lei.
§ 1 º - Exclui-se desse limite os Créditos
Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações destinadas a
Despesa de Pessoal e Encargos, assim como a conta de recursos
vinculados (convênio).
§ 2º - O percentual a que se refere o "caput"
deste artigo passará a incidir sobre o valor acrescido pelos Créditos
Suplementares Abertos.
SEÇÃO IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
ART. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite e
nas condições previstas na Legislação em vigor.
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
ART. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar Operações de Crédito no País e no Exterior até o limite fixado
em Legislação específica.
CAPÍTULO III
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DE DESEMBOLSO
ART. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a
aprovar por Decreto uma Programação Financeira de Desembolso para
o Exercício de 1996.
Parágrafo Único - A Programação será fixada
através de cotas trimestrais, a critério do Poder Executivo para
assegurar em tempo útil a soma dos recursos necessários e suficientes à
execução do Programa Anual de Trabalho de cada Unidade
Orçamentária.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 1 Oº - Fica o Poder Executivo autorizado à
adotar normas e procedimentos na Execução do Orçamento de forma a
obter o equilíbrio na Gestão Financeira.
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de ltaguaí
ART. 11 º - Fica o Poder Executivo autorizado a
tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura
organizacional ou na competência legal ou regimental de Órgãos da
Administração Direta e de Entidades de Administração Indireta, adaptar
o Orçamento aprovado pela presente Lei a modificação Administrativa
ocorrida, inclusive criando Unidades Orçamentárias, Programas de
Trabalho e Elementos de Despesas, necessárias a redistribuição dos
Saldos de Dotações, observando o princípio do equilíbrio Orçamentário.
ART. 12º - A presente Lei entrará em vigor em 1 º
de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
ITAGUAÍ, flo J_Q OJ.g-wi);Jto J.t jg.9S.
AMORIM