| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1948 / 1997 |
| Date | 1997-06-24 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a conceder pensão aos dependentes dos ocupantes de cargos DAI. |
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1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUN ICIPAL DE ITAGUAÍ PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEREADOR LUIZ ORLANDO DA CONCEIÇÃO, usando de suas atribuições legais e etc. , conforme o PLENÁRIO APROVOU em 24 de Junho de 1997, e o Exmº Senhor prefeito, Municipal de Itaguaí-RJ, SANCIONOU TACITAMENTE, PROMULGA a seguinte Lei: Lei n.º 1.948 De, 24 de Junho de 1997. AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PENSÃO AOS DEPENDENTES DOS OCUPANTES DE CARGOS SIMBOLO D.A.I. (Diretor e Assessoramento Intermediário). AR T. 1 º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Pensão aos dependentes dos ocupantes de Cargos Símbolo D .A.I. (Direção e Assessoramento Intermediário) e D.AS. (Direção e Assessoramento Superior). AR T. 2º - A pensão será concedida aos dependentes dos ocupantes falecidos do Cargo Símbolo D.AI. (Direção e Assessoramento Intermediário) observadas as condições estabeledidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência: I à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro, se não houver filhos com direito à pensão; II aos filhos de qualquer condição: solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos, se não deixou viúva, viúvo, companheira ou companheiro; III à mãe solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada, que estiver sob a dependência econômica do ocupante do cargo de que o cônjuge seja declarado judicialmente ausente; IV ao pai ou mãe que viva sob a sua dependência econômica; V aos irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do ocupante do Cargo D.A.I., observadas as condições exigidas para os filhos no Inciso II deste Artigo; \ ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ § 1 º - Equiparam-se aos filhos: I os enteados, assim considerados pela Lei Civil, enquanto menores 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento II o menos que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do ocupante de cargo D.A.I., por ocasião de seu falecimento. § 2º - A companheira ou companheiro somente fará jús à pensão se tiver convivido maritalmente com o ocupante do cargo D.AI., nos seus 05 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste mediante a apresentação de provas exigidas pelo Município. ART. 3º - A dependência econômica a que se refere esta Lei somente será admitia em relação aqueles que não auforirem, a qualquer título, rendimentos superiores a um terço do vencimento base do ocupante do cargo D.A.I., no mês do óbito exceto nos casos dos incisos I e II do art. 2º desta Lei. ART. 4° - O benefício da pensão por morte do ocupante de cargo D.AI., corresponderá à totalidade da remuneração estipulada para o mencionado Cargo. AR T. 5° - A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do ocupante D .AI ART. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaguaí, 09 de Dezembro de 1999.