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norma nº 1948/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1948 / 1997
Date 1997-06-24
EmentaAutoriza o Executivo a conceder pensão aos dependentes dos ocupantes de cargos DAI.
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1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUN ICIPAL DE ITAGUAÍ 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO 
RIO DE JANEIRO, VEREADOR LUIZ ORLANDO DA CONCEIÇÃO, usando de 
suas atribuições legais e etc. , conforme o PLENÁRIO APROVOU em 24 de Junho 
de 1997, e o Exmº Senhor prefeito, Municipal de Itaguaí-RJ, SANCIONOU 
TACITAMENTE, 
PROMULGA 
a seguinte Lei: 
Lei n.º 1.948 De, 24 de Junho de 1997. 
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONCEDER PENSÃO AOS 
DEPENDENTES DOS OCUPANTES DE 
CARGOS SIMBOLO D.A.I. (Diretor e 
Assessoramento Intermediário). 
AR T. 1 º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Pensão 
aos dependentes dos ocupantes de Cargos Símbolo D .A.I. (Direção e 
Assessoramento Intermediário) e D.AS. (Direção e Assessoramento Superior). 
AR T. 2º - A pensão será concedida aos dependentes dos ocupantes falecidos do 
Cargo Símbolo D.AI. (Direção e Assessoramento Intermediário) observadas as 
condições estabeledidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência: 
I à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro, se não houver 
filhos com direito à pensão; 
II aos filhos de qualquer condição: solteiros, enquanto menores de 21 
(vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos, se não 
deixou viúva, viúvo, companheira ou companheiro; 
III à mãe solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada, que estiver 
sob a dependência econômica do ocupante do cargo de que o cônjuge seja declarado 
judicialmente ausente; 
IV ao pai ou mãe que viva sob a sua dependência econômica; 
V aos irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do ocupante 
do Cargo D.A.I., observadas as condições exigidas para os filhos no Inciso II deste 
Artigo; \ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
§ 1 º - Equiparam-se aos filhos: 
I os enteados, assim considerados pela Lei Civil, enquanto menores 21 
(vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento 
II o menos que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do 
ocupante de cargo D.A.I., por ocasião de seu falecimento. 
§ 2º - A companheira ou companheiro somente fará jús à pensão se tiver 
convivido maritalmente com o ocupante do cargo D.AI., nos seus 05 (cinco) anos de 
vida, sem interrupção, até a data do óbito deste mediante a apresentação de provas 
exigidas pelo Município. 
ART. 3º - A dependência econômica a que se refere esta Lei somente será admitia 
em relação aqueles que não auforirem, a qualquer título, rendimentos superiores a um 
terço do vencimento base do ocupante do cargo D.A.I., no mês do óbito exceto nos 
casos dos incisos I e II do art. 2º desta Lei. 
ART. 4° - O benefício da pensão por morte do ocupante de cargo D.AI., 
corresponderá à totalidade da remuneração estipulada para o mencionado Cargo. 
AR T. 5° - A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do 
ocupante D .AI 
ART. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Itaguaí, 09 de Dezembro de 1999. 

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