| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1958 / 1997 |
| Date | 1997-06-24 |
| Ementa | Cria Conselho de Acompanhamento e Controle Social do fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental. |
| native_id | 2877 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí L E 1 Nº 1.958 DE, 24 DE JUNHO DE 1997. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2º - O Conselho será constituído por 4 (quatro) membros, sendo: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente); b) Um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; e) Um representante de pais de alunos; d) Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental. § 1° - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. § 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. § 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí Art. 3º - Compete ao Conselho: 1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo; II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Administração José Sagário Filho ITAGUAÍ, a'8 de._ ~ ck 99~.