| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1968 / 1997 |
| Date | 1997-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério. |
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ESTADÃ DO RIO DE JANEIRO V CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ L E I Nº 1.968 DE, 09 DE SETEMBRO DE 1997. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ- RJ., Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1° - Por disposição constitucional e atendendo o que dispõe a Lei Federal nº 9.394 de 20/12/96, FICA CRIADO o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvin1ento do Ensino Funda1nental e da Valorização do Nlagistério do Município de Itaguaí. ART. 2° - O Conselho, será constituído por cinco membros, a saber: a - Um Representante da Secretaria Mun. de Educação e Cultura; b - Um Representante dos Professores e dos Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; c - Um Representante de Pais de Alunos; d - Um Representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; e - Um Representante do Conselho Municipal de Educação. ~ - Os Membros do Conselho mencionados nos itens Q, f e Q serão indicados por seus Pares ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, que os designará para exercer suas funções, enquanto que o Representante da SMEC, será indicado pela Secretária ao Prefeito, para aprovação do nome. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ~ - O mandato dos Membros do Conselho, será por dois anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. U-As funções dos Membros do Conselho, não serão remunerados. ART. 3° - Compete ao Conselho: I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo~ II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual. III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. ART. 4° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita direcionada aos membros, que será feita por qualquer dos membros, ou pelo Exmº Sr. Prefeito Municipal de Itaguaí. ART. 5° - O Conselho terá autonomia em suas decisões. ART. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ,ti,drnin:straç2o j .. $é Saç;-ário Filho S" / ;;t.~na ele Govc:/