| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1972 / 1997 |
| Date | 1997-10-23 |
| Ementa | Altera a redação dos art. 37 e 39 da lei 843/80. Lei de Parcelamento de terras Dá nova redação aos artigos 37 e 39 da Lei Municipal nº 843, de 06/05/80 (que regulamenta o parcelamento da terra e os remembramentos no Município de Itaguaí), modificada pela Leis Municipais: 1137/85, 1457/91, 1823/95 e 1970/97; revoga o parágrafo único e acrescenta os parágrafos que menciona, e dá outras providências. |
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J DO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ LEI Nº 1.972 DE, 23 de Outubro de 1997. DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 37 E 39 DA LEI MUNICIPAL Nº 843, DE 06/05/80; (QUE REGULA O PARCELAMENTO DA TERRA E OS REMEMBRAMENTOS NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ), MODIFICADA PELAS LEIS MUNICIPAIS: 1.137, DE 26/11/85; 1.457, DE 31 /10/91; 1.823, DE 01/02/95 E 1.970, DE 30.09.97; REVOGA O § ÚNICO E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e, eu Sanciono a seguinte Lei: ART. 1° - Os Artigos 37 e 39 co~stantes da Lei Municipal nº 843, de 06/05/80; modificada pelas Leis Municipais: 1.137, de 26/11/85; 1.457, de 31/10/91; 1.823, de 01/02/95 e 1.970 de 30/09/97; passam a vigorar com a seguinte redação: ·.· ' "'ART. 37 - Nos desmembramentos de área igual ou superior a 100.000m2 (Cem mil metros quadrados), o proprietário será obrigado a doar ao Município 10% (dez por cento) da área do terreno desmembrado da maior porção". ART. 2° - Ficam acrescentados ao Art. 37 de que trata esta Lei, os § § §, 1 º, 2° e 3° com a seguinte redação: "Art. 37 - ........... ... ..... .... ........ ... ..... .. .. ........ .... . § 1 ° - O disposto no Caput deste Artigo não se . l ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ aplica aos casos de parcelamento entre herdeiros, desde que não fique caracterizado loteamento. § 2º - As áreas ''NON AEDIFICANDI" não podem ser incluídas para a obtenção dos 10% (dez por cento) a que se refere este Artigo. § 3° - Considera-se desmembramento a subdivisão de Gleba em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação já existente". "ART. 39 - Os Condomínios horizontais fechados não poderão ter área superior à 50.000 m2 (cinquenta mil metros quadrados) e serão obrigatoriamente separados por faixas de servidão pública". ART. 3° - Fica revogado o Parágrafo Único constante do Art. 37 da Lei Municipal nº 843, de 06 de maio de 1980. ART. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autor: Vereador .LUIZ ORLANDO DA CONCEIÇÃO