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norma nº 1972/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1972 / 1997
Date 1997-10-23
EmentaAltera a redação dos art. 37 e 39 da lei 843/80. Lei de Parcelamento de terras Dá nova redação aos artigos 37 e 39 da Lei Municipal nº 843, de 06/05/80 (que regulamenta o parcelamento da terra e os remembramentos no Município de Itaguaí), modificada pela Leis Municipais: 1137/85, 1457/91, 1823/95 e 1970/97; revoga o parágrafo único e acrescenta os parágrafos que menciona, e dá outras providências.
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J DO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
LEI Nº 1.972 DE, 23 de Outubro de 1997. 
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS 
ARTIGOS 37 E 39 DA LEI 
MUNICIPAL Nº 843, DE 06/05/80; 
(QUE REGULA O 
PARCELAMENTO DA TERRA E 
OS REMEMBRAMENTOS NO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ-RJ), 
MODIFICADA PELAS LEIS 
MUNICIPAIS: 1.137, DE 26/11/85; 
1.457, DE 31 /10/91; 1.823, DE 
01/02/95 E 1.970, DE 30.09.97; 
REVOGA O § ÚNICO E 
ACRESCENTA OS 
PARÁGRAFOS QUE MENCIONA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ., 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e, eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1° - Os Artigos 37 e 39 co~stantes da Lei Municipal nº 843, de 
06/05/80; modificada pelas Leis Municipais: 1.137, de 26/11/85; 1.457, de 
31/10/91; 1.823, de 01/02/95 e 1.970 de 30/09/97; passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
·.· ' "'ART. 37 - Nos desmembramentos de área 
igual ou superior a 100.000m2 (Cem mil 
metros quadrados), o proprietário será 
obrigado a doar ao Município 10% (dez por 
cento) da área do terreno desmembrado da 
maior porção". 
ART. 2° - Ficam acrescentados ao Art. 37 de que trata esta Lei, os § § §, 1 º, 2° 
e 3° com a seguinte redação: 
"Art. 37 - ........... ... ..... .... ........ ... ..... .. .. ........ .... . 
§ 1 ° - O disposto no Caput deste Artigo não se 
. l 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
aplica aos casos de parcelamento entre 
herdeiros, desde que não fique caracterizado 
loteamento. 
§ 2º - As áreas ''NON AEDIFICANDI" não 
podem ser incluídas para a obtenção dos 10% 
(dez por cento) a que se refere este Artigo. 
§ 3° - Considera-se desmembramento a 
subdivisão de Gleba em lotes destinados à 
edificação com aproveitamento do sistema 
viário existente, desde que não implique a 
abertura de novas vias e logradouros públicos, 
nem prolongamento, modificação ou 
ampliação já existente". 
"ART. 39 - Os Condomínios horizontais 
fechados não poderão ter área superior à 
50.000 m2 (cinquenta mil metros quadrados) e 
serão obrigatoriamente separados por faixas 
de servidão pública". 
ART. 3° - Fica revogado o Parágrafo Único constante do Art. 37 da Lei 
Municipal nº 843, de 06 de maio de 1980. 
ART. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Autor: Vereador .LUIZ ORLANDO DA CONCEIÇÃO 

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