| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1262 / 1988 |
| Date | 1988-10-18 |
| Ementa | Instituí o Imposto sobre vendas de combustíveis liquido e gasosos a varejo |
| native_id | 2901 |
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e _El'tado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí G L E I Nº 1.262 Institui o Imposto Sobre Vendas de Co!!! bust1veie Li quides e Gasosos a Vare jo . O PREFEITO MUNICIPAL, Fa ço saber que a Câmara Municipal de Ita.gua.Í aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar t . 12 - Fica instituído, nos termos do inciso III, ao Arti go 156 , combinado com o Ar t i go 34, ítem III, § 72 das Disposições Transitórias, da Constituição Federal, o Imposto Sobre Vendas de Combustívei s Líquidos e Gasosos a Vare j o . Art. 22 - O impost o t em como f ato gerador a venda efetuada a consumidor f inal de combustíveis líquidos e gasosos, de qualquer origem ou natureza, independentemente da quantidade e ~orma de fornecimento e acondioionamento. Paragrafo único - O imposto não incide sobr e as venda.e a vare j o de Óleo diesel. Art. 32 - Consideram-se como espéoieis de combustíveis líquidos e gasosos, entre outros, oe seguintes produtos: I- gasolina. automotiva; II- gas olina. de a.Vião; III- gás liquefei to de petróleo ; IV- querosene ; V- querosene de avião; VI- Óleo combustível; VII- álcool etílico anidro combustível; VIII- álcool etílico hidratado combustível; IX- á l cool metílico; X- aditivo para combustível; e XI- substância para mistura na gasolina de avião. Rua Amélia Louzada. 277 Itaguai - RJ - CEP 23.800 Tels. 788-1136 • 788-1236 Cont. • 2 • ~ • Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí Art. 42 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou juzí dioa., que promova a venda de combustível liquido ou gasoso para consumidor final. § lº - Para efeito deste imposto, equipa.ra.-se à venda a saída de combustível líquido ou gasoso de qualquer estabe - lecim.ento de contribuinte, destinada ao consumo, mesmo ' que seja a título gratuito. ~ - Estabelecimento é o local, público ou privado, ed!, ficado ou não, onde o contribuinte exerce o comércio a consumidor final, em caráter permanente ou temporá.rio,dos produtos aloa.nçados pela incidência do imposto. § 3º- Considera-se também. estabelecimento qualqu er posto de venda, depósito ou veículo do contribu.in:te. Art. 52 - A base de cálculo do imposto é o :preço da venda dos produ tos, sen qualquer dedução. § 12 - Na falta do preço referido neste artigo, a base de cálculo será o preço do pro:duto f'iXa.do pelo órgão compe - tente. ~ - O preç o de que trata o parágrafo anterior não :poG..2, rá ser inferior ao preço da venda do :produto no ~rejo. Art. 62 - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento). Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Amélia Louzada, 277 Itaguai - RJ - CEP 23.800 Tcls. 788-1136 - 788-1236