| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1284 / 1988 |
| Date | 1988-12-01 |
| Ementa | Institui o imposto sobre transmissão de bens Imóveis - código tributário. |
| native_id | 2902 |
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• Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí LEI Nº 12~4 Institui o Imposto Sobre Tran~ missão de Bens Imóveis "inter vivos" e dá outras providên- // cias . O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara. de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei . . Art. lº - Fica criado o Imposto de Transmissão "inter viv.os", a qual: quer título por ato onero oo, de bena imóveis, por naturez~ ou a cessao - f' 1s1ca, . e de direitos reais sobre imóveis, exce to os de garantia., bem como cessão de direito ~ a sua aqU;! siçã.o, de acordo com o que e stabelece o inciso ll do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil. DO FATO GERADOR E DA INCID~IA Art. 22 - O Imposto sobre transmissão de bens imóveis "inter vivos", tem como fato gerador I - a transmissão a qualquer tÍtulo,por a to oneroso, bens imóveis, por natureza ou acess~o física; II - a transmissão a qualquer título de direitos reai s bre im.Óveis,exceto os de garantia; e 1I1 - a cessão de direitos a sua aquisição. DA N!O INCID~CIA Art. 3º - O imposto não incide: de se - Rua Amélia Louzada, 277 Itaguaí - RJ - CEP 23.800 Tels. 788-1136 - 788-1236 I- sobre a tra..~smissão de bens ou direitos incorporados ac patrimônio de pessoas jurídicas em realizo.ç~o de capita1;E :r.:t-Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes dE :f'u.são,incorporação,cisão ou extinção de pessoa jurídica, / ea1vo se nesses casos,a atividade preponderante do adqui-1 rente for a compra e venda desses bens ou direitos,locaçãc • Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí G de bens imóveis ou arrendamento mercantil; DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 42 - O contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributá.ria,como dispuser a regulamentação da presente Lei. DA BASE DE C.ÚCULO , Art. 52 - A base de calculo do imposto sera: 1- O valor pactuado pelaspartes const antes do contra to de aquisição,quando as transmissõe s de bens imóveis forem efe tiva.das a través do Sistema Financeiro da Habitação. 11- O valor venal fixado para calculo do Imposto Sobre a Propriedade Predíal e Texritoria.l Urba.na (IPTU)ou Imposto' Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR),nas tru.numis-/ sões de bens imóveis e direitos a eles relativos,decoITent.e s de a tos "inter vivos" ,observado o exercício em que o - coITer o fato gerador, aplicados oc fatores de correção//// constantes na regulament ação da presente Lei. DAS AL:tQUOTAS Art. 6Q - As alÍquotas do imposto sobre transmissão de bens imÓveisserão as seguintes : I - transmissão compreendidas no Si stema Financeiro da Habi tação : a) s obre o valor efetivamen te finanoiudo O,~%(meio por ceE to); b) sobre o valor restante . (dois por cento); e) demais transmissões a título ero o:~ (dois por cerlio) art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 8Q - Esta Lei Rua Amélia Louzada, 277 ltaguaí - RJ - CEP 23.800 Tels. 788-1136 • 788-1236 PREFEITO;