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norma nº 1284/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1284 / 1988
Date 1988-12-01
EmentaInstitui o imposto sobre transmissão de bens Imóveis - código tributário.
native_id2902

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• 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
LEI Nº 12~4 
Institui o Imposto Sobre Tran~ 
missão de Bens Imóveis "inter 
vivos" e dá outras providên- // 
cias . 
O PREFEITO MUNICIPAL, 
Faço saber que a Câmara. de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei . 
. Art. lº - Fica criado o Imposto de Transmissão "inter viv.os", a qual: 
quer título por ato onero oo, de bena imóveis, por naturez~ 
ou a cessao - f' 1s1ca, . e de direitos reais sobre imóveis, exce 
to os de garantia., bem como cessão de direito ~ a sua aqU;! 
siçã.o, de acordo com o que e stabelece o inciso ll do art. 
156 da Constituição da República Federativa do Brasil. 
DO FATO GERADOR E DA INCID~IA 
Art. 22 - O Imposto sobre transmissão de bens imóveis "inter vivos", 
tem como fato gerador 
I - a transmissão a qualquer tÍtulo,por a to oneroso, 
bens imóveis, por natureza ou acess~o física; 
II - a transmissão a qualquer título de direitos reai s 
bre im.Óveis,exceto os de garantia; e 
1I1 - a cessão de direitos a sua aquisição. 
DA N!O INCID~CIA 
Art. 3º - O imposto não incide: 
de 
se 
-
Rua Amélia Louzada, 277 
Itaguaí - RJ - CEP 23.800 
Tels. 788-1136 - 788-1236 
I- sobre a tra..~smissão de bens ou direitos incorporados ac 
patrimônio de pessoas jurídicas em realizo.ç~o de capita1;E 
:r.:t-Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes dE 
:f'u.são,incorporação,cisão ou extinção de pessoa jurídica, / 
ea1vo se nesses casos,a atividade preponderante do adqui-1 
rente for a compra e venda desses bens ou direitos,locaçãc 
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Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí G 
de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS 
Art. 42 - O contribuinte do imposto é qualquer das partes na opera￾ção tributá.ria,como dispuser a regulamentação da presente 
Lei. 
DA BASE DE C.ÚCULO 
, Art. 52 - A base de calculo do imposto sera: 
1- O valor pactuado pelaspartes const antes do contra to de 
aquisição,quando as transmissõe s de bens imóveis forem efe 
tiva.das a través do Sistema Financeiro da Habitação. 
11- O valor venal fixado para calculo do Imposto Sobre a 
Propriedade Predíal e Texritoria.l Urba.na (IPTU)ou Imposto' 
Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR),nas tru.numis-/ 
sões de bens imóveis e direitos a eles relativos,decoITen￾t.e s de a tos "inter vivos" ,observado o exercício em que o 
- coITer o fato gerador, aplicados oc fatores de correção//// 
constantes na regulament ação da presente Lei. 
DAS AL:tQUOTAS 
Art. 6Q - As alÍquotas do imposto sobre transmissão de bens imÓveis￾serão as seguintes : 
I - transmissão compreendidas no Si stema Financeiro da Habi 
tação : 
a) s obre o valor efetivamen te finanoiudo O,~%(meio por ceE 
to); 
b) sobre o valor restante . (dois por cento); 
e) demais transmissões a título ero o:~ (dois por cerlio) 
art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,no prazo de 
30 (trinta) dias. 
Art. 8Q - Esta Lei 
Rua Amélia Louzada, 277 
ltaguaí - RJ - CEP 23.800 
Tels. 788-1136 • 788-1236 
PREFEITO; 

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