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norma nº 1480/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1480 / 1992
Date 1992-05-15
EmentaAltera os artigos 6º, 10, 11, 17, 19 e 25 da Lei nº 1434/91 - Conselho Tutelar.
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"<:::; 
1 Câmara Municipal de ltaguaí 
~G~ 
L E l N2 l.480 DE, 10 DE DEZEMBRO DE 1~91. 
Altera a redação dos Artigo~ 6,10,11,17, 
19,25 da Lei 1.434 de 17/09/91 e dá ou￾tras providências. 
O PREFEITO MlJrICIPAL DE I'I'AGUAÍ , 
Feço saber que a câmara de Vereac'ore s Iiianteve e eu Promul 
go a seguinte Lei: 
. rt. l - O " caput" do Art. 62 da Lei 1.434 passa a ter a seguinte reda 
çao: 
11Art . 6 ~ - O I~ur.ic:Í.pio propicj ará n pr·oteção jurídica e social' 
u.os que clela neGe sitain,por meio cie Pn tidades de defesa dos 
dir~1tos uas criançaH e •oR ~doleFcen1es. 
Único- As ~ien~as e'~ adole~cent s que eatejem privndos de 
Lar ou protaçeo dos Pais, pt ovtsoriamen l;e, te1·fio e.poio das refe￾ridas entidadcs,dasde que au procuren vclunteria.JT'ente, devendo 
e<'!t.,.s fornecerem al l.mentação e Assis ência r.1édicú. por meio de 
cprwêni os ou e cordos firmados c om entiaaàes governc1mentais ou 
pr.J.vaoas que possuam 1t:cursos clPstinaaoB a e::>ta t'inaliàade". 
Art. 2 - J inc iso V do Art.1oa oa Lei 1,434 ~ica acresc~uo âas seguin￾tes alÍnt!n..,: 
Ar"'• 3!! 
G ibe rd~de assib~iua 
H - semi l !bcr,,ade 
I - internação 
O 11 capu 1.o 11 ào Art.11 Qa Lei 1.4J4 e os perá~raf'os 111 e 211 pas￾sam a ter a seguint e redação: 
"Art.11- O Conselho Municipal dos Direitos d& Criança e do 
Aaolescent e eerá corrposto ae 1orma ptlri tár1a de r'lembros do E~ , 
t:ado e da Sociedade Civil e possuira O~ \Oito) membros efet1-
vos e 08 (o.L o) ~uplenves . 
§ lll-- Os 04 (quatro) n1ernbros representant:es do M.unicÍpio terão as 
sento no Conse ho ilUn.Lcipal aos Direi t os ar.. <.,riança e do Aaoles￾ct:nLe:, enquanto dese1.1pt.nharcm &t> funçÕP.. aL&.1xo aescri tas e serão 
cont •• • 
Rua Amélia Louzada, 277 - ltaguaí - RJ - CEP 23.800 - Tels.: 788-1136 - 7 88 -1236 
Estado do Rio de Janeiro 
Câmara Municipal de ltaguaí 
subst1tu1dos caso deixem de ocupar os cargos do Poder PÚblico 
que ocupavam.sendo eles: 
A - Presidente da Comissão de Saúde, Educação e Assistência da 
Câmara Municipal de Itaguai. 
B - Secretário de Educação e Cultura. 
C - Secret ário de Finanças. 
D - Secretário de Saúde e Bem-Estar Social. 
§ 2•- Os 04 (quatro) membros efetivos e os 04 (quatro) suplentes 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,' 
serão eleitos por um Fórum composto por todas as entidades ///Ili 
caracterizadas no inciso V do Art, 10 da presente Lei. 
Art.4!l- O "caput" do Ar t .12 da Lei 1.434 passa a ter a seguinte redação: 
"Art, 12 - A funç ão de membros ào Conselho tt.unicipal dos Direi tos 
da Criança e do Adolescente é considerada de interesse PÚblico e 
- , nao sera remunerada". 
Art.Sª- O "caput" do Art.17 da Lei 1,434 passa a ter a seguinte redação: 
"Art.17- Cede Conselho tutelar será composto ae 05 (clnco) mem 
bros eleitos pelos cidcdãos locais p~ra mandato de OS (tre&)a.nos 
permitida 01 (um) reeleição". 
Art.6A- O t1 caput" do Art.19 da Lei 1.434 e suas alíneas passam a ter a 
seguinte redação: 
"Art.19- s ão reau.i.s1t ot3 para serem admitidos cono membros do Con 
selho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente". 
I - reconhecida idoneidade morali 
II - idade mínima de 21 (vinte e um)anos; 
III - residir no municÍpio. 11 
Art.7•- O "caput" do Art.25 da Lei 1.434 passa & ter a seguinte redação: 
"Art.25- são impedidos de servir no mesmo Ccnselho: marice e Ili 
mulher, escendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, 
cunhados durante o cunhad1o, tio e sobrinho, padrasto ou madras 
ta e enteado. 
Art,8A- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revog~ 
- , das as disposiçoes em contrario. 
Itaguaí, 
Autor:Alc1r F.Martinazzo. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Itaguaí - RI - CEP 23.800 - Tels.: 788-1136. 788-1236 

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