| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1480 / 1992 |
| Date | 1992-05-15 |
| Ementa | Altera os artigos 6º, 10, 11, 17, 19 e 25 da Lei nº 1434/91 - Conselho Tutelar. |
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"<:::; 1 Câmara Municipal de ltaguaí ~G~ L E l N2 l.480 DE, 10 DE DEZEMBRO DE 1~91. Altera a redação dos Artigo~ 6,10,11,17, 19,25 da Lei 1.434 de 17/09/91 e dá outras providências. O PREFEITO MlJrICIPAL DE I'I'AGUAÍ , Feço saber que a câmara de Vereac'ore s Iiianteve e eu Promul go a seguinte Lei: . rt. l - O " caput" do Art. 62 da Lei 1.434 passa a ter a seguinte reda çao: 11Art . 6 ~ - O I~ur.ic:Í.pio propicj ará n pr·oteção jurídica e social' u.os que clela neGe sitain,por meio cie Pn tidades de defesa dos dir~1tos uas criançaH e •oR ~doleFcen1es. Único- As ~ien~as e'~ adole~cent s que eatejem privndos de Lar ou protaçeo dos Pais, pt ovtsoriamen l;e, te1·fio e.poio das referidas entidadcs,dasde que au procuren vclunteria.JT'ente, devendo e<'!t.,.s fornecerem al l.mentação e Assis ência r.1édicú. por meio de cprwêni os ou e cordos firmados c om entiaaàes governc1mentais ou pr.J.vaoas que possuam 1t:cursos clPstinaaoB a e::>ta t'inaliàade". Art. 2 - J inc iso V do Art.1oa oa Lei 1,434 ~ica acresc~uo âas seguintes alÍnt!n..,: Ar"'• 3!! G ibe rd~de assib~iua H - semi l !bcr,,ade I - internação O 11 capu 1.o 11 ào Art.11 Qa Lei 1.4J4 e os perá~raf'os 111 e 211 passam a ter a seguint e redação: "Art.11- O Conselho Municipal dos Direitos d& Criança e do Aaolescent e eerá corrposto ae 1orma ptlri tár1a de r'lembros do E~ , t:ado e da Sociedade Civil e possuira O~ \Oito) membros efet1- vos e 08 (o.L o) ~uplenves . § lll-- Os 04 (quatro) n1ernbros representant:es do M.unicÍpio terão as sento no Conse ho ilUn.Lcipal aos Direi t os ar.. <.,riança e do Aaolesct:nLe:, enquanto dese1.1pt.nharcm &t> funçÕP.. aL&.1xo aescri tas e serão cont •• • Rua Amélia Louzada, 277 - ltaguaí - RJ - CEP 23.800 - Tels.: 788-1136 - 7 88 -1236 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de ltaguaí subst1tu1dos caso deixem de ocupar os cargos do Poder PÚblico que ocupavam.sendo eles: A - Presidente da Comissão de Saúde, Educação e Assistência da Câmara Municipal de Itaguai. B - Secretário de Educação e Cultura. C - Secret ário de Finanças. D - Secretário de Saúde e Bem-Estar Social. § 2•- Os 04 (quatro) membros efetivos e os 04 (quatro) suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,' serão eleitos por um Fórum composto por todas as entidades ///Ili caracterizadas no inciso V do Art, 10 da presente Lei. Art.4!l- O "caput" do Ar t .12 da Lei 1.434 passa a ter a seguinte redação: "Art, 12 - A funç ão de membros ào Conselho tt.unicipal dos Direi tos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse PÚblico e - , nao sera remunerada". Art.Sª- O "caput" do Art.17 da Lei 1,434 passa a ter a seguinte redação: "Art.17- Cede Conselho tutelar será composto ae 05 (clnco) mem bros eleitos pelos cidcdãos locais p~ra mandato de OS (tre&)a.nos permitida 01 (um) reeleição". Art.6A- O t1 caput" do Art.19 da Lei 1.434 e suas alíneas passam a ter a seguinte redação: "Art.19- s ão reau.i.s1t ot3 para serem admitidos cono membros do Con selho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente". I - reconhecida idoneidade morali II - idade mínima de 21 (vinte e um)anos; III - residir no municÍpio. 11 Art.7•- O "caput" do Art.25 da Lei 1.434 passa & ter a seguinte redação: "Art.25- são impedidos de servir no mesmo Ccnselho: marice e Ili mulher, escendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhad1o, tio e sobrinho, padrasto ou madras ta e enteado. Art,8A- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revog~ - , das as disposiçoes em contrario. Itaguaí, Autor:Alc1r F.Martinazzo. Rua Amélia Louzada, 277 - Itaguaí - RI - CEP 23.800 - Tels.: 788-1136. 788-1236