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norma nº 2877/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2877 / 2011
Date 2011-03-23
EmentaRegula o direito de Responsabilidade Administrativa, nos casos de abuso de autoridade, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de ltaguaí 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IT AGUAÍ, ESTADO DO RIO DE 
JANEIRO, VEREADOR VICENTE CICARINO ROCHA, usando de suas atribuições legais 
etc. De acordo com o § 2º do Art.254 do Regimento Interno. 
PROMULGA 
L E 1Nº2.877 De 08 de fevereiro de 2011. 
REGULA O DIREITO DE 
RESPONSABILIDADE ADMINISTRA TIVA, 
NOS CASOS DE ABUSO DE AUTORIDADE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art.1 º - O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, contra 
autoridades do município que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados 
pela presente Lei. 
Art.2° - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: 
a) à liberdade de locomoção; 
b) à inviolabilidade d, 
c) o domicilio; 
d) ao sigilo da correspondência; 
e) à liberdade de consciência e de crença 
t) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; 
g) ao direito da reunião; 
h) à incolumidade física do individuo; 
i) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades 
legais ou com abuso de poder; 
i) submeter pessoas sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado 
em lei; 
Art. 3° - Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou 
função pública Municipal, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Art.4º - A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e 
consistirá em: 
a) advertência; 
b) repreensão; 
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com 
perda de vencimentos e vantagens. 
d) destituição de função; 
e) demissão; 
f) demissão, a bem do serviço público. 
Art.5º - A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade Municipal. 
Art.6º - simultaneamente com representação dirigida à autoridade ou independentemente dela, 
poderá ser provida pela vitima do abuso, a responsabilidade, da autoridade culpada. 
Art.7° - Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o 
ofensivo ou o acusado poderá: 
a) promover comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas 
qualificadas; 
§ 1 º - As testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o 
apresentarão por escrito, querendo, junto a Comissão de Inquérito Administrativo. 
§ 2º - No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais 
duas testemunhas. 
Art.8º - Em casos não previstos nesta Lei, irá vigorar a Lei Federal nº 4898 de Dezembro de 
1965. 
Art.9º - Revogam-se as disposições 
ÇODE2011 
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Autor: Vereador ABEILARD GOULART DE SOUZA FILHO 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-1 80 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236 

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