| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2877 / 2011 |
| Date | 2011-03-23 |
| Ementa | Regula o direito de Responsabilidade Administrativa, nos casos de abuso de autoridade, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de ltaguaí O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IT AGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEREADOR VICENTE CICARINO ROCHA, usando de suas atribuições legais etc. De acordo com o § 2º do Art.254 do Regimento Interno. PROMULGA L E 1Nº2.877 De 08 de fevereiro de 2011. REGULA O DIREITO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRA TIVA, NOS CASOS DE ABUSO DE AUTORIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1 º - O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, contra autoridades do município que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei. Art.2° - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade d, c) o domicilio; d) ao sigilo da correspondência; e) à liberdade de consciência e de crença t) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; g) ao direito da reunião; h) à incolumidade física do individuo; i) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; i) submeter pessoas sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei; Art. 3° - Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública Municipal, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art.4º - A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens. d) destituição de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público. Art.5º - A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade Municipal. Art.6º - simultaneamente com representação dirigida à autoridade ou independentemente dela, poderá ser provida pela vitima do abuso, a responsabilidade, da autoridade culpada. Art.7° - Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofensivo ou o acusado poderá: a) promover comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas; § 1 º - As testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, junto a Comissão de Inquérito Administrativo. § 2º - No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas. Art.8º - Em casos não previstos nesta Lei, irá vigorar a Lei Federal nº 4898 de Dezembro de 1965. Art.9º - Revogam-se as disposições ÇODE2011 MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Autor: Vereador ABEILARD GOULART DE SOUZA FILHO Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-1 80 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236