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norma nº 2878/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2878 / 2011
Date 2011-03-03
EmentaDispõe sobre Viagem do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ao Exterior.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO 
RIO DE JANEIRO, VEREADOR VICENTE CICARINO ROCHA, usando de 
suas atribuições legais etc ... , de acordo com o § 1° do Artigo 249 do Regimento 
Interno. 
L E I Nº 2.878 
PROMULGA 
DE, 08 DE FEVEREIRO DE 2011. 
DISPÕE SOBRE VIAGEM DO 
PREFEITO, VICE-PREFEITO E 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS AO 
EXTERIOR. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores derrubou o Veto e eu 
Promulgo a seguinte Lei: 
ART. 1 º - O Prefeito e Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do país, sem 
autorização legislativa, aprovada pela maioria qualificada de 315 dos Vereadores. 
ART. 2º - O pedido de autorização legislativa de que trata o Artigo 1 º da presente 
Lei, deverá ser feito no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da data da viagem, 
indicando ainda, o destino, tempo de permanência, a finalidade, data de regresso, 
sendo que esta não poderá ultrapassar a quinze dias. 
ART. 3º - Em caso de necessidade imperiosa de permanência no exterior por mais de 
15 dias, a autorização legislativa deverá ser aprovada pela maioria de 2/3 dos 
membros da Câmara. 
§ 1 º - Em caso de necessidade de prorrogação de permanência no exterior, do 
prazo estabelecido no Artigo 1 ° da presente Lei, deverá ser imediatamente 
comunicado ao Legislativo Municipal, por meios hábeis, devidamente justificado, 
que por sua vez será apreciado pelo plenário, por maioria absoluta. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de ltaguaí 
§ 2º - Entende-se como meio de comunicação hábil, fax-simile e e-mail. 
ART. 4º - Os Secretários Municipais, somente poderão se ausentar do país, com 
autorização do Chefe do Poder Executivo. 
§ 1 º - Autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a viagem de qualquer 
Secretário Municipal, deverá ser oficiado ao Poder Legislativo encaminhando cópia 
do Decreto. 
§ 2º - Os prazos definidos nos artigos 2º e 3° da presente Lei, deverá ser 
observado na autorização do Executivo e automaticamente comunicado ao Poder 
Legislativo. 
ART. 5º - O não cumprimento do estabelecido no artigo 1° da presente Lei acarretará 
na extinção do Mandato <lo Prefeito e do Vice-Prefeito, que deverá ser declarado pelo 
Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí. 
§Único - A extinção do Mandato independe de deliberação do Plenário e se 
tomará efetiva desde a declaração do fato ou ato extinto pelo Presidente e sua 
inserção em Ata. 
ART. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
ITAGUAÍ, O~ )e. 1~v1.ya Je ZaJJ. 
4 jfcARINO ROCHA 
PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Autoria: Vereador Luís Roberto Jesus. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236 

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