| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2878 / 2011 |
| Date | 2011-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre Viagem do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ao Exterior. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEREADOR VICENTE CICARINO ROCHA, usando de suas atribuições legais etc ... , de acordo com o § 1° do Artigo 249 do Regimento Interno. L E I Nº 2.878 PROMULGA DE, 08 DE FEVEREIRO DE 2011. DISPÕE SOBRE VIAGEM DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS AO EXTERIOR. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores derrubou o Veto e eu Promulgo a seguinte Lei: ART. 1 º - O Prefeito e Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do país, sem autorização legislativa, aprovada pela maioria qualificada de 315 dos Vereadores. ART. 2º - O pedido de autorização legislativa de que trata o Artigo 1 º da presente Lei, deverá ser feito no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da data da viagem, indicando ainda, o destino, tempo de permanência, a finalidade, data de regresso, sendo que esta não poderá ultrapassar a quinze dias. ART. 3º - Em caso de necessidade imperiosa de permanência no exterior por mais de 15 dias, a autorização legislativa deverá ser aprovada pela maioria de 2/3 dos membros da Câmara. § 1 º - Em caso de necessidade de prorrogação de permanência no exterior, do prazo estabelecido no Artigo 1 ° da presente Lei, deverá ser imediatamente comunicado ao Legislativo Municipal, por meios hábeis, devidamente justificado, que por sua vez será apreciado pelo plenário, por maioria absoluta. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de ltaguaí § 2º - Entende-se como meio de comunicação hábil, fax-simile e e-mail. ART. 4º - Os Secretários Municipais, somente poderão se ausentar do país, com autorização do Chefe do Poder Executivo. § 1 º - Autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a viagem de qualquer Secretário Municipal, deverá ser oficiado ao Poder Legislativo encaminhando cópia do Decreto. § 2º - Os prazos definidos nos artigos 2º e 3° da presente Lei, deverá ser observado na autorização do Executivo e automaticamente comunicado ao Poder Legislativo. ART. 5º - O não cumprimento do estabelecido no artigo 1° da presente Lei acarretará na extinção do Mandato <lo Prefeito e do Vice-Prefeito, que deverá ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí. §Único - A extinção do Mandato independe de deliberação do Plenário e se tomará efetiva desde a declaração do fato ou ato extinto pelo Presidente e sua inserção em Ata. ART. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ITAGUAÍ, O~ )e. 1~v1.ya Je ZaJJ. 4 jfcARINO ROCHA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ Autoria: Vereador Luís Roberto Jesus. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236