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norma nº 2892/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2892 / 2011
Date 2011-05-04
EmentaDispõe sobre o Diligenciamento pelos Vereadores, junto a Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município de Itaguaí, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO 
DO RIO DE JANEIRO, VEREADOR VICENTE CICARINO ROCHA, 
usando de suas atribuições legais etc ... , de acordo com o § 2º do Artigo 254 do 
Regimento Interno. 
LEI Nº. 2.892 
PROMULGA 
De 29 de Março de 2011. 
DISPÕE SOBRE O DILIGENCIAMENTO 
PELOS VEREADORES, JUNTO A ORGAÕS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, 
INDIRETA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO 
DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art.1 º - O Vereador, no exercício de seu mandato, poderá diligenciar junto 
à órgão da administração pública direta, indireta e fundacional, inclusive 
com acesso a documento. 
Art.2º - O Vereador comunicará a visita por oficio, acompanhado de 
justificativa, ao responsável pelo órgão a ser diligenciado e discriminará, se 
for o caso, os documentos de que pretende ter vista. 
§ 1 º - A visita do Vereador será marcada dentro de quinze dias do 
recebimento do oficio, devendo os documentos solicitados estar à sua 
disposição quanto da diligência. 
§ 2º - O responsável pelo órgão a ser diligenciado atenderá o Vereador 
e colocará à sua disposição um servidor durante todo o tempo da diligência, 
na qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688·1236 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
§ 3º - O oficio de que trata este artigo será publicado no diário da Câmara 
Municipal e entregue mediante protocolo ao órgão a ser diligenciado. 
Art.3º - A requerimento do Vereador, as informações a ele prestadas e os 
documentos obtidos serão encaminhados ao Presidente da Câmara 
Municipal de Itaguaí. 
§ 1 º - Na hipótese de serem muito volumosos os documentos e 
informações referidas no "caput", a publicação poderá limitar-se a extrato 
ou relatório elaborado pelo Vereador. 
§ 2º - Estão dispensados da publicação as informações e os 
documentos cujo sigilo a Lei preserve. 
Art. 4º - Constitui crime de responsabilidade administrativa, se da 
autoridade, e infração político-administrativa, do servidor, a sonegação de 
informações ou o cerceamento do acesso aos documentos solicitados. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
UAÍ, 04 Maio de 2011 
C ARJNO ROCHA 
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ 
Autoria: Vereador Abeilard Goulart de Souza Filho 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236 

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