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norma nº 2903/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2903 / 2011
Date 2011-05-06
EmentaInstitui Serviço e Coleta de Pequenas Cargas, mediante utilização de motocicletas, no município de Itaguaí, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Do: Gabinete do Vereador Nisan César dos Reis Santos 
P~oc a G;al ~ :~a Municipal de gu~ ') / V tj J j 
INSTITUI SERVIÇO E COLETA 
DE PEQUENAS CARGAS, MEDIANTE 
UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS, 
NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1 º - Fica instituído o serviço de entrega e coleta de pequenas cargas, 
mediante utilização de motocicletas, denominado moto-frete, que passa a 
ser regido pelas disposições previstas nesta lei . 
.A •. rt. 2° - O serviço poderá ser prestado por condutor autônomo ou por 
pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial, que explore 
esse serviço por meio de frota própria ou não, mediante prévia autorização 
e licença da Prefeitura, nas condições estabelecidas nesta lei e nos atos 
normativos dela decorrentes. 
Art. 3º - O credenciamento da pessoa jurídica, nos termos desta lei, está 
suj eito ao atendimento das seguintes exigências: 
1 ~ Dispor de sede no Município de Itaguaí. 
2 - Estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. 
3 - Contrato Social ou ato construtivo e última alteração, quando for o caso, 
registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. 
4 - Alvará de localização e funcionamento. 
§ 1 º - O termo de Credenciamento deverá ser renovado a cada 02 anos, 
mediante o atendimento dos requisitos no art. 3° desta lei. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236 
.· 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
§ 2° - O Termo de Credenciamento poderá ser cancelado, a qualquer 
. tempo, em razão do interesse público, sem que disso decorra direito de 
indenização. 
§ 3° - A pessoa jurídica deverá apresentar à Secretaria Municipal de 
Trânsito, sempre que for solicitado, relação de todos os condutores, bem 
como fornecer qualquer outra informação pertinente à atividade autorizada. 
§ 4° - A não renovação do Termo de Credenciamento no prazo 
estabelecido implicará, automaticamente, aplicação das penalidades 
previstas na Legislação vigente, caso a pessoa jurídica continue em 
atividade. 
§ 5° - A renovação do Termo de Credenciamento fica subordinada à 
comprovação da regularidade da empresa junto à Secretaria Municipal de 
Trânsito. 
§ 6º - Na operação do serviço, os condutores deverão portar a Licença de 
Moto- Frete, com prazo de validade vigente, além de um adesivo a ser 
colocado nas laterais do tanque de combustível. 
Art. 4° - Ao Condutor autônomo, será concedida a licença relativa à 
moto, desde que cumpridas as seguintes exigências: 
1- Apresentar moto de sua propriedade, devidamente aprovada em vistoria. 
2- Estar em situação regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social 
-INSS. 
§ 1 ª - Poderá ser concedida licença ao condutor que apresentar moto com 
arrendamento mercantil ou contrato de comodato. 
Art. 5º - Para inscrição no Cadastro, os condutores deverão atender aos 
seguintes requisitos: 
§ 1 º - Apresentar Carteira Nacional de Habilitação categoria A, em 
validade, expedida há pelo menos 02 (dois) anos. 
§ 2º - Apresentar declaração ou comprovante de endereço. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Art. 6º - A moto que fará o moto frete somente poderá circular nas vias se a 
instalação de: 
I- instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do 
veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de 
tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de 
Trânsito - CONTRAM · 
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e 
de segurança 
§ 1 º - A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de 
cargas deve estar de acordo com a regulamentação do CONTRAM. 
§ 2º - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou 
tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção de 
gás de cozinha e de galões de água mineral, desde que com o auxílio de 
side-car, nos temos de regulamentação do CONTRAM 
Art. 7º - A licença de moto-frete terá validade por 01 (um) ano e sua 
renovação deverá ser requerida 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, 
podendo ser renovada até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contatos da data de seu vencimento, desde que o interessado pague, além 
das taxas e tributos devidos, multa que estiver em vigor. 
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões / / 2011 ------
Autor: Nisan César dos Reis Santos 
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P . SIDENTÉ--·----
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ 
Tels.: (21) 2688-113612688-1236 

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