| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2903 / 2011 |
| Date | 2011-05-06 |
| Ementa | Institui Serviço e Coleta de Pequenas Cargas, mediante utilização de motocicletas, no município de Itaguaí, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Do: Gabinete do Vereador Nisan César dos Reis Santos P~oc a G;al ~ :~a Municipal de gu~ ') / V tj J j INSTITUI SERVIÇO E COLETA DE PEQUENAS CARGAS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS, NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1 º - Fica instituído o serviço de entrega e coleta de pequenas cargas, mediante utilização de motocicletas, denominado moto-frete, que passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei . .A •. rt. 2° - O serviço poderá ser prestado por condutor autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial, que explore esse serviço por meio de frota própria ou não, mediante prévia autorização e licença da Prefeitura, nas condições estabelecidas nesta lei e nos atos normativos dela decorrentes. Art. 3º - O credenciamento da pessoa jurídica, nos termos desta lei, está suj eito ao atendimento das seguintes exigências: 1 ~ Dispor de sede no Município de Itaguaí. 2 - Estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. 3 - Contrato Social ou ato construtivo e última alteração, quando for o caso, registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. 4 - Alvará de localização e funcionamento. § 1 º - O termo de Credenciamento deverá ser renovado a cada 02 anos, mediante o atendimento dos requisitos no art. 3° desta lei. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236 .· ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí § 2° - O Termo de Credenciamento poderá ser cancelado, a qualquer . tempo, em razão do interesse público, sem que disso decorra direito de indenização. § 3° - A pessoa jurídica deverá apresentar à Secretaria Municipal de Trânsito, sempre que for solicitado, relação de todos os condutores, bem como fornecer qualquer outra informação pertinente à atividade autorizada. § 4° - A não renovação do Termo de Credenciamento no prazo estabelecido implicará, automaticamente, aplicação das penalidades previstas na Legislação vigente, caso a pessoa jurídica continue em atividade. § 5° - A renovação do Termo de Credenciamento fica subordinada à comprovação da regularidade da empresa junto à Secretaria Municipal de Trânsito. § 6º - Na operação do serviço, os condutores deverão portar a Licença de Moto- Frete, com prazo de validade vigente, além de um adesivo a ser colocado nas laterais do tanque de combustível. Art. 4° - Ao Condutor autônomo, será concedida a licença relativa à moto, desde que cumpridas as seguintes exigências: 1- Apresentar moto de sua propriedade, devidamente aprovada em vistoria. 2- Estar em situação regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS. § 1 ª - Poderá ser concedida licença ao condutor que apresentar moto com arrendamento mercantil ou contrato de comodato. Art. 5º - Para inscrição no Cadastro, os condutores deverão atender aos seguintes requisitos: § 1 º - Apresentar Carteira Nacional de Habilitação categoria A, em validade, expedida há pelo menos 02 (dois) anos. § 2º - Apresentar declaração ou comprovante de endereço. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de ltaguaí Art. 6º - A moto que fará o moto frete somente poderá circular nas vias se a instalação de: I- instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAM · II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança § 1 º - A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do CONTRAM. § 2º - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção de gás de cozinha e de galões de água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos temos de regulamentação do CONTRAM Art. 7º - A licença de moto-frete terá validade por 01 (um) ano e sua renovação deverá ser requerida 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, podendo ser renovada até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contatos da data de seu vencimento, desde que o interessado pague, além das taxas e tributos devidos, multa que estiver em vigor. Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões / / 2011 ------ Autor: Nisan César dos Reis Santos e1·n·~· ,. ·.,.; i cü ern a;"" "" . .; fi' . . ·' . .... ~"" ·-1 ·.:J - : : ..... ! . P . SIDENTÉ--·---- Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236