| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2904 / 2011 |
| Date | 2011-05-13 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2246 e as Leis nºs 2569 e 2577, que Autoriza o Executivo a Cria e Regulamentar o Serviço de Transporte de Passageiros do tipo Moto Taxi, no município e dá outras providências. [alterada através da Lei 3234] |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEREADOR VICENTE CICARINO ROCHA, usando de suas atribuições legais etc ... , de acordo com o § 1 º do Artigo 248 do Regimento Interno. L E l Nº 2.904 PROMULGA DE, 19 DE ABRIL DE 2011. "ALTERA A LEI Nº 2.246 PROMULGADA EM 04/06/02 E SUAS ALTERAÇÕES LEI Nº 2.569 DE 23/05/06 E LEI Nº 2.577 DE 22/08/06, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E REGULAMENTAR O SERVIÇO DE TR .. ANSPORTE DE PASSAGEIROS DO TIPO MOTO-TÁXI, NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Art. 1 º - Fica criado no Município de Itaguaí o serviço de transporte individual de passageiros, em veículos automotores do tipo motocicleta a ser denominado de moto-táxi. Parágrafo Único - Esse serviço consiste na permissão para que motocicletas transportem passageiros no Município de Itaguaí, mediante c0brança de tarifa. A:rt. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se: I - moto-táyi· o serviço de transporte individual de passageiros em veículos 8utom1Y:Y:es .:L tipo motocicleta; Art, 3º - A exploração do serviço de moto-táxi será executada por profissionais autôno,'J.os mediante permissão ou conces3ão conferida pelo Município, de conformidade com os interesses e as necessidades da população. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de ltaguaí Art. 4º-A concessão ou permissão será outorgada para profissionais autônomos (motociclistas). § 1 º - Cada permissionário na exploração do serviço de moto-táxi somente poderá registrar o número máximo de 01 (uma) moto-táxi. Sendo permitidas 02( duas) licenças de condução, uma em nome do condutor proprie~ári o e outra em nome do condutor auxiliar. Art. 5º - A execução dos serviços será realizada de conformidade com as in truções emanadas pelos órgãos municipais competentes, bem como na observância da legislação federal de trânsito, ficando os executores sujeitos a 'fi _, r - · · 1 isca. i.zaçao mumc1pa . Art. 6º - O veículo destinado aos serviços de moto-táxi deverá ocrigatariamente, sem prejuízo das demais obrigações inerentes aos condutores definidas no Código de Trânsito, Lei 9.503/97: I - Estar com documentação rigorosamente completa e atualizada; II - Ter p0~êrn:ia mínima de motor equivalente a 120cc. III - Estar licenciado pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel e identificado com placa específi ca; IV - Estar cadastrado na Secretaria Municipal de Transito/Transporte; V - Transportar, um só passageiro de cada vez; v ; - Ser dotado de: a) Al·;a me ~li a traseira à qual possa se segurar o passageiro; b) Disnosit.ivo luminoso de identificação instalado em local de fácil visualização; e) Instalação de protetor de motor mata-cachorro, Afixado no chassi do ve-íc1 lo. destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsitc. -- Contrnn; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels. : (21) 2688-113612688-1236 :;\~----: ~~~~ . _ .t /l :.; tr,f s;,: : .' •I . p" I -., ti•, ESTADO DO RIO DE JANEIRO _; ~ 11 ... . . • i11 ~ -· llli.1 /J:LC Câmara Municipal de Itaguaí ,, ,, d) Instal ação de aparador de linha, antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; V III - ter cano de escapamento revestido por material isolante térmico; IX - possuir todos os equipamentos de segurança exigidos pela legislação 1 ~ • a e tram.Ji 1) ; X --Pos'..iuir ~a acete com viseira transparente para o passageiro; XI - Poss1 1ir no capacete do condutor, número de inscrição da licença e tipo Sfl_ngrnrieo; XII - Possuir como predominante a cor amarelo java, com uma faixa padr.]0 rm )ha escrito moto-táxi em letra branca, visivelmente aposta no tanque de combustível do veículo; XJH - Possuir tempo de uso máximo de 06 (seis) anos. Airt. 7º .. Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive da legislação de trânsito, o motorista do serviço de moto-táxi: I - Possuir habilitaçao na categoria "A" a pelo menos dois anos; li - Ter idade mínima de 21 anos; Ill - Possuir prova de sanidade física e mental mediante atestado médico datado o.e há pelo menos trinta dias; IV - Estar residindo há pelo menos seis meses no Município de Itaguaí; V - Pos ir comprovação de freqüência a curso e aprovação em exame específico, de responsabilidade do órgão executivo estadual de trânsito, ,,obre ccrdução ~ passageiros em veículos de duas rodas, direção dtfrnsiva, primeiros socorros; VI - Dirigir de forma a garantir a segurança e o conforto do usuário; \; --}_ - Fv~tar rn anobras que possam representar risco ao usuário; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí VIII - Portar, além do documento de identidade e de habilitação, crachá especifico para essa atividade expedido pela Secretaria Municipal de ~·ransito/ fra sporte; IX - Manter-se traj ado com calça comprida, calçado adequado, camisa ou camiseta e jaqueta padronizada com modelo e cor estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Tr ns ft11Trar1_ porte; X - Não usar qualquer espécie de arma durante o serviço; x: -Tratar os passageiros com urbanidade e respeito; :'CY - . T1.::' rer.: usar passageiros, salvo nos casos previstos em lei; XlU ·· Usar capacete e fazer o passageiro também usá-lo; X ·:v -- Todos os capacetes deverão ser de cor alaranjada; XV - Nãn transportar passageiros alcoolizados; X V1 - I\ f ante: o farol do veículo aceso quando em movimento. Art. 8- As motocicletas utilizadas nos serviços de moto-táxi terão livre ctrcuiaçâo no Município, e a localização dos seus pontos de atendimento ~·e á de ~rminaà;;;i_ po ato do Poder Executivo Municipal, onde poderão ter no máxu::,o 15 (quinze) moto-táxis por ponto especifico. § 1 º - Fica proibido o estacionamento de moto-táxi nos pontos oficiais de táx:s 8 nos pontos de parada de ônibus, bem como a circulação intinerante sem 1- ªs ~::, eiros, txceto o traj eto necessário ou obrigatório de retomo ao 110nto <l~ aJendiTnento do permissionário; § 2º - Q ando em trânsito sem passageiros e desde que solicitado, poderá o .0 ta a ~staci onar para atendimento em qualquer local da cidade . .1,rt. 9 ·· O.- rienn issionários dos serviços de moto-táxi deverão respeitar as disposi~ões desta lei, facilitar a fiscalização municipal e: Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Mariter as motocicletas em boas condições de tráfego; H - Mant"'r em cada ponto de atendimento, durante o período diurno, todos O) permissionários em atividade, e, no período noturno, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento); lH - ();;: permis5ionários deverão manter-se uniformizados com coletes de identificação padrão com inscrição do ponto e licença, conforme íhterr::!1n3.do ryela Secretaria Municipal de Transito/Transporte; IV - Não aliciar passageiros; V ·· Não aprE'sentar documentos rasurados ou adulterados; Vl - e ?.ío t::-an5port.ar passagei os com volumes ou malas que coloquem em nsco a Sôgurança. Art. 10 - As infrações aos dispositivos desta lei e às normas que a n .'p:u.hrnentarem sujeitam o permissionário do serviço de moto-taxi às seguintts penaiídades: __ - Advertenc1a; H - lVn ·ta de 30 a. J 00 UFIRs, conforme tabela a ser definida em norma f E"glJ' 9mPnt3r· U l - Acreensao do veículo, quando for considerado em condições irnpró, ~ :::. u:u-a o serviço e oferecer riscos à segurança de terceiros e dos usuár· os, con fo::me disposições desta Lei e das demais pertinentes; r 1 - Suspensão temporária da execução do serviço, no caso do pennissionáno in:Tator receber mais de oito (08) advertências no período r~: um ( ( 1) ~mo; V - C'-?ss2ç.~fo u<! 1.lcerwa do permissionário, nos seguintes casos: rt ISnvoiver-s-7 em dnco acidentes de natureza grave, nos quais tenha dado ·<; 1::;a~ ~0 oe«10d de doze (doze) meses; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí b , Deixa~ de atender aos requisitos de idoneidade moral e capacidade prorissic•nal; Pará ~fo Ú"1 ico - No caso de apreensão do veículo, a liberação do mesmo se dará ;::s3im que sanadas as irregularidades que determinaram referida aureensão. A d . 11 - .1\ competência para a aplicação das penalidades será da Secretaria Municinal de Transito/Trahsnorte. i L A rt P 2 - Est:;. Lei objetiva satisfazer as seguintes necessidades: J - Atender a s usuários que desejarem fazer uso do serviço; l 1 - A t.e:ic.er a comunidade que não tem intinerário formal, e necessita de condução com viabilidade, agilidade e segurança, chegando ao seu destino, co!'l cxsto mrnto inferior ao veículo automotor; 1II - Atender a solicitação da comunidade local e vizinha, que necessita de transportes para locais de dificil acesso. Art. 1 ~ - Aplicam-se no que couber no âmbito Municipal as disposições dêl. Lei f -~ df? r~J nº 9. 503 ~ de 23 de setembro de 1997, com as alterações i itroduzidas pela Lei nº 12009/2009 e pelas resoluções do COTRAN nº 1:01201 íl e356/2010. , st. l ~ - A presente Lei será regulamentada, no que couber, no prazo d~ 120 ( cel1<.o e v i nte, rlias a contar de sua publicação, por Decreto do Chefe c!.0 P0áe · f.'.ye·::-·1tivo. A. ·t. 16 · Esta lei entrará em vigor d1sposi ões e?TI contrário u IT G AÍ, 1~ pi MAIO DE 2011. V e 'JA e~~º ROCHA SIDENTE DA CÂMARA _UNICIPAL DE ITAGUAÍ ··~t:i . . o; 1 tõl 1 º I ;n! 1 J~I e · .. oo I .. , ·. . c:::>"'l. Tels.: (21) 2688-11:t6 / 2688-1236: - -- ., A iJtoc \'l:"' ~~ dor Nisan César dos Reis Santos. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ .· . -~ ') t.. .,· ;;.;., .... .( 1