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norma nº 2904/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2904 / 2011
Date 2011-05-13
EmentaAltera a Lei nº 2246 e as Leis nºs 2569 e 2577, que Autoriza o Executivo a Cria e Regulamentar o Serviço de Transporte de Passageiros do tipo Moto Taxi, no município e dá outras providências. [alterada através da Lei 3234]
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEREADOR VICENTE 
CICARINO ROCHA, usando de suas atribuições legais etc ... , de acordo 
com o § 1 º do Artigo 248 do Regimento Interno. 
L E l Nº 2.904 
PROMULGA 
DE, 19 DE ABRIL DE 2011. 
"ALTERA A LEI Nº 2.246 
PROMULGADA EM 04/06/02 E 
SUAS ALTERAÇÕES LEI Nº 2.569 
DE 23/05/06 E LEI Nº 2.577 DE 
22/08/06, QUE AUTORIZA O 
PODER EXECUTIVO A CRIAR E 
REGULAMENTAR O SERVIÇO DE 
TR .. ANSPORTE DE PASSAGEIROS 
DO TIPO MOTO-TÁXI, NO 
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
Art. 1 º - Fica criado no Município de Itaguaí o serviço de transporte 
individual de passageiros, em veículos automotores do tipo motocicleta a 
ser denominado de moto-táxi. 
Parágrafo Único - Esse serviço consiste na permissão para que 
motocicletas transportem passageiros no Município de Itaguaí, mediante 
c0brança de tarifa. 
A:rt. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se: 
I - moto-táyi· o serviço de transporte individual de passageiros em veículos 
8utom1Y:Y:es .:L tipo motocicleta; 
Art, 3º - A exploração do serviço de moto-táxi será executada por 
profissionais autôno,'J.os mediante permissão ou conces3ão conferida pelo 
Município, de conformidade com os interesses e as necessidades da 
população. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de ltaguaí 
Art. 4º-A concessão ou permissão será outorgada para profissionais 
autônomos (motociclistas). 
§ 1 º - Cada permissionário na exploração do serviço de moto-táxi somente 
poderá registrar o número máximo de 01 (uma) moto-táxi. Sendo 
permitidas 02( duas) licenças de condução, uma em nome do condutor 
proprie~ári o e outra em nome do condutor auxiliar. 
Art. 5º - A execução dos serviços será realizada de conformidade com as 
in truções emanadas pelos órgãos municipais competentes, bem como na 
observância da legislação federal de trânsito, ficando os executores sujeitos 
a 'fi _, r - · · 1 isca. i.zaçao mumc1pa . 
Art. 6º - O veículo destinado aos serviços de moto-táxi deverá 
ocrigatariamente, sem prejuízo das demais obrigações inerentes aos 
condutores definidas no Código de Trânsito, Lei 9.503/97: 
I - Estar com documentação rigorosamente completa e atualizada; 
II - Ter p0~êrn:ia mínima de motor equivalente a 120cc. 
III - Estar licenciado pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel e 
identificado com placa específi ca; 
IV - Estar cadastrado na Secretaria Municipal de Transito/Transporte; 
V - Transportar, um só passageiro de cada vez; 
v ; - Ser dotado de: 
a) Al·;a me ~li a traseira à qual possa se segurar o passageiro; 
b) Disnosit.ivo luminoso de identificação instalado em local de fácil 
visualização; 
e) Instalação de protetor de motor mata-cachorro, Afixado no chassi do 
ve-íc1 lo. destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de 
tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de 
Trânsitc. -- Contrnn; 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels. : (21) 2688-113612688-1236 
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d) Instal ação de aparador de linha, antena corta-pipas, nos termos de 
regulamentação do Contran; 
V III - ter cano de escapamento revestido por material isolante térmico; 
IX - possuir todos os equipamentos de segurança exigidos pela legislação 1 ~ • 
a e tram.Ji 1) ; 
X --Pos'..iuir ~a acete com viseira transparente para o passageiro; 
XI - Poss1
1ir no capacete do condutor, número de inscrição da licença e tipo 
Sfl_ngrnrieo; 
XII - Possuir como predominante a cor amarelo java, com uma faixa 
padr.]0 rm )ha escrito moto-táxi em letra branca, visivelmente aposta no 
tanque de combustível do veículo; 
XJH - Possuir tempo de uso máximo de 06 (seis) anos. 
Airt. 7º .. Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive da legislação 
de trânsito, o motorista do serviço de moto-táxi: 
I - Possuir habilitaçao na categoria "A" a pelo menos dois anos; 
li - Ter idade mínima de 21 anos; 
Ill - Possuir prova de sanidade física e mental mediante atestado médico 
datado o.e há pelo menos trinta dias; 
IV - Estar residindo há pelo menos seis meses no Município de Itaguaí; 
V - Pos ir comprovação de freqüência a curso e aprovação em exame 
específico, de responsabilidade do órgão executivo estadual de trânsito, 
,,obre ccrdução ~ passageiros em veículos de duas rodas, direção 
dtfrnsiva, primeiros socorros; 
VI - Dirigir de forma a garantir a segurança e o conforto do usuário; 
\; --}_ - Fv~tar rn anobras que possam representar risco ao usuário; 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
VIII - Portar, além do documento de identidade e de habilitação, crachá 
especifico para essa atividade expedido pela Secretaria Municipal de 
~·ransito/ fra sporte; 
IX - Manter-se traj ado com calça comprida, calçado adequado, camisa ou 
camiseta e jaqueta padronizada com modelo e cor estabelecidos pelo Poder 
Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Tr ns ft11Trar1_ porte; 
X - Não usar qualquer espécie de arma durante o serviço; 
x: -Tratar os passageiros com urbanidade e respeito; 
:'CY - . T1.::' rer.: usar passageiros, salvo nos casos previstos em lei; 
XlU ·· Usar capacete e fazer o passageiro também usá-lo; 
X ·:v -- Todos os capacetes deverão ser de cor alaranjada; 
XV - Nãn transportar passageiros alcoolizados; 
X V1 - I\ f ante: o farol do veículo aceso quando em movimento. 
Art. 8- As motocicletas utilizadas nos serviços de moto-táxi terão livre 
ctrcuiaçâo no Município, e a localização dos seus pontos de atendimento 
~·e á de ~rminaà;;;i_ po ato do Poder Executivo Municipal, onde poderão ter 
no máxu::,o 15 (quinze) moto-táxis por ponto especifico. 
§ 1 º - Fica proibido o estacionamento de moto-táxi nos pontos oficiais de 
táx:s 8 nos pontos de parada de ônibus, bem como a circulação intinerante 
sem 1- ªs ~::, eiros, txceto o traj eto necessário ou obrigatório de retomo ao 
110nto <l~ aJendiTnento do permissionário; 
§ 2º - Q ando em trânsito sem passageiros e desde que solicitado, poderá o 
.0 ta a ~staci onar para atendimento em qualquer local da cidade . 
.1,rt. 9 ·· O.- rienn issionários dos serviços de moto-táxi deverão respeitar as 
disposi~ões desta lei, facilitar a fiscalização municipal e: 
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Mariter as motocicletas em boas condições de tráfego; 
H - Mant"'r em cada ponto de atendimento, durante o período diurno, todos 
O) permissionários em atividade, e, no período noturno, pelo menos 25% 
(vinte e cinco por cento); 
lH - ();;: permis5ionários deverão manter-se uniformizados com coletes de 
identificação padrão com inscrição do ponto e licença, conforme 
íhterr::!1n3.do ryela Secretaria Municipal de Transito/Transporte; 
IV - Não aliciar passageiros; 
V ·· Não aprE'sentar documentos rasurados ou adulterados; 
Vl - e ?.ío t::-an5port.ar passagei os com volumes ou malas que coloquem em 
nsco a Sôgurança. 
Art. 10 - As infrações aos dispositivos desta lei e às normas que a 
n .'p:u.hrnentarem sujeitam o permissionário do serviço de moto-taxi às 
seguintts penaiídades: 
__ - Advertenc1a; 
H - lVn ·ta de 30 a. J 00 UFIRs, conforme tabela a ser definida em norma 
f E"glJ' 9mPnt3r· 
U l - Acreensao do veículo, quando for considerado em condições 
irnpró, ~ :::. u:u-a o serviço e oferecer riscos à segurança de terceiros e dos 
usuár· os, con fo::me disposições desta Lei e das demais pertinentes; 
r 1 - Suspensão temporária da execução do serviço, no caso do 
pennissionáno in:Tator receber mais de oito (08) advertências no período 
r~: um ( ( 1) ~mo; 
V - C'-?ss2ç.~fo u<! 1.lcerwa do permissionário, nos seguintes casos: 
rt ISnvoiver-s-7 em dnco acidentes de natureza grave, nos quais tenha dado 
·<; 1::;a~ ~0 oe«10d de doze (doze) meses; 
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b , Deixa~ de atender aos requisitos de idoneidade moral e capacidade 
prorissic•nal; 
Pará ~fo Ú"1 ico - No caso de apreensão do veículo, a liberação do mesmo 
se dará ;::s3im que sanadas as irregularidades que determinaram referida 
aureensão. 
A d . 11 - .1\ competência para a aplicação das penalidades será da Secretaria 
Municinal de Transito/Trahsnorte. i L 
A rt P 2 - Est:;. Lei objetiva satisfazer as seguintes necessidades: 
J - Atender a s usuários que desejarem fazer uso do serviço; 
l 1 - A t.e:ic.er a comunidade que não tem intinerário formal, e necessita de 
condução com viabilidade, agilidade e segurança, chegando ao seu destino, 
co!'l cxsto mrnto inferior ao veículo automotor; 
1II - Atender a solicitação da comunidade local e vizinha, que necessita de 
transportes para locais de dificil acesso. 
Art. 1 ~ - Aplicam-se no que couber no âmbito Municipal as disposições 
dêl. Lei f -~ df? r~J nº 9. 503 ~ de 23 de setembro de 1997, com as alterações 
i itroduzidas pela Lei nº 12009/2009 e pelas resoluções do COTRAN nº 
1:01201 íl e356/2010. 
, st. l ~ - A presente Lei será regulamentada, no que couber, no prazo d~ 
120 ( cel1<.o e v i nte, rlias a contar de sua publicação, por Decreto do Chefe 
c!.0 P0áe · f.'.ye·::-·1tivo. 
A. ·t. 16 · Esta lei entrará em vigor 
d1sposi ões e?TI contrário u 
IT G AÍ, 1~ pi MAIO DE 2011. 
V e 'JA e~~º ROCHA 
SIDENTE DA CÂMARA 
_UNICIPAL DE ITAGUAÍ 
··~t:i . . o; 
1 tõl 1 
º I ;n! 1 J~I e · .. oo I .. , ·. . c:::>"'l. 
Tels.: (21) 2688-11:t6 / 2688-1236: - -- ., 
A iJtoc \'l:"' ~~ dor Nisan César dos Reis Santos. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ 
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