| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2934 / 2011 |
| Date | 2011-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bicicletários nos shoppings, supermercados, hipermercados e bancos e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de ltaguaí O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO - VEREADOR VICENTE CICARINO ROCHA, usando de suas atribuições legais, de acordo com § 1 º do Artigo 249 do Regimento Interno. LEI Nº. 2.934 PROMULGA DE, 30 DE AGOSTO DE 2011. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BICICLETÁRIOS NOS SHOPPINGS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E BANCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1 º - Fica obrig. tória a instalação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos de shopping centeres, supermercados, hipermercados e bancos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A área que trata o caput dete artigo deverá corresponder a 10% (dez por cento) do total de vagas destinadas a automóveis, sem prejuízo do número das vagas já existentes. PARÁ GRAFO SEGUNDO - No caso de agências bancárias sem estacionamento próprio o bicicletário deverá ser instalado imediatamente em frente às agências, com número mínimo de 1 O (dez) vagas, favorecendo e motivando novos usuários a adotarem a prática da utilização '.ie bicicletas. PARÁ GRAFO TERCEIRO - A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor, cievendo este disponibilizar apenas o suporte (seguro, firme, preso ao chão ou parede) para que o usuário possa nele prender sua bicicleta com cadeado próprio Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí PARÁGRAFO QUARTO - A empresa não será responsabilizada por prejuízos ou sinistros ocorridos em equipamentos instalados nas bicicletas, será da responsabilidade do estabelecimento apenas a segurança do suporte para a fixação da bicicleta, não sendo obrigação do estabelecimento fornecer cadeado ou quaisquer meios de segurança. Art.2º - Os bicicletários instalados na área referida no art. 1º, deverão ser franqueadas a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos. Art.3º - A declaração de habite-se ou aceitação de obras relativa à construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos do que trata o Art. 1º, somente será concedido mediante o atendimento das disposições contidas nesta Lei. Art. 4º - Os empreendimentos de que trata o Art. 1º, já licenciados ou em funcionamento terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei para adaptarem os estacionamentos de veículos as exigências da presente lei. Art.Sº - A fiscalização concernente a esta lei caberá a Secretaria Municipal de Obras Art.6º- Verificado o descumprimento do dispositivo nesta Lei, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. PARÁGRAFO ÚNICO - O não atendimento no prazo previsto no caput implicará no pagamento de multa no valor de 60 (sessenta) UFIR por dia de atraso. Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Í, 2o/'5etembro de 2011. Cl r~OROCHA RESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI Autor: Vereador Nisan César dos Reis santos Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236