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norma nº 2934/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2934 / 2011
Date 2011-09-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bicicletários nos shoppings, supermercados, hipermercados e bancos e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de ltaguaí 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - VEREADOR VICENTE 
CICARINO ROCHA, usando de suas atribuições legais, de acordo com 
§ 1 º do Artigo 249 do Regimento Interno. 
LEI Nº. 2.934 
PROMULGA 
DE, 30 DE AGOSTO DE 2011. 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
INSTALAÇÃO DE BICICLETÁRIOS NOS 
SHOPPINGS, SUPERMERCADOS, 
HIPERMERCADOS E BANCOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1 º - Fica obrig. tória a instalação de área exclusiva para o estacionamento de 
bicicletas nos estacionamentos de shopping centeres, supermercados, hipermercados e 
bancos. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A área que trata o caput dete artigo deverá corresponder 
a 10% (dez por cento) do total de vagas destinadas a automóveis, sem prejuízo do 
número das vagas já existentes. 
PARÁ GRAFO SEGUNDO - No caso de agências bancárias sem estacionamento 
próprio o bicicletário deverá ser instalado imediatamente em frente às agências, com 
número mínimo de 1 O (dez) vagas, favorecendo e motivando novos usuários a adotarem 
a prática da utilização '.ie bicicletas. 
PARÁ GRAFO TERCEIRO - A implantação do bicicletário será totalmente custeada 
pelo empreendedor, cievendo este disponibilizar apenas o suporte (seguro, firme, preso 
ao chão ou parede) para que o usuário possa nele prender sua bicicleta com cadeado 
próprio 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa não será responsabilizada por prejuízos ou 
sinistros ocorridos em equipamentos instalados nas bicicletas, será da 
responsabilidade do estabelecimento apenas a segurança do suporte para a fixação da 
bicicleta, não sendo obrigação do estabelecimento fornecer cadeado ou quaisquer 
meios de segurança. 
Art.2º - Os bicicletários instalados na área referida no art. 1º, deverão ser franqueadas 
a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos. 
Art.3º - A declaração de habite-se ou aceitação de obras relativa à construção, 
ampliação ou modificação dos empreendimentos do que trata o Art. 1º, somente será 
concedido mediante o atendimento das disposições contidas nesta Lei. 
Art. 4º - Os empreendimentos de que trata o Art. 1º, já licenciados ou em 
funcionamento terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei 
para adaptarem os estacionamentos de veículos as exigências da presente lei. 
Art.Sº - A fiscalização concernente a esta lei caberá a Secretaria Municipal de Obras 
Art.6º- Verificado o descumprimento do dispositivo nesta Lei, o infrator será intimado 
a adotar as providências cabíveis, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O não atendimento no prazo previsto no caput implicará no 
pagamento de multa no valor de 60 (sessenta) UFIR por dia de atraso. 
Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Í, 2o/'5etembro de 2011. 
Cl r~OROCHA 
RESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ITAGUAI 
Autor: Vereador Nisan César dos Reis santos 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236 

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