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norma nº 2946/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2946 / 2011
Date 2011-09-20
EmentaAltera a Lei nº 2842 de 25 de maio de 2010, que Institui tratamento diferenciado e favorecido ao micro-empreendedor individual (MEI)
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
LEI Nº. 2.946 DE, 20 DE SETEMBRO DE 2011. 
ALTERA A LEI Nº 2.842, DE 25 DE MAIO DE 2010, QUE 
INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO E 
FAVORECIDO AO MICRO-EMPREENDEDOR 
INDIVIDUAL (MEi) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de ltaguaí-RJ; 
Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam alterado o artigo 1° e o parágrafo 2°, do artigo 2º da Lei 
Municipal nº 2.842/1 O, que passarão a vigorar com a seguinte redação: 
Art.1° - Na forma que estabelece o parágrafo 3°, do artigo 4°, da Lei 
Complementar Federal nº 123/2006, com a redação dada pela Lei 
Complementar nº 128/2008, ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a 
taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao 
registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do Micro-Empreendedor Individual 
(MEi) referido na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, da Secretaria 
da Receita Federal do Brasil; 
Art. 2° - .... ................................... ... ..... .... ............ ; 
~ - ... .. .. ................ ................. ... ......................... ; 
§ 2º - O processo de inscrição Municipal e de concessão do Alvará Especial 
ao Micro-Empreendedor Individual (MEi) terá trâmite especial e será concluído 
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante apresentação dos 
seguintes documentos: 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
1 - Comprovante de opção pelo Simples Nacional e pelo Sistema de 
Recolhimento em valores Fixos Mensais dos Tributos, fornecido pela Secretaria 
da Receita Federal do Brasil; 
li - apresentação do Título de propriedade do Imóvel ou do repectivo contrato 
de locação; e, 
Ili - comprovante de inscrição estadual, se for o caso. 
Art.2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236 

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