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norma nº 2964/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2964 / 2011
Date 2011-11-29
EmentaAutoriza a Desafetação e Permuta de Áreas destinadas ao uso público comum. (Abolição Participações S/A)
native_id3027

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E I Nº 2.964 
seguinte Lei: 
DE, 29 DE NOVEMBRO DE 2011. 
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E 
PERMUTA DE ÁREAS DESTINADAS 
AO USO PÚBLICO COMUM. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a 
ART. 1 º - Fica desafetada do uso de bem comum do povo a parte da rua abaixo 
descrita e avaliada, desde que não é mais necessária à prestação de serviço público e 
que não tem uso comunitário ou atende ao planejamento urbanístico municipal. 
1 - Parte da Rua Paraná- a partir da divisa do lote nº 3060 com o lote nº 3061 , 
da Quadra 88, e da divisa do lote 3100 com o lote 31O1, da Quadra 89, até o limite 
com a Rua Xingu, todos do loteamento denominado Estrela do Céu, com 12,00 
metros de largura e 78,00 metros de comprimento, totalizando uma área de 936,00 
metros quadrados. 
Parágrafo Único - O bem descrito neste artigo foi avaliado no total de R$ 
74.200,00, pela comissão de avaliação do Município de Itaguaí. 
ART. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a permutar com a ABOLIÇÃO 
PARTICIPAÇÕES S/A, o bem descrito no artigo anterior pelos bens móveis 
descritos no artigo 3°. 
ART. 3º - Os bens móveis particulares de propriedade da ABOLIÇÃO 
PARTICIPAÇÕES S/ A a serem permutados com o Município estão assim descritos e 
avaliados pelo valor de mercado: 
I - 01 VEÍCULO AUTOMOTOR OKM JETTA SEDAN 2.0, 4 portas, equipado 
com ar-condicionado e direção hidráulica, avaliado em R$ 68.000,00. 
II - 01 VEÍCULO AUTOMOTOR OKM POLO SEDAN 1.6, 4 portas, 
equipado com ar-condicionado e direção hidráulica, avaliado em R$ 51.900,00. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-11 3612688
~ -1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Parágrafo Único - Os bens móveis descritos neste artigo estão avaliados de 
acordo com a tabela FIPE em R$ 119 .. 900,00 (cento e dezenove mil e novecentos 
reais). 
ART. 4º - A Permuta do bem descrito na cláusula 1 ª pelos bens móveis descritos na 
cláusula 3ª, far-se-á um pelo outro, sem qualquer toma ou volta compensatória, 
fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, constituindo, 
se for o caso, a diferença de valores como doação sem ônus para o Município. 
ART. 5º - O Município, para que a Permuta se revestisse de todas as cautelas legais 
e comuns em tais operações, providenciou para que o ato fosse precedido de 
competente avaliação dos bens envolvidos. 
ART. 6º - As despesas decorrentes da permuta, inclusive emolumentos cartorários e 
tributos incidentes nos termos da legislação em vigor, devem ser suportadas pela 
permutante ABOLIÇÃO PARTICIPAÇÕES SI A. 
ART. 7º - A alienação por permuta de que trata esta Lei dar-se-á em estrita 
observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, nos termos dos 
artigos 17, I, c, da Lei nº 8.666/93. 
ART. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
ITAGUAÍ, 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236 

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