| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2964 / 2011 |
| Date | 2011-11-29 |
| Ementa | Autoriza a Desafetação e Permuta de Áreas destinadas ao uso público comum. (Abolição Participações S/A) |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí L E I Nº 2.964 seguinte Lei: DE, 29 DE NOVEMBRO DE 2011. AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE ÁREAS DESTINADAS AO USO PÚBLICO COMUM. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a ART. 1 º - Fica desafetada do uso de bem comum do povo a parte da rua abaixo descrita e avaliada, desde que não é mais necessária à prestação de serviço público e que não tem uso comunitário ou atende ao planejamento urbanístico municipal. 1 - Parte da Rua Paraná- a partir da divisa do lote nº 3060 com o lote nº 3061 , da Quadra 88, e da divisa do lote 3100 com o lote 31O1, da Quadra 89, até o limite com a Rua Xingu, todos do loteamento denominado Estrela do Céu, com 12,00 metros de largura e 78,00 metros de comprimento, totalizando uma área de 936,00 metros quadrados. Parágrafo Único - O bem descrito neste artigo foi avaliado no total de R$ 74.200,00, pela comissão de avaliação do Município de Itaguaí. ART. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a permutar com a ABOLIÇÃO PARTICIPAÇÕES S/A, o bem descrito no artigo anterior pelos bens móveis descritos no artigo 3°. ART. 3º - Os bens móveis particulares de propriedade da ABOLIÇÃO PARTICIPAÇÕES S/ A a serem permutados com o Município estão assim descritos e avaliados pelo valor de mercado: I - 01 VEÍCULO AUTOMOTOR OKM JETTA SEDAN 2.0, 4 portas, equipado com ar-condicionado e direção hidráulica, avaliado em R$ 68.000,00. II - 01 VEÍCULO AUTOMOTOR OKM POLO SEDAN 1.6, 4 portas, equipado com ar-condicionado e direção hidráulica, avaliado em R$ 51.900,00. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-11 3612688 ~ -1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Parágrafo Único - Os bens móveis descritos neste artigo estão avaliados de acordo com a tabela FIPE em R$ 119 .. 900,00 (cento e dezenove mil e novecentos reais). ART. 4º - A Permuta do bem descrito na cláusula 1 ª pelos bens móveis descritos na cláusula 3ª, far-se-á um pelo outro, sem qualquer toma ou volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, constituindo, se for o caso, a diferença de valores como doação sem ônus para o Município. ART. 5º - O Município, para que a Permuta se revestisse de todas as cautelas legais e comuns em tais operações, providenciou para que o ato fosse precedido de competente avaliação dos bens envolvidos. ART. 6º - As despesas decorrentes da permuta, inclusive emolumentos cartorários e tributos incidentes nos termos da legislação em vigor, devem ser suportadas pela permutante ABOLIÇÃO PARTICIPAÇÕES SI A. ART. 7º - A alienação por permuta de que trata esta Lei dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, nos termos dos artigos 17, I, c, da Lei nº 8.666/93. ART. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ITAGUAÍ, Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP 23815-180 - ltaguaí - RJ Tels.: (21) 2688-113612688-1236