| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2831 / 2010 |
| Date | 2010-02-04 |
| Ementa | Reestrutura o Conselho de Alimentação Escolar. |
| native_id | 3049 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
L E I Nº 2.831 DE, 04 DE FEVEREIRO DE 2010.
Lei:
REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte
CAPÍTULO!
________ &_ ~ ~
de assessorar o
educação alimentar junto aos
participação de órgãos públicos \
elecidas na forma do art. 2°
§ 1 º - O Conselho de Alimentação Escolar poderá desenvolver suas atribuições em regime
de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e
demais conselhos afins e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Segurança Alimentar Nutricional - Consea.
§ 2º - Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:
a) comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao
Ministério Público' e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na
execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do conselho de Alimentação
Escolar, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
b) fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do
PNAE, sempre que solicitado;
e) realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de,
no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares;
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ ~ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236
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d) elaborar o regimento interno, observando o disposto na Resolução nº 38, de 16 de julho
de 2009.
§ 3º - O regimento interno a ser instituído pelo Conselho de Alimentação Escolar deverá
observar o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Resolução em causa.
§ 4º - A aprovação ou as modificações no regimento interno do Conselho de Alimentação
Escolar somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares.
ART. 3º - O município deve garantir ao Conselho de Alimentação Escolar a infra-estrutura
necessária. à plena execução das atividadeS\
DA COMPOSIÇÃO
ART. 5° - O Conselho de Alimentação Escolar, no âmbito do Município de Itaguaí, será composto
da seguinte forma:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área
de educação indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia
especifica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos
docentes e, a.inda, os discentes só poderão ser designados e eleitos se com dezoito anos ou mais, ou
emancipados;
III --dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação
de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim,
registrada em ata;
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IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
as embléia especifica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º - Na Entidade Executora - EE, com mais de cem escolas da educação básica, a
composição do Conselho de Alimentação Escolar poderá ser de até três vezes o número de
membros estipulados no caput deste artigo, obedecida à proporcionalidade definida nos incisos de I
a IV deste artigo.
~ 7° - A nomeação dos m1::{tltt)~
decreto de: acordo com a Lei Org
artigo, •)brigando-se a Entidade E
representados.
;~ 8º - Os dados referentes ao Conselho de Alimentação Escolar deverão ser informados pela
Entidade Executora ao FNDE por meio do sítio www.fnde.gov.br.
~ 9° - No prazo máximo de dez dias, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser
encami11hados ao órgão mencionado no parágrafo anterior o ofício de indicação do representante do
Po -er Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto de nomeação do
Conselho de Alimentação Escolar, bem como a ata de eleição do presidente e do vice-presidente do
conseih·).
& 10 - Para eleição do presidente e vice-presidente do Conselho de Alimentação Escolar,
deverãc ser observados os seguintes critérios:
1 - o Conselho de Alimentação Escolar terá um presidente e um vice-presidente, eleitos entre
os membros titul ares, por, no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares, em sessão plenária
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especifi camente voltada para esse fim, com mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser
reeleitos uma única vez.
lI - o presidente e/ou vice-presidente poderá (ão) ser destituído (s), em conformidade ao
disposto no Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar, sendo imediatamente eleito(s)
outro(s1 membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;
'H - a escolha do presidente e do vice-presidente somente deverá recair entre os
repres-nta.ntes previstos nos incisos de II a IV deste artigo.
~ 11 -- Após a nomeação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar, as substituições
dar-se-ão somente nos seguintes casos:
/;>
1i"'
, \fe Alimentação Escolar, sem
egimento Interno do Conselho,
ecifica.
~ ,, ~ ('.._ . /\ § 12 - Nas hipótese '..Jf'L~"""l<!t"' no\J)ará'grafo'vanteti,or, a ó ia d correspondente termo ou da
ata das ssão plenária do Co A-limenta~ãe--Eseel: a~ , da reunião do segmento, em
que 5e ôeiiberou pela substituiçao o mbro,-deverá--se """'"'Vf<ll"1D.hada ao FNDE pelas Entidades
Executoras - EE .
§ l3 - Nas situações, previstas n l.-<Lsegrg - epresentado indicará novo membro para
preenchir_'.)ento ào cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto emanando do Poder
Executivc, eonfmme previsto nos incisos de Ia IV deste artigo.
;~·· I ~ - Declarado extinto o mandato de qualquer conselheiro e indicado o novo substituto, o
presidP-1 te ào Conselho oficiará o fato à Secretária Municipal de Educação e Cultura, para que esta
solicite ao Prefeito o competente decreto de nomeação para preenchimento da vaga.
<;~ 15 - i'fo caso de substituição de conselheiro do Conselho de Alimentação Escolar, na
forma rJo 8 1 L o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi
substitmào_
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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ART. 6" - o Regimento Interno deverá ser instituído no prazo de trinta dias após a entrada em
vigência da presente Lei.
ART. 7º - As decisões ào Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o
voto de desempate.
ART. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.803, de 24 de
nov~m hro de 1 994.
ITAGUAÍ,
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