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norma nº 2831/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2831 / 2010
Date 2010-02-04
EmentaReestrutura o Conselho de Alimentação Escolar.
native_id3049

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E I Nº 2.831 DE, 04 DE FEVEREIRO DE 2010. 
Lei: 
REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte 
CAPÍTULO! 
________ &_ ~ ~ 
de assessorar o 
educação alimentar junto aos 
participação de órgãos públicos \ 
elecidas na forma do art. 2° 
§ 1 º - O Conselho de Alimentação Escolar poderá desenvolver suas atribuições em regime 
de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e 
demais conselhos afins e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de 
Segurança Alimentar Nutricional - Consea. 
§ 2º - Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar: 
a) comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao 
Ministério Público' e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na 
execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do conselho de Alimentação 
Escolar, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; 
b) fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do 
PNAE, sempre que solicitado; 
e) realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, 
no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares; 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ ~ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
d) elaborar o regimento interno, observando o disposto na Resolução nº 38, de 16 de julho 
de 2009. 
§ 3º - O regimento interno a ser instituído pelo Conselho de Alimentação Escolar deverá 
observar o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Resolução em causa. 
§ 4º - A aprovação ou as modificações no regimento interno do Conselho de Alimentação 
Escolar somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares. 
ART. 3º - O município deve garantir ao Conselho de Alimentação Escolar a infra-estrutura 
necessária. à plena execução das atividadeS\ 
DA COMPOSIÇÃO 
ART. 5° - O Conselho de Alimentação Escolar, no âmbito do Município de Itaguaí, será composto 
da seguinte forma: 
I - um representante indicado pelo Poder Executivo; 
II - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área 
de educação indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia 
especifica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos 
docentes e, a.inda, os discentes só poderão ser designados e eleitos se com dezoito anos ou mais, ou 
emancipados; 
III --dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação 
de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, 
registrada em ata; 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centr_o - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
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IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em 
as embléia especifica para tal fim, registrada em ata. 
§ 1º - Na Entidade Executora - EE, com mais de cem escolas da educação básica, a 
composição do Conselho de Alimentação Escolar poderá ser de até três vezes o número de 
membros estipulados no caput deste artigo, obedecida à proporcionalidade definida nos incisos de I 
a IV deste artigo. 
~ 7° - A nomeação dos m1::{tltt)~ 
decreto de: acordo com a Lei Org 
artigo, •)brigando-se a Entidade E 
representados. 
;~ 8º - Os dados referentes ao Conselho de Alimentação Escolar deverão ser informados pela 
Entidade Executora ao FNDE por meio do sítio www.fnde.gov.br. 
~ 9° - No prazo máximo de dez dias, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser 
encami11hados ao órgão mencionado no parágrafo anterior o ofício de indicação do representante do 
Po -er Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto de nomeação do 
Conselho de Alimentação Escolar, bem como a ata de eleição do presidente e do vice-presidente do 
conseih·). 
& 10 - Para eleição do presidente e vice-presidente do Conselho de Alimentação Escolar, 
deverãc ser observados os seguintes critérios: 
1 - o Conselho de Alimentação Escolar terá um presidente e um vice-presidente, eleitos entre 
os membros titul ares, por, no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares, em sessão plenária 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
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especifi camente voltada para esse fim, com mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser 
reeleitos uma única vez. 
lI - o presidente e/ou vice-presidente poderá (ão) ser destituído (s), em conformidade ao 
disposto no Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar, sendo imediatamente eleito(s) 
outro(s1 membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato; 
'H - a escolha do presidente e do vice-presidente somente deverá recair entre os 
repres-nta.ntes previstos nos incisos de II a IV deste artigo. 
~ 11 -- Após a nomeação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar, as substituições 
dar-se-ão somente nos seguintes casos: 
/;> 
1i"' 
, \fe Alimentação Escolar, sem 
egimento Interno do Conselho, 
ecifica. 
~ ,, ~ ('.._ . /\ § 12 - Nas hipótese '..Jf'L~"""l<!t"' no\J)ará'grafo'vanteti,or, a ó ia d correspondente termo ou da 
ata das ssão plenária do Co A-limenta~ãe--Eseel: a~ , da reunião do segmento, em 
que 5e ôeiiberou pela substituiçao o mbro,-deverá--se """'"'Vf<ll"1D.hada ao FNDE pelas Entidades 
Executoras - EE . 
§ l3 - Nas situações, previstas n l.-<Lsegrg - epresentado indicará novo membro para 
preenchir_'.)ento ào cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto emanando do Poder 
Executivc, eonfmme previsto nos incisos de Ia IV deste artigo. 
;~·· I ~ - Declarado extinto o mandato de qualquer conselheiro e indicado o novo substituto, o 
presidP-1 te ào Conselho oficiará o fato à Secretária Municipal de Educação e Cultura, para que esta 
solicite ao Prefeito o competente decreto de nomeação para preenchimento da vaga. 
<;~ 15 - i'fo caso de substituição de conselheiro do Conselho de Alimentação Escolar, na 
forma rJo 8 1 L o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi 
substitmào_ 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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ART. 6" - o Regimento Interno deverá ser instituído no prazo de trinta dias após a entrada em 
vigência da presente Lei. 
ART. 7º - As decisões ào Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o 
voto de desempate. 
ART. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.803, de 24 de 
nov~m hro de 1 994. 
ITAGUAÍ, 
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