| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2832 / 2010 |
| Date | 2010-02-04 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente _FMDA |
| native_id | 3050 |
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L E I Nº 2.832 Lei: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí DE, 04 DE FEVEREIRO DE 2010. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a C~ar ,e_ Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte 93:;S ' . 1\\-1,~.Q ART. 3º - O Fundo Municipal d órgão gestor a Secretaria Municipal dolescente - FMDCA, terá como CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA ART. 4º - O Fundo, mesmo sendo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e todas as suas deliberações estarem sobre responsabilidade do CMDCA, na prática considerando que o fundo compõe o orçamento municipal, terá suas contas administradas pela secretaria municipal a qual legalmente o CMDCA está vinculado. ART. 5º - Competências do CMDCA em relação ao Fundo: I ~ Elaborar o plano de ação (relação de prioridades baseadas nas informações solicitadas aos órgãos e fóruns que compõem o sistema de garantia de Direito e a Rede de Atendimento a Criança e ao Adolescente na cidade) e Plano de Aplicação (relação das prioridades com objetivos, previsão de receita, cronograma da aplicação e demonstrativos consolidados) para os recursos do fundo; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí II - Estabelecer as diretrizes e os parâmetros técnicos para a aplicação dos recursos do funco via EDITAL; III -Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo; IV - Solicitar, a qualquer tempo e ao seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento ao controle e à avaliação das atividades realizadas com recursos do Fundo; V - Mobilizar os diversos seguimentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do Fundo; VI - Participar e acompanhar o processo de elaboração do PPA- Plano Plurianual, da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, e LOA - Lei Orçamentária Anual, relativas às ações a serem financiadas com recursos a serem alocados no Fundo. Parágrafo 1 pagamentos de salários e de ativida DA APLICAÇÃO ART. 8° - O Fundo não financiará as despesas de pessoal para funcionamento do CMDCA e nem do Conselho Tutelar, incluindo o salário dos Conselheiros Tutelares. Estas despesas são de obrigatoriedade da prefeitura e são despesas correntes, permanentes de caráter continuado. ART. 9° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decide sobre a aplicação dos recursos do Fundo. Parágrafo Primeiro - O CMDCA pode contratar uma pesquisa para diagnosticar a situação da infância e adolescência e perceber as lacunas existentes no atendimento, com disponibilidade financeira. Parágrafo Segundo - O Plano de Ação elenca as prioridades de ação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Uma vez definidas as prioridades do CMDCA é necessário definir o Plano de Aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. ~ Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 • ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí CAPÍTULO IV DAS RECEITAS QUE CONSTITUEM O FUNDO ART. 10 - Receitas originadas de tesouro municipal, das doações e legados de pessoas físicas, jurídicas, nacionais ou estrangeiras, sujeitos à dedução de Imposto de Renda, das multas aplicadas pelo Judiciário (ECA, artigo 214.), transferências de outros fundos (estadual e federal). CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 11 - O FMDCA estará sujeito ao controle do Tribunal de Contas, independentemente do controle exercido pelo CMDCA. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236