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norma nº 2832/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2832 / 2010
Date 2010-02-04
EmentaCria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente _FMDA
native_id3050

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L E I Nº 2.832 
Lei: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
DE, 04 DE FEVEREIRO DE 2010. 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA DE 
ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a C~ar ,e_ Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte 
93:;S ' . 
1\\-1,~.Q 
ART. 3º - O Fundo Municipal d 
órgão gestor a Secretaria Municipal 
dolescente - FMDCA, terá como 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
ART. 4º - O Fundo, mesmo sendo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA) e todas as suas deliberações estarem sobre responsabilidade do CMDCA, 
na prática considerando que o fundo compõe o orçamento municipal, terá suas contas administradas 
pela secretaria municipal a qual legalmente o CMDCA está vinculado. 
ART. 5º - Competências do CMDCA em relação ao Fundo: 
I ~ Elaborar o plano de ação (relação de prioridades baseadas nas informações solicitadas 
aos órgãos e fóruns que compõem o sistema de garantia de Direito e a Rede de Atendimento a 
Criança e ao Adolescente na cidade) e Plano de Aplicação (relação das prioridades com objetivos, 
previsão de receita, cronograma da aplicação e demonstrativos consolidados) para os recursos do 
fundo; 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
II - Estabelecer as diretrizes e os parâmetros técnicos para a aplicação dos recursos do funco 
via EDITAL; 
III -Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo; 
IV - Solicitar, a qualquer tempo e ao seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento ao controle e à avaliação das atividades realizadas com recursos do Fundo; 
V - Mobilizar os diversos seguimentos da sociedade no planejamento, execução e controle 
das ações e do Fundo; 
VI - Participar e acompanhar o processo de elaboração do PPA- Plano Plurianual, da LDO 
- Lei de Diretrizes Orçamentárias, e LOA - Lei Orçamentária Anual, relativas às ações a serem 
financiadas com recursos a serem alocados no Fundo. 
Parágrafo 1 
pagamentos de salários e de ativida 
DA APLICAÇÃO 
ART. 8° - O Fundo não financiará as despesas de pessoal para funcionamento do CMDCA e nem 
do Conselho Tutelar, incluindo o salário dos Conselheiros Tutelares. Estas despesas são de 
obrigatoriedade da prefeitura e são despesas correntes, permanentes de caráter continuado. 
ART. 9° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decide sobre a 
aplicação dos recursos do Fundo. 
Parágrafo Primeiro - O CMDCA pode contratar uma pesquisa para diagnosticar a 
situação da infância e adolescência e perceber as lacunas existentes no atendimento, com 
disponibilidade financeira. 
Parágrafo Segundo - O Plano de Ação elenca as prioridades de ação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Uma vez definidas as prioridades do CMDCA 
é necessário definir o Plano de Aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
~ Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
CAPÍTULO IV 
DAS RECEITAS QUE CONSTITUEM O FUNDO 
ART. 10 - Receitas originadas de tesouro municipal, das doações e legados de pessoas físicas, 
jurídicas, nacionais ou estrangeiras, sujeitos à dedução de Imposto de Renda, das multas aplicadas 
pelo Judiciário (ECA, artigo 214.), transferências de outros fundos (estadual e federal). 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
ART. 11 - O FMDCA estará sujeito ao controle do Tribunal de Contas, independentemente do 
controle exercido pelo CMDCA. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 

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