| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2833 / 2010 |
| Date | 2010-03-09 |
| Ementa | Altera a Lei 2741/08, que institui o Programa Especial de Regularização Fiscal do Municipio de Itaguaí - REGFIS. |
| native_id | 3051 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí L E I Nº 2.833 DE, 09 DE MARÇO DE 2010. ALTERA A LEI Nº 2.741, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ - REGFIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que _ seguinte Lei: ART. 1 º - Os Artigos 1 º, 2 seguintes redações: " Art. 2º - O in sujeito passivo, que fará ju ime-es-13eei-a-l- à débitos fiscais estipulados ne 1 a L reais)." o do contribuinte ou do s idação e parcelamento dos $ 200.000,00 (duzentos mil Parágrafo Único - Nos débitos superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a autoridade competente referida no artigo 7º, poderá, em razão das características, porte e capacidade contributiva do optante, autorizar o pagamento do débito em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, respeitados os critérios estabelecidos nos incisos de Ia IV do Artigo 4º desta Lei." " Art. 3° - A opção pelo REGFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos em nome do contribuinte ou do sujeito passivo e poderá ser solicitada até o dia 30/09/2010, mediante requerimento apresentado a Secretaria Municipal de Finanças obedecidas as seguintes condições: I - assinatura, pelo próprio contribuinte ou sujeito passivo da obrigação tributária de termo de confissão de dívida e, em se tratando de imposto imobiliário e de taxa exigida no mesmo documento de arrecadação, pelo proprietário ou o detentor Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 2.3815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-11.36 - 2688-12.36 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí ~-" tos reais sobre o imóvel; e, II - quitação de todos os débitos de um mesmo contribuinte, sujeito passivo ou inscrição fiscal compreendidos no período referido no artigo 1 ºdesta Lei." "Art. 4º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, sem prejuízo da discriminação por tributo a que se referir, e poderão ser pagos com desconto das multas fiscal ou moratória e dos juros de mora e encargos de competência do Município, na seguinte forma: 1 - desconto de 80 % (oitenta por cento) para pagamento em parcela única vencível em até 15 (quinze) dias, contados, do d,eferimento do pedido; II - desconto de 70% (~etéítt! . e~ 1 & ~~a · quitação total em até 03 (três) parcelas; :--t , H III-desconto de 60~ (s a itação total em até 06 (seis) parcelas; r:::-$ I . :::'.-:: 1 ~~ . IV - desconto de S<j'li''!:'C cmquent ior nto) pr. pagamento do total devido em 12 parcelas· ·"1 l ~ -r - ~ ' V - desdonto de 4ó=~ uat;nta ~ e; tõ}J~ar p,afamento integral do débito em 24 (vinte e quatro) parc áS· e;" ~ .-Z ·r;;lt VI - desconto de %: (tnlíta 12Qr cento) pãrá q , ão total em mais de 24 (vinte e quatro) parcelas. "' § 2º - As parcelas serão anualmente atualizadas e, quando pagas após o vencimento, acrescidas de multa moratória e juros de mora, conforme dispõe a legislação tributária municipal". ART. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, /J' ,/K /J~~ ,26?-'!J ô1JÜSATTO -'-------~ JUNIOR (. - - -- - - _ __, PREFEITO Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236