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norma nº 2833/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2833 / 2010
Date 2010-03-09
EmentaAltera a Lei 2741/08, que institui o Programa Especial de Regularização Fiscal do Municipio de Itaguaí - REGFIS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E I Nº 2.833 DE, 09 DE MARÇO DE 2010. 
ALTERA A LEI Nº 2.741, DE 22 DE 
DEZEMBRO DE 2008, QUE INSTITUI 
O PROGRAMA ESPECIAL DE 
REGULARIZAÇÃO FISCAL DO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ - REGFIS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que _ 
seguinte Lei: 
ART. 1 º - Os Artigos 1 º, 2 
seguintes redações: 
" Art. 2º - O in 
sujeito passivo, que fará ju ime-es-13eei-a-l- à 
débitos fiscais estipulados ne 1 a L 
reais)." 
o do contribuinte ou do 
s idação e parcelamento dos 
$ 200.000,00 (duzentos mil 
Parágrafo Único - Nos débitos superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil 
reais), a autoridade competente referida no artigo 7º, poderá, em razão das 
características, porte e capacidade contributiva do optante, autorizar o pagamento do 
débito em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, respeitados os critérios 
estabelecidos nos incisos de Ia IV do Artigo 4º desta Lei." 
" Art. 3° - A opção pelo REGFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos 
em nome do contribuinte ou do sujeito passivo e poderá ser solicitada até o dia 
30/09/2010, mediante requerimento apresentado a Secretaria Municipal de Finanças 
obedecidas as seguintes condições: 
I - assinatura, pelo próprio contribuinte ou sujeito passivo da obrigação 
tributária de termo de confissão de dívida e, em se tratando de imposto imobiliário e 
de taxa exigida no mesmo documento de arrecadação, pelo proprietário ou o detentor 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 2.3815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-11.36 - 2688-12.36 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
~-" tos reais sobre o imóvel; e, 
II - quitação de todos os débitos de um mesmo contribuinte, sujeito passivo ou 
inscrição fiscal compreendidos no período referido no artigo 1 ºdesta Lei." 
"Art. 4º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, sem 
prejuízo da discriminação por tributo a que se referir, e poderão ser pagos com 
desconto das multas fiscal ou moratória e dos juros de mora e encargos de 
competência do Município, na seguinte forma: 
1 - desconto de 80 % (oitenta por cento) para pagamento em parcela única 
vencível em até 15 (quinze) dias, contados, do d,eferimento do pedido; 
II - desconto de 70% (~etéítt! . e~ 1 & ~~a · quitação total em até 03 (três) 
parcelas; :--t , H 
III-desconto de 60~ (s a itação total em até 06 (seis) 
parcelas; r:::-$ I . :::'.-:: 1 ~~ . 
IV - desconto de S<j'li''!:'C cmquent ior nto) pr. pagamento do total devido 
em 12 parcelas· ·"1 l ~ -r - ~ ' 
V - desdonto de 4ó=~ uat;nta ~ e; tõ}J~ar p,afamento integral do débito 
em 24 (vinte e quatro) parc áS· e;" ~ .-Z ·r;;lt 
VI - desconto de %: (tnlíta 12Qr cento) pãrá q , ão total em mais de 24 
(vinte e quatro) parcelas. "' 
§ 2º - As parcelas serão anualmente atualizadas e, quando pagas após o 
vencimento, acrescidas de multa moratória e juros de mora, conforme dispõe a 
legislação tributária municipal". 
ART. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
ITAGUAÍ, /J' ,/K /J~~ ,26?-'!J 
ô1JÜSATTO -'-------~ JUNIOR (. - - -- - - _ __, 
PREFEITO 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 

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