| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2835 / 2010 |
| Date | 2010-03-30 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a desenvolver e implementar o Programa Minha Casa Minha Vida, criado pela Lei 11.977/09 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
L E I Nº 2.835
seguinte Lei:
ART. 1 º - Fica
necessárias para
DE, 30 DE MARÇO DE 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER
AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL
PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA CRIADO PELA LEI Nº 11.977/09,
EXCLUSIVAMENTE PARA AS FAIXAS DE RENDA DE 01
(HUM) A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
l\.GUAÍ-RJ;
E'\o. auores aprovou e eu Sanciono a
ART. 2º - Para imple 1aÇ,aH--HH-rI'tt r Executivo autorizado a
celebrar Termo de Adesão co eral - CAIXA.
Parágrafo Único - O Po Executivo á celebrar aditamentos ao Termo
de adesão de que trata este arqmvo, quais deverão ter por objeto ajustes
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
ART. 3° - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a
população a ser beneficiadas no programa e a aliena-las previamente, a qualquer
título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os
dispositivos legais mencionados no artigo 1 º desta Lei, ou após a construção das
unidades residenciais, aos adquirentes das unidades do programa.
§ 1 º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via
pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as
posturas municipais.
§ 2° - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236
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Câmara Municipal de Itaguaí
para estimular o programa nas áreas rurais.
§ 3° - Os projetos de habitação serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Assistência Social,
Obras e Urbanismo, Planejamento, Finanças e Industria, Turismo e Esportes, além de
autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
§ 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio,
desde que tragam ganhos para a produção, imediata de unidades habitacionais,
regularizando-se, sempre que possLve a . áreas invadidas e ocupações irregulares,
propiciando o atendimento às/fa ,-, ~ . 'r ai 1:e do Município.
§ 7º - Os adquirentes - uni a es, atende , o as normas do programa, não
poderão ser proprietários de imo -es-i-de · ~ no município e nem detentores de
financiamento ativo do SFH em qualquer parte do país.
ART. 6° - As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do
Município, correrão conforme especificação orçamentária a ser definida pela
Secretaria Municipal de Finanças.
ART. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em éontrário.
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L E I Nº 2.835 DE, 30 DE MARÇO DE 2010.
seguinte Lei:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER
AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL
PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA CRIADO PELA LEI Nº 11.977/09,
EXCLUSIVAMENTE PARA AS FAIXAS DE RENDA DE 01
(HUM) A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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11.977 /09, exclusivamente
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celebrar Termo de Adesão co txa-·Econôrtrlc-, aeral - CAIXA.
Parágrafo Único - O Po e~~o - á celebrar aditamentos ao Termo
de adesão de que trata este arqmvo, quais deverão ter por objeto ajustes
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
ART. 3° - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a
população a ser beneficiadas no programa e a aliena-las previamente, a qualquer
título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os
dispositivos legais mencionados no artigo 1° desta Lei, ou após a construção elas
unidades residenciais, aos adquirentes das unidades do programa.
§ 1 º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via
pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as
posturas municipais.
§ 2º - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ · Tels.: 2688-1136 - 2683-1236
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L E I Nº 2.835 DE, 30 DE MARÇO DE 2010.
seguinte Lei:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER
AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL
PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA CRIADO PELA LEI Nº 11.977/09,
EXCLUSIVAMENTE PARA AS FAIXAS DE RENDA DE 01
(HUM) A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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de adesão de que trata este arqmvo, quais deverão ter por objeto ajustes
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
-\ O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas
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população a ser beneficiadas no programa e a aliena-las previamente, a qualquer
título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os
dispositivos legais mencionados no artigo 1 º desta Lei, ou após a construção das
unidades residenciais, aos adquirentes das unidades do programa.'
§ 1 º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via
pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as
posturas municipais.
§ 2º - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações
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