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norma nº 2835/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2835 / 2010
Date 2010-03-30
EmentaAutoriza o Executivo a desenvolver e implementar o Programa Minha Casa Minha Vida, criado pela Lei 11.977/09
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E I Nº 2.835 
seguinte Lei: 
ART. 1 º - Fica 
necessárias para 
DE, 30 DE MARÇO DE 2010. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER 
AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL 
PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA 
MINHA VIDA CRIADO PELA LEI Nº 11.977/09, 
EXCLUSIVAMENTE PARA AS FAIXAS DE RENDA DE 01 
(HUM) A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
l\.GUAÍ-RJ; 
E'\o. auores aprovou e eu Sanciono a 
ART. 2º - Para imple 1aÇ,aH--HH-rI'tt r Executivo autorizado a 
celebrar Termo de Adesão co eral - CAIXA. 
Parágrafo Único - O Po Executivo á celebrar aditamentos ao Termo 
de adesão de que trata este arqmvo, quais deverão ter por objeto ajustes 
direcionadas para a consecução das finalidades do programa. 
ART. 3° - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas 
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a 
população a ser beneficiadas no programa e a aliena-las previamente, a qualquer 
título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os 
dispositivos legais mencionados no artigo 1 º desta Lei, ou após a construção das 
unidades residenciais, aos adquirentes das unidades do programa. 
§ 1 º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via 
pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as 
posturas municipais. 
§ 2° - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
para estimular o programa nas áreas rurais. 
§ 3° - Os projetos de habitação serão desenvolvidos mediante planejamento 
global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Assistência Social, 
Obras e Urbanismo, Planejamento, Finanças e Industria, Turismo e Esportes, além de 
autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. 
§ 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, 
desde que tragam ganhos para a produção, imediata de unidades habitacionais, 
regularizando-se, sempre que possLve a . áreas invadidas e ocupações irregulares, 
propiciando o atendimento às/fa ,-, ~ . 'r ai 1:e do Município. 
§ 7º - Os adquirentes - uni a es, atende , o as normas do programa, não 
poderão ser proprietários de imo -es-i-de · ~ no município e nem detentores de 
financiamento ativo do SFH em qualquer parte do país. 
ART. 6° - As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do 
Município, correrão conforme especificação orçamentária a ser definida pela 
Secretaria Municipal de Finanças. 
ART. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em éontrário. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E I Nº 2.835 DE, 30 DE MARÇO DE 2010. 
seguinte Lei: 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER 
AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL 
PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA 
MINHA VIDA CRIADO PELA LEI Nº 11.977/09, 
EXCLUSIVAMENTE PARA AS FAIXAS DE RENDA DE 01 
(HUM) A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
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. @ A íl rJG ~ ,e ~ - ART. 1 º - Fica o Po,tl . t'{ xecutrr -a zado ,r\
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atendimento aos murlrc ~ 1?-ecessrtad~ imple · fa'.üas por mtermedio do 
Programa Minha Casa~ ' ~ id 4o pel ~} " º 
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11.977 /09, exclusivamente 
para as faixas de renda , -· _ hu }-a-'b-~~%alfi'iio . os. 
1?29 /\/\/'v ,rn1a t\R ~ 2º - Para imple aç G--àe--Pregfam-a,-fie r Executivo autorizado a 
celebrar Termo de Adesão co txa-·Econôrtrlc-, aeral - CAIXA. 
Parágrafo Único - O Po e~~o - á celebrar aditamentos ao Termo 
de adesão de que trata este arqmvo, quais deverão ter por objeto ajustes 
direcionadas para a consecução das finalidades do programa. 
ART. 3° - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas 
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a 
população a ser beneficiadas no programa e a aliena-las previamente, a qualquer 
título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os 
dispositivos legais mencionados no artigo 1° desta Lei, ou após a construção elas 
unidades residenciais, aos adquirentes das unidades do programa. 
§ 1 º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via 
pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as 
posturas municipais. 
§ 2º - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ · Tels.: 2688-1136 - 2683-1236 
ESTADO DO RJO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E I Nº 2.835 DE, 30 DE MARÇO DE 2010. 
seguinte Lei: 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER 
AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL 
PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA 
MINHA VIDA CRIADO PELA LEI Nº 11.977/09, 
EXCLUSIVAMENTE PARA AS FAIXAS DE RENDA DE 01 
(HUM) A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, E DÁ 
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ART. 2º - Para imple 1aÇ, r Executivo autorizado a 
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Parágrafo Único - O Po · ~~ - á celebrar aditamentos ao Termo 
de adesão de que trata este arqmvo, quais deverão ter por objeto ajustes 
direcionadas para a consecução das finalidades do programa. 
-\ O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas 
p es ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a 
população a ser beneficiadas no programa e a aliena-las previamente, a qualquer 
título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os 
dispositivos legais mencionados no artigo 1 º desta Lei, ou após a construção das 
unidades residenciais, aos adquirentes das unidades do programa.' 
§ 1 º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via 
pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as 
posturas municipais. 
§ 2º - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ · Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 

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