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norma nº 2842/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2842 / 2010
Date 2010-05-25
EmentaInstitui o Tratamento diferenciado e favorecido ao Micro-Empreendedor Individual (MEI)
native_id3060

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E I Nº 2.842 DE, 25 DE MAIO DE 2010. 
seguinte Lei: 
INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO E 
FAVORECIDO AO MICRO-EMPREENDEDOR 
INDIVIDUAL (MEi) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber âffi:""~ ereadores aprovou e eu Sanciono a 
~ 
? 
ART. 1° - O micro-em Ij belecido no Município de 
Itaguaí que optar, junto\à febretari'l dà=f-e@ a Fed ( ~o Brasil, pelo Sistema de 
Recolhimento em Valore xlo s Meilsaio/00Srributo1 ., erá efetuar o recolhimen_to 
?º Imposto Sobre Servr ~~s ~ Qnatquer Nat~ z,~ j f1P "valores fixos mensais, 
mdependentemente da re ta rµta pôr le aufer~ , nG> mes, na forma e no valor 
definidos na Resoluçã 1 N:Il~ :;" é 2Ld ~ . · 2009, do referido órgão 
federal. "' /' 
§ 1 º - Para os efeitos 9estia-reÇ cunsideraB e icro-empreendedor individual 
(MEI) o empresário individua a qu - - eb art. 6 da Lei nº 10.406/02 (Código 
Civil), que seja optante pelo Si - es Nacional e te / a auferido receita bruta, no ano￾calendário anterior de até R$ ~ ~ · ---;;nta e seis mil reais), desde que, 
cumulativamente, atenda ainda às seguintes condições: 
I - exerça tão somente as atividades constantes do anexo único da Resolução 
CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009; 
II - exerça suas atividades em um único estabelecimento; 
III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; 
IV - não possua mais de um empregado. 
§ 2º - No caso de início da atividade no curso do ano-calendário anterior, o 
limite de que trata o parágrafo anterior será de R$ 3.000,00 (três mil reais), 
· multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o 
final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês 
inteiro. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ els.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
ART. 2º - Obedecida a legislação municipal de uso do solo e de exerc1c10 das 
atividades econômicas, o Poder Executivo poderá efetuar a legalização precária do 
micro-empreendedor individual (MEI), mediante a adoção de inscrição fiscal 
específica e a concessão de Alvará Especial na forma desta Lei. 
§ 1 º - O Alvará Especial deverá ser renovado, anualmente, até o dia 15 
(quinze) de janeiro de cada exercício fiscal; 
§ 2º - O processo de inscrição municipal e de concessão do Alvará Especial ao 
micro-empreendedor individual (MEI}, terá Trâmite especial e será concluído no 
prazo máximo de 48 ( quarent ~ ': 
1
0 ' s 1tli. nte a apresentação dos seguintes 
documentos: 
ART. 3º - É vedado a conce ão hospitais, escolas, indústrias e 
estabelecimentos que come ize utos químicos, fogos de artificio, 
combustíveis ou qualquer outro f àe-materi · amável. 
ART. 4° - A contabilidade da Prefeitura Municipal, no registro da operação de que 
trata esta lei, observará os requisitos exigidos pela legislação pertinente, para que a 
informação se evidencie de forma que os seus efeitos sobre o patrimônio municipal 
sejam conhecidos. 
ART. 5° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir de 1 º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. 
ITAGUAÍ, 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 

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