| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2842 / 2010 |
| Date | 2010-05-25 |
| Ementa | Institui o Tratamento diferenciado e favorecido ao Micro-Empreendedor Individual (MEI) |
| native_id | 3060 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí L E I Nº 2.842 DE, 25 DE MAIO DE 2010. seguinte Lei: INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AO MICRO-EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEi) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber âffi:""~ ereadores aprovou e eu Sanciono a ~ ? ART. 1° - O micro-em Ij belecido no Município de Itaguaí que optar, junto\à febretari'l dà=f-e@ a Fed ( ~o Brasil, pelo Sistema de Recolhimento em Valore xlo s Meilsaio/00Srributo1 ., erá efetuar o recolhimen_to ?º Imposto Sobre Servr ~~s ~ Qnatquer Nat~ z,~ j f1P "valores fixos mensais, mdependentemente da re ta rµta pôr le aufer~ , nG> mes, na forma e no valor definidos na Resoluçã 1 N:Il~ :;" é 2Ld ~ . · 2009, do referido órgão federal. "' /' § 1 º - Para os efeitos 9estia-reÇ cunsideraB e icro-empreendedor individual (MEI) o empresário individua a qu - - eb art. 6 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), que seja optante pelo Si - es Nacional e te / a auferido receita bruta, no anocalendário anterior de até R$ ~ ~ · ---;;nta e seis mil reais), desde que, cumulativamente, atenda ainda às seguintes condições: I - exerça tão somente as atividades constantes do anexo único da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009; II - exerça suas atividades em um único estabelecimento; III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; IV - não possua mais de um empregado. § 2º - No caso de início da atividade no curso do ano-calendário anterior, o limite de que trata o parágrafo anterior será de R$ 3.000,00 (três mil reais), · multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ els.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí ART. 2º - Obedecida a legislação municipal de uso do solo e de exerc1c10 das atividades econômicas, o Poder Executivo poderá efetuar a legalização precária do micro-empreendedor individual (MEI), mediante a adoção de inscrição fiscal específica e a concessão de Alvará Especial na forma desta Lei. § 1 º - O Alvará Especial deverá ser renovado, anualmente, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada exercício fiscal; § 2º - O processo de inscrição municipal e de concessão do Alvará Especial ao micro-empreendedor individual (MEI}, terá Trâmite especial e será concluído no prazo máximo de 48 ( quarent ~ ': 1 0 ' s 1tli. nte a apresentação dos seguintes documentos: ART. 3º - É vedado a conce ão hospitais, escolas, indústrias e estabelecimentos que come ize utos químicos, fogos de artificio, combustíveis ou qualquer outro f àe-materi · amável. ART. 4° - A contabilidade da Prefeitura Municipal, no registro da operação de que trata esta lei, observará os requisitos exigidos pela legislação pertinente, para que a informação se evidencie de forma que os seus efeitos sobre o patrimônio municipal sejam conhecidos. ART. 5° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. ITAGUAÍ, Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236