| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2862 / 2010 |
| Date | 2010-10-20 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2741 de 22 de dezembro de 2008, que instituiu o Programa Especial de Regularização Fiscal - REGFIS |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí L E I Nº 2.862 DE, 19 DE OUTUBRO DE 2010. ALTERA A LEI Nº 2.741, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE INSTITUIU O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ- REGFIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; Faço saber que a Câmararde ereadores aprovou e eu Sanciono a 1 1 seguinte Lei: ART. 1º - Os Artigos 1°, 2°, 0 seguintes redações: ART. 2° - o ingr sujeito passivo, que fará jus o débitos fiscais estipulados nes reais). 8, passam a viger com as Parágrafo Único - Nos débitos superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a autoridade competente referida no Artigo 7°, poderá, em razão das características, porte e capacidade contributiva do optante, autorizar o pagamento do débito em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, respeitados os critérios estabelecidos nos incisos de Ia IV do Artigo 4° desta Lei. ART. 3º - A opção pelo REGFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos em nome do contribuinte ou do sujeito passivo e poderá ser solicitada até o dia 31/03/2011, mediante requerimento apresentado à Secretaria Municipal de Finanças, obedecidas as seguintes condições: I - assinatura, pelo próprio contribuinte ou sujeito passivo da obrigação tributária de termo de confissão de dívida e, em se tratando de imposto imobiliário e de taxa exigida no mesmo documento de arrecadação, pelo proprietário ou o detentor Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 -- ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí II - quitação de todos os débitos de um mesmo contribuinte, sujeito passivo ou inscrição fiscal compreendidos no período referido no artigo 1° desta Lei. ART. 4º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, sem prejuízo de discriminação por tributo a que se referir, e poderão ser pagos com desconto das multas fiscal ou moratória e dos juros de mora e encargos de competência do Município, na seguinte forma: 1 - desconto de 80% (oitenta até 15 (quinze) dias, contados d II - desconto de 70% ~~~~~~ parcelas; III - desconto de 6 ° parcelas; rn ara pagamento em parcela única em 1tação total em até 03 (três) ão total em até 06 (seis) IV - desconto de 5 ° gamento do total devido em 12 parcelas; ~ nl V - desconto de 40 o a ento integral do débito em 24 (vinte e quatro) par~LI...'.:...J..:2._----------1f--J...~ VI - desconto de (vinte e quatro) parcelas. § 1 º - A imeira parcela poderá ser previamente escolhida pelo opta desde que não rapasse o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do e · pedido de inclusão no REGFIS, vencendo-se as demais nos mesmos dias dos meses imediatamente subseqüentes. § 2º - As parcelas serão anualmente atualizadas e, quando pagas após o vencimento, acrescidas de multa moratória e juros de mora, conforme dispõe a legislação tributária municipal. ART. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 º de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em · contrário. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236