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norma nº 2862/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2862 / 2010
Date 2010-10-20
EmentaAltera a Lei nº 2741 de 22 de dezembro de 2008, que instituiu o Programa Especial de Regularização Fiscal - REGFIS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E I Nº 2.862 DE, 19 DE OUTUBRO DE 2010. 
ALTERA A LEI Nº 2.741, DE 22 DE DEZEMBRO DE 
2008, QUE INSTITUIU O PROGRAMA ESPECIAL DE 
REGULARIZAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ITAGUAÍ- REGFIS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
Faço saber que a Câmararde ereadores aprovou e eu Sanciono a 1 1 
seguinte Lei: 
ART. 1º - Os Artigos 1°, 2°, 0 
seguintes redações: 
ART. 2° - o ingr 
sujeito passivo, que fará jus o 
débitos fiscais estipulados nes 
reais). 
8, passam a viger com as 
Parágrafo Único - Nos débitos superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil 
reais), a autoridade competente referida no Artigo 7°, poderá, em razão das 
características, porte e capacidade contributiva do optante, autorizar o pagamento do 
débito em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, respeitados os critérios 
estabelecidos nos incisos de Ia IV do Artigo 4° desta Lei. 
ART. 3º - A opção pelo REGFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos 
em nome do contribuinte ou do sujeito passivo e poderá ser solicitada até o dia 
31/03/2011, mediante requerimento apresentado à Secretaria Municipal de Finanças, 
obedecidas as seguintes condições: 
I - assinatura, pelo próprio contribuinte ou sujeito passivo da obrigação 
tributária de termo de confissão de dívida e, em se tratando de imposto imobiliário e 
de taxa exigida no mesmo documento de arrecadação, pelo proprietário ou o detentor 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
II - quitação de todos os débitos de um mesmo contribuinte, sujeito passivo ou 
inscrição fiscal compreendidos no período referido no artigo 1° desta Lei. 
ART. 4º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, sem 
prejuízo de discriminação por tributo a que se referir, e poderão ser pagos com 
desconto das multas fiscal ou moratória e dos juros de mora e encargos de 
competência do Município, na seguinte forma: 
1 - desconto de 80% (oitenta 
até 15 (quinze) dias, contados d 
II - desconto de 70% ~~~~~~ parcelas; 
III - desconto de 6 ° 
parcelas; rn 
ara pagamento em parcela única em 
1tação total em até 03 (três) 
ão total em até 06 (seis) 
IV - desconto de 5 ° gamento do total devido 
em 12 parcelas; ~ nl 
V - desconto de 40 o a ento integral do débito 
em 24 (vinte e quatro) par~LI...'.:...J..:2._----------1f--J...~ 
VI - desconto de 
(vinte e quatro) parcelas. 
§ 1 º - A imeira parcela poderá ser 
previamente escolhida pelo opta desde que não rapasse o prazo de 30 (trinta) 
dias, contados a partir da data do e · pedido de inclusão no REGFIS, 
vencendo-se as demais nos mesmos dias dos meses imediatamente subseqüentes. 
§ 2º - As parcelas serão anualmente atualizadas e, quando pagas após 
o vencimento, acrescidas de multa moratória e juros de mora, conforme dispõe a 
legislação tributária municipal. 
ART. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos a partir de 1 º de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em · 
contrário. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 

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