br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

norma nº 2868/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2868 / 2010
Date 2010-11-23
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2011 - LDO 2011 - (Emenda Aditiva 001)
native_id3086

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

-- - - ~-- - ,,. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E 1 Nº 2.868 DE, 23 DE NOVEMBRO DE 2010. 
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Rio de Janeiro, para o exercício 
tÇ.zes, objetivos, prioridades e I' 
1 - DAS METAS FISCAIS 
Art.2º - Em cumprimento ao estabe e · ãrt1go 4 ° da Lei Complementar nº 1O1 , de 04 
de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para o exercício de 2011 , estão identificados nos 
Demonstrativos Ia V desta Lei. 
Art.3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, 
Fundos e Indireta constituídas pela Autarquia e Sociedade de Economia Mista que recebem 
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
Art.4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2° desta Lei, constituem-se dos 
seguintes: 
Demonstrativo I - Metas Anuais; 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels. : 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
três Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolução do patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
METAS ANUAIS 
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1 º, do art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o 
Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, 
relativos à Receitas, Despesas, R~ul àos P · e Nominal e Montante da Dívida 
Pública, para o Exercício de .' · a ar~ 
§único - Os valoresfico 
dos valores correntes, ~ i 
AVALIAÇÃO D(ll lc ;;:.1 
I 
~· '.._~~-==:::.====-=o.-=~----; 
METAS FISCAIS ATU 
E,,....:. .. n .... ,... .,,,~=-"~ 
Art.7° - De acordo com o § 2º, item II, do Art.4° da LRF, o Demonstrativo III - Metas 
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Publica Consolidada Líquida, deverão 
estar instruídos com memória e metologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art.8º - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art.4º da LRF, o Demostrativo IV -
Evolução do patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada ente do 
Município e sua Consolidação. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS 'tJ 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí -
Art.9º - O § 2°, inciso III, do Art.4° da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, 
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o 
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por 
lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, 
estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
Art.10 - O § 2°, in~ Anuais seja instruíd~~ 
pretendidos, compar~ 
• A • d 1 \I cons1stenc1a e as com 
Parágrafo Único - 08-STN, a base de dados da 
receita e da despes consti · i' J. ~W-~-$caãa os na; eceita realizada e na despesa 
executada nos três eriores_e_das__pr.e:visõ , · p 11, 2012 e 2013. 
METODOLOGIA E 
Art.11 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos 
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras 
são capazes de suportar as despesas não-financeiras. 
Parágrafo Único - O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN 
- Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO NOMINAL. 
Art.12 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer à metodologia determinada 
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em 
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres 
Financeiros menos Restos a pagar Processados, que resultará na Dívida consolidada 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara M:unicipal de Itaguaí 
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, 
resultará na Dívida Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA, 
Art.13 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. 
Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios, 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, 
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 
2011 , 1012 e 2013. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art.14 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011, encontram-se 
detalhadas no demonstrativo VI anexo à Lei. 
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art.15 - O orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os Poderes 
Legislativos e Executivo, Fundos, Autarquia e Sociedade de Economia Mista, que recebam 
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e estruturado em conformidade com a Estrutura 
organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
Art.16 - A Lei Orçamentária para 2011 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma 
das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias e aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub￾função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesas e modalidade de aplicação, tudo em 
conformidade com as Portarias SOF/STN 4211999, 163/2001 e Portaria Conjunta nº 
03/2008 e alterações posteriores, a qual deverão ser anexados os Anexos exigidos nas 
Portarias da STN. 
Art.17 - A Lei Orçamentária para 2011 será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme 
estabelecido no artigo 176, da Lei Orgânica do Município, e no artigo 22, seus incisos e 
parágrafos único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, será composta de: 
I - texto da lei; 
II - consolidação dos quadros orçamentários; 
III - anexo dos orçamentos fiscal e de seguridade social, discriminando a receita e despesa 
na forma definida nesta Lei; ~ 
IV - anexo do orçamento de investimentos das empresas; 
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e 
da seguridade social; 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
§ 1° - Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste 
artigo, incluindo os complementos referenciados no art.22, inciso III, IV, e parágrafo único 
da Lei nº 4320/64, os seguintes demonstrativos: 
,'-Ores àquele que se elaborou a n . 
Art.18 - O Orçamento para . 011 oh Clecerá entre outros, o principio da 
transferência e do equilíbrio en :ec.~ . e · , abrangendo os Poderes legislativos e 
Executivo, Fundos, Autarquia e Socie a e e Economia Mista (arts. l º, § 1° 4° I, "a" e 48 
LRF). 
Art.19 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2011 deverão observar 
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivo fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base se cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art.12 da LRF). 
Art.20 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá 
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e 
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observações e observadas a fonte de 
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira nos 
montantes necessários, para as dotações abaixo (art.9° da LRF); 
I - projeto ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotações para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ 'Jels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades. 
§ 1° - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais 
e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
Fis · s capazes de ar 1 equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constante ~ ' · desta Iiei (art.4°, § 3º da LRF). 
§ único - Os riscos fiscais, caso se con tendidos com recursos da reserva de 
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro 
do exercício de 2010. 
Art.22 - O Orçamento para o exerc1c10 de 2011 destinará recursos para Reserva de 
Contingência, não inferiores a 1 % das Receitas Correntes Líquidas previstas e 50% do total 
do orçamento para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, (art.5°,III da LRF). 
§único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e também para abertura de crédito adicionais 
suplementares. 
Art.23 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei ~ 
Orçamentária Anual se contemplados no PPA (art.5°, § 5º da LRF) ou em lei que autorize a 
sua inclusão. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Art.24 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação 
da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art.8° da LRF). 
Art.25 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2011 a preços 
correntes. 
Art.26 - A execução do orçamegto ~h De§J!sa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações a çã ada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de J\P~~~.rli.ao. p · aÇij gastos nos respectivos elementos 
. de que trata a portaria ~ - ta nº o 1/2009. 
Parágrafo Único - spos1ção , o r€lmanejamento 0u ãnsferência de recursos de um 
G1:1~º de Natureza de~ ~~ s~_odaliq-a~ ~licaç~~ ~ outro, relat~vo aos ~~ojetos, At1v1dades ou Operaçoes spec1ais, .pode[a-sef.:'.'.-fe1ta por, ec~to do Prefeito Muruc1pal no A b' d p d E 1 ' ~ o "" am 1to o o er xecutiwl o. . ·,.. l \ \ /"- ~\ , o:;-"'' ~ ~·? S': ' 
';;::.V". J V"./"(' 
Art.27 - Durante a ex1c . çãe'7orçan:te'ntária" de 20) , Poder Executivo Municipal, 
autorizado por lei, ' ' clllir__n&tos..:'pTc)_j'é.tgs,'.âtWfd ou operações especiais no 
Orçamentos das Unid . des G storas na forma de"crédito special, desde que se enquadre nas 
Prioridades para o ex o ( 2011 ar(167':1 da éons 1tu . ederal). 
/). ) 
V-DASDISPOS A ÚBLICAMUNICIPAL 
Art.28 - A Lei Orçamentária :e-2011 poder' __.e ter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimen o a espesas de Capital, observado o limite de 
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do 
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF ( art.30,31 e 32 da 
LRF). 
Art.29 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica 
(art.32, parágrafo único da LRF) 
Art.30 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário 
através da limitação de empenho e movimentação financeira ( art.31, § 1° ,II da LRF). 
Art.31 - O Poder Executivo está autorizado assumir obrigações inscritas no passivo da Cia 
de Desenvolvimento Urbano de Itaguaí. ~ 
§ 1 º - A assunção das obrigações que trata o caput fica condicionada à concordância do(s) 
credor ( es) e á homologação judicial. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-11.36 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
§ 2° - Para fazer face às despesas decorrentes à absorção deste passivo, o Poder Executivo 
está autorizado a abrir por Decreto crédito especial do mesmo valor, cujos recursos serão 
calculados na forma do art. 43, parágrafos e incisos respectivos, da Lei nº 4.320, de 17 de 
março de 1964. 
Art. 32 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 
2011 criar cargos e -funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou 
caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 10, 
II da Constituição Federal). 
Parágrafo Único - Os rec ~~, entes destes atos deverão estar 
. previstos na lei de orçamYnt-O>t aFfil - ; ' 
Art. 33 - Nos caso , e necessi aâe~.temporána, de eepcional interesse público, 
devidamente justificaQ.Ô1 l autoritlade: ~5 tente, J;;:; dfuinistração Municipal poderá 
autorizar a realização de oras extras_pelQ.§ sel'.Yiàores, qna , 1 as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do lf' i stabeleei --n~~e,Hh::la L~ (art. 22, parágrafo único, V 
d LRF) \ ,-.l /\ cc--r;-- ~ 0 a . e:: "'7 U "' , ' n1 /"- ~ 
"'
1
7 r --, oe;f''? , V'--. ~ '-._/~0 ]/"'... 
Art. 34 - O Executivo · ºpal-adotará-as-seguintes ~~-:::1 
pessoal caso elas ultra asse ' 1(,mite p-§ilig_elê'ct ~i~'ILJ-~--\l' 
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 35 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão￾de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a 
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades 
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Pública Municipal, ou ainda 
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, 
não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou 
de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em 
outros elementos de despesa que não "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de 
Contratos de Terceirização". ~ 
VII-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Art. 36 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita 
e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no execício em que 
iniciar sua vigência e dois anos subseqüentes (art. 14 da LRF). 
Art. 37 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores re11ÍW t :':ut~o, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se óÍͧti ' '6l em~ · ug~a> - ceita (art. 14, § 3° da LRF). 
Art. 38 - O ato de com e ~ n , is -çao ou beneficio de natureza 
tributária ou financeira-- ~ stante do Orçmn.ento a Recqi omente entrará em vigor após 
adoção de medidas de 2 rnj>6nsação arl..- 1-4~ da LRF'J. "' 
Art39 A .. 1 . -~:õ ~ t,.; ,. ,. . - estlmat~va a ,l.re-ce-rta ~ COJl§~l 1 wrçamentana para o exerc1c10 
de2011 , contemplará, é:'dP.dãi: de ~erfeiçoamehto ?rdal administração dos tributos 
municipais, dxpánsão de 1ributação" e7 oJs üente aumento das receitas ' J/"'... ~ v~V Y"'-. próprias. ---+-_,___,.-"-----1 
Art. 40 - A estim ~i-ta-Gitaàa-n artig an . · r levará em consideração, 
adicionalmente, o impac o p íerayã0-na-legislaç- irtária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte a just istribuição renal., com destaque para: 
I - Revisão, atualização à --ua - 4iegislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
II - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos 
limites da zona urbana municipal; 
III - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
IV - Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de 
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
V - Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados a contribuinte ou postos a sua disposição; 
VI - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VII - Revisão de isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e ~ 
a justiça fiscal. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
§ único - Aparcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de 
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do 
projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada, 
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das 
respectivas alterações legislativas. 
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
nquanto não cumprir o disposto no 
exercício, poderão 
Executivo. 
Art. 44 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta e indireta, para realização 
de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
ITAGUAÍ, 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
15. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PRIORIDADES METAS INDICADOR 
III - PROTEÇÃO ESPECIAL 
28. Construção e Aquisição de Equipamentos para 
Implantação do Abrigo Social no bairro Ibirapitanga. 100 % 
29. Construção e Aquisição de Equipamentos para 
Implantação do Centro de Convivência da 3ª Idade no 
bairro de Mante Serrat. 100 % 
Plenário da de _____ , - de 
J
J
us
USTI
tifica
FICAÇ
, -se 
Ã
as
oj 
· n
1 
das conttdaÇn
""" 
0::::~resenté;':
j ~ P, 11ôjeto de lei, em virtude de 
1 '·" L ~ ':---'.' 1 1 1 
que as prioridades cor stantes doj\nêxo em qu~stãE" se acham configuradas 
de modo generql)f ~d~~effli;tib,do-defMr b[}:verdadeiros objetivos de 
que tratam os ro ~l:J s ·rilformàaôs. · u f'i • 
Assim, este peq'uefê\ niJGleo dg emendas,"'eu d ima de tudo, definir no 
projeto de lei, · · êfes-es eG~ffit e-êíti 1 ·entam compatibilidade 
""~ AA/ 
T d /.. "-.., v 'v. t ',/,----,-,,---<..d t 1 1 ·- o. as as crn.:s · s 1 1carn os proje -OS-e · u 1 en e oca 1zaçao, em 
atendimento coletiVo a . · €qU-ÍVoc-e-4 ~ rndade beneficiada. 
Sem pretensão de i uir - e:: priorida - ele t adas pelo Poder Executivo, 
acrescentamos outras ue obviamente ag sentam um maior grau de 
necessidade de atendim ar:a-o ,,..---;nvolvimento da área social, da 
educação e da saúde da população. 
E.11 r.os:.:2s proposições, os mais diversos bairros são deveras beneficiados o 
que caracteriza a :ndepe ciência do conteúdo das metas a serem atingidas. 
O Poder Executivo tem o dever de modificar a LOA para a sua 
compatibiliz.ação com a LDO, reservando os recursos necessários para 
ê
1
·endimento destes objetivos. 
Assinatura do Vereador/Comissão 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de ltaguaí 
AUTORIA DOS VEREADORES: 
Nisan César dos Reis Santos 
Carlos Eduardo Kifer Moreira Ribeiro 
Abeilard Goulart de Souza Filho 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 
\ 
.. 

open original →