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norma nº 437/1969

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 437 / 1969
Date 1969-11-18
EmentaCódigo Tributário
native_id309

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 82

. . ~ 
--
&alado du ~lo <Í• C~,).on•~o 
(f1e(ei1111a C/Jl1111idµ11/ ,!, ~7111,1111t1i 
0.lbínu~ do Prd~ito 
A Cl::"ARJ. '1JllICil'\L DB r.l'.AGUAI, pelos eeue repreoen￾tantee lepie, De creta, e e11, Sanciono a seguinte lei. 
Que dispee sôbre adoção do 
Sietnm ?ribu"tário Yu?U.cipal., -
na .for.Da da Lei Federal nll 5172 
de 25-10-966. 
PAR!E G ER AL 
TITULO I 
DOS TRIBUTOS EI GERAL 
C A P I 1' U L O I 
DO SIST'DA TRDm!.mIO DO Jrol'lIC!PIO 
l.rt. 1 11 - 'Este aiateJ:a dispõe sôbre oa :!atos fer<ldorea , a inoi￾dência, as aJ.íquotas, o lançall!ento, a cobrmlça e a 
~1ooaliza9 o doe tributos mmti.eipaía, e eetabel.ece -
normas de direito fiscal a ê l es pe?'tinontea. 
Art. 211 - Integraa o sistema tributl:lr1.o do SUnicipio : 
§ 11 - Os :Urpoetoo : 
I) aÔbre a J}r opried&Cle ur'!lana : 
a) Territorial. 
b) .Predlal 
II) aôbre aerr19oa de qualquer natu.Teza 1 
§ 211 - as tuas : 
(Cont. ) 
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&s!ad.o de ÇR1u a. 9o n•ieo 
tJ1ej'ei11at1 c.//111ti1 Í/1111 
G~bin•t< do Prddto 
rli: r7t11111111 i 
' 
· 
Art. 311 
Art. 49 
Art. o 
I ) pelo exer cício regular do poder de policia; 
ll) por 88rviçoe prestados ou postos à d1.Bpoei ção do 
contribuinte; 
rn) a oontri buição de i:elhoria. 
C A P l T U L O II 
DA LBGISLAÇlO l'ISCAL 
- l'ienhWll tri buto será e.xígido ou al.terado, nea qual.quer 
pessoa consi der ada como coutri~ ou reaponaáV8l / 
pelo cu:opriu;ento de obriga ão tributária, aenão em -
virtude dêete Sist ema ou de lei subseqt'iente. 
- A lei f iscal. entra. em vigor na datn de sua publicaoão , 
salvo aa disposições que a'Wllen'tarea tributos que inci￾dam eôbre a proprie dade predial. s territorial urbana, 
a.e quaiB en'Warão em Vigor a l ll de janeiro do ano n￾guinte. 
- As tabelas de tributos, anexas a este Siet eaa, serão / 
reVinaa • publi cadas integralrAtnte , pelo Poder Execu￾t iTO, sempre que hoi.-vere.lll s:ido Sllbatancialmente alte~ 
aa.. 
e A l' I T U L O Ill 
Art. 69 - 2Ôdaa ae funções reterentes a Cadastramento, lançameA 
t o , cobrança. recoJbj"ento e fiecal.izaçio de tributos 
mm.icipa.1•, aplloa9ão de sanções por in.t'ração de dia￾poeição dêate Sisteml, bem como as lll9did- de proven￾9io e repreeaão ~e fraudes, 11erão exercidas peloe 6,t 
gloe :fazendários e repartições a êles 811bord1nadu, / 
segundo aa atr1bui.9Ões conat:a!ltea da lei de or ganiza￾9ão doe eervi.ços adl:linistrat:ivos e do respeotivo re!J! 
lamento. 
O. 6rgãoa e eerv:idores in.C'tllabidoa da cobran9a e fiBC!! 
llza9ão doa tributos se• pxejuizo do ri~r e Yigilân￾cia in.Urrpendvel ao boa dese1J!P8nho de suas ativida￾des, darão asnistência ~cnica aos contribuintes, / 
( Cont . ) 
&rtado do çnlo de Slo nelto 
(J1e(eibtia CAÍwtiripnl tle 'êltn11111i 
Gabinet< do Prd•ito 
prestando-lhes esclarecimentos sôbre a interpretação 
e fiel observância das leis fiscais. 
§ 19 Aos contr1buintes4 facul.tado recl811l8.r essa assistência 
aos 6rgãos responsaveis. 
§ 29 As medidas repressivas s6 serão t omadas contra oa con￾tribuintes infratores que, dolosa.mente ou por descaso, 
lesarem ou tentarem lesar o Fisco. 
Art. 89 - Os 6rgâos fazendários farão imprimir e distribuir, se!! 
pre que necessário, aodelos de declarações e de docu￾mentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos 
contribuintes, para efeito de fiscalização , 18Jlçamento, 
cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribui￾ção de celhoria. 
são autoridades fiscais, para efeitos dêste Sistema, as 
que têm jurisdição e competência definidas em leis e re 
gulm:lentoe. 
CáP I TULO IV 
DO DOnCILIO FISCAL 
Art. lOR - Considera-se domicílio Fiscal do contribuinte ou res￾ponsável por obrigação tributária. 
I) - tratando- se de pessoa tísica, o lugar onde habi￾tual.mente reside e , não sendo êste conhecido, o luge.r 
onde se encontra a séde principal de suas atividades / 
ou neg6oios; 
II) - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, 
o local de qualquer de seus estabelecimentos; 
Il:I) - 1iratsndo-se de pe ssoa Jurídica de direito plibllco 
o local da s4de de qualquer de suas reBpo.rtições admi 
nistrativaa. 
.112 - O do11l:icílio fiscal ser4 consignado nas peti ções, guiae 
e outros docwnentos que os obrigados dú'j.jma ou devalll/ 
apresentar à Fazenda Municipal. 
§ Onioo - Os inscritos como contribuintes habituais ounica ão -
tôda mudança de domieílio, no prazo de 15 (quinZe)diaa, 
contados a partir da ocorrência. 
CAPITULO V 
( Cont. ) 
= 
a - ' "' 
&ot.aclo ao {Rio d~ ~ª"" to 
~e/eil11ta olt111til'ipttl de 'dtfl.'JllflÍ 
C.a'binctc do Pnl~ito 
Arl, 122 - Oa 0011 ribuintes, ou quaisquer responsáTiiie, r 
tributoa, tac1l..1tario por todos os m1os a 88U alo-a 
ce, o lançO?:!ento, a :t'iscallzaÇão e a oobran9a doe / 
tribu-toa deVidos a Pa:enda f:un1c1])8]., :t1.cando espe￾c1a1J:an~ o'br10l4os a a 
§ ttnioo -
I} - apreoentar deol.arag-Oea e guias, e a escriturar 
e-o liVl"Os pr6prios os :ratos geradores de obngação / 
trtbutl\tria, segundo as nori:as dêau Siatoma e doe -
reaul8Jtentoa ti80fÚ.8; 
II} - comunicar à Fazenda tm1 1pal, dentro de 15 / 
(quinJ:e) dine, contados a partir da ooorrênci&, qual 
quer alJleração aap&z de gerar, modit1car, ou extin￾guir obrigação tr.1bu~a. 
III) - conservar e a resenta;r ao Fisco, quando solici￾tado, qualquer documento que, de al.E;Ulll ll!Odo , ae re:t,! 
ra fl oper a ; õea ou si t1l&Ções qne consti tuam :tato ge~ 
dor de obripç6ee ~b tá.ria ou que s.1rva CO'CIO COJD￾proTante da veracidade dos dados oonsignaãos ea / 
guias e documentos f1.eca1s; 
IV} - pree~, seJ:!llre que sollcitadoa pel.&8 autorida￾dea OOJ!fPt!tentes, 1.n.fon::a;õe.s e escJ.&n1Cimentoa que, 
a Ju1zo do Fisco, se ret1rall a tato gerador de obri￾gaçõea trib!lt4riaa. 
e~o no caso de i senção, ficaa os benetic1.drio• 8:!! 
jeitos e>o CUll!J'ri.llento do dJ.sporlo Qeste artigo. 
Art. 130 - O 1'1.sco poder~ requieitar a terceiros, e êates :fi-
§ 1 11 -
§ 22 -
cam obrigados a f ornecer-lhe , t =daa aa 1.nformaçõea 
e dadoe referentes a fatoa geradores de o'brig119Õee / 
triblrtir.1as, para oa quais tenham contriblli.do ou -
que devam conhocQr, salvo qlUllldo, por fôrça de lei, 
eatoju obrigados a guardar sigilo em relat;io a is￾aee fatos. 
Aa in:tormações obtidas por tôrça. dâste artigo te.m / 
caráter sigiloso e siS poderão, rser utilizadoa em d!, 
tesa dos interêeeee f i scais da Unl.ão, do Eotado e 
dêete Jlltm.1cí pio. 
Conetitue falta gr&ft, punível nos têrmoa do sta~ 
( Oont. } 
.., e - '4SJ-
&otQao cio 0tto ~ Cj'.one1-'c 
~ef'eilma olltmidp11{ /, t'_)/11r;t/fll 
G .. bin<t< cio Prdcito 
.Art. 14• 
A.rt. 1511 
Art. ].6t 
§ 11 
§ 211 -
'to doe l'lmcionárioe llUD:ic:ipaie, a diTUlgação de 1.Di'o!: 
maçõee obtidas no exame de contas ou documentos eXibi 
dos. 
OAP !?r ULO VI ' 
DO L.Al'fÇillmTO 
- Lan9emento ' o procedimento :pr1-.at1.TO de autoridade / 
adm1n1st"rat1va municipal, destinado a conetTuir o e~ 
di~o 1;rtbutário mediante a ve.ri.Zicação da ocorrência 
da obrigação tributána correBpOndente, a deter:-ô!ina.. 
ção da Jll!1t4ria "tributável, e a&lldo o caso, a aplicw;ão / 
da penalidade cabível. 
- O ato do lençauiento 4 vinculado e obrigat6r1o sob pe￾na de responsabilidade f'uncional., re•salvados .as h1-
p6teses de e%olusão ou suapensão do crédito tributá￾rio prev:letao neste is e=!. 
O l:.\nça::iento re:riorta-se a data em q'D8 haja surgido a 
obri~ão tr1b-.it.1ria pri.:lcipal. o re&e-se pela loi en￾tão rtgente, ainda que pcsterio1'!llllnte modificada ou / 
revogada. 
Aplica- se ao lençazento a l.egisln~iio que , poster1ol'Jll8~ 
te ao naaciJlento da obri~ão , haJa inotitiú.do erit4f￾r1es de apuração da base de câl.ouJ.o. eat'\bel.ecldo D,2. 
vos mótodos de fiscalização , ampliado oa poderaa de / 
i.DVestigação da• autoridadee &ddni artratiTaS, ou 011-
torgado maiores garentiaa e privilág1oa a Fazenda Jlu.-
niclpal, exceto no '41t1go caso para atribuir respo~ 
l>i1..idad• ~butári.a a terceiros; 
O disposto néate artiSC não ae apli~a aoe i.mpoetoá / 
l&llÇcados por ~r!odoe certos de tempo, desde q1l8 a -
Lei Tributm-ta respe~tiTa 1'i.Xe expraasa=ente a data ' 
e1!1 qtl8 o fato gerador dova ser considerado para e .fe ito 
de lançament o • 
.u-t. 17~ - Os atos formai s relativos ao lançamento dos tributos / 
ficarão a c&r&Q do 6rf;iio fuendário COl!lpetente. 
§ ~n ioo - A ol:li.allâo ou êrro de lança.i:ento não exime o contri~ 
te do cumpri.u11to .!a obri..pi;;cão fiscal, nem de qualquer 
(OOnt. ) 
· &.kdo elo r;?,., d·- SJ.c.Mi<<> 
rj/1e/ eillllfl (" !1111tirip11! rir ê.Jl(/f!tllli 
Gabin<tc elo l'rd<ito 
1tOdo lhe aproTeita. 
Art. 18• - O lançamento e.fetuar-ae-ll com ba&e nos dados 
constantes do Cadastro l':lec'1l. e nas decl.ar&çõee / 
a -reaentadas pelos contruintea na .forii:a e nae í 
Pocaa e atabeleeidae neo--te Sisteaa e regulaz:iento. 
§ llni09 - Aa declarações deverão conter todos os ele entoa 
e dados necessárioa ao conheoiceuto do fato &er.! 
dor dae obrisaçÕes tributárias e a verificação / 
do montante do cr,dito tributário correl!l])Ondente • 
.&n. J.99 - Far-~• ' o lançamento de oficio, com base nos e￾lementos diapon!veiaa 
I) - quando o contribuinte ou o responsável nio 
houver ~r stado aoolaração, ou a mee!llB apresen￾tar-se • inexata, por sereJll fal.soe ou errôneo& / 
os fatos consignados; 
II) - quando, t3ndo prestado decJ.aração, o contri￾buinte ou roaponaáVGl deixar do atender, oatiefa￾tõri&llente, no JlI"aZO e nas f -:irmas legais, '99dido / 
de oacl.areoir"ento fol'lrUlado pela autoridade ad.1:11.-
nietrativa. 
Art. 202 - Com a final idade de obter eleI?ent'oa qpe lh• P8Z'lll! 
tam verificar a exatidão das dec1araçõee spreae~ 
tadaa pelos contribuintes e roaspon9'nia e de d!, 
tenr.tnar, ~ precisão, a na~areza e o : ont ante -
dos c~d1toe tributdrios, a Pazenda 1"Unic1pal po￾denl i 
I) - exigir, a qualquer tempo, a exibição de li￾Troe e co:provantee dos atoa e operações que PO.! 
aaJ11 constituir i'ato gerador de obrigação tribut~ 
ria; 
II) - fazer inspeçõea nos locais e estabelecimen￾tos onde as exercerem as atividades sujeitas a o 
br18Q9Ões tribUtlirias, ou nos bens ou serviços / 
que constituam ma:t4ria ributiv~l; 
III) - exigir in1'orm1l9Õea e comunicaQÕee escritas -
OU VIJX'bai8J 
IV) - notificar o contribuinte ou reapcn.elSTel para 
comparecer ae repartições da Fazenda Uunioi pal; 
( Cont. ) 
lQs!ado é!o <.Jlle :Í• 9a,,•«o 
(}Pu/ei/((/11 r /l/()1iri1'11! 1/1 r Jt11g11ai 
Gabin<t• do Prddco 
V) - requioitar o auxílio da f'Ôrça pdblloa ou 
req'Wlrer ordem judieial. quando indiepeneilvel à 
real.iz89íiO de clil.igênciae inclusive inspeçio D!. 
ceeeária ao registro dos locais e ertabeleciJll•.!:! 
toe aosiJI como oa objet os e livros doe cont rt￾buintes e reepon.eáve18. 
§ ttnioo - nos. 08808 a que se refere o nâmero dêete arti￾60 • oe f'lmcionár ioe lavrarão têrmo da dilieên.-
oia, do qual conatarão especialmente oo elemen￾tos examinados. 
Art, 2lll O lançamento e auas al. er&9Ões serão oomwâcadas 
aos oontribu:Lntes por meio de edital ai'1xado na 
Pro!oitura por publicação em jornal., ou median￾te notifica9õo direta, f eita por n.eio de avieo / 
para oervir co o guia de pagaruento. 
Art. 22a - Far- uo-4 revisão do lan9an:ento sempre que se ve￾rificar êrro na fu~ão da base tributdrta, ain￾da que oo olei::entoe 1ndultivoe deaea i'ixaQlo ha-
~w:. sido ap1U·.-doe diret&ii&nte pelo Haoo. 
Arl. 23• Oa lan91l?:entoo efetuados de ofí cio, ou aecorre_!! 
tee de arbitralí.ento, s6 Por!erão ser revistos •• 
face da auperveJU.ência de prova irrecuperável que 
1110d1fique a baee de cálculo utiJ.izada no lançe￾mnto anterior. 
Art. 2411 - :E faculte.do e.as proPostos da :tiecal.ização o ubi￾tramento de bas es tribl.ltárias quando ocorrer •o￾na ga~ão cujo :contante não se poeea con .eoer exa￾tan:ente. 
e Munio!pio Poderá 1nst1tuir l.ivroa o r egistros I 
Obrigat6rioa de -:;ributos nnmioipaie , a ra de a- .1 
pura.r oe seus fatos geMdoree e baoeo de c4loulo, 
exceto em :rel ação ao ImpÔG"to aô'bre no opera•} 5ea / 
rola t1vne à ciroul.a9ão do ~oroadoriae. 
Art. 2611 - Independent emente do oontrôle de qus tre.ta o ar￾tigo anterior• po er~ ser adotado a apura9ão ou/ 
verificação dj.á~a no pr6pr1o local. ae at1V1dado. 
durante deten1n8do período quando houver dúvidas 
eôbre a exatidão do que fôr de cl arado para ef eito 
( Cont. ) 
·' 
ido c!o Ç1l10 do 9an~lto 
r}11{ei/11!tf r- //11n!dp11! 1/; r 71119/lai 
GAbintt• do Prd:ito 
doe illpoatoe de competência do Município. 
C A P l ~ U L O VII 
DA COl!RAJf ÇA E DO llE~l!DfilfTO DOS TRD!IJTOS 
§ 111 
§ 2 9 -
A oobranoa doe tributos far-se- 4 : 
I) para -pagnmento à bÔea do cofre; 
I I ) por proceduento a.::'d.gável; 
III ) :=adiante aoão executiva. 
A cobrança pnrn pasamsnto à bôca do corre, f &E 
ae-á pela f orma e nos prazos eeta'belecidoo nee￾te Sietema, na.a leis e nos regulament os fieoaJ.s. 
Expirado o prazo para o pasamento à bSca do 0.2, 
fre, f i cam os cont ribuintes sujeitos à muita de 
10~ (dez por cento), acrescida de juros de mora 
de 12~ (doze por cent o )ao ano contados por mês / 
ou h'açio, sÔbN a importância deVida, atei eeua 
pa(.8:il0 nto. 
Aos Cl?'tfditos fiscais do f.'\míoíp1o aplica- se as 
normao do correção monetlÚ"j.a de tr1.butoa • pena￾lidades deVidas ao Fisco llunicipa1, nos têrmoa -
de Lei rede'"t:.l n• 357 d6 15-7-64. 
Art, 289 - Nenhum recolhiment o de triàuto aenl efetuado sem 
que ee expeça a competente guia ou conhecimento. 
Art. 29 11 - l os casos de expedição f raudulenta de guias ou / 
conhecicentoa, ress onderão, ciYil, cr1m1no.l e ~ 
m1.niatrativamente , oe servidores que os houver / 
oubscrito ou forneci do. 
Art. 309 - Pela cobranoa 1Del1or de tributo responde , perante 
a l!'azenda. ''lmici _.,al, solidàriamenw, o eervidor 
culpado, cabendo- lhe direito regreeeivo oontra o 
oontr1buinte. 
Art. 319 - Não ee procederá contra o cont~1buinte que tenha 
ngido ou paeo tri buto de acôrdo com decisão admi 
n1.otrativa ou judicial trt>..neit ada em julgado, / 
m.eemo que, poster iormente venha a eer modificada 
a jurisprudência. 
( Cont. ) 
) 
: 
&.1.cao "º CR· · .i,. ~Ml<o 
(Y1eftl!t11t1 r ll1111irip11! Jr él!11guoí 
Gabinete do Prdcito 
Art. 329 - O axeoutivo poeerá contratar com aotal:el eoiJDen￾tos, de créclito coa 9'de, agênci a ou eaoritdrio 
no MunioÍ pio, o l'f!cebi.l!lento de tributos s egundo 
nol'l"88 eepeoiaie bai.Xadas para êaae tia. 
C A P ! T U L O VIII 
DA RB:;;TITUICÃO I 
Art. 331 - O oontribuinto t e::i direito, independent emente -
do pr6vio protoato~ re~~çüo t ot al ou par￾cial do tributo, eoJa ueJ. ~ôr 3 :nodalidade de 
!Jeus p'l a.'l'.onto no3 :rog-.ü.ctQa o'1.3oB : 
Art. 349 
I) - cobran<;a ou pa,f!;ttmento espontâneo de t -ributo 
indevido ou maior que o deVido em :taoe dêet e Sia￾t~lllB, ou da natureza ou das ci r ounat iincias mate￾riai.8 do fato gerador efêt ivument e ooorridOj 
I I ) - êr-.!'O na 1dautil'icação do oontrlbuinte na de￾terminação da al!quot a aplicável, no cálculo do / 
m:ontlltlte do tl'ibut o ou na elaboração ou oo~êren
oia de ual.~u~r doeume~to r elativo ao pagamontoJ 
III) - refor~, anulação, revogagão ou resci são ºº!l 
denat6ria. 
A restitllição t otal ou parci.al de tributo• abran￾geri t a:1b411 %1$ '!WS'll!a proporção, 0 8 Juro• de ir.ora 
e as penalidade pecunidrias, ealTO aa referentes 
a int'raQão de caráter for:r.al. 1 que não devaa rep_!! 
tar prejud1cadao pela causa aasecurat&ria da 1'8,! 
tituioão • 
.irt. 351 - o direi t o de pl eitear a restituição de illlpÔato,-
taxae, con'tri bu.1ção de melhoria ou multa, extin￾sue- ee com o Jeourso do prazo de eeis meaee, qU!? 
do o podido ~• baseio em simpl es êrro de o.U.culo, 
ou de 'três anos noo de:maio caooe, ont~d aa 
I) - nao hip6t eeee pr evistas noe nihaeroe I e I I / 
do art180 33Q da data da exti.nçio do o.r4d1t o trj. 
lnxtdr1o; 
I I ) - na hip6'tese no nlhiero I II do art . 3311 da d,! 
t a em q'Qe ae tornar def initiva a deci são ad!Dini!. 
( Cont. ) 
/ 
©eludo ~o C.Rln ,(,., <j.,no~<> 
/'}11efeilma <" /!111til'i1111! tlr Olt1v1u1i 
Gabinete do Prd:ito 
., 
t1".1t ive, ou trtm!!itu C ?!I j~o a decieão Judi￾ci al que ton"ia tor-rldo , anulado, reTogido ou / 
reooindido a dac1aão condenctdr i a. 
Art. 161!. - ~u"1ldO ao t~ ar d.e tr!.btttos e rml.ta s indeVid a.-
mn e a...-racadadas, por :r.otivos de êrro cometido 
:polo fisco , ou polo cont nbirl.nto, rogul.a:raente 
apurado, a rest i tuição eerá f e ita de of!oio, me￾diante to l""! inagão da cutor idruie col:l!"~tonto em 
T'SJ'rGSentBC)ão formtlada - e1o dr f!lío f aze ndário e 
ida~onto ro asnd . 
Art. 37' - O ~ad o de reet itu:1.ção a~ril indef erido ao o re￾querente orlar qualquer obstáculo ao exnmo de sua 
eeorita ou d• ~OfJ'U)!:()ntos, quando i sso Oe torne/ 
neceeoério à veri~icação da procedência da medi￾da, a j uizo da admi nia"'tração. 
Art. 380 - Oa pr oceeeoe de rest i tuição se rão obrigat~ri&me.Jl 
te i nf< r "dos, antes de receberem dee:ç!lcho, pela 
re'OQrtição que hower arrecadado oo tributos e / 
as cultas reo1a"18das t otal. ou paroial.n:ent e. 
CAP t T U LO IX 
Art. 39' O direito da proceder ao lança?tento de tr i butoa, 
a e ei lll oo•o à sua reV!são, prescran em 5 ( cinco ) 
anos, a contar do últ imo dia do ano que ae to~ 
nare111 devidos. 
§ 1'ftlco - O ~eoureo do prezo e sta belecido nâete a.rtig:) in.-
terrompe-se pela noti ficação ao contribuinte de 
qualquer ::adida pre°!)Srat&ria 1D4'1e:pens4vel. ao / 
lanoamanto ou à smi r evis ão, começando de nôvo a 
oorrer da data e?:! q,te ee opeTOll a not1! 1oaQio. 
Art. 400- Ao dividas pt'onnientea d9 trtbutoa pnecreTea em 
5 {cinoo) anos, a contar do tdrmino do exero!oio 
dontro do qual aquêl.ea se lio:rnare111 deVidoa a d!-
Vida ativa interior a. u.a d6c1oo do saldrio m!n.i￾mo reponal. presorew ponm em 5 ( oinoo ) anos, / 
contados do prazo de venoiJl:ento, ee prefixado, •• 
(Cont. ) 
&at.cdo ~., (:<o? .i,, c.;.,,,.,11.< 
(fie(ei/11111 ( //mtitipn!' t!t <..flll?tttli 
Gabinete do Prdcico 
no caao contrário, da data em que 1'o1 i119cr1ta. 
Art. 410 - Interrompe-se a prescri 9ão da diVida • i'iecal• 
I) por qual.quer i nt imação ou notificação feita 
ao contribuinte, por repartição ou funcioml.rio 
fiscal, para pagar a diVida; 
II ) pela concessão de prazos eapeciai• para ias• 
fim1 
III) pelo de8})&cho que ordenou a citação 3ud1o1al 
do reaponsável para efetuar o pag8I:!ento; 
IV) pela apresentação do documento comprobatório 
da d!vida, em 31.lizo de inventário ou concurso / 
de credorea • 
.:.: "-;:.rt.:..:.•- 4.:2-.•_ - Oeeaa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou -
Art. 430 
§ lR -
§ 211 -
cobrar multas por ini'ra9ão a êate Sistema, exce￾to nos casos de quantia inferior a NCrt l , OO 
(Om cruzeiro nôvo) , em que o prazo sertl de 2 
(dois) anos. 
CAP!TULO X 
DAS DIUlJIDADES E ISBl'fXOES 
/ 
-
Os impostos municipais não inoidea eôbre (Emen￾da Constitucional. nR 18)J 
I) o patrimônio, a renda ou os aernooa da Uni￾ão, doa ata.doe, do Distrito Federal e de outros 
un1c! pios1 
I I ) o patri.mÕnio, a renda ou oe eernçoa de part! 
doe político• e de 1.natituiçõea de educação ou -
de aaeiatênoia social, observados oa requ1e1toa 
fixados em leo coJDPle entarJ / 
III) o pap'l destinado exclusivamente à i mpresaio / 
de jornais, periódicos e livros; 
IV) o trtltego intermunicipal de qualquer natureza, 
quando representarem limitações ao esmo . 
O disposto no n'1mero I dêste artigo 4 extensivo -
as autarqUiae tão somente ao que se refere ao pa￾trimônio, à renda 011 oe eern9os Vi.nculndoe àe / 
eu.o.a finalidades e esenc1a1a, 011 dela.e decorrentes. 
O d1epoeto nêe~e artigo d extensivo aos eerViços/ 
( Cont. ) 
, . 
&eloclo <:!,, CPio d.. c;}r.Miu 
1/1ef'eih11t1 r: !!1111iri/J"l J, 'c71"V'"ª 
G obin<tc do Prd:ito 
§ 31 -
pdbliooa concedidos pela OD11o , qtl&Ddo a 1nn￾ção geral tôr 1Dat1t i da por .. 10 de lei eape￾oial, tendo Tista o 1Dterêese comum. 
A immúdade tributária de bens 1.a6vaie doa tem￾plos ee restringe aquêles destinados ao exerci￾010 do oulto. 
§ 41 As instituições de d~ceção e aoaiatência social, 
abmcnte 61)Zarão da 1.mmlidade cenoionsda no n11maro 
III, dêste artiB<>t quando se tratar de aociedade 
ciTi• legalmente ccmatituidaa e eea 1'1De luorat! 
voa. 
Art, 441 - Slo ieent ae de 1.lllpostoe mun1o1pa1a aa atividades 
1Dd1Vidua1s de pequeno rendimento, destinadas, / 
exoluaiYBmenta , ao sustento de quem as exerce ou 
de eua família e como t aia definida• em regula￾mento. 
Art. 451 - A oonceasio de i senções apoil!U'-se.!a. aemrre em / 
t ortea razões da ordem ~blloa ou de interesse 
do unic! pio, não poderá ter car,ter peeeoal e -
dependerá de la1 aprovada por 2/3 (dois terçoa) 
doa ioembros da Câmara de Vereadorea. 
§ l -
§ 2• -
Entende- se como f nvor pessoal não permitindo a 
concessão , em lei, de isenção de t r i buto• a 4eteX'-
g ina4a peeaoa tísica ou jurídica. 
Aa ieençõea estão condicioll.Bdaa à reno'ft9liO anual 
e oerão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre 
a requeri.l:911to do iD'tereesado. 
Art. 469 - Verifica.da a qualquer teço, a 1Dobserri.ncia d•• 
tormal.ida8.ee exi~das para a ooncasaio ou o deea - pareoiment o d~e oondiçÕee que a motivaraa, se:nl ; 
a 1eenoão obr1gatbriamente oancelada. 
Art. 471 - As illlunidades e i senções uão abrangem ae t axas e 
a oontr1buição de melhoria, ea1vo as exoeoÕ•• ex- • ressa ente eetabeleoidae neete S1atema. 
O A P t T U L O XI 
DA D!VIDA ATIVA 
Art. 481 - Constitui d!Vida atiTa do Mmiic!p1o a provenient e 
de 1JIPO&tos, taxas, contribuição de melhoria e / 
(Cont. ) 
©a!cido Cio lllo Ôn 9nl\•leo 
rJ1e{eilfllt1 ( //llHirip1,/' Je r7111ga11i 
Gabin•t• do Pr.lcico 
aul:tas de qualquer natureza, regularmente in￾crita na reparli 9êo administrativa coapeteote, / 
de pois de esgotado o prazo fi..xado para pagamn￾to pela l•i ou por decisão final proferida •• • 
processo regular. 
Art. 490 - Para todos os efei tos lega:le coneide ra.-ee como / 
inscrita a d!Vi a registrada em livros especiais 
na repati9ão competente da Prefeitura. 
Art. 500 - Encerrado o exercício tinenceiro, a repartição / 
competente proVidencie.rd, imediatamente , a inscri￾ção doe d'bitos f iscais por cont ribuinte. 
§ Unico - Independentemente, porém do t'~no do exercício 
financeiro , os d'bitos fiscais não pagos em tem￾po hábil, poderão ser i nscritos no livro pr6prio 
da Dívida Ativa Municipal. 
Art. 5lV - O Uunio!pio, far á publicar, no seu 6rgão oficial 
ou pelos meios habituais, nos 30 (trinta) dias -
subsequentes à inscrição e durante 5 (cinco )diae, 
relação contendo J 
I) no:me dos devedores e enderê90, relativo à d!v! 
daJ 
I I ) orii:e• da d!Vida e seu valôr . 
§ 1'nico - Dentro de 30 (trinta) cliaay a contar da data de / 
publicação da relação, será :teita a cobrança &111-
pnl da d!Vida ativa, depois do que a Prefeitura 
encaminhará para cobrança JucU.oial, a mecU.da que 
tore• ertraida as certidões relativas aos d'bitoe. 
Art. 52R - O têrmo de inecri9ão da d!vida atiTa, autenticado 
ela autoridade competbnte, indicará obrigatbria.-
0~1 J 
I) o nome do devedor e, e~ndo o caso, os dois oo￾reeponedvei a, be11 como , sempre que possível, o / 
domio!lio ou residência de um ou de outroJ 
II ) a origem e a natureza do ~dito fieoal, men￾cionando a lei tributária reepectiva1 
I II) a quantia devida e a maneira de calcular os / 
Juros de mora acrescidas; 
IV) ci deita em que foi inscrita; 
V) o número do prooeeeo adminietratiTO de que se 
( Cont.) 
&oldo ão ÇRlo Ô• SJ<.~clr.o 
71e/eilllln r 1f11Hiripnl rir U l11g1111i 
Gabinete elo Prdcito 
origina o ~dito fiscal, sendo o caso. 
· 
§ ~nico - a certidão deVidamente autenticada, conter4, a￾14a doa requisitos dêate artigo , a i ndicação do 
livro e da•tô1ha de inscrição~ 
Art . 531 - Serão oanceladoa, :sediante dee11&cho Jo Pref eito, 
os d4bitos tia~aa 
I) lepl.cente prescritos; 
II) de contribuintes que ha3am falecido uem dei￾xa.r bens que e%pri.mam. va:i.ar. 
§ ~nico - O oanoel~nto será determinado de otíc10 ou a 
'-- requerimento de pessoa inte ressada deode que f i￾quem provadas a morte do devedor e a inexi stên￾cia de bens, oU'Yidos oo 6rgãoa fazendários e ju￾r!dicoe da Prefeitura. 
Art. 54q ~a d:ÍV1das relllt1vas ao mGsmo devedor, quando 0.2, 
naxaa ou consequantes, serão reunidas em um e6 / 
processo. 
rt. 5511 - As certidões de d!Vida ativa, para cobrança ju￾dicial., deverão conter os elementos mencionado• 
no artigo 52 dêste Sistema. 
Art. 560 - O recebi.Zlento de ~bitoe constantes de oerti d!ea 
J4 encaminhadas para cobrança executiva, aa1' / 
feito excluaiTaJr.ente à Tista de guias e11 duas -
rtaa, expedida pelos escrivães ou a4Yogado• coa 
o rtsto do 6..-gão jurídico da Pr!lieiti;ra, inoim￾bido da cobran9a Judicial da dívida. 
§ ~nico - A partir da dat& da publicação da relação começ~ 
r4 a fluir o pTllZO de 30 (trinta) dias para a / 
oobranç& por procedimento 8.lligável, decorri do ê,a 
se p.azo, aJuizar- as- 4 a competente ação ex ou~ / 
va. 
Art. 579 - Aa guias, que serão datadas e asainada• pelo em,1 
nente, oonterãos 
I) o nome do devedor e seu enderê90; 
II) o tn1mero da inscrição da d:!Vidaf 
III) a i mportância t otal. do d4bito e o exercício ou 
período & que se refere; 
IV) a multa os juros de mora e a correção monotá.-
( Cont. ) 
©aiodo do ÇR10 d~ Sf.a,,qlu. 
()')u(eilma ofl1111idp11/ tl1 811111111i 
G.,bínqt( do Prd<ito 
ria que estiTer sujeito o débi.t o; 
V) aa custas Judicie.is. 
· 
Art. 58º - Pesaalvados os casos de autorização l..egislatin 
não se efetuara o recebi.Qeuto de d~fbitos :r1a￾ca1.a inscritos na dÍTida atiYa com diapenna / 
de 11Wltaa, os jures de mora e da correção mo￾netihoia. 
§ ttnieo - Veri:f'ieada a qualquer tempo , a inobeert'ância do 
disposto nêste artigo, 4 o f"llnci onilrio respona! 
Tel obrigado , além da pena disciplinar a q-ue • -
tiver SUje1to, a recolher aos corres do liwuo:!-
pi o o valôr da J2Ul.ta, dos juros de mora e da cor 
reção monetária que houver dispen sado. 
Art. 5911 - O disposto no a rtigo cnter1or se apl ica tamWm, / 
ao sorvi.dor que reduzir graciosa, ilegal ou irT!, 
gul.DJllOnte , o montante de qualquer débi to fiscal ' 
inscrito ns d!Vida ativa, com ou sem a utori.zaçã o 
auperior. 
Art. 6011 - E solidària.mente res~onaável com o servidor quan￾t o à repo:li.;ão das q_uantias relativa.e à redução , / 
à :!:Ulta e os jtZrOs de i::ora , e a correção 11onet'-
ria mncionadoe nos dois art"i;:;os anteriores, a 1 
autoridade superior ~ue autorizar o~ determi nar / 
aqul.aa conct!ssões, S3.l.vo se o f izer em cumpriael! 
~ do ll:B.lldato judicial. 
A.rt. 61 ~ - Ence!ljnheda. a certidão da dívid a attva para oobrl!!l 
ça executin, cessará a co.mpet ênci& do 6rgã.o fa￾z e ndário pnra ag1.r ou •ecid.ir quanto a el.a , ~ / 
prin.do-lhe, entreta.nto, .,..restar as in:for -:ai;Õ•• O_!? 
lici tadaa pelo Ó""tão enCS?rSe;ado da exec..i9ão e pe￾las a 1..<t oridedes Jwiiciáriaa. 
CAP I TVLO rn 
DAS :fE?i.lLIDADES 
SEÇ.10 li! 
DISPOSI CC:s GE'tA.IS 
Art. 62• - S.a re ui zo dns di s';)Oai ções relativaa a 1nt'ra- / 
( Cont. ) 
/ 
l91ta.!o ,!,, C](io d., :;Jc,.e!to 
11rj'eiflltfl oi/ UlfkiJlllf J, r7ftlffL'IJi 
Gabinut do Pr<ldto 
9Õea e penas constantes de outras leia e d6digoa -
:m:unicipa.1.s, as 1.n1'raçÕea a êst e Siete .. serio p\1111-
das com aa ee6Uintes penalldades: 
I) muJ.ta; 
II ) proibição de transacionar oom as repartições mu￾nicipais; 
III) SUjeito a re6i,me espeois1 de fiscalização; 
IV) suapezusão ou canoel.amento de i eenção de tributos. 
Art. 631 A &.PliC89ão da penalidade de qualquer natureza , de / 
caráter c1 TI.J., c:r1111naJ ou adm1n1 atrativo, e o aeu -
cumpri.J:lento, ~ caso al.gua d1spensaa, o ~&gamento do 
trib~ devido a daa a:u1taa, da correção i;:oneti1ria / 
e doa juroo de ir.ora. 
Ar~ . 64D - Não se pr ocedLrá cont ra servidor ou contribuinte / 
q-ge tenham agido ou pago tr.buto de acôrdo com 1n ~ 
preta.;â'.o t1aca1, constante d.e. decisão de qualquer ' 
1nstância adm1n1otrativa, mesmo que, postortor::ient e , 
§ l i -
§ 21 
§ 30 -
venha a aer modii'i cada essa int erpretação . 
L ollli.eaão do po.~n o de ~buto e a f'raude fiscal 
s erão apurados diante re? resentação, noti! icagâo 
pre11111nar ou all'to de i.nfr.t7ão noa ttir:oo da 1ei. 
Dar- ae-4 por comprovada a fraude fiscal quando o / 
coa trib..inte nbo diepuser de ele~entos convincent es 
em ruão dos quais se possa admitir i nvoluntiíri a a 
omissão do pu~nto . 
Em qualquer caoo. con:3idera.r-ae-& como :frallde a 
cidênc1a na omissão de q_ue trata êete artigo. 
Conceitua- 33 tuWm cozo :fraude o não P' e.-ac:en-to 
tributo, ~sti'f'&Qsn:te , quando o contribui.nu 
do 
o / 
deTil recolher a S9U próprio requerii:ento, formula￾do êste antes de qt<a.lq1a:1r diJ.igânoia fiacal e desde 
qWf á negliBÕncia perdure :it:6s decorridos 8 (oito) -
d.i as oontaêos da ata de entrada desse requeriment o 
na rep~t19ão arrecadadora competente. 
Art. 661 - A co-autoria e a Ol1lllplic1dade , nas ~ra ões ou ten-
~atiT&S de ~ra:;üo aos dis""oaitivoo dêat e Sistema, / 
1.lllpl.1CA os quo n pratical"elll em reeponderem 11ol1dària 
mente 0011 011 autores pelo pRêBllent o do tributo deTi 
do, ficando sujei tos as 111&8l!l8.s penas fiscais ilnpo&-
( Coot. ) 
&•lnilo do 91.10 do. 9ono>to 
tYic/eiluirt C/(111ririp"I 1/t c.ft".'i""i 
Gabin<t< do Prd<ito 
taa ~ êstes. 
Art. 671 - A~-..n~o-tro . no -~::o ...,rocesco, 1~.-ão de ,.....is. 
C1J u::a :tie ·o:: i~ao eêstc ~:is~c!."fl pel.." rie..-:a re"ttoa • 
.rnn! nrlíc!IJ'e. e~~~!lte a :peca correspondente in-
~fic ·~:: g••-!ve.. 
Art. 66" - 1 : ~~a a. r::-:::-..:=::l:il.idru'e da di'ft?'!JllS ressoa.a, / 
nêio VincultU?:.o J"OT co-n.~orie. ou cn.--l!cir'IG.de, -
i::~:--:.:c-é ~ cad.::l. = delao a ~ Nl:itiva à 1n- • 
~- ·i\o qua hou7er COflC't :l.<lo. 
Art. 5q A oonç "!o b.;J i~rag cn dar nor-ns e"8tqbeleoides nê!, 
1io ~l ::t"~ .er!, n;> c-... :w, de :ro:1llcidênc1.n, ~'Y!. 
do. de 30 (tri.nii'l.) poi- cento. 
§ 1"n1oo - OclnHidcr..l :l.:: r;?incic!â:icia a 1'l!)Ot1.t;iio de i~9ão 
e •tti I001'0 dis,10aiti v o la =ieema po:isoa i':!oioa 
o-a jm.•ídica., i!c-po13 de t-rnnsitada. e~ jule<ido, ad￾n.Diatrativa."lénta , a deoi~io oondenat 6r:t.a refere!! 
te ~ inf:m:tiio n::1~crtor. 
4rl, 709 - \ a~1ic.i.-; 1io de ~:ilt~ n3o p~judicm a agâo cr1JD! 
naJ. ~ue no cnao ooti'b - . 
Art. n ' - .tto rrul. taG a-.& 1-,i:~~!!:S e:;ii i;:oau 111',ni l!lO t adio ou 
_: .. L t> . 
§ t1m.co in 1::ipo31g:o 1ic :.::tll.tz, o pan graduti-la, ter-se-' 
~ •i rta: 
s) a •tior ou -=s:lor gravid.&3a da i::zf'ra~ão; 
b) " $ '"'3 c1rc~s'tS:lclas atenuantee ou agravmrt.e; 
e) - oe :mt~c dentcs do 1n:frator co111 relação àa / 
~18J:!0&1·;õee dê 't~ Sis"te.:ia e de outras leia e resu￾laml!ntoo .:!llmiCi~ais. 
Art. 720 - t "Daesível ~· mul.ta de NCr$ ioo,oo a 3 Têze• o Ta.-
lôr dêcta , o cout~ibuinte ou %'0sponoável quoi 
l) i niPiar ativid:id~ ou Jl=tJc~ ato ouJeit o à taxa 
de licença antes d·~ conce aseo desta • 
II) deixar do :fazer a :!ns~!'!.çeo IlO Cadastro F.leual. / 
da Fra1el ti.ira, de seus i.len.c ou atiVidadoe ouJeitos 
à t:r'ibutação man1Cipal.; 
Ill) apresentar t:ic!:a de i.necrição cildastral., lin-oe, 
doaumntoe ou deciaraçõear relati.vas aos bens e ati.. 
( Oont. ) 
) 
&alcdo do ~o ck 9on~o 
:f1t{titma cJt1mirip11I '111 'r7'11:111111 
G .,binctc elo Prd <ito 
Vid&dee sujeit os à tribllta.ção mmicipal., com -
otd.s sões ou ~doa in'V'Br!diooa; 
IV) deixar de comunicar, tlentro doe •razoa previ.!> 
tos a l alteraoõee ou baixes que apliquem e:m mo￾dificações ou extinção de :fatos anteri or nente / 
gr-avadoo; 
V) dei:x:c.r de a preae nt8l', do ~ doo retirectj.vo& -
prazoe, oo cl ez:icntoo bál31cos à 1t c.itii'i c.s, ão cu 
carcct riznç o ~e fr.tos eer..doree ou baee de cál.-
culo dos tributos cuni ais; 
VI ) ~8 1X r de re_e t er à ra i~ ...ra , ~ ae ~do obri￾ga.lo a fazi-10 , documento exi &ido por lei ou re~ 
la ent o fieoal; 
VII) neg'lr-&a-4 a exibir J.i ros o doci.1l:ll.lntos da. e s￾crit a ftac3l. _ue 1nte:t'6ssar à fiac&li zagão . 
Art. 73v - ~ paa vível de _uita de NCrt 50,00 a 3 vt)zes o va.-
1Õr dêate o con"trtb\.i.in1ie ou reeponaávnl '-lue : 
I ) ilpreaontar :ficl:a de 1.nacri ~o f ó.ra. do prazo ou 
nguJ.s::entar; 
II) nega.r- :Je a prest 8l' in:f'o a ou, iualquer ou￾tro 1t0do, t entar embara9ar, i l.udir, dificultar ou 
illlpcdir a n~ o dos agente s do l'iaco a serviço dos 
int erôaaas da !'ru1enda tbmi ci :ptll.; 
III.) deixar de cuçr ir qual.<iuel' o :1rl a9üo a ces.,tSria 
estabeleci da nêete is~ :ma ou em resul.amento a / 
ê ls re:feront e. 
A.rt. 749 - As mul tas de q\i.C tra";q os arti gos anterior!a se￾rão a :plioadoa ..use prejuizo de out ras i-ena.l.i.J&des -
por :aot1vo ~ fl'aUde ou aonegaçã o do t r i butoo. 
Art. 75e - ReeJ:SaJ.ndae ue hip.Ste ses o '-irtigo 89 0 dêete 3iaii.2, 
1:S11. serão un1 ~s co~ : 
I ) :mul.ta de i mportância igaal. ao valÔr do ~i uto , 
nunca !.n:te r1or, por.!m7 a Itc:r; 50, 00 o:s qwa comte￾rett 1n:tre.; ão capaz de llutii.r o pac;a.'llento do t ribu￾t <> , no todo ou o::i ;>'l..-te , wna vez regular2n;te a pu 
rada. s falta e se não ficar provada a exist ên ci a / 
e arti f'fclo dol so o~ in'tuito de tra ; 
II) multa de 1.llportfilic1a i guaJ. a 10 n zes o Tal.Ôr 
do "tribut o, :i,.os nunee inferior a Jfert 50, 00 os / 
(Cont . ) 
) 
©1lcdc dç 10 d. 9<>neito 
:Jl,feitma o ltmtir.!ptll t!e 'r7tfltJ/((if 
G abl n<t• do Prd<íto 
qua eonesarem, por qualqwar f'ona, tributo• 
Vidos, se apur'\da a exist ênci a de artif'íoio 
:toso ou intuito de .CraudeJ 
de￾do 
- llI) llul.ta. de Hcr$ 250,00 4 vêzee o YaJ.ôr dêsa; 
a) os que v iciar em ou feJ.ai f icarem doou.manto• / 
ou e e cri.tura.ção do seus l i vros f'ie oais e 00JZ1er￾c i a1a, para il.Ultir a f'i acaUZação ou flJ8ir ao / 
pagtsaento do t ribut o ; 
b } os que inSt.!'Uirelll pedi dos de i se nção ou redu.-
ção da 1.0pô .. t o , 1'axa ov cont.rib".liçâo de melhoria, 
com doúlll!lento falso ou qwa cont enha fal•i dade . 
As pell&li<:!a ue s a que se refere o número III urão 
e.plicadas nu hJ.p6teaes ea q"Oe não ae er efe￾t uar o cál.cu.l.o }.1ela f'ol'lll!I. dos núaeroe I e II. 
Con..i dera- se cons..mada a f'rau~e fis cal, nos casos 
do nm ro III, .Cl88110 antes de v.enoi doe os prazos 
de cumpri.Jllentc; d;.e übri saçõe s tn.butár iaa. 
§ J9 Salvo prova em cont"r.1r.i.o, preBllM-se o doloso •• 
qualquer d11.e eeeuintes cirolllll:ltâncie.s ou em ou￾tras a nilogas; 
a } con 9ão evidente e~t.ce os l ivros e docume~ 
tos da e ser-it a :fis cal e os element os das dec l ara￾ç õeu e g o.4.us a .,reaent e..ias as repartições muni.oi￾paio; 
b} ~n,1~eato dasà cSrdo &ntre os preceitos legaia e 
r ..,gi:Q.onr n tarea no tocante as obriga;õe e t ribut'-
r1::!S o a SWl nplioação por p--rte do .:ontribuinte / 
ou res,ponsá'TCJ.; 
e} ra1LCl>áa de in:f'oI'lllea e comunicações falsas ao 
:?iaoo co~ r~apeito aos r btos serado:rea • a base 
de cál.cul.o de obrig;iç ões tribut ár ias; 
d } O!dseào de lan9iweutv r.OO l i vros, fiohUt dBcl,! 
ra;ões ou g-...1...a, e 'be11 e "-iivida4es que nsti~ 
M .fe~os t;. cr~ :i ras de ~õas t ributárias • 
.-r:.,,xo 3" 
DA PROI3IÇ10 ~ 't"i. ANSAC lt 00"4 AS .....,.J'Ki;TIÇVtf1 11m1I CIPAIS 
Os c ontribuilltes que estivarelll ea d&b~to de tribu 
- tos e muit a s não pode rão rac~ber qwlieJ:luer quan-
( Con't. } 
/ 
&e!ado dt> çR.10 de SJon•l~o 
(!Jzqeilulfl c4f1111irl/111/ de r-7f,1111"1í 
Gabin<t< do Prd<ito 
tiae ou crédi tos que tiverem com a Prefeitura, / 
partili par de concorrênci a , coleta ou tomada de 
prêços, celebrar contratos ou têrmoe de qual.quer 
natureza, ou transacion.a.r a qualquer t:!tulo com 
a sdmini straçio do Municí pi o. 
SEÇXO 4 1 
DÁ SUJEIQ!O A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇXO 
Art. 771 - O contribuinte que houver cometido infraçio pu￾nida em grau múimo , ou r eincidir na Tiol ação / 
das normae estabelecidas nêste Sistema e ea ou￾tras leis e regulamentos mmúcipaia, poderá ser 
submetido a regime especial de fiecalizal)ão. 
Art. 78R - O regime especial de fiecalizaçio de que trata -
êste capítulo serão definido e• regul.amento . 
SEÇ10 51 
li SUSPE!ISXO OU CAlfCSLAJIENTO DE DISENÇOES 
Art. 79!! - TÔdas as pessoas f í sicas ou jur:!dioas que goza￾re:m de i s enção de tributos municipais e infrin￾girem disposições dêste Sistema ficaráo provadas, 
por um exercíci o, da concessão e , no caso de / 
§ l!I -
§ 211 -
reincidênci a , dela privadas defin1tiv8Jllente. 
A pena de privação definitiva da i senção s6 se de￾clarará nas condições previstas no parágrafo WU.-
co do art. 69 dêste Sistema. 
As penas prenstas nêste artigo serão aplicadas / 
e:m face de representação nêsse sentido , devidame~ 
t e comprovada, f eita em processo pr<Sprio, depois 
de aberta defesa ao interessado, nos prazos le￾gais. 
SECXO 61 
DAS PENALIDADES l'UNCIOIJAIS 
Art. 801 - Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) 
dias do respectivo venc1lllento ou remuneração . 
I ) Os funcionários que se negare:m a prestar •-
sistência ao contribuinte quando por êste solic! 
( Cont. ) 
·-
• 
&ataclo do ÇP '" ~~ SJ.41\e.lto 
lfiR(,it111t1 ( /l11Hiril'11! rir Ôlt1f/llflÍ 
Gabinete do Prd<ito 
tado na forma dêste s1stema1 
II ) Os asentea fiscais que , por negligência ou -
i:.al f4, la'Yr8.?'8m atos sem obdiênoia aos reqUisi￾toa legais, de forma a lhes ecarretar nu11dadea. 
Art. 819 - Aa multas serão impostas pelo Prefeito, JCediante 
rapraeenta9ão rle autoridade fazend!ria competen￾te, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos 
!'uncionários Municipai s. 
Art. 829 - O pagamento de multa decorrent e do Processo fis￾ca l se tornar! ex~s!ve1 depois de transitada em 
julsado a decisão que a impôs. 
T ! T U L O II 
DO PROCESSO PISCAL 
CA P lTU L O I 
DAS llEDIDA.S PRELDIINARES E INCIDENTES 
SECIO l i 
DOS T R~OS DE FISCALIZAÇXô 
Art. 839 - A. autori dade ou f'Unci onário f i scal que presidir 
ou proceder a exame e diligências, f ari ou la￾Tl'S.rá, eob sua assinatura, têrmo circunstanci~ 
do do que apurar, do qual. constari al4Sa do / 
maia que possa interessar as datas iniciais e -
finais do período f isoali.Zado e a rel89ão doa 
livros e documentos examinad os. 
§ 19 -
§ 29 -
O Tê rmo ee~ l avrado no estabel eci mento ou local 
onde se verificar a fis cal.1za9ão ou a oonetata￾9ão da infra9ão ainda que a! não resida o fiaoa￾lizado ou infrator, e poderá ser datilografado / 
ou i mpresso em relação as palavras rituais, de￾vendo os claros ser preenchidos a mão e inutili￾zadaa as entrelinhas em branco. 
Ao f1soaJ.1zado ou infrator da.r- se-4 c6pia do têr￾mo, autentioe.t!a para aut oridade, contra reoi bo / 
no original. 
(Cont. ) 
/ 
~ ©ulodo clv ÇH., <Ít <;]."'""'" 
(f1t{tiftllfl f j(l{Hirifllf 1f1' c7f11gllttf 
Gabinete do Prd<i<o 
§ 31 -
§ 41 -
A reousa do recibo, que será declarada pela au.-
tor1dade, não aproveita ao fiscalizado ou i~ 
tor, ne• o prejudica. 
Os diapositivos do pará~o auterior eio apl1-
c4Te1a exteneivai:::ente, aos fiscalizados e 1~ 
tores, analfabetos ou 1mpoae1bil1tadoa de asai 
nar o docu::ento de .fiscalização ou i~ração ·~ 
diante declaração da aut oridade fiscal., ressal￾vada aa hip6teaea doa incapazea, definido• pela 
lei c1V11. 
S E O X O 2• 
DA A.l'RE.ENSIO UE llElfS E DOom.t?N~OS 
Art. 8411 - ?oderão aer apreendidas e.e coisas mdveis 1.nclu.-
eive mercadorias e documentos, existentes em / 
estabelecimentos comerciais, industrial, agríco - la ou protisaional., do contribuinte, respon8'-
vel ou de terceiros, ou e , outros lv,earea ou ea 
trânsito, que conati~ proft material. de inb'a￾gão tributária, estabelecidaa nêste Sistema ea 
lei ou regul.81:18nto. 
§ ttnico - Havendo pr on, ou :fundada suspeita, de que aa / 
coiaaa ae encontram em residência particular ou 
lugar ut ilizado ~ moradia, serão pr omovidas a 
busca e atiroensão ~udicia.1s, aem prejUiJlo das ~ 
didas necessárias para eTitar a remoção clande ... 
tina. 
Art. 8511 - Da apreenaão la'ft'ar-ee- á o auto, com oa elez:.entoa 
do auto de infração, observando-se, no que couber 
o diepoato no artigo 96 dêate Sistema. 
§ Ontoo - O auto da apreensão conterá a descrição das 001-
saa ou doa clooumentoe apreendidos, a indicação / 
do lugar onde ficaram deposita.doe e a assinatura 
do depoa11Utl!'io, o qaãl. a rá daaignado pelo autuan ~ - t e, podando a dae1gnação recair no pr6pr1o daten.-
tor, ee fZr idôneo, a juizo do autuante. 
Art. 869 - Os docwnantos a preendidos poder ão, a requerimento 
( Cont. ) 
' 
~ &etcdo t> ~~ ~., ~ ~<tl!:o 
rj>ie{eil11tr1 (_ /f1midp11/ t!r r / 111gtJ.aí 
Gabin<t< do Prddo 
do autuado , eer-lhe devo1Tido , ficando no proce a￾eo o6pia do inteiro teôr ou da parte que deva f a-
~er rova, caso o or1gina1 mio seja indispensável 
a êsee f 1m. 
Art. 870 - Ae ooieae apreendidas serão restituidaa , a requ.-
r!r;ento, i:ediante dep6sito daa quantias exig:(veia, 
ouJa illportânoi a, aar!l arbitrada pala autoridade 
co111p9tente, ficando retidos, at' deoisio final, os 
esp4ciJDee neceea~ri.oa à prova. 
§ Trnico - Em .rela9ão ?i matéria dê ate artigo , ap1ioo.- se no / 
que couber, o disposto nos arti gos 120 e 122 dêa￾te Si atema. 
Art. 88• - Se o autuado não provar o preenchimento dae exi￾gênciu le€81e para l ibera9lo dos bane apreendi￾dos, no prazo de 300 (trezentos) dias, a contar / 
da data de apreensão, s erão oe bens levados à -
§ l i -
§ 21 -
Art. 891 
§ 1 -
Hasta páblica ou leilão. 
Quando a apreensão recair em bens de fác:il. dete￾rioração, a haeta páblioa ou o leilão poder4 rea￾lizar- se a partir do prdprio dia da apreensão. 
Apurando-as na venda, importância ouperior ao tlj_ 
buto à a multa deVida, senS. o autuado notificado, 
no p~o de 5 (cinco ) diaa, pa:ra receber o eice￾dente , se já não houver compareci.manto para faz&-
lo. 
s 1t e 1 o J J 
DA NOTI,.ICAQIO PBELD!Il'fAR 
Verificando-se omissão não dolosa de pagamento -
de tributo, ou qualquer infra11ão de lei ou raSUl,! 
manto, de que possa resultar eva.aio de receita, / 
eerá aXJ)adida contra o infrator notificaoão prel! 
ldnar para que, no prazo de 8 (<>it o) dias reguJ.a.-
rize a situação. 
Esgotado o pra.zo de que trata êste artigo, sem / 
que o infrator tenha re6Ular1zado a eituaçüo pe￾rante a repartição competente, lavrar- se-á auto -
de infr&Qio. 
(Cont. ) 
/ 
&uldo d<> ç:>;o · ~ne.lto 
'l1e/Pit111n r: //11Hiripa! de c-7f(l(lll(t/ 
C.abinot< do Pr<f<iro 
§ 21 -
Art. 901 
LaV1'81"-ee-á, ignaJJnente, auto de ini'ração, q'UaD￾do o contribuinte se recusar a t omar oonheci11:1en￾to da notit'ic~ão preliminar. 
 notificnção p:re11m1 nar será feita em f6rmula / 
eetncaJa de talou4rio r6prio, no qual fioaril 
o6pia a carbono com o ªciente• do notificado. 
I) - nome do notificado; 
II) - local, dia e hora da lavraturaJ 
III) - de•crição do fato que a motivou a indicação 
do dispositivo legal. de fiscalização, quando cou.-
ber; 
IV) - valor do tr1 buto e da mu1 ta devida; 
V) - asoinatura do noti:f'icado. 
§ ttnico - Aplicn-se a êste artigo as diepoei9õea oonotanteo 
doa parágrai'oa li a 4R do artigo 83R. 
Art, 91• - Coneide,.a-se convencido do dtfbito- fiocal o contr,! 
buinte que p3gar o tributo mediante notificação, 
prelil!Jinar da qual. não caiba recurso ou defesa. 
Art. 92• - Não caberll. noti.ficação preliminar, devendo o con.-
tribuinte ser imediatamente autuado• 
I) - quando fôr encontraeo no exeroíoio de atiTi￾dade tributável, sem prévia inscrição, 
II) - quando houver proTaS de tentativu para eii￾1111.r-oe ou f'urtar-se ao paG8J118nto do tributo; 
III) - quando fôr manifesto o ânimo de oonesar; 
IV) - quando incidir em nova falta de que podertl 
resultar evasão de receita antes de decorrido / 
um ano, contando da filti.llla notificação preliminar. 
S E 9 I O 4 11 
DA RErRBSEl'f!A910 
Art• 93R - Quando incompetente para notificar preliminar.man￾te ou para autuar, o agênte da l'azenda Municipal 
·deve, a ~uaJ.quer pessoa, pode representar contra 
t8da ação ou ol!lieeão contrária a diepoei9ão dêate 
Sistema ou de outras l e is e regulamentos iscais . 
Art. 94R - A representação far-ee-á em petição aaoinada • 
menciona.ril em letra legível o nome, a profissão 
( COnt. ) 
) 
~elo "- d o e.o • ''' • Cl · 1".la .~. <' 1'\c~n 
r:Aef'tillllfl r ll1111idp11f ,;, r71".fllltli 
Gabind< do Pr<Í<ito 
§ ttnico 
Art. 9511 
e o enderê90 de seu autor, aen aooapanhada de -
provas ou ind1caril oe eie•ntoe desta e menciona - ri os ceioa ou aa oúcururtânoias ea razão dos / 
quais ae 'tomou c01lheo1da a i nfração. 
Kâo oe admitirá representação feita por quem ha￾3a sido s6cio, diretor, pre]>Oato ou empresado do 
contribuinte• quando relativa a fatos anteriores 
a data e.m que tenham perdido essa qualidade . 
aeoebida a representação. a autoridade competen￾te providenciará imadiata.Qlnte ae diligências / 
para verificar a respectiva vare.ci dade e, confor￾me couber, notificará p:reliminarmente o infrator 
autua-lo-~ ou arquivará a representa9ão. 
C A P t T U L O II 
DOS ATOS INICIAIS 
S E 9 l: O 1 1 
Art. 96G O auto de infração, lavre.do com precisão a olar.! 
za oe• entrelinhas, emendas ou raauraa, deverá a 
I) mencion.ar o local. o dia e a horo da lavra'tu￾ra1 
§ 2Q -
II) referir ao nome do infrator e dae testeamnhaa, 
se hounr; 
III) deacreTar o fato que oonatitue a in.:traoão • 
ao oirounatânoias pertinentes, indicar o d1spoa1 
tivo legal ou sulm:ent~ violado o :fazer refe￾rôncia ao têrmo de fiscalização , ea que se oo~ 
aignou a infração, quando tôr o caeoJ 
IV) conter 11 tnti::!Bçâo •o in1'rator para pagar oa 
trib~to• e ultae devidas ou apresentar defeaa / 
e provas nos prazos Pr9V1stoa. 
As omiesõea ou incorreções do auto não acarreta￾rão nulidade, quando do prooeseo oonetarem eleme~ 
tos suticientes para a determinação da infra9io / 
e do infrator. 
A aaainatura não cons'titue fol""'Alidade eaaenoial. 
à validade do auto, não implica em confiaaio, 
( Cont. ) 
/ 
l'i>et.cJ o do CJ1>1 e ~... S}.nno.il.o 
tj1e/tilmn r /l111firipnl ,/, 'C7tt1f{1111í 
Gabinete do Prd<ito 
i 31 -
Art. 971 
nem a recnea agravar! a :pona. 
8a o infrator, ou queJD o represente, não puder -
ou não quiser, aeeinar o auto, far-ae-t 111ençio 
dessa c1rounetâno1a. 
- O auto de ~ração poder4 aer lavrado cWllUl.atiTa - mente cota o de &preensão, e então oonteral, tam￾blfu: , os elementos dêste (artigo 85 o varágrafo 
'ISnioo). 
Da 1.sTl'!!t'.ll'fl do auto ser1l i ntimado o infrators 
I) pessoalmente , sempre que poes!-nl~ :mediante -
entrega. de o6pia do auto ao autuado seu represe!! 
tante ~ preposto, contra recibo datado no ori￾ginal.; 
II) por carta, acompanhada. de o6pia, oom &Viso de 
recebimento (AR) datado e firn-,Ado pelo deatinatá - rio ou al.pa de seu dom!oíllo; 
III) por edital, com prazo de 30 (trinta) diae , se 
deeoonhecido o dom.ioílio fiscal do infrator. 
Art, 91 - A intin:ação presU1:1e- se f eita: 
I) - quando pessoal, na dtita do reoiboJ 
ll) - quando por carta, na data do recibo de Tol.-
ta, e se fôr osta omitida, 15 (quinze) diaa a￾pde a entrap da carta no Correio; 
I:ZI ) - g,1l&Ddo 'Oor edital, no têrmo do prazo, oont.! 
do êete da date. da a:tuação ou da publioai;ão. 
Art, 1001 - As intiJl&OÕes subeeq1antee à ini.oial far--se- io / 
pessoal.mente, oaeo em que serão certi!ioadoa no 
prooeeso, 111 por carta ou edital, oon.torme as oir￾ounatânciaa, observado o dia osto nos artigos -
981 e 99e deste Sistema. 
S E ç X O 2 • 
PAS 
Art. 1.01 9 - O contribuinte que não concordar coa lançamento -
poderá reola;;;.ar no ;>razo de 15 (quinze} diae / 
oontadoe da pU1.1caçãa no 6rgão oficial, da af1Jra.-
ção do edital., ou do receb11118nto do av1eo. 
( Cont. ) 
--
~ &.•<>do do se.o e!~ SJen~lt o 
t)Jtejd/11111 r- !l1111iripnl ,/, r 7tt1guaí 
G~biMtc do Prd:iro 
Art. 1029 - A reuia...ação contra lan9Wl!Gnto far-ee-4 por pe￾t19ho, f aCll1tada e juntaóa de docwaentoa. 
A--t. 103!! - 1! cab!nl a recl.ornção por parte éle qualquer pes￾soa, o~ntra a omioeão ou eielusio do lnnçamento. 
Art. 104• - A racl~çio contra lançai::ento terá efeito sua￾peneivo da cobrança doo ~butoa lançados. 
e A p ! T u L o rII 
DA lm.FESA 
Art. 1050 - O autuado apresentará defesa no prazo éle 20 (vin￾te) diao, contndos da inti ac;êo . 
Art. 106!! A defesa do autuado será resantada por l>8~ lo 
à repa.rtiçio por onda correr o processo, contra 
rooibo. A1reoentada à deresa terá o autuantu o 
prazo de 10 (dez ) dias para impi1gn.C- 1a, o que -
fará n- for.rui do artigo seguinte. 
Art. 107 ~ - Ra defesa, o lutuado alegará t ôda a ma ~ria qu. 
entender ú.tU, i1:1dican e requererá as provas '! -
que pri;tenda produzir, jlnltará logo as de consta￾rea de doow..~ntos, e sendo o caoo, arrolar4 
1111mh•11 , at4 o dxil!ío de 3 (três). 
teste - Art. 1081 - Noa proce d~O• iniciedoe 11ediante recla-:açio con￾tra l .ençaaento, será 4ada vista a ~c1on.1rto da 
reparti9ii'.o competen-ie :pnl"a aquela operação, a fia 
de reeent r a defeaa no prazo de 10 (~ez) d~as 
ccntadoe :ia ~ata ea que X"aC"!ber o processo. 
ÇA:P l TULO IV 
DAS P'RCVAS 
Art. 10911 - !'indo os prazos a que se referem oe artigos 105• 
e lô6Q dêste Sistema, o dirigente da repartição / 
reeponsável pelo lançamento deferirá no pralilo de 
10 ( dez) diae, a pr odução das provas que não ee~8ll 
mani~eetadoa inúteia ou protelatóriaa, ordenar' / 
a prod'laQiio de outras que entender neceeaáriae , e 
fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, / 
(Cont. ) 
j 
• 
&oldo do o d<t ';Jan~~" 
~}Pu/tilma c4fw1idpnl Je r7tt11/fl1tl 
G abinete elo Prtkito 
e:a: que uma e oi..trae devam esr ,produ.zidaa • 
.ilrl. uoe - As per:Ccit\8 defer1d11e competirá ao perit o i~a 
do pela aitt oridade co:npet•l'lte na .forma do arligo 
anterior, quando 1'3queridae pelo autuante, ou / 
nas reolama9õea contra l.allç4l:lento pol o 1'unc1oná￾r1o da Fazenda, ou quando ordenada de ofí cio po￾Art;. ll1R 
derão ser a tri bui.doe a agente de tiacal1zação. 
J.o au-tuado e ao te eertl pen:d.ttdo, auces a1-
'Y81:;19nte , reinqUiri.1" aa telltnnmha•, do ma8JllO mo￾do ao reolacante • ao i.11Jn16nante, nas %'9clamaç3ee 
contra l.ança.:iento. 
Art. 11211 - O ai.tu.ado e o re leman e poderão parti ci par das 
dil.1Bânciaa e aa aJ.egaçÕee que t iverem eerão j un￾tado.a ao pr ocesso ou constarão do têri:10 da d11i-
.lrt. 1130 
gênci a, par& sere11 apreciadas no julgamento. 
Não ee admit i r ' pr<>va :f'tmdaúa e• ex.am de livros 
ou arquivos dao :&rpari; õee da :Pazenda PlSblica, / 
ou el:I depoirent o pe_soaJ. de sst18 represent antes -
ou funoionárioa. 
CAP ! TUTO Y 
IlA. IlLCI SÃO Et rRD-:SllU. In~ÂllC'IJ. 
Art. u+o 
§ 1 1 -
§ 21 -
§ 30 
I'indo o prazo para a prodwção de provas, ou pe￾reapto o reit o de apresentar a eaa o pr oces￾s e ua~ l res-nte à autürid&.de J ulgadox·a , que 
f erirlt decisão , no razo e.e 10 ( ;ez) dias. 
:.-.e ea tender naceasário, a autoridade poderá no / 
., ~o dC:at e &U'ti &V , & req ri.li.ttii. o da :rarte ou -
de o:tío10, dar viata, suceaeiva:::ente , ao autuado 
e ao &\:&'tu.ante, ou e.o re«J ºl!eHºt. e ao impugnante, -
:por 5 (cinco) diao a ~,.de. Ulll, para a.leseaçõea 1'! 
na1a. 
Veri1'icada a hi~Jt se uo p&.Yá,grafo anter i or, a au.-
t oridade terá n8vo prazco de lO (dez) Giae, para / 
:prof~ .rir decisão. 
A a~t d~de não ie~ adstr:ita aa a.le~õea das 
parte, devendo Jtüear de acôrdo co• sua conY'icção, 
em taca das provas produzida.e no pr ocea•o. 
( Oont. ) 
j 
@.lado cio ffito de <;;lon•ir.n 
'.}1e(eilma o lfmticipat Je r7t11p1111i 
Gabínd• do Prd<ito 
• 9. 
~ 4t - Se não considerar habilit ada a deeicU.r, & auto￾ridade pociam converter o jul:gm:ento 0111 êiligên 
eis e et r: inar a ""TOdu.ção c!s novas provaot / 
observando o d1spos1;o no CaJ)!tu.lo r:v e proaee￾guindo-se na f or;;ia dôe'te Cap:!tul.o , na ps.rte a,.. 
plicável. 
Art. 1151 - A decisão, N d1g1da coe si.mplleidade e cl areza, / 
concluirá pela procedência ou improcedência do 
auto de infração ou claru&ção con~ l.allçar.ento , 
definindo expresaa:r.ente os seus efeitos nWD. • -
noutro caso. 
Art. 1.169 - Não sendo profertda dec1aJão , no prazo letal, nem 
convertido o jul ;a.mento em di.llpnc1a, poderá a 
parte illterpor recurso vol untário, como se f Ôra / 
J 11l.gado 'Pror.edente o auto de 1nf'raçã o ou i mproc!. 
dimento a rec1ar:ação contra o lan98J:lento cessan￾do com a 1nterpoa1çâo do recurao, a jurisdição da 
autoridade de primaíra ina ân~ia. 
C.t. pIT üLO VI 
DOS '?:!!:CURSOS 
S E C X O l i 
ro '"'!:CIESO VOLUftf'lIO 
.rl. 1.1711 - Da decisão de pl'Ueira instância caber' rec1ll'80 -
Tolunt4t1o para o .!:Tere , i nterposto no prazo / 
de 20 (vin"Ge) <ll.8.1l , conb.l.dos aa data da ciênci a -
da dcciaão, pelo atttuado ou reoiaamte, pelo au-
-::wmte ou pelo :funo1onário que bollTI!r produzido a 
de!°eea, M S :recJ.atuaÇôeS contra langamento. 
Art. 1180 - ! vcêlado reunir em uma a6 petiçio reouraoa refere~ 
tes a ir.e.ia de ~ docisão, a inda que veroem sôbre 
o iteom:o aesunto e al.cancelli o mesmo contribuinte / 
calvo quando proferi.dos em um 11nioo processo fis￾cal. 
SEC X o 21 
( Oont. ) 
1 
J 
) 
&sbd'J d<> çqio ~e :Jon.•!eo 
'.}'1rpiüt1t1 c1f111tiripf/l tl1 r 7111.111111i 
Gabin<t< elo Prclcito 
Art. 119• - ReDhm1 recurao vo1tm.tário interposto pelo autu:i.-
do ou rcclezran'te , sa rá encamnbado ao ?r\.:feito, 
9ell o prévio dep6sito de metade das quant1.as e￾Xigidaa, extinguindo-se o direito do recorronta 
§ 1'~00 -
An. 120R -
§ 1 0 -
§ 21 -
§ 31 -
qt» ni:o efetuar o dep6Sito no prazo 1egaJ.. 
São dispena&.dos de depÓsito os servido=o pó.blJ. 
coa q lMl recorrem de mw:taa im:pos'toa com f\mdame,e 
to no artigo 84 dêGte Sistema. 
Quando a importância t otal. do 11t!gio exceder de 
N~ 100, 00 5e permJ.tirá a prestação da fiança / 
para interposição do recurso voluntário, nqua1'j, 
da no prazo a q~e oe refe1~ o arti&O 117R dôste 
Sistema. 
A fiança prestnz--se- á mediante indicação de :fia￾dor idôneo, n juizo da Adminiotração, ou pela -
cauoii'.o de t!tuios da dÍVida púb1ica. 
Picará ano.xada ao processo o requerimento que 1!!. 
dicar :fiador. coa s expressa aquiescência dêste / 
e, se fôr casado, ta.;.obém de GUB JllUlber, aob pe￾na de indeforilll4nto. 
.& fiança mediante cauçiio, i'ar-s9-4 no Tal.or doe 
tributos e i::uite..s engidaa e pela cotação " ºe t.1 
tul.oa no mar cado, devendo o recorrente deolar3.r 
no requeri--nto <;.ue a& ObriEi!l a ef-:i tt.ar o paoi￾mento do ro .. a .. e:Jconte da d!vidn, no pr...zo de 8 -
(oito) • diae cont~doa d& ~otificação, ae o pro￾duto da venda doe tí'tul.oe não :fôr au.rioietJte pa 
- ra a liquidação do d6bit-0. 
Art. 12111 - Ju10ldo inidôneo o fiador, :pocerá o recorrente , -
depoia do intimado e deGtro do prazo igual ao que 
eet~va quando protocolado o requerimento de pre.!. 
tQçâo de fiança, ofe:t"Eloer outro fiador, indi oando 
oe e1emAntoa comprovantes da idoneidade do moamo. 
§ mt.ico - 1'ão ee admitirá ooit.o fiador o e6oio solidário, / 
quotistn ou colD.llilditário oa i'irma recorrente nem 
devedor da Fazenda r unicips.1.. 
( Cont. ) 
&atodo do ~10 d,. c;Jan~it<> 
tJ1e/eilitttt o !f11Jt1ripr1{ rlt 'êlt11r;1111i 
G.,bin<t< do Prddto 
Art. 122!1 - Recu.cados doia fiadores, ~rá o recorrente inti￾mado a ef-~wir o cep6sito, eant-ro ~o 5 (cinco)-
diu, ou de pra.:o igueJ. eo que lhe reatn"Ya quan￾do pro°'ocol.2.do o ~eô!J.!ldo requerimento de preata￾ç~o de fiança, ae êste prezo fÔr .t:aior . 
S E Ç l O 31 
DO Rl':CUT'!SO tlF OF!ClO 
Art. 123!1 - Das de ci ~ de primaira instânci a , cont rilriae, 
no t odo ou em parte , e :Faz~nda •unici pal, inol.u￾s1ve por desclassific&Ç"ã o de. ~raç o aer4 obr1-
ga1iori amente ínterpoct o recurso de of!cio ao / 
Pr9.feito, com el'e1to au.epe naivo, ae~re que a im-
§ 11nico -
Art. 124• 
portând.a ex li'ti gl.o e xceder de lfCrS 10 1 00. 
Se a autoridc.de jul.isado:ra deixar de recorrer de 
of:Ício, q llndo couber a E!.edida, 8411'!>?'9 ao fimcio￾nário qm subscrever a inici al do p-ocesao ou / 
que de fato t!l?!a.r conhecit:e.nto, i nterpor recur•o, 
en petiçifo enca~. n'2ade ;-or ínta~<i o daquela au￾t:>ridade . 
e J. p I ~ u L e VIII 
"'ª d.• c1sõea definittr.is serão cumrrilà~ : 
I) • ela notific~ção do c0:1tribainte e , qWJndo fôr 
o caso, tu'W::. do aeu fiador, para no ~ rw:o de / 
10 ( "ez) d1ao, sn1'1Bfazo:re111. ao pag;:>'"'Gl'lt o do valôr 
ea condenação e , eJJ consequerio:ia, i-eceberem oo -
t'Ul.o s de~oeitsdoa em ga.r..i.ntia da instânci a ; 
II) pela notificação do conh-1.l'ui.nte para Tir re￾oe ber importã.aoia recolhiõ.a indeTiduonte 0 01:.iO / 
tri buto ou ul.ta; 
I:II ) pela not ificação de. conti'ibuint;e para vir roe!. 
ber ou qua:i.do fÔr o caso. pagar, no ,Pr&zO de 10 -
(dez) d1ae, a dUerenc;a entre o valor dn con •ena￾9ão e a illpO rttln.c~a deposi tada e m garantia da in,! 
t ânc1a; 
( Oont . ) 
• 
) 
&otcdo elo ~o é., ':Jon-.~ç 
t]l,/tiltlltl ol!t!1tÍdp1il ,/, r 7t1'!:llllÍ 
C.~bind• cio Pr.leito 
lu:-t . 1252 
'Üncia; 
IV) 1>61&. not1~1.ca~ ão do cont ribuinte para Vir re￾ceber ou quando fôr o caso, pasar no prazo de 
10 (dez) dias, a. di:ferenc;a entre o va1or da con￾d~na ão e e roeuto da venda. doe tributos ce.uci.2 
nados, quando não sa:ti s:teito o pa4amen1'0 no ~ 
zo le,;:il.; 
V) pela libnraçio das !:ercadoriaa a preenildaa e 
depositadas, ou pel.a .eeat'ituição do ~roduto de 
venda, ae houver 
ii:ento no u rt • 6 
ocorrido a.1ien&9ão, coa f'Unda￾e seun parágra1'oa, dêsttt S1.at!, 
l!la9 
.VI) pala. iJ:,,Jdinta 1n.;icri 1<ão, oo:::o dívida at1YB, " 
reJ:.e eaa dn cerLidtio ê. cobrança exe cutiva, do11 d.{ 
bi·tos a que 20 retera oa númer os I , Ill e IV, se 
não oa~ isf to s no prazo eRt•beleoido. 
- A vend& do -..:ítiãco d.. dívida pábllca ace itos e r. 
c9.u:;ão, não ca rceJ.i~a_.-ã aC.~o da cotai;iio e, d.!, 
~idas as dao.i;caau legais d.:l venda, inc1uaive 
taxa o:l.'icie.l :!e correti;:.i:;]:J:l., pro cedcr-ac-:i 01:1 t--...-
do o (i\<C cc;."1<'be1· de acô:rdo coll o nrt. 1242, n-6::.e￾ro IV, e C\.Dl o ~ 32 do 6.rl. 12011 , dêate Sistema. 
T ! T u L o rrr 
CAP ! TULO I 
DJ.5 DIS OSIÇCIES GEIUIS -
'rt. 126R - O Cadastro :"'iocal. da Pr-eze1tura co.mpreonde a 
I) o C'lldsntro I:c-biliárl.o ; 
§ l• -
Il) o CadastTo dos Preat !ldonu de 1:tervi90 de qtta1-
q~r nPtureEa; 
!.II) o Cad~urtro eos voícul.oe e nparel.hoa automoto￾O CSdaatro Ii::obiliá.rio compnende; 
a ) - os t errenos vacoa existentes ou que Tenha a 
e.xisttr naa 4reae urbanas ou destinadas à urban1-
( Cont. ) 
I 
' 
-
©o to ô.o Ô.o ffito d<\ 9a "~lto 
r:J1efeit1t!tl off1111il'ip11I 1/1 r Jt"'I"'· i 
Gabin<t< do Pr<Í<ito 
e 211 -
§ 31l -
§ 5" 
Z89iio; 
'!) - "·B et!.i..!ico.çõos eXistentes, ou -~ tlerem e. 
1'tr consuu:iilaa, nai: ~""eiu: uràana:J e -i;rbani=é￾veie. 
O cs ·ae>;ro dos l'rodn.-t'Jras, 1'1dmr.rteJ.s e ColllB':'-
ci"'l~ ... . co-r:ireen.1e on lrt~~lecilrento ::J do Tirodu - - - ,Jo , in<:lUJiVe !i,.:;r<>-~ccuá:tlo3, de lar:. t:-ia e 
dc.i co ,,h· .. 10 ...... titu;ii:J e lucre:tivos, exo:rci~o.o -
no 1ml>1to ao ..u:Ucípio CJ:1 co.:ll'ormidado com ae / 
'ÜSl>Oaii;Ões do J i s"t;5J::B fribtttár:i.o ;('1.cionaJ. e da 
J..ai >et ""'ll\J. Te~'t1va ao i.l!l:pÕirto incidente llÔ￾br<t li oirc..ü.avdO d~ i:..er~aàoria.e. 
íJ C~e.s-;i'{. ..tos "?i-est dor es de :arv1.ços de quaJ.-
•tucr n.,.t;...aro..:a oo..!r~cucre ao e iprêeas ou ro.ti~ 
aionais autôno•11os, com 011 nem eeto.belecill:ont o / 
f 1Xo, de aerviçoe sujeitos à t r ibu1ia9lio . 
O c~unstro dos veícU1oa e ~.a:r lho~ Autumotoras, 
10!!1,'.lrcondo o r-.i >1-str<> 69!'81• para fins do i don￾tific119ã o dn ;I'Q"Ç:"ielaã.e ou d~ posse, de todos / 
º" bens de ~:;ão ou :populaJã.o riotora, s.n1v;al ou 
t..u..:ana , incl.asive eaberca?õaa e eloVlJdone eu;1•1 
toe ao liccnci =!lto e a tributag:::o pclzu: e.ut<>ri 
dades l!IUD1.01pais , para uso ou ~ego. 
zic~a igwü.mente aujei~os à 1nncl"1ç no no Cndaa￾tro <!e ve!cllJ.oe e Apat'elh09 Amoimtoreo os bona 
tl&atln dos a 'J):J.Xar ou arrastar l:IQ.1U::.naria de / 
iualquel" l'l:'l't-•rezn ou a a;gctrtur tr<ibo.J.boc cç!-
colas e de conr.~~o º"- de vil:entação , deade 
que Jl:..r•:: ::ôja::: !'aculi;adl:: traAsitar e ... vi ... a tor￾restrea. 
.lrt. 12711 - Todos 03 'r;>~tiet,rios 011 poseUidores, a qual- ' 
q11er t ! tu.Lo, de 1.~Sv!il encionados no ~ 21l do "'!: 
tigo anterior e aq,ucl.es -.ue , in111Vi.dua:tu.ente ou 
eob ra.:.:aõ eooial. de •luaJ.(].UBr ~spéoie , exercem ,! 
tlViua.de lucro.tiva no 'unicí~io e1Stâo Gu_ieitos / 
à in.ac r1\;iio obri ga.t6ri.a no Cad&Stro Imobillário 
aa 'l"1" f e 1 'tul't'I.. 
W• 1281 - O r oder Executivo poderá cel ebrar convêa.ioa co:m 
a Ur.U.io e os .Estados Visando a u~zar o• dado• 
(Cont. ) 
) 
&olado d'> ÇP."' do c;Jono;to 
t]1r/tiltlltt c .l/m1iripril ,/, ,-)ill[/i<ftÍ 
Gabin<tc elo Pnfcito 
U-t. 129" 
ele-entoa cadastra.ia diU?'on!vai•, bem co-co o n_!l 
;;ar - de 1nscrtç~o do Cadastro C-eral de Contrt￾t.uin'!.es, de fuitbtto federal~ para mlhor caract!. 
riu=i-,:.> de sou.a r ... ia-troa . 
A. Pre1'citura poõ!e-r&:, :aaneo necesisário, inlJ'truir 
ou~ l:!Oàalld.Mes acess6riaa de elMJSJrtl'os a :till 
de ata~dez ~ organiza~o fazendária doe tributo• 
do sua co!!1p&tênc1a. eapecial.llen"te, os relativos 
à oontribui9ão de ::eTuOtia. 
".A.,..!T•T LO II 
DA r- ""lTÇXO iiO ~A 1 "l:lf) r·o?!LIAJ-HO 
Art, 1300 - .i. int>ori,..ão dos inóveia urbanoo no Q:ldnotro Imo￾bilidrio e~rá pro~oviõ.a: 
I) lOlo proprie~~ iv ou se~ repreoentBnte leBal ~ 
ou pele rac;cc~ivo po~.JUidor & qualquer t!tuJ.o; 
II) por '-;iua::.r.uor doe coedô:.Uno;:i, em se tratando / 
ci& coudotúnio; 
III) pelo ooi:rprom.s.;;Jrto co~'!)rndor, nos cnooa de 
coaprot:d.osc lEo. cv~.P~ E: Vt:rida; 
!V) pelo :poü~-uidor do i.l:lÓV$l o. qualquer tíTill.o; 
V) ... o o:tíc10 ei.; at: tratando do prlprio :tederaJ., -
eotudlml., munici!'ll]. ou <e entidade aut~uica, / 
o~, G!.nd~. ~~o a ilu.criç[o deixar de eer feita 
no p1'11%o reguJ.~ntw·; 
VI) i:clo inventl:T1tu:rte. smdic.."O ou liquidante, Q.~ 
eo ec trc.tnr fü: imévcl :r~x-te:icante a e81'6l1o, C8..! 
oo f 1..llda t.U oooiedede e.u 1.i;LwídP.ção. 
Art. 13111 - ~..tt c::ct1v= a 1o~criçi.1'o , no cadaetro Imobi.11'-
rio, coa ~v~is urt.a!l.~a , são os responmfvo1e o￾1:.:r ig.don a !)reeuoller na repe.rtic;rão oompete.nte / 
w:::a :ficha C.z in~cri'ião :pu.ru cada imÓvol. con:for:Jl8 
§ 1~ -
§ 211 -
modêlo fornecido p~la !'re~eitura. 
A 1n .. crição oerá efetua.da no :i,.ra.zo de 60 ( aessen.-
ta) uias, oont~~oa üa dcta da escritura definiti￾va ou dG pr.;;me ... aa de cvi:pra e venda do ill6vel, -
quitade.. 
Por ocasião da entresa da fioha de inacrição, de-
(Cont. ) 
) 
~ &«lacto cfo Ç.7;?10 da ':Jc nueo 
t}Ãie(eit111t1 (.."": /(1111irip11I ,/, ~ 7111111.r I 
Ú.>binct• do Prdcito 
§ 311 -
"f'idamnte pnencb.ida, deverá ser exibido o t!t1r 
lo de propriedade ou de cosprolllieao de compra e 
nn~ para aa necess~aa T9I':Uicações. 
Rio aendo :feita a i.Dscrigão no prazo estabeleci￾do no § 111 dêlrte artigo, o 6rgão ooapetente, ~ 
lendo-ae doa elemento de que dill])U88r, preenche￾ri a :ficha de inscriçiio e expedirá eclita1 conTO￾cando o proprietário para,, no prazo de 30 ("trin￾ta) diae, cumprir as exigências dêa'te artigo, / 
sob pena de multa prevista neste Sistema, para os 
:tal.toeos. 
Art. 13211 - Elll caso de litígio sÔbre o dotúnio do im6vsl, a / 
:ficha de inscri ção mencionárá tal c1ercunst ânc1a 
bem como oe no111es doe litigantes e doe poeouido￾rea do im6vel, a natureza do :feito , o Jui.zo e o 
cart6rio por onde correr a ação. 
Art. 1339 - .Em se tratando da drea loteada, cujo loteamento -
hoUYer sido licenciado pela Prefeitura, devenl o 
illlpreeso de inscrição ser aoompanbMo de uma pl8:a 
ta compl e ta, em eaca1a que permita anotação dos 
dedob~te• e desigoar o valor da aquiai9io, oe -
logradouros, as quadras e os lotes, a 4rea total, 
ae d.nas cedi das ao patrimônio mm.1o1pal, a. '-
reaa comproaiasadas e aa áreas alienadas. 
Art. 134• Oe re spon.aávei• por loteamentos f1C8.JI obrigados -
a :fornecer, no âs de janeiro de cada ano, ao ór￾gão :tazendd.rio competente, relação doe lotes que 
-no ano anterior tenhall eido alienados de:tiniti￾Ya:a:ente ou •diante comprolllisso de com.pr a e Yenda 
qui.tada, mncionando o Jtollle do comprador • o en￾dereço , oe námeros do quarteiraão e doa lotes e 
o valSr do contrato de venda, a fim de ser feita 
' anotação do Cadas'tro Imobiliário. 
deverão ser obri&atõriai::en"te colln.Utl.cadaa a Pre:tei￾tura. dentro do prazo de 60 (sessenta) di as , tô￾dae as ocorrências verificadas com. relaoão ao im6 
nl, que possam a:tetar as bases de c'1.culo do lan￾çaitento dos 'tTibutos municipais. 
§ 1'nioo - A cormnicação a qt18 se ref ere 4.êste artigo, de'Yi￾Cont. ) 
) 
&olaclo cl<> CR10 a~ 9c RQlt<J 
~t/eiluttt cJf1111irip11I tft r7tllf:111ii 
Gabinete do Prddto 
Art, 1361 
damente processada e iui'ormada, s ervirá de base 
a a1teração respec:T1va na ficha de 1nscr19â'.o, 
A conceesão de •H.&l!.Ifi-SB" a edifi cação noT& ou 
a aceitação de Obras e:m edi.fi.cação rec.,natru!-
da ou :refor::ada, s6 se co1Uplet:ará coa a re.:.aasa 
do procezioo respeotiTO à reparti9ão fazendária 
competente e a ~rtidão desta de que foi atua￾lizada a respectiva inscrição no Cadaatro illo￾bil.iário, observando as ellgências regul.amenta￾dae no artigo 28611 e 01r respeativo11 pcriigrafoa. 
C A P 1 T U L O III 
DA IlfSCRICXO 1'0 OAl)ASl'llO DE WSTADORJ:iS 'DE S'E'RU COS 
Art. 13711 - .A. 1Deorição no Cadae~ de Preetado:reo de serrt￾çoa de qua1quer nature~ seri feita pelo reepon￾einl., e.mprêaa ou profissional. autônomo, ou seu 
representante lepl, que preencheri e entregará 
na repartição coapetente ficha própria para ca￾da eetabelecillento f1Xo, ou para o local, - que 
norm•'•nte desenYOlTe atiVidade de preataçio / 
de aerYiçoe. 
C A P ! TULO 1:'f 
D.t. IlfSCRJ:CIO 1'0 C.ll>AST"O ""'B VBtCULOS E APARE;.BOS 
AU'ZO'lll'O'.?ORES 
Art, 1380 - A 1necri9ão de ve{cu:Loa e aparelhos auto1110torea 
no Cadastro Fi scal da Prefeitura, aeri promoTi￾da pelos proprieti!rioa ou poeeuidorea, a qual￾quer t {tul.o , medi ante preenah1mento e entrega / 
na repartição competente de ficha própria que 
oa caracterize. 
§ nn100 - Ã inscrição de qua "trata êete artigo deTerá pel'-
manentemente atualiZada, ficando os proprietário• 
(Cont. ) 
.. 
j 
©sla<Ío .:1.:, 0liu a~ 9c n•<r.n 
{j~e(eil111t1 C//f1111iri;111/ 1/e ,.7f,:.'11111i 
Gabin<t< do Prd<ito 
ou possuidores dos veículos e aparelhoB autoll!O￾t ores obrigados a comtmica.r a repartição compe￾tente, para êsse fila, t ôdas as m.od11'icações q'tl8 
ocorrerea nas suas caraterísticas, assim coi:io / 
tra?:ts:torência de po s~e ou domínio. 
PARTE ESPECIAL 
TI!l' ULO IV 
DO DIPÔSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA 
DA INOIDSN'CIA SÔlmE A PROPRIEDADE TERRITORIAL 
Art. 1391! - O impÔsto territorial urbano tem como fato ge￾rador a propriedade , o domínio útil ou a posse 
de terrenoe, construídos ou n.ão, localizados / 
nas zonas urbanaB do Umrlc! pio. 
§ 1 11 -
§ 21! -
Para os efeitos dêste impôsto, entende-se co1110 
zonaa urbanas, as definidas em a to do Poder Exe 
outivo, observado o requisito míniJIO da existên 
eia de pelo menos dois dos seguintes melhoramen￾tos: 
a ) - ceio-fio ou c9.l.çamento, com canalização de 
águas pluViais; 
b ) abastecimento de água; 
o) - sistema de esgôtos sanitários; 
d) - rê de do iluminação pública, com ou sem pos￾to!Dlento para distribuição domiciliar; 
e) - escola primária ou pôsto de saúde, a uma / 
distância àáxima de 3 (três) quilômetros do 1m6-
vel considerado. 
Consideram-se tamb4m urbanas as áreas ~banizá￾veis, ou de expansão urbana, constante do lotea￾mento aprovado na Prefeitura, destinados à habi￾tação, à indústria ou ao comércio, mesmo que lo 
( Cont.) 
) 
,_ 
. 38 . 
&.!ado d: 0lto do 9onei!<, 
A 
(f?e(eillllll c./f 111til'ip1il 1/r r7l11,fJl•h i 
0.>bioth do Prddto 
cSlize.doa i'cSro. das zonas de.fllU.das noo t ên:os -
do :parágra.:to sntsr1or . 
-'rt· 1401 - são isentos do i?r.pÕsto territoria1 urb.en.o ell to!: 
:renoa cedijlos gratuitacente para uso da Uni.ão , / 
~ -atado ou do ~unioipto. 
.lrl. 1419 - Aos pr prietários de hrrenoe 0 0111 área não i~• 
rtor a 20.000 (Vinte mil) lr.fltros q~r-d.dos , q\28 
niloa tenl:a:D µ'Qll:Ovido oa :r.elho?8Jl:Qntos abe.1.Jro / 
esrooii'i~dos , sem ônus para os corre a munieipaia, 
poderão ser c'ncedidns, r elo prazo cáxi~~ de 5 -
(oinco) anos, redU9ão do impÔst o devido , na i'or￾ma seguinte : 
I ) canaljz&Qão de água potável.. ••••••••••••••••••••• 10~ 
II ) ••sôt oa ..••........ ...••. ... ..............•..•••• 10~ 
III) pavtmenta9ão ••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 1°" 
IV) eanal.1zaçio ou gaJ.er1aa p/águaa pl.UVia:is ••••••••• 5" 
V) guiaa e aa.raetas ••••••• •••• •••••••••••••••••••••• ~ 
§ ~nico - A red129lo aerá proporcional. A extensão de teeta.-
da eorreapondente ao :ielhoramento eteti'f'&llente / 
executado. 
Arl. 1421 - O i.llpÔsto territorial.. urbano, consti~ ônua -
real. e acompanb• o iDSvel ea todos oe CA11oe de 
tranamiasão da propriedade ou de direi toa reais 
a eia relat1TOs do C1'Çroll1a8'rio coç re.dor ae 
§ 1 1 -
§ 2 0 -
eate estiver na posse do im6vel. 
Bo cuo de condo.!n:io, figu1'8.rá o J.ançai::ento em 
nome de t odos o:> coudo1D!DJ.oa, respondendo oe.da / 
ma, na rroporção de sua parte pelo ônua do tr1 ~ 
to. 
1'ê'.o aendo conheci do o propriet, r io, o 11U19amento 
eerá feito e 111 nome de quem esteja aa posee do te,t 
reno. 
Quando o 1.m6vel •~tiver sujeitos a 1.Dventd.rioe, -
i'ar-ee-' o lançamento em no.1118 do eap61io e , t'ei￾ta a partilha, aertl trans~er do para o nome doa 
suceeaorea, para êaee fim os herdeiros eão obri￾gados a promover a tranarerência perante o 6re;i.tJ 
(Cont. ) 
) 
. 3 9-
&.l.,dc do ÇR,~ e• 'J~n~ltu 
:}Jtr/Pil11M r_- /l11xir1;1a/ d1 r .J1ag11al 
Gabin<t• do P"(<ito 
§ 40 -
§ 611 -
.lrt. 14311 
fazendário competente dentro do prazo de 30 -
(trinta) diae, a contar da data do juJ.gam&nto / 
da partilha ou adjudicação. 
Oe terrenos pertencentes a esp6lio, oujo inverr￾tário esteja aobreeetado, e&rão lançados em no-
•• do nemao , que responderá pelo t ributo atd / 
que JuJ.gado o inventár i o, so façam au naoeeeá￾rias modi..f1oaçõae. 
O lançamento de terreno :p3rtenoe a maaoae fali￾das ou sociedades em 1iquidação sará fe ito em / 
nome das meal!IB.s, mais os aViaos ou not1fioaçõea 
serão enviad<>• aos seu.e epreoentantee le~•• -
w:iotando-ae os nomea e ende:rêços nos :fegiatroe . 
No 03SO de terreno objeto âe ccmpromieoo de OOlD 
- pra e vonaa, o 1an;;amonto se1' feito e~ noll8 do 
proaitente vendedor e do oompromisaário COlllJ>>:a￾dor ee êste estiver na poaee do im6vel. 
C A P 1 TULO II 
DA AL!QU01!A B BASE DE OlLCULO 
A alíquota para c~brança do impÔeto sertl. de l,2~ 
e 1no1Cl.1.rtl. sôbre o valor venal. Os valores venais 
a critlrio da Dirtsão da Fazenda, poderão aer / 
revistos peribdicamnte a filll de manterem a~uali
zedoe. 
§ ~nioo - O valor venal dos terrenos eertl. apuradoe com base 
nos dados fornecidos pelo Ql.dastro Iaobiliário, / 
levando-se em contR, a crit,rio da repartição, OB 
seguinte& ele.mentoss 
I) o Talor declarado pelo contribuinteJ 
I I ) o in!cio de va.1oriza9ão correspondente ~ zona -
que esteja situado o im~vell 
I II) o ~rec;o do terreno 1111.S lb.timae transações de / 
compra e end~ realiZadaa na.a zonas respe4ti"la•J 
IV) A torma, ae dimonaÕee, os acidentes naturais e 
outras caracteriatioae do te"'T8no; 
( Cout. ) 
j 
&$lado é., C,'t, .!e ~c~c 
tJ1t/ei/utn f.,/111Hiript1f Jr f' J/11g11rtÍ 
Gabin<f• do Prd<ilo 
V) Quaisquer outros dados informativos obtidos -
pelas reparti9Ões competente. 
Art, 14411 - N a determina9io da base de oilculo não se oonsi￾dera o valor doe bens m6veis mantidos em cartl~er 
Art. 145• 
permanente ou temporário, no im6vel, para efeito 
de sua utillz&Qão, explora9ão, ~ormoM&a:ento ou 
comodidade. 
O cri t4rio a ser utilizado para a apuração dos / 
valores que sel"V"irio de baae de cálculo para o 
lançamento do Impôsto territorial urbano será de￾finido em regulamento baixado pelo xecutivo . 
§ ttnioo - ·o poder Exoout1vo, deter.iünarti valores básicos -
'lft!nilllo dos terrenos para o~eito de o4loulo. 
Art. 14611 O lan9e.mento 4 recolhido do Impôeto Territorial 
Urbano 11erá o:f.'etuado semestralmente salvo Bmprl￾aa ou pessoa t!eioa, proprietários de loteamen￾tos que poderá pagar o tributo trimestralmente, / 
sempre no llltimo mês, do triicestI'9 ou sei:.estre. 
§ ttnJ.oo - Estão suJeito ao i mpôsto, todos oe terrenos não 
edificados ou edificados, que tenham 4rea 8Ul>8-
rior a l.000 111s2 (1111 cetros quadrado•), oont!-
8110 a parte construída. A data para pagamento de 
i mpôsto ser' a seBUinte: para emprêsao ou pessoas 
físicas loteadorae, 1 11 919meetre atl 30 de maio , -
211 eelllestre at' 30 de novembro. Para pessoa tísi - ca não loteado:ra anual.l!l8nte atcf 30 de julho. 
!!TULO V 
DO DSPÕS~O SOB B A l'ROPl>IEDA.DE 1'1mDIAL URlWiA 
OA P ITULO I 
DA NOID~NCIA :E :DAS rsn:ccms 
Art. 14711 - O impôsto predial tem como f nto gerador a proprie￾dade , o dom!n.io '1-ti1 ou a poase , oonj unt8J!:en1e ou 
não, 0011 os N&IJeotivos terrenos, de p:rddioa oi11Jl! 
dos nas zonas urbanas do :1uzúcíp10. 
,. ( e ont.) 
j 
~ &elcéo do 9'io 
'º <;,!nn<>Lt<> 
'l"'>ze/til11U1 r· ff11Jfiripal tle r ) 1,,g1111i 
Gabin<tc do Prd<ito 
§ 2 11 -
Consi dera-se prédios para os efeitos dêote ~i
80 tôdas as edifica9Õee ou reconetruQõea que / 
possam servir a habitaoão, ao uso ou re creio, -
se ja qual fôr eua denominação, forma ou destino• 
Para e.feito dêete impôato, entellldem-ee 0 01110 zona 
urbana e definida nos têrmos doe §§ l º e 211 do / 
~igo 148 dêste Siete1ta. 
Art.. 1480 - Siio isentos do impÔato, os ~dio• cedido• sra￾tUi.ta=ente, em eua totalida e , p l'U'& uso da União, 
do Est ado ou do r unic!pio. 
O A P 1 T U L O I I 
DA AL19UO?A E BASE llE O.áLCULO 
Art. 14911 - O impôeto ser~ cobrado de i,2• eôbre o valor vs￾na.l dá edi 0&9ão ou cons'U'QQão, com incluaão de 
terreno edificado. 
§ l'lnico - 0.1.mpÔeto predial. inci de eôbre o valor venal da / 
edificação ou conotru9ão. 
Art. 1500 - O valor venal da edificação ou oonetrw;ão será -
calculado levando- se e 111 conta os seguintes fatô￾rea 1 
I ) a área const ruída ; 
II ) o valor un1tá o da conntruç~o; 
III) o estado de conservação. 
L ·t. . 151• - O cr1•'r1o o. Gsr utilizado para a apuração dos -
ve.l.oree que estiverem de baee de c:'1culo para o / 
lanoamento do i mpÔsto predial será definido em %"!. 
amento bai xado pelo Executivo. 
C A P I T U L O III 
DO LANCA..1l'Jfl'O E DA .ARRECADA9Ãô 
Art. 1520 - O l e.n9atiento e a?'l'ecada ção do Impôe~o Pradial se￾rá f eito, eempre que possível, e• conjunto com o / 
Impôeto Territorial Urbano , incidente eôbre o ter-
( Cont. ) 
I 
· &sldo ~ Ç?« d. 9<1n•1t v 
(jJiPjr///llt/ r //111tir/J'fl(' rft r7tt1flllllf 
Gabín<t< do Prd<ito 
reno em que e steja itua~o o p1°4d1o, t omando-Ge por 
base a aituação existente ao encerrar- se o exero!-
cio :!!nteri or e observs.ndo-se, no 41ue couber o Cli&-
poato no C'apítulo III do : !tu.lo IV dêste Sistema. 
§ t1nico - Oe aparta~entoa, uni ade3 ou dependências co• eco￾nomias autônocea eerão lançados Ul'I a um, ei; noll'.G / 
de s eua rro~ ie t~ ioe condôminos. 
Art . 153R - O recolhi.rento do I1"'pÔato Pr<-11a.J., s erá efetuado -
noe segu'lntes perlodot:: ll! saireetre, ia't~ 28 de tev.t 
reiro, 29 ee eetre a t& 31 de julho. 
T I ! U L O VI 
DO Do7Pô •. ~O SÔlJRE OS SE"lVIÇOS DE QUA~ID:'R U~'CZA. 
C A F I ~ ~ L O I 
DA I ?fCIDrufCIA E DAS I SEifQOES 
Art. l.549 - O imposto eôbre oo serviços e qual.quer natureza tem 
oo o fato gar dor a prestação, por emi:rêsa ou proti,! 
aional autônomo , com ou sem estabelecimento fi.Xo, / 
de e rviço que não con:i'igure, por e! a6 , f a to gerador 
de i ;çooto e competência da União ou t os atados, a 
as oonetantea do Decreto Lei Fe deral n 9 406 de 11 de 
damembro de 1968. 
§ 1 0 -
§ 29 -
Para os efeitos aêate artigo, conaidera-ae serviço; 
a) o fornecimento de t rabalho, ou a ·reatação de oar--
.t9oe oom ou eem utilização de i:iáquinae, ferramentas 
ou T9!ouloa, a wsuárioa ou consumidores finais; 
b) a l ooagão de bens m6veis; 
o) a l ooaçio de espaço em bens m6veie, a t:ítulo de / 
hospedag-em ou para guarda de bens de qualquer natu.re￾za r 
d) jogos e divere~ea páblicaà (regulada pela Tabela -
na l - :!tem VII). 
As atividades a que ee reiere o pa ágrafo anteri or, / 
quando acompanhadas de fornecimento de mercadorias, -
serão coneiderruiaat 
( Cont. ) 
~ 
11tc!cih1i11 (_- /f,,,,;,;pt1f ,/, r Jlagual 
GAbinot< do p.,f<ito 
§ 1'n1co -
Art . 155\ -
Art. 15611 
§ 211 -
a) je u:!U"Jter !ti.Xto. 36 e rorne cimanto de rlli!r￾ccdc11a.e !Ôr a~~cr or a 25; (v1Ate e oinoo por 
conto) du r~ c~ ita l)I'Uta imfdia :i..anaal do ~a•abe­
:L CU(HltO; 
b) co~o e~re~o~ tando exolusiva~nte preov ão 
de uorvivo noa ôemaia oaUQ3• 
Zl::clue--s~ do dispoat9 nêste a ·tiao os aerviçva 
de trtma..,ortãs e oU:.ü.l:l1cnçÕo3, ea1vo oa de oará 
ter ostrita.:i.ente ~Wlici~al . 
Sco ioentos do i mpôoto: 
I) ou assalariados, como toia de~1nido s pelaa 
le~s "trab3l.h1etae e pelos contratos de relação / 
de e:p~go, singulares e ooletivoe, tácitos ou 
e.itprescoo, de }.lre1c1i;1t..;ão de trabalho a terceiros; 
II) os di atores d~ sooieàaêie aAÔnimas, por ações 
o de econod.11 JIÚ.x1ia, bem. ooi;;o 011troe tipoe de S,2 
ciedtlde vins e corierc1a1&1 J:J&smo quando não 8!. 
j am e6cioo, quotistaa, acionistas ou part1c1pan.. 
tes; 
III) 03 oorvidoroe p~~licos rederaie, eetaduaia, -
mun1c1p&1a e autárq'11coa, 1nclu.eive os inativos 
ampara~º' r elas respectiVllll legial&.<)Õea q11e oe / 
~etinale nesea situação ou condi ção. 
CAPITl1LO II 
O illpÔ~to eerá c&l.clll.ado eôbre o prêço do aer'li 
90 ou eôbre a ecei ta brutal mensal do contri￾buinte , coni'orme dicpuner o regul8.J:l8nto. 
l'lo caso da 1 tra "a" do paráe;rido 20 do artigo -
154D o impôsto será lcul~o eôbre o valor to￾tal ~a opera9io deduzido da ~arcela que servisse 
de base no cálculo do im.pôato de circulação de 
mercadorias. 
Na exec119io de obras hidraulicae ou de conatru￾çiro, o i mpôsto een ceJ.cul.ado aÔbre o 1'1'890 t.Q. 
tal da opera;io, deduzido das parcelu correapo_!! 
(Co 'li . ) 
/ 
t]'lu/ei/11111 ,- !!11Hidp11 f 1/1 Ôl119111lf 
Gabin<t< do Prd<iro 
t eo; 
a ) o val or doe r.at er1ai s adquir1Coe ~ t~r ei
ros , uan do f'orne.!idos pelo prestador dos eer￾Vi.ços; 
b) o vBJ.or das sub-empl.'ei'tadae, j 4 tributadas / 
polo impÔst o; 
o) t 1cam e sta1'elec1das as aeguinteo aJ.!quotae -
i::iáxil:lD.JS ra cobrança do 1mpôeto sÔbre ee~çoaa 
l - xe uç o de obras b1dr4ul1caa ou de constT!!, 
ção oi'Vil, até ~ (doie por cento). 
2 - Jogos e diversões, a~é 10}( (dez por cent o). 
3 - demais serviços, atl ~ (cinco por oento ). 
Art. 1570 - O im~ô to será cobrado ~or meio de lí~uotaa, de 
aoôr do oom a Tabela anexa n êete Sistema. 
&.rt. 1580 Qnando não pu.der e e r conhi:cido o valor e!etivo / 
da re ceita bru.ta resultante da pr estação de oer￾i~o a, ou quando o c :-egistros re lati~oa ao ir!lpÔ.! 
to não rne:recerem ~é polo Fi soo, tomar-s e-á para 
baeo de cálculo a r e ceit a bruta arbitrnda, a qual 
não poder~ , em hi e elguisa, eer ~er1or ao 
totaJ. das eeeuintea ~celas: 
§ t1n1co 
I ) - val or ,.!ii..l Z!l!té iaa-; ricaS, oomõuat !veia e -
~~ oo .._ .erl~:L8 a\24Í. ~s ou a plicados durante 
o eno; 
I I ) - í'ôlha de saJ.4rios pagos durante o ano , adi -
ci onada de hon rá~ os de diretores e retirada s de 
op iet~ io e, eócioe ou gi,rentee; 
III) - 0~ (dez por o=nt c) do valor do imdvel, ou -
~.irte aio , "' <lü& equipai::cntos utilizados r ela / 
e;;iprôsa ou pela pr ofissional au~no oJ J 
IV} - -'9qpo:ao.o com f.;ir-...eci::::G:i:to de águe, luz, "rôr￾ça , lorone e dezais encar gos r.iensaia , obrigc.t6-
rioe do oon ..únte. 
O ui epost o n.o e.rt. l.55 e 157 não ee aplloa nos -
$ em j QO a r oe i t a bru a rrespo~der, exclu￾Gl.VaDOt.. ~e • a ::iti:iUlleNção de trabo.J.ho peoooal do 
con trio ...in te. 
Quando a r e ceita bruta ool'l'8aponder, exclusiYSme,!l 
(Cont. ) 
©alcdo éo Q~~ :lc 'ja.'lv,to 
y.1e/ei111111 c ,/f111firip11I ,/r r7tnguní 
Gabinete do Pr<Í<ito 
te, a remunor'lçio ~o trabalho ~eseoal ~o con'tri 
b1Unte. Nesta hip6tese, o 1mpôsto oer& oobrado 
por meio do lll.Íquotaa fixas, de a côrdo com a ta 
- bela oonetente nêete C6digc . 
~ \ r I T t; L e III 
Art. 1609 - O impôeto rá 1'8COlhido por meio de guj.a preen￾chida pelo prdprto contrib~inte , de aoôrdo com o 
~odâlo f Qrma o prazo estabelecido no reguJ.amento. 
Art. 161Q - Os oontribu1ntea &~j itos ao impÔbto oom base na 
r9oe1ta bruta menea.l ms.nterio, obr1sat briamente, 
8ietama de ro~stro de.. valor doa oorvi9os presta￾dos, na ~or11s do ~gulamen . 
Art. 1629 - O montante do i mpôeto a recolher ª'rá arbitrado -
pela au~o:rid;.d~ oi::pv ~ente : 
I) quando o oc..ntrib?inte elxar de a~reecntar a 
guia 1e r eoolhlmcnto no prazo resuJ_armente; 
I:rt quando o co rilru.inte apresentar guia co~ 1~ 
são uol oea ou fraude; 
III) quando Qnex1at1re~ oa regietroe a que ae refe￾re o art. 160 ou fôr dificlll.tado o exue doa mes￾moe. 
O proce~1~ento e ofício dG que trata o artigo an￾terior pretalecerá até prova em oont?'llrio, feita 
antes do lan~azento do izpÔ:n;o. 
.lrt. 1649 - O l ançSJ:tento do i ç ôsto de serrtço aerll feito pe￾la forma e nos p~os estabeleci dos e~ regul.a::en￾to 1 de todos os contrib:üntos insaritoa existen￾t!!& no CadaetJ'o ~os 1>rasta.doree de 3orvi9oe de / 
~..alq..er N-t wreza, de ~~e tr ta o Capítulo IV, R 
t ítulo III dêste Siste;z;.e.. 
A.rt. 165t - Considera.n-ee ~rês~s distintas, para efeito de 
lançamento e cobrança do illipÔs~o . 
I ) as que , embora no l:leSJllO looal, ainda que OOJll. -
( Cont . ) 
I 
&otado do 9'lo d.. ;lon&lto 
(!Jze/ei!t11a c/Jt1111id1'11I 
Gabin<tc do Pr<Í<ito 
tle í-7t111Jllrtl 
• 
... .::;1'.:: ru -
idêntico ramo de atividade, perte ~ea a dilero~ 
tea peeaoas físicas c11 Jurídicas; 
II) a:l que embora rcrtencent en à mesaoa pesooa f!-
üiu& ou jurídica, tellll&a !wicionaJr.anto ec locais 
c!1versoa. 
ão são considera.dos como 1ocaie divereoa dois -
oi. m.is i or6ve1o contígcoe o co~ comunicação ~ 
tom.a.IS, nem os vários pavimentos de ua i:eamo ll>S 
v el . 
Art. 16511 - As po<1soan físicas ou ju.i•í.iicaa, que na condiç&:o 
de preat adores de serYiço de qual.quer tureza, 
no decorrer do exercício fine.nceiro se toniarem 
eu.Jeitos a incidência do i.Jtpôeto 3crã.o lrul9&doa 
a partir do trimstre em que iniciarem as a"tivi￾da.dos. 
As :::mprãaa.u ou profissionais autônomas de prett￾taçüo de acrviço de :rualq~er natui-eza, que deee.! 
penharem ~tívidades classilicada.s em -aia de \.Ili 
dos grupoe de atividades constantes das tabel.na 
anexas a êate Sistema, estarão sujeitos ao illlPÔA 
to co11 base na aJ.íquota imecUata:onte infaricr / 
à e.aia cleYe.de. e ccrrespondcnte a Ulllll ce .. aaa at,! 
viciiides. 
Art. l68g - No caso de diYeraões públicas e outros aerYiçoa 
ou,10 preço sej a cobrado ~diante bilhetes, o i!. 
pÔato poderá eer • reC1:>l.à1do por meio do ea~ 
pilhlle , con.fo~ dispnse~ o reguJa,,.,nto. 
CAP ITULO ;T; 
DA J'l'iCitTt'lf"'!t.. ~ DAS I SE'l'!QOZS 
elo exercício regul.ar do ~oder de polícia ou em 
ru[o da ut ilizaçãc, :iet1.ve. ou potenaial, de / 
f.lr.rv190 público específico e deTieíveis, presta￾do ao contribuinte ou p8s'to à sua disposição pe-
(Cont.) 
.' 
•~ 
&otdo d• ÇRio ó.e. 9'>ncl<c 
t}ltpíl11>t1 C /f111ríri;11il ,{,. ,.. /l11f/t1tJI 
Oal-in<t< do Prdcito 
la Pre~eitura, serio eobrndos, pelo • Wlic!pio, aa 
eegni.J:rte a taxas: 
I) Ucença 
II) Expediente e SerYi.9011 Dinrso• 
IIl) Servi9oe urba.nos. 
Art. l.701 - são isentos da8 taxas de serrtçoa urbanos; 
I) oa pr6prioa •ederaia e eata dlJBia, quando exclu￾sinmente utill.Zados por serviços da Uítião ou do / 
EstadoJ 
II) os templos de qualquer culto. 
Art. 1711 - São isentos da taxa de lice.nça para trá~ego os veí 
cul.oa de propriedade da União, doe Estados e do / 
Diotrito Federal.. 
CAPITULO ll 
DAS TAXAS DE LI CEHCA 
S E ç X O 1 1 
DISPOSIÇOES GERAIS 
Art. 1120 - Uttua. de licença tê11 001:0 o gersdor, o po￾der de polícia do l!Wlioípio, na outorga de permiA 
elo para u exerc!oio de at1V1dades ou para pritt￾ca de atos depondontes, por sua natureza, de pr&-
Tia autorização pelas autoridades .anm1cip&1e. 
Art. 1731 - A.a tuas de licença são engidae paras 
I) localização de elrtabe1ecimentos de procuração -
comrcio, 1.ndúatri.a ou lpreat&Qão de servi9os, na/ 
jurisdição do MlDlic!pio. / 
II) renova9ão da lice.nça para l ocalização de estab.!, 
lecimentos de produoão, oon3'rcio, indástria ou pre.! 
tação de serrtço; 
III) fUncionamento de esta bel.e cimentos 1.nduatriaie, 
oo•ro1a1s e de prestação de serviços em hor4r10 ... 
eapec1a1a; 
IV) exerc!oio na jurisdição do Dunic!pio, de com6rc1o 
eventual ou ambulante J 
'f) ezecuoão de obra.e particulares; 
( Cont. ) 
~el do ds lo d<> <Jcn~t<o 
(/>itpilmtr Clf1t1tirip11I ,IJ ,.-7f,u111r11 
Gabin<t• elo Pr<feito 
· 
Vl:) exeouoão de arruamentos e loteamentos em ter 
- renos particulares; 
Vll) trá:feao do ve!cu1oe e outros aparelhos automo￾tores; 
Vl:II) public~dade; 
IX) ocup89ão de ilrea eJ11 Vias e logradouros públicos; 
X) abate de gado :t6ra do Matadouro Hwnici:pal; 
XI) TI.atona diTersas e Habite- se; 
XII( emplacamento; 
XllI) sazütúia • limpeza ]}ábl.ica. 
Art, 1742 - Estão sUjeito ao pag&l!:ento de licença os estabelec_! 
mentos de produção, comércio, ind11atria ou presta￾ção de serviço. 
S E 9 l O 21 
DA TAXA DE LI CEKÇA, PARA LOCALIZAÇXO DE ESTAEBLECil!ENTO DE 
PRO~O, emmRCIO, :rrmttsnu ou PRESTAÇlo DE SERVl:ÇO. 
Art. 1751 - lleDhWll eo'tabelecimento de produção, co..Srci o, indÚB 
tria ou presta9ão de eern.ço de qualquer natureza / 
poder4 inetalar-se ou iniciar suas at1Tidades do -
Município eea pr4Vio l i cença de looal izaoâo outortê 
da pela Pre~eitura e cem q'CG hajam seus responeá￾veia e~etuado o :pagamento da taxe deTida. 
§ tl'nioo - As atiTidadee cujo exercício dependam de autcrtzaç.ão 
de competência exclusiva da União, ou do Ratado não 
estão i sentas da tua de que trata êste artigo. 
Art. 176v - O pagamento da licença a que oa re: en o artigo 8.!! 
tenor se á oxigi.do por ocasião da abertura ou 1n.:! J 
tal.ação do eetebeleciJllento, ou oade. vez 'lU9 se ve￾ri.i'ioar mudança no rano de ativic.!ade . 
§ ~nj,co - A base de c4lculo da taxa de l i cença para locaJ.iza.-
9ão de Estaboleoim&Dtos de produção col:l'Aroio. i nd:6.a 
TI-ia e Prestação de serviços obaervari a localiz&-
ção e a IÍrea ocupada pela emprêsa para desempenho / 
da ativi dade. 
J.rt. 177' - Os pedido• de l..icença para abertura ou !natal.ação 
( Cont. ) 
&ot.:tdo a.. Q10 ck c;lcne\to 
r]1e(ei/lll{I C/f/fll!irip11! ,/, 'rl!11{/11r1 f 
Gabinctr .lo Prd<ito 
de es-tabelecimentoa de produção, comároio, indáa￾tr.la ou de prest89ão de serviços serão a companha￾dos da competenu ficha de inscrição do Ce.dastro 
7iscal. da Prefeitura, pe1a forma e dentro dos pra 
zoa estabelecidos para ê sse fim no dêste SiS'tema. 
Art. 17811 - A licen9a para localiza9ão e insta.lação inicial 1 
concedida :mediante deapacho , expedindo-se o Alvará 
respectiv o. 
§ 11nico - A taxa de licença de que trata ena Seção 1.ndepen.-
üe de lançainento e será arrecadada quando da con￾cessão da licença; a licença inicial, concedida / 
depois de 30 de Junho , aerá arrecadada, pela meta￾de . 
Art. 17911 - Alim da taxa de licença para localização, os eeta.-
beleci&entos de produção, c omrcio, inddntria ou/ 
de prestação de serviços estão sujeitos anua.Jmente , 
a taxa de renovação da licença para 1ocaU.zação. 
Art. 18011 - O Alvará de licença será também renovado anuai men￾te e r orn&oido independentemente de nôvo requerimen 
to, desde que o contribuinte ha3a e fetuado o paga.-
men1io da taxa e eeteja 1.naerito no Cadaatro lisoal/ 
da Prci'ei tv.ra. 
Art. 181 11 - l'fenhu.m eatalielecimento poderá prossoguir nas suas -
at1Vidlldes ae:m estar na posse de llvará de que tra.-
ta o artigo anterior, ap6s decorrido o prazo para/ 
pa&BJtento da t axa de renovação . 
§ i1nioo - O ilvaril de 11ce119a eeri! conservado 8.11 lugar Virl-
-rel. 
Art. 18211 - O n.io cumpri.imuto do dis:;>osto no artigo an'terior -
po e~ acarre~ a intenUçio do etstabeleeimento / 
§ 1 11 -
ll!Gdiante a~o da autoridade competen_te . 
A 1nt3rd1çio será precedida de noti..tica9ão preliJl\i 
nar do reeponsml pelo estabeleciJllen1io, dando-ae￾lhe o prazo de 15 (quinze) dias para qu rego.J.Ari￾ze sua eitu.ação. 
§ 20 - A interdição, não exim o faltoso do pap.mento da -
taxa 4e das mul.ta.s devidas. 
Atj;. 1830 - :Par-se-' ang•Jmante , o l.ànç~nto da taxa de reno￾vação de licença de localização e fmicionamento, a 
( Cont. ) 
• 
/ 
-
&otndo d$ ÇP..io ó.e-, 'iJ.onuo 
(jlufti!ma cf(111tiril'11/ 
Gabinct< .lo Prd<ito 
tf, r 71111J11111 
' 
§ 1 11 -
§ 29 -
ser arrecadada nas ' pe cas determinadas em regula￾mento. 
S B ç 1 O 31 
Denhnm eetabeleoi.mento de produção, com&roio, ~ 
c!11atrta ou prestação de se1"71ço de qualquer natu￾reza, poderá inata.l.a~se ou :iniciar suas at1Tida.-
deo no ~cípio, sem préVia l.j_cença de looaliza.-
çiio outorga pel.a PJ:ocfeitura e sel!l que haJn ooua / 
reoponsáveio efetuado o pag&?ll.ento da taxa devids. 
1. conaidere.do tru:ib6l!l, como co!Wrcio eventual o 
quo 4 exercido om instalaçõ~s removíveie coloca.-
das nas vias ou logradouros públ.ioos, como bal.çS'ee 
bn.rracao, meoas, tabole:i::'os e ee:mel.hantea. 
Oo!:ldroio ambulante li o enro!oio indiTidnaJmente / 
eem eatabeleci.!íiento, instalaçS'ee ou local.izac;io -
tua. 
1.r.;. 185• - Seriio ~eticit!a.n ~ regal.al!lento de a1iividadeo que / 
podelll ser exercidas en ins"tal.açÕea removíveie na.e 
Art. 186• 
Vi.as ou logradouros pl1b11cos. 
A taxa do quo t:ratn esta Segâo aeri cobrada de a.-
oôrdo com a 'tabela anexa a êste Sieteu e D3 con￾formidade do reapeetivo regW.a1;1nrto, obaenadoa oa 
oego.intes prazoaz 
I) anteoi:padai:tente, ~uando por dia; 
ll) a'W o din 5 (cinco) do as elll qu. tôr deYida, -
quando monsal ante; 
llI) durante o primeiro !llês do ae:mes'tre em que tôr - J 
dcvidn., quando por ano9 
Art. 1879 - O pagamento da taxa de icen~ para o exerc!oio de 
co~rcio eventual. nas Vias e losradottr0e pliblico• 
não dispensa a cobrança da taxa de ocupBQão de so￾lo. 
~r . l,889 - r. obrigat6ria a iJlscri ção na ~p~ição eo~tente 
dos co?:D-ciant~s eventuais e ebulantea, mediante 
o preenchime11to de ficha pr6prta, contorm modê1o / 
( Oont.) 
&otodo do l':Rio ~e ~cne<to 
r:J1e/eil11ta ~1udri;}(l/ ,fr 'r-7trr,r;11r1í 
Gabindc do Prd<ito 
forned.clo pela Pre:teitura. 
.. s ...... 1.11 _____ Niio se inclui na exigência dêeto erti go os come'l'-
c1antes com estabelecil:lento :tiXo que por ocasião / 
de :testejoa ou com-mor3.Q5es explorem o comércio e￾vantuaJ. ou obul.an . 
§ 211 - A :l.nacr1.çiio será pot'mrulenteJDente atualizada por i￾niciaiõi T& do comerciante eventwsl. ou a:abul.an:te 9 / 
eeçre que houver qual.quar modificação nas oaracte 
r!sticae 1.o.ioiaie da atiVidade por êle exercida. 
Ao coJll6rc1&nõe eve!ltual. ou ami>ul.ante que sa:t11Jfa￾zer a.::i exigÔnciaa relJU).a.mntarea, será concedido / 
ua car .. ão de habil.i taçio contendo aa cer&cterítrti￾oas, ess~u•ciaie de 8lla in8criçãc e aa condic;-õea de 
i ncidência da t axa. ãestina~o a basear a cobrança 
de ata. 
Art. 199 11 - Peapcnde• pela taxa d& licença de coi:D:rc:io eventual 
ou mnlm.l.eate as ll'Alrcr_dorie.a c:icontradaa e111 poder -
dos var:idedcrGs, :nc~ que pertcnça:m a oontribuin-
~· VW bajiu.. ~ & respectiY& taxa. 
Art. l.9l.fl são isento• da tuxa de 11.cença para o ererc!Cio do 
com6rcio eventual. ou ai:fualente. 
I} os oógoa e :u.itilido.s ttue exercerem coúrcio ou 
i.nddstria em eocBJ.a !n:ti.Jz:a; 
ll) os vandodoras ~ul!llrte!J do livros 9 • 3oma1e • 
rortstaa; 
IIl} oo ong:raiate1:1 ~bul.enteo. 
S B ç l O 4• 
DA TAU. DE LicyrnçA p,;ru. EIEG'UCXO ln O~AS 
J> 'R'l'I ctJLARRS 
Art. 1922 - A taxa de licenga pa.ra exe cu;ão de obraa partica￾1.area if dev:tdae em todos oa casos d'9 con'Jtru9ão, / 
rooonstruçio, :re:tol'Slla ou deJJ!Ollção de pr-Sdioa e -
ll\ll'08 ou q 'l&lquer o~ de:nti'o de.a '1-eaa urbana• 
do lll-anioípio. 
Artl l93t - Ner>lmM c onst rução, recoustrução, ro:torma, demoli... 
ção ou obras, de qualquer :natureza, podersl ser 1-
nici.ada aeJD pnrto pedido de licença l Pnfei tun. 
(Cont o ) 
I 
. 52 
&.tac!o ele <Jlio do <Janelto 
(}1e.(ei/l(lll C/lf1111idpnl de 2t11;;11fl i 
G~biMte do Pr~Ídto 
obedecendo noo aaaca rel.B.ei!ltladoa, on dis:roaitiYoo 
conatantee no C6digo de Obras Viglonte. 
Art. 1941 - A taxa de licença para execuçã~ de obras, particu￾1&rea eeri cobrada de. cb:forllti.dade com a ta.be1a / 
constante nêrte C6digc. 
Art. 1951 são ioontos da taxe de licença puxe execu.,;ão de o￾bras parti.Ju2&res; 
I) n d..1J.lpeea ou p1.attU"tl erlerna ou interna de prl￾dioa, J111rros ou grad&s; 
ll) a ccnstruçno c1v passi>iOSs qlllU.ldo do tipo aprova.-
do pol.l:l Pr{;.:éitul.-a; 
III) a conatruçio de ba.rraoô'es dea~inadoa à guarda de 
m:::.tsr101s ~ra clil-as já devidWlleDte licenc.iadao. 
SE O Ã O 5~ 
M 'lAX& DB LICENCL PA!lA EXECUOIO DE AJmUAMEJr.?Ol': F LOTEABftOS 
( ORSERTAR OS DISP0'.3D!1VO:> DA LEI 4. 773, :PfilJEltlL DE 29-9-965) 
Arl. 19611 - A ta-:.:a de licença :para exec119ão de arruamentos de 
~!"renor.s pnrti.cal.nres ~ exigível pela per-...is&ão / 
outorga.de. pel.a Pre~ei~, na ~orma da lei, e --
die.nte priVia e.prov-ação <?os reS"pectivos planos ou 
projetoa, !)c.ra ~to ou :Par~lo.unto do tern￾nos pd..t"ticulares, ugundo o zonea:ento ll?:I Vi&ôr do 
Município. _, 
Arl. 19711 - RenhUJ!l plano ou pro3!ttos de arrum:wn1'o ou loteemezi￾t o poderá eer executadc se: o :préVio ~nto da / 
t a.ra qWJ trata de;;te e9ã9 ~ 
A.rt. l981l A J.ioen9a concedida constará d4? J.l:~ará no qual. men.-
oionario as obrigações do J.oteador ou arruador, com 
referência a obras de terraplanagem e urbanizn9ão. 
J.rt. J.991 - A taxa de que trnt:i e:lt~ So9io ~ aer4 cobrada de oo,a 
f ormidade com a ~abel.a anexa a êlRe Sie~ema. 
( Con't.) 
tc~o do ÇRlo ik ':JcnQ~c 
rf1e/eit11u1 dt1111idpal 1/t t-7tt1!fll11I 
Gabin•t• do Prd<ifo 
s B ç I O 6 1 
D.l TAXA DE LI CBJfQA PIJlA O TRUEGO DE VE!CULOS 
Art, 20011 - A ~ do llcc.n#e para o trlttego de ve!ouJ.oa i d￾Vida por todo• os proprietários ou poaouidorea de 
veícuJ.03 em oiroulnção no Rmüo!p1o e seré cobra￾da anual•nte, de codord.âade co• a tabela anexa 
a êrrte '318'tellft. 
A..-t, 2Cll - O pasacento (l.a taxe aere ~ito de wca s6 ftZ• attua.l 
iarurte , antes de ser i'eita a renovação do respecrt,! 
vo empl.l::.cmnento :r-elas repartições competentea. 
§ lf111,co CObra-ae-á peJ.a metade a taxa reterente a ve!oul.o / 
llcenoiaclo :pela prime:ira vez~ no eelUJldo &emesb'e 
do e-xero!c:t.o. 
~ 2029 - A. baJ.xa do Te!cuJ.o, no registro, quando ~qUltrida 
depoia do me de Janeiro, ~eia o proprteUrio / 
ao pagamnto da taxa oorrespo~ente a todo uercí￾oi.o. 
Art. 20jQ são 1.•nto& dQ tua de licença p!!.r.! o ttttego de -
veícul.oa1 
I } os veículos de tração anjmaJ pertencentes aos / 
peqUeJlo& la:Tradores, quando se destinarem exc1ua1-
vamente aos 1Je.t'9'19oe de sua.e lavouraa e ao tnm._ 
porte de seUll ~rodutos; 
ll) oa veículos derlinados aba serY19oa agr!colaa 
usados '1n.icamente dentro das pr opriedades ruraia -
de seu.a poasuidoresJ 
Ill) pe1o prazo r:áxjmn de 60 ( aeeee!lta) !lias, oe veí￾culos de p&D8&G9i.roa em trânGi~o , excuraio ou 'tlr￾rillllO, deTil'l&men~ llceneiadoe e u onrce ~o.!Jdoa. 
S E C X O 7 11 
( Cont. ) 
) 
&alado cb <:Rio .1..e S,lorutlt:o 
(!'uflilllla olt1utiriptd rle r 71t•:;1111/ 
Gal-ín<t< do Prddto 
de ns.e Vias e l.ogrs.dota"Oe públicos do J.'müc! p1o1 -
be.11 cono nos l.U91"81i1 de aeesso ao pdblicc, fica / 
IJQJe1• a prévia l.ieeJlO'a da Prefeiturc, e quando • 
fôr o oaso ao pagamento da taxa devida. 
Art. 205!! - Inolue-se na Obri8&toriedade do artie;o anterior : 
§ 1'Mco 
I) os cartuea, letr'lliroe, programas, quadros, Pa.1. 
nle, pl.acae, an'dncioe e mo~oe, 1'1.xoe ou To￾1antea, lUllinoaoe ou não, af'ixadoa, diatribnidoe / 
ou pintados em paredes, Em"Oa, poetea, Teicul.oe ou 
ca19adUJ 
II) a pror a&anda :talada, 8.11 :lugares :pdblicoa por / 
J:11tiO de açl.1.t'icadores de TOl51 al.to-falantea e pr.g, 
pagandi.a~w. 
Compreende-se nêete artigo os anWicioe colo.:adoa / 
em lupros de acesso ao pábl.ico, a1nda que median￾te cobrança. de ingreeao, assim como oa que forat~ 
de qualquer fol'll&, Tiaíveis da V1a pdbUca. 
Art. 20611 - Responde, pela obserrincia da.a diepoai9Ões desta / 
Segão tôdaa as peasôas 1'ís1cas ou jundicas, a.a -
qtulia direta ou indiretamente, a publicidade venha 
a beneficiar, uma vea qm ~•nha o.utorizado. 
Art. 2071 - Se.-pre qua a l icenga depender de requerimento ê￾te deverll ser instruído com a descrição da poaiçlo 
da situação das cores, dos dizeres, das alegoriu 
e de outro.a características do meio de publ.ic1dade, 
de acôl'do CO!jl aa 1netrações e rega1a .... nto11 reepeo￾ti TOS. 
§ t!nico - Ql;windo o local elll que ee pretender col.ocar o amSn￾cio não tôr de propriedade do :requ-rente, deYerll 
êJJ'te juntar ao reqUC!riJDeuto a autorização do pro￾prietdrio. 
An. 20811 - Ficam os anunci.antes obrigados a colocar nos pai￾n's e anWicio• suJeitoe à taxa, Ull nmmro de ide~ 
tificn9ffo fornecido pel.a repartição competente • 
.lrt. 2090 - Oa anWicioa de'Tit aer eaor1tos em boa e pura ll.D￾goag'91!1, ficando, por iaao suJeitos à revisão da / 
repartição competente . 
Art. 210R - A taxa de l.icença para publicidade ' cobrada se￾gando o período ti.%ado para a publ.ic.idade e de co_!! 
(Cont. ) 
) 
• 5. 
&~ Qclo d<J ~:o d.( <;,:lon.•lr.n 
:f.1ejf.fltlltl o lf1midpal t/,. r-7111,l/f'llÍ 
abin(t~ do Prd<ito 
:tormidade com a tabe1a anexa a ê3te Sistema • 
• §_.1.0 ___ l'icma sujeitos ao acr&scimo de 2°" (Yinta por cen￾to), da taxa, os anWicios de qual.quer n.atureza re-
:terentes a bebidas aicodlicaa, bem co:.eo os redi~
§ 211 -
§ 311 
Art;, 2119 
doa e!! l.insua estran8SirS. 
A taxa se:r4 paga adian~amente , por ooaeião da ou.-
;;or ga da lioeJl9&.. 
1'a• licenças sujeitas a renoV&9ão amra.J., a taxa 3!. 
rá paga no prazo es1õabe1ee1.do em regulamento. 
s ão isentos de licença para publicidade • 
I) os cartazes ou 1et%'81.r0a destinado& ~ fina pa.-
t:ri6tioos, religioso:s ou eie1tora1s; 
II) as tabuletas indicativas de s!tioe, gra.IQu ou 
:tazendae, bem aomo as de rw::io ou dire9ão de estra￾das; 
III) o• d!aticoa ou denominação de est abe1eoilrl!Jntos 
oo.meroiais e industria:la apos;tos nas paredes e V1-
tri.ne8J 
IT) os anmcios publicados em 3oma1.s, reVietas ou 
catilogoa e os irradiados e?:1 estu.ções de ridio-di-
:tusão. 
S B ç X O 8• 
DA '?Ali D3 LIC3J!ÇA PARA OCIJPAÇIO DE SOLO JU.S VIAS E LOGRA￾DOtmOS l't7BLia>S 
Art, 2µ11 - Entende-se por ocupação do sol.o aquela :teita :me￾diante inotalações proVis6:ria de :BaJ.cão, barraca, 
meaa, tabu1eiro, q1d6sque , apnnlho e qualquer ou￾tro imóvel. ou utensílio, dep6sit? de ll!5teria is P.! 
ra fine co:nerc1a1s, ou de prestaçf!o de serviçoa, e 
estaoionamento printi vo de ve!culo, em locai• per￾mitidos. 
Art. 21311 - sem p.re~uizo do tribut o a mul.k deVidoe, a Pre:tei￾tura apreenderd'. e removerá os seus dep6sitos qua1-
quer ob~eto ou mercadoria deuados em locais não / 
(Cont. ) 
j 
@1!ado c1o fR10 d. <:Jan•1to 
'J1e(ei/l/ltJ oltmtilip11! tlr ;,-7/llf/flfl i 
G~bin•t< do Prd~ to 
~ 
pen:itidoa ou colocados em Viaa e logradouroa PÍ 
b11coa, S8lll o pa~nto da taxa de que trata eata 
Seção. 
SE Ç ÃO 9• 
DA filA DE LICB!fCA PARA ABA'J'B DE GADO ~RA DO JW!"1lOURO 
.A.rt, 2141 - O abate de gado dest1nado ao con&lllllO p'1>11oo, -
ql48ndo não fôr na Ka.tadou:ro Municipal, scS aeri / 
permitido mediante licença da Prefeitura, proced! 
da de. inopeçiio sanitária feita nas condi9Õea pre￾vistas nas posturas municipais. 
Att, 2151 - Cone.dida a licença de que trata o art180 anterior 
o ab&te de gado fica sujeito ao pap1!!9nto da taxa 
respecttva cobrada de acôrdo com a tabela a êate / 
Si ate.ma. 
.A.rt, 216• - A ezipncia da taxa não at:ine;e o abate de gz:i.do • 
charqueadas, t'rigo~icos ou outros estabelecimen￾tos aeDel.hantes, fíecaü.aadoe pelo seni.90 :federal. 
coapctente, l!aJ;vo quando o gado cu;ja carne fresca 
ee d1>stinar ao consumo local, ficando o abate , nêi 
se caao, su;le1to ao tributo. 
Art, 2171 - A arrecada9i1:o da tera de q-ae trata ee'ta Seção eeri 
feita no ato da concessão da res}'e~iva licença ou 
no caso do arti go an1'erior, ao aer a carne diertri￾buida ao consumo local. 
Art, 2181 - P'ica sujeito as penalidades prnvis1'as i:iêste Siete￾a. e nu poat1ll'l!ls mun1c1pa1a quem. abater 6$C!O :f6ra 
do Mataeouro lbmioipaJ., sem prtfv:i.a licença da Pre￾feitura e pe.gaitento das taxas devidas, 
CA P !T U LO Ill 
DAS TAXAS DE EXPEDIEND E Sii:RVICOS :Drnmsos 
S E Ç t O 1l 
( Cont, ) 
©1iado dt> 0tto ª" <;,;!01>•l:o 
(!Jief.i/11111 o /(11uitip(d t!e (.7;,lf/llllf 
Oabin•t< do Prdoito 
Art. 2191 - A tua de eXJ)ed1ente ~ devid.a pel.a a~aentação 
'I de petiçd'.o e docu:llBn"toa as rcparti.ç:'os da Prer'e! 
tura, p ra apreciação e despacho ])el&a autorida￾aee r.i:mioipaie, ou ~ia l.avrn~ de ti:rs.10s e / 
contratos com o Utm.1c!pio • 
.Art. 2209 - A taxa de que trata êate capítlll.o tf deVida pelo -
:potio1onlh-io ou por quem tiver intorêsae di:teto / 
no ato do govêrno mmioipal, e acri ooilrada de a￾oôrdo oom a tabel.a a?texa a esta Sirtsmo., composta 
das aub-t'Xltaa de : 
EmolUD:.Onto s 
~ranotorênc1ns o Aver".açÕc3 
Outras Cub-taxe.e. 
Art. 22111 - J. cobrança da taxa sern .feita por meio de guias, / 
oonhcci.J:ento ou processo mecdnico na ocasião em -
qu. o ato fôr i>ratioado , assinado, ou visado, ou -
em que o instrumento forn:al fôr protocolado, expe￾dido ou anoxact:i, dessn~o ou d,volndo • 
.A.rt. 22211 - Picam isentos da taxa de er d1ente os requori~ 
tos e certi,õeo relativos ao sert1.ço de alistime~ 
to mutar ou para fina eleitorais, e doe sert1.do￾rea l"'unicipais, rel.a'tivo e.o te1:1p0 de sern.ço. 
DAS '?AXAS DE s:::RVIÇOS DIVERSOS 
.A.rt. 223• - Pela prestação doe serviços de numeração de pr4-
d1oa, de apreensão e depóaito de bens lllCveis, eelllO￾ventee e mer cadcr:1.Ba, de alinhamento e niTelamento 
e de celllit6rio, incl.Usive quanto as concesaõea se￾r ão cobradas as eegu.intee taxa.os 
I) de numeração ae r~dio a; 
II) d11 apreensão de bens IDÓTeis ou semoventee • do / 
me o~ riaa ; 
III) de alinhamento e n:ivelamento; 
IV) de oemitlrio. 
Art. 224• - A arrecadação dae taxas de que tra~ esta seçio ee￾r1l feit a no ato de prestaçio do serviço, antec~ a-
( Cont. ) 
) 
• • 
-
&okido do ÇR;o d.o. ~cMlto 
'll1feílllltl olt1111iripfll de r7111[/llr/Í 
Gabinct< do Pr.!<ito 
da:::ent e cu posteriori:::ente segundo &O condi9Õea -
previatas em reguJmnen1io ou ~ões e de acôrdo 
com ae tabeJ.as a~e:z;as a ê ste Sistm;o;i.. 
CAP ! 5!ULO IV 
DA ~lYA TIR SKftVIQOS t:iREANCS 
Art. 22511 - A taxa de eerviçoa urbanos tOJll. COl':lO fato gerador -
a :prestação, ~la Pref'eitura, de serviços de llmJMt￾za pública, lluminação pública. conservn9ão de cal -
çai:.onto, asciotênoin eduC3ti\ra, sanit~ria, ::.5dioa / 
domiciliar, tubercuJ.ose, etc., e será deVido ~los 
pr opr1otérioa ou possuidores, a qua1quer título, de 
il:16veis edif i ca4os ou não , l.ocalizados em logradou￾roe bonc:f1c1ados por êasea serviços. 
Art. 22611 - A tua def'1D1da no arti go anter.i.or, incidirá sôbre 
cada uma dao propriedades autônoma&, banoficiada / 
pelos referidos eerviçoa. 
Art. 22711 A eJ.!qu.ot a de t2%a de sorviços urbanos, aorã:o e.a -
oonstcntee nee~e o6digo. 
Art. 22õt A tua de 3erv:lços u:rl>anos aeri Cllbrada juntamente 
coa os impÔs tos prediJll. e Territorial. urbano. 
T 1 '! U L O IX 
DA CONTRIBUIÇÃO D~ MBLHORli 
C A P ! i'ULO I 
DIS1'0SI90Es GSRAIS -
Ar;, 22911 - A contrimução de mo1hoti.a 3&rá cobrada pelo L."o.-
nic!pio, para ~azer ao custo de obras pdblloas de 
que decorl'Q valorização 1mobi11d.ria, tendo como / 
li.mito t otal a despesa realiizada, e como limite -
indiVidual e aoníeeimo de valôr que da obra refJU! 
tar paro. cadn !m6vel benefi ci ado , especialmente -
noa aegaintee casos; 
(Oont. ) 
fü6t.odo d.n ÇRlo CÍ<a Slonolto 
fj1efeii11tll c1f1ot!rlpt1I tÍA 'r7fr1,11111! 
Gabinete do Prd<ito 
I) e~rt>.ll'a ou tlsr~?rto de ruas, ~rquec , o~ 
pos,de G!lllorte, Vias e 1ogrodo1U'O& p~blicoa, 1n￾clue1Te eotrndas, Iontes, téneis e Tiadu'toef 
n) ni vel.a::ento , reti.fi.cai;ão , paviMnt&~ão , 1.J!per￾reabllzação ou i 1umnação de Tiaa ou 1ogradouroe / 
pdbllcoe, lnm COJ!:O a in:rte.Iação de eagôtoa p1~ais 
cu eE.Jti~:L. ioe; 
III) proteção contra inundações, sa:ceSJtez1:to em 9ral 
drapgens, retific~ão e ragu1arU:ação cie cursos / 
d ~et'A· 
IV) canal.i.Zaçio de ázuit potável e inst~la ão do rôdo 
elétrioaJ 
V) a~r oe e obr.J.G de Glllbeleza.lllQnt o em goral., inolj! 
eive éeetl.propriavão pare. desenvolTimento paleag:(e￾tico. 
Art. 2300 - Para cobrMv8 da oontribuiçio de melhoria, a reJ19.!: 
tição corapatente deve~: 
§ ~ 
I) publicar previ9!1'18nte os seguintes elcz en'tos: 
a) i::.llhoria descrttovo do proje'to; 
b) orçn:ento do cU!lto 2 obra; 
e) !etonina-;ões da parcel.e do c~o ~a obra a Mr 
fin ncia~a r~ l:. contribuiç!o; 
d) del1mits ~0 de zona be;ieficiada; 
e ) deterci.n~~ ~-o i"ator de absorção do bonefício -
da val orização psra -tª~ e. zona oii par.l ca:ta uma dae 
áreas diferenciai.a, nelas con'tidaa; 
II) fiXar o :µazo não 1n1'er1.or a 30 (trinta) dias, -
para 1~ii , pe1oa in'tereasadost do quelquer / 
doa clemntoa re~ rldos ;io núiwro anterior. 
Por ooasião de respe<?tiTo, cade. cont:ribr.inte '1evem 
ser not1riendo do n:ontante d~ contribUiOlo, da for￾u o dos - razoo de oeu pagamento e dos elw:on~o• / 
que inte.ç;rarem o reepeativo oál.oi;üo. 
§ 29 - C'aber<l ao contribu.inte o ônu da proTa quando 1.llll￾PU8114r quaisquer dos elementos a que se refere o / 
n t I dêste artiGO• 
Art. 23111 - ~eepon~• pelo !lazmrionto da cont't'ibuiçiio de melhoria 
o r r opriet::!rio d~ 1ll:<Svel ao tempo reapeotiTo do -
lançuen'to, tranSl:lit1ndo.se a responaabil1dade aoe 
( Cont. ) 
j 
&alado do 9?.to <!." 7)cnett.o 
:J'>u(eilma oftllltiriptll ,/,. r 7fttfjtUfl 
Gal-ind< cio Pr.f<ito 
Art. 23211 
adquirentee ou auces80ree, à qualquer título. 
As obrae ou melhoramentos que ju.sti:tique a cob~ 
ça da contr1bu19ão de melhoria enquadra-ae-4 em 
dois programas; 
I) ordinário, quando rei'erente a obras prefere~ 
eia.ia e de iniciati'f'a da pr6pria A.d.m.1.n1.a1iraçãoJ 
II) extraordin4rio, quando referente a obra de / 
mnor interêeoe geral, solicitada por, pelo menos, 
dois têr90B doa propriettr ios 1ntereeeadoe. 
Art. 23311 - 1'o custo das obras serão computadas as deo})eaae -
de eet'wlo e adll1D1atração , desapropriação e ope￾rações de 1'1nanciimento, inclusive Juros não exce￾dentes de 12" ( doze por cento), ao ano eôbre o oa￾pi tal empre gndo. 
Art. 23411 - A distribuição gradual da contribu19io de melhoria 
entre 08 eon'tribuintea sem feita proporcional.men￾te aos va1Ôrea venaie doa terrenoa, 11re8Wl1TI11men￾te b-=.ne:ticiadoa, oonatanus do .;aaaatro Iaobili'-
rio, na .!alta dêne el.e?:lento, toJ21ar-se-' J>Or base 
a área ou a h atada doa terreuoa. 
Art. 23511 - Para o eilculo necessário =à veri~ ca ão aa respon 
aab11idadea doo contribuint es, pre"1ataa nêete Sis￾tema., serão também eoçutadas qual quer 'reae m&rai 
nais, corr endo por conta da Pref eitura as quotas / 
relativao aoe t errenos isentos da cont ribuição de 
melhoria. 
§ ttnieo - A dedução de eUperf- !ciee ocupadas por bene de uso 
comam e situadas dentro da pr opriedade tributada , / 
sb..:ente ee aut orizar' qllBD.do o domínio dessas '-
reaa b&Ja eido lep ieente tr111uderido a União, ao -
Estado • ao • unic!pio. 
Art. 23§11 - llo cálculo da contribuição da ::elhoria de-rerio ser 
individualmente conaideradoa os i móveis constantes 
do loteBJr~nto aprovado ou fisicamente dividido• em 
carllter de~inid . 
Art. 2379 - Para efeito de cilculo e lançamento da contribui.- / 
ção de melhoria considerar-se-ão como uma scS pro￾priedade aa 4reaa contíguas, de um memao proprietá 
rio, ainda qu. proV'lin:ie.nte de t!tuloe cllveraos. 
( Cont. ) 
/ 
A , 
~,,i;· 
&eu.do do 9ào a._ ';Jcr.a:to 
,61. ; 
(J>iefeitma Oftwtirip1tl tft r 7fn:1r111I 
C.abinctc do Prcl.ito 
Art. 2380 - QlJ!!ndo houver condo.m!n1o, quer de ai.llples terreno, 
quer do terreno e ed11'1cação, a contr1bu19ão eerá 
reepon.eáveia na proporção de euae c6tae. 
Art . 23911 - Em se tratando de Vila edificada no interior do / 
quarteirão, a contribuição de melhoria correspon￾dente a 'rea pavimentada fronteira A entrada da T,! 
la e serll cobrada de cada pr oprietário proporcio￾11alnnte ao terreno ou :tração i deal do terreno de 
cada l.1:1. A iirea reservada à Tia ou logradouro illte,:: 
no, de serventia comua será :pa"fimntada iJltegra.J,-
mente por oonta doa proprietários. 
Art. 24011 - No caso de parcelamento de im6vel J4 lançado pode￾r' o lllllÇ!llllento mediante requerilllento do interea~ 
ao ser deadobrado em tantos outros quantos :!orem -
os ~6 ie em que efetivamente se eubdiVidir o pri 
lld.tiTO. 
Art. 24111 - Para efetuar oe noYOs lançamentos preVistoe no ar￾ti.go anterior, se rá a quota relatiT& a ?ropriedade 
priaitin distribuida de farma a que a aoma dessae 
corresponda a quota global anterior. 
Art. 24211 - A8 obras a que ee refere o núero II do artigo 252 , 
quando julgadae de interêsse pl1hlico, s6 poderão / 
ser i ni ciadas ap6a ter sido feita elos interesaa￾doa a caU91o :!iXada. 
§ i o A importância da caução não poder4 aer &UJ)9rior a 
2/3 (dois t êrçoa) do Ort}amento total previeto para 
a obra. 
§ 211 O 6rgão :ruen ttr10 r rolllOViU"li, a aeauir a orgsn1za￾c;ão do respectiYo rol de contribuições, •• que men 
cionanl taa~a, a cauçio que couber a cada 1.nten~ 
aado. 
Art. 24311 - Completadu as dill&ências de que trata o arti go -
anterior, expedir- se-ll edital convocando oe intere.! 
eados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examina￾1'9a o projeto as especi fi cações, o or9amento, as / 
§ 111 -
contribui9õea e as cauções arbitrárias. 
Os 1.ntereasados, .!entro do prazo previet o nêete a11-
t1go, deverão mani:!eat'ar-ae sÔbre ee conoord- ou -
lio com o orçamento, 88 contribuições • a cauqão, / 
( Cont. ) 
/ 
&a!ad.o d.e o de ~n lto 
(j°1e/eilult1 O /t111tirip11I /r. 'r7f (1,t; 111ii 
G~binctt do Prdcito 
§ 2• 
apontando a• d'dvidas e enganos a &e"I'elll an.nadoe. 
A3 cauções não nncerão juros e deve rão ser pres￾t adas tro do prazo não superior a 60 (sessenta) 
d.:Laa, a contar da data do TenciJ:lllnto do prazo fixa 
do no edital de que trata ês~e artigo • 
• ~ .. 3._• ___ !fÕo oondo prest adas, tctaJ.mente , as CSU9Ões no :gX'!! 
§ 411 -
§ 511 -
zo de qu. trata o § 22, a obra solicitada não terá 
início, deTolvendo-se &B ca119ões de r ositada s. 
~m sendo prestado tôdas as C!!UÇÕes ind1Viduaia e 
achando-se sol uci onadas as reclamações feitas , as 
obras se rão execut.adae, !'r.>ceuendo-se da:.í em dian￾te na oonformidlllie dos dispositivos relativos a e￾xecw;üo de obras do plano ordinr. . 
im que a arreeada ;ão 1n iVi u.al. dne contribui￾ções atingij) quantia que, eoll!3da às das cauções / 
pre st adas, perfaça o t otal. do d4bito de cadn con￾tribuinte, transf'erir- so- ão as caw;ões a receita -
respeot iTa, anotando-se no lanç:?.lllento da contribu! 
ção a 11quida7ão t otal. do d~b to . 
Art. 2Hfl - .linda dentro do prazo de 30 (trin1'a) dias, referi￾do no artigo anterior, po rá o proprietllrio reo1,! 
mar contra a importância l ançada, de acôrdo co• o 
processo estabelecido para an reol.m:a9Õe11 contra / 
§ li 
§ 211 
A:rt. 245 0 
Art. 246 11 
lançamento de tributos preVistos nêste Siste;.;a. 
A execução das obras e i::elhor1a se~ paga de u.m -
s6 vez, quando infe rior a metade do aal.llrio míni.llO 
regional. ou quando superior a ea~ quantia, ea / 
prest99õea mensais se•eTI:'aia ou 1U1Wl.1a, a ~uro• -
de ~ (oi to por cento), não podendo o prazo 113ra ' 
recol.him n~s parcelado,e ser 1.nf'erior a l (um) ano 
nem superior a 5 ( oi.nco) anos. 
~ facultado eo contribuinte antecipar o pagamento 
do prestações devidas, com desconto doo 3uroa cor￾respondentes. 
Quando a obra fôr grad ti~ente ao público, a ººl! 
t ribuição de melhoria, a juizo da Adminietração / 
poderá eer cobrada proporcional.mente ao casto dae 
partes conci uídaa. 
! 1!cito ao contribuinte pagar o d'bito preVieto -
( Cont. ) 
) 
&ctodo do çç;o <l.c ~onctto 
r_Jlefeiltaa olt1111iripril ri~ ,-/lflf/llllÍ 
Gabinete do Prd<ito 
com t!tul.os da d!vida pública municipal. ;i.elo Ta￾lôr nom1nal e:ad.tidoa especialmente para o 1'1nenc±_! 
mento da obra ou i;.e1ho?'8Jllento, ea virtude da qua.l 
.toi lançado. 
Art. 24711 - Iniciada que aeJa a exeol2Ção de qua1quer obra ou 
Art. 248• 
§ trnioo 
a:el.horas:ento sujeitos a contrilnll.ção de mlhoria1 o 
6!'dio fazendário será aien1:i.ficado a i'i.a de em cel'-
tid~o negativa que vier a ser forneci da, fazer con_!! 
1:e.r o ônus fieca1 correapon en~e aoe 1Jo.6veia re&pe,2 
ti voe. 
Não oendo .fixada, e.Ml lei, a ~e do cu.eto da obra -
ou melhoramento a ser recuperada doa bene.tioi adoa, 
oab rá ao Fre f eito fazê- lo, ir;-ed1ante decreto • obeer - vades as nor-mae estabelecidas nêete título. 
O Pref eito fixar4, t a111W111. os prazos de arrecadaçio 
ne ce esdrioa a apl.icação da contrib1Aição de melhoria. 
Art. 2•19 g - Não caberá a exigência da contribuição de melhoria, 
quando as obras élu melhol'SJl:8ntoa 1'ore11 eiecutadaa -
em ~rta observância das ciispoaiçõea coni.-idaa nê~ 
te título. 
C A P ITULO II 
A.rt. 2500 - Entende-ee por obres ou serrtçoa de paviJlent ação, a￾lim da pavi.menta9ão, propriamente dita, da parte / 
carrooável das viaa e logradouros p~blicoa e doa Pª.! 
eo1oa, oo tra alhoa preparat 6rioa o~ compleJ::Cntaree 
Art. 2510 
habituais, como e studos topográ~icos, terrap1ana&cc J 
auperf1c1a1, obras de escoamento local• guiaa, peq1J!. 
nee obras de arte e ai.ni• os serviços admin13trat1-
voa, quando contTatedoe. 
A cont ribUição de melhoria /; devida pela exeou9ão -
de acrviçoa de pavin:entação. 
I) em vias no todo ou em parte ainde. cão paviment￾das; 
II) e, viaa ouJo tipo de pavimentação por motivo de 
interêaae pd.blico, a JUizo da Pref eitlU'&, den ser -
( Cont . ) 
&.làd<> do ~L<> d:<1 ~Or\Q~O 
(Í1e/eilma o/(mtidpul ,/, Zli111uui 
GabiMtc elo Pre feito 
subetituido por outro de r.el.hor qual.idade • 
~ 
• § ___ 1_0 _____ ~os casos de sul>e~ituição por tipo idêntico ou e￾quivalente não é devida a contribui.ção. desde que / 
as obras pri=itiTaS ha~c sido executadas sob o re￾e:i.Jl!e d~ oo?l ri~ção :'!e i:elhoria, taxa de clll.çamn￾to ou tributo e~uival.cntc . 
4
" __ -.2_ii ___ ?ioe cu80s de eubatit\l.i.~ por tipo de r.elhor quanti￾d9.'io a contribm.:;E'.o será calcUlada t omo.ndo-se por -
baeo a diferença entre o cu.ato da pavimentação nova 
e o .:n pi..rte correspondente 8Q antigo, re:torçado ê￾te 1lltimo 00111 baae nos preços do Jll011:8nto, reputar￾oc-i nulo, para êaoe oito o aust~ da ravi:sntaçio 
ant erior, quando feita em JC.ate riaJ. s!lico-arg1loeo, 
macadame ou com oimplee apedregulhamento. 
.__. g _____ Nos casos de substituição or motivo do alar8111114n￾to dao rune ou loe;ra.dolJX'os, a 0011Wibu1ção será / 
ca1oulada tomando- se por bs.$8 tôda a di! erênça do 
cw;to entre os dois cu1Çm:!entos • 
.&.rt. 2520 - O cuet o das obnle d~ ~aV'Ílllanta eo , que Vierem a ser 
executados nos têr.:!os dos arti gos anterioroa, ser4 
dividido entre a F·e!ei'tura e os pX'(;prietlrio• dos 
terreno• lfob.l'ginaia ai; vias e logrado..ros beneficia￾dos, tocandc 50 p..>...-te aos propriet'1-1os e 50 partes 
a !' e:!eitura e to.z2ndo-se a distribuição da parte / 
que toca aos i:roprietárice, segund.) o disrosto no -
artigo 250 ê~e Sist eica. 
Ar t . 253R - Para c:ál.culo da con-;rii:uição a ser cobrada •e cada 
proprietário margina] • não se t os:a.rá distância su￾perior a 2 metros entre o meio-fio e o eixo da Via 
ou logra.douro, em ~ tratando de Ti& oarrov,vel de 
largura superior a 5 itetroe , correndo o exceeao por 
conta da rref41i tura. 
Art. 254R - Aecentndo periodicamente o programa ordin~rio da / 
viJt 1L9~0 1 pr ocederão as reparti ções t'cnicae 
competentes à elaboração dos roj toe e das eepeoi￾ticações e orçe.mento respeetivos. 
.&.rt. 25511 Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apura.-
da a i mportância total a ser dietribuida entre ae / 
áreae marginai.•, será veríticada a quota correepon-
( Cont. ) 
/ 
~­
-i{~I 
tQa!cido i!o ffilo d~ 9011oitu 
(}'ie(ei/111,1 C/lt111titlp11I t!e 'r7ft1(ll!1tí 
G.>bind< do Prddto 
dente a cada uma destas. 
C A P ! ~ U L O llI 
DISPOSI\OES ESPECIAIS SÔ13RB AS Olm>.S DE CO?fSTRUC' O DE 
ESTRADAS 
Arl. 25611 - imtende-ae por obraa de consb'uqão de eatradu, o• 
trabalhos de l.evantamento, locação, oortea, ater￾roa, deaawrros, ile1"1'11P1anagea, pavi.mentaçifo, eaco.!!. 
mento e suaa reapec:ti'Yml obras de art:e, como polltea, 
Yiadutoa, pontilhões, boeiroa e outras, e , quanc!o / 
ae tra'tu c!e obra contratada, os serviços de admi￾nistração. 
..._-= ---- Sio ainda conaidere.daa collO obras de construção as 
de paYimoirtagão as:t&1tica ou a paralelep{pedoa, -
quando executadas em tÔd.a a erteneão da estrada li￾gando U1ll8 ag;l.omeração urblllla a out'l'a • 
.. §.___ .. 2_1 __ São consideradu &})81188 de ctinaervação as obras c!e 
construção de desvios, retificação pare~, conatr:!! 
çio de pontes, Yiadutoa, pontilhões, sata-burroa e / 
enaaibramento em eS'tradas enrteu'tea. 
Art. 2571 - A contribuição de :elhoria exiglda na forca dêne -
Capítulo des'tina-ae, exclus1VBlt8nw, l indenisação / 
parcial. de deapeaaa fritas com a construção de ea~ 
das mmioipaia e será exigível aos pr oprietários de 
terrenos marginais, l.indeirot1 ou ad~a09ntes u obraa 
rea1Uadaa na &rea rural do müc:Íp1o, quando da o￾bra reaul.t ar bene~íc o para oa mesmos. 
Art. 25811 - O custo daa obraa de oonetl"llÇão de cada eetro.da, 
observadas as di8po8i9Õea constantes do Capítulo 1, 
dêate ~ítulo , eertl dividido entra a Pl'ere1~ e os 
propr1et~r1os doe terrenoe naa eeguiD'tee formaa. 
I) - um sexto (l/6} cabe.ri aos proprietários doe -
terrenos marginai • I 
II) - um duod4oimo (l/12) cabem aoo pr oprietários 
doa terrenos ad3aoentes ou.não à estrada oonetru:í￾da na.a cujas propriedades passanua otdiata ou ime-
( cont. } 
) 
-~-
&.la.du éo ~to d" i;;lon•l·'" 
(flil'filultl ê A /111tidptil tle @nqllfri 
G abin<t< do Pr.fcito 
. 66. 
~ 
<li.a.tamente a ser aertidaa pela ea"trada e por ela b!, 
nefioiac:las; 
III) - restante caberi a Pref eitura, l conta dae C11l;2 
ta.a do !'m:ldo RodOTil.rio, oa d.e out:ras vcrbna deetin,! 
d.as à coustruçio de e st:radaa. 
Art. 25911 - Qamu!o a construção fôr eolid.tada por intereaaadoa -
e a estrada se destinar ao uso priTBtiYO doa me11S111oa, 
cobra?'-•-' o custo total. d.as obras mediante élep6a1-
to J>ftVio e integral. do vaJ.Ôr orçado • 
.-Art -.-• ......,.2 .. 6.-. 0_• - O c4l.cul.o da ocmtribaição exi.g{vel. de cada propriet! 
l'io serão feito nas seguintes baaeaa 
I ) - l.eftBt&l'-ae-4 Ull rol. doa im.6veia benefioi adoa / 
diretamente e outro doa beneficiados indiretamente -
pela obra executada, contando os noua doa propl'iet,! 
rtoa e oe vaJ.Ôrea venaia de cada rol ser somado oeP.! 
rad&mellte J 
ll) - Achar-ee-ão a seguir, separadamente , 'ID •xto-
(l/6) e t1111 dw>d.Scimo (l/12) do cwrto total. dao obras 
executadas; 
llI) - d1Vid1Ddo-oe o t otal de cada rol. pela quant ia 
oorrea})Olldente a ma sexto ( l/6) ou a ua duodetoim.o / 
(l/12) do c:usto da obra, con1'oDl8 fôr o caao, obter-
•-' ua quooiellte qllll, dividido pelo val.or venal de 
cada terreno, dará a contribu19'o :relativa a isee / 
terreno. 
Art. 26111 - Aplicam..ae , quando aos condômnoa, ao lançwnto e 
a arrecadação desta ta%&, as dis1>0siç3es constantes 
do Capí tulo I, dêste t ! tulo. 
Art. 26211 - Caift em peremP9ão todo requerimento ouJo despacho -
não fôr cmpl'ido peJ.a pa:rte int"ereaaad&, dentro de / 
60 (seaaenta) dias, a contar da data do iltillo de•~ 
oho do Prefeito, 81Jndo que por nova Jieti çlo terão oa 
petioionárioa de pagarem nÔYn selo• correspondente -
ao requerimento. 
Art. 26311 - l'fao terão andamento noa Departament os da Municipali￾dade, ae pet19õee, ouJoa interessados eate~am ea 44-
bito d• quslquer na~za 00111 a Pref e1 tara, at4 o ~ 
susento da d!Tida. 
Art. 2641 - Aa profieeõea liberais, quando exercida com escrtt6-
(Cont. ) 
I 
--
©~lnàn ib ~lo ::!~ S}c naltu 
t'f1c(ci!ttl(( c.4! 111iiri;111/ ,/; r7h1:111rli 
G abin<t< do Prdcito 
rio ou consul.t6rio, J)agarâo o i.JapÔ11to dando, par ~ 
ori9ão e indirtàuaJmeute. 
DA 'fAXJ. PARA LICElfCA PAPA I'tJNCIOB.cmr.ro Ell BOR!lUO :BSPBCIAL 
Arl. 2651 - Podenl eer concedida licençe. para f'tmcionwnto de 
eatabel.eeimentoe co1111irciai,s, 1nduS'tria.1s e de pre￾teçõea de sernçoa, t6ra de horário nomal., de aber￾tura e :teohamen1:o cediante J:l'lS"WUto de uaa taxa de 
Licença 3epecial. 
§ i o - A Taxa de !4cença para ~cicnamento doe enabele￾CilAentoa e111 horários eapecia:ie, oer4 de 5°" (cinooen. 
ta par c.nto), eÔbre o valôr da taxa de 11oen9a ord! 
n4ria. 
§ 20 - i obrtgatdrio a :fixação, junto ao Alvará de Licença 
de Localização, em. l.ocal Visível. e aoeaa!vel a fi￾cal 1 zaçãõ "' de oanrprovante de pagamento da taxa de L.1 
n 
cença para :ttmcionamgoto, e.11 horário espocial, ea / 
que conste o1ara.mente êeee llor4r1o, sob pena das -
eançê5ee prenetas nêete C6digc. 
Art. 2660 - Bespand .. pela Taxa de Licença de coiMrcio eventual 
ou ambUlante, ae mercadorias encontradas em Poder -
dos Tendedorea, meSlllO que pertençam. a contribW.ntea 
que hajam pagc a reapect-iYa taxa. 
Art, 267• - Os caeoa omissos no presente 06digo, serão deoididoa 
pelo Prefeito J.d, refel:'Cldtua da câmara lohmicipal. 
Art. 268• - A presente 1ei produzirá efe ito a partir de l• de ~.! 
neiro de 1970, dopai• de sua publicaçlo. Revosando￾se as di&J>Oeições em contrário. 
GABIJfETE DO PREFEI TO JmliICIPAL DE IUGllAt, em 
WILSON PEDRO l!'RAlf CIS 00 
Pref ei to. -
) 
&.l.,i!o .!o ÇR;o da <.;lon•cr.o 
íf1e/'eituw olf111tir1íJtt1 1/e r-711'!1"'" 
Gabintt< do Prddto 
TA BEL.A. 
~ 
!llPÔSTO SÕJIBE SERVIÇO DE QUALQU.BR BA'rtJREZJ. 
I 
II 
m 
TI' 
V 
ESPECIFIC.A.010 
- Fornec1Jll8nto de trabal.b.o1 por em￾prêea ou p.t'Ofiaaion&l atttônoJ110 1 / 
coa ou aem 11tilieaçio de máquinas, 
feXTa11Wntaa ou vo!culoa ••••••••••• 
- AtiVidades de conirtru7ão ou repai:! 
çêo de bens 1m6ve1o de qual.quer D!! 
tureza, etetuamla por pessoas fís:i. 
cae ou jurídicas 1uer pot' Mio de 
contrato do manutenção, empreitada 
ou adm1n1otru.çio •••• ••••• •• ••••••• 
- Loca.çiio de büua !!llSveie de qual.que~ 
natureza • • •••••• •••• •••••• •••• • • • 
Locaçio d.e eepLÇo •• bene ill6Te1S. 
a título de hoapeda&em ou 612.Brda / 
de bens de qual.quer tures~ ••••• 
- E~erc!cio de fU119Õea e pTática.e / 
de diversões ou desportos públicos, 
por peeaoaa t!aicaa ou Jur!diCBB, / 
localizada.a ou não. 
A4Togndo •••••••••••••••••••••••••••••••• 
gência de loteri,a •••••••••••••• •••••••• 
Agrimensor •••••••••••••••••••••••••••••• 
ArqU1.~e~o ••• • ••• •••••• ••••••••••••• ••••• 
AJ.1'aiate (Ofici.D& e ir.lo de obra) •••••••• 
Earbearia de 11 c1aaae ••••• •• •••• •••••• 
Barbearia de 21 claeoe ••••••••••••••••• 
AL!QUOTA 
~ e6bre a receita bro.-
t a . 
~ aôbre a receita - bru.ta. 
l- aÔbre a receita ~ •• 
l<>:' SÔbre a receita bru￾u ou aÔbre o prego do / 
i.naresso. 
1f0r$ AJ!UAL 
60, 00 
120, 00 
60, 00 
60,00 
60,00 
75, 00 
<eo6e ~ 
! 
&.,t.,ao elo ÇR;., d4 o-,uc 
(}1. .. jeiflll« 
o ll111til'Íf''" 1/f 
r7ftlo(llrtÍ 
Gabin•t< do Prd<it<' 
B1c1c1etaa (alugado
r , sem venda de peças) •••••••• 
Bilhares (por mesa) •••••••••••••••••••••••••••••• 
C8beleleir0 para senhoraa (sal.ão de beleza) 11 
-
c1aeae ••••••••••••••••••••••••••••••••••••
••••••• 
Cabe1ele1ro :para seruiorsa (salão da beleza) 20 
-
clas~e ••••••••
••••••••••
•
••••••••••••• ~••••• •••• 
Calista, manicure e pedicure de 
11 olas:w 
•••••••• 
CaJ.j_sta, manicure e petlioure de 2 • 
classa ••••••• 
Col11111sões e COnsiB11S9ões (eecrit6rio) •••••• •••••• 
O>nst%"Utor ••
• ••••••••••
•
• ••••••
•
• ••••••••••
• •••• 
Contador ••••••• •••• •• ••·· ············· •••••• 
Corretor••••• ••
•
• •••• ••
• ••••••••••••••••••••••••• 
Q>a'tureira (com ate].j_er) 
•
••••••• •••••••• ••••••••• 
Dat tiogratia (escrit6rio ou oaco
l a) •••••••••••••• 
4dico com ou &em conaUlt6r10 •••••••••••••••••••• 
'Dent181ia com ou eem cen.slll.t6rio •••••••••••••••••• 
:&:ipz~itoiro ··········· ··~············· ·········· Dep6aito fechcdo, f6ra do e .. tabelecimento e s/-
~nd••••••••••• ••••••••••••••• ••••••••••••••••••• 
Deapaohan-te 
• •••••••••••••••••••
• •••••••
•
• •••••••• 
EngenheirO •••••••••••••••••••• • ~ •••••••
• •••••••• 
Engraxate por ca
deira ••••••••
••••••••••••••·•••• 
B
a
critdrio coizercial ••••••••••••••••••••••
•••••• 
Ferreiro (o~cllla) ••••••••••••••
••••••••••••••••• 
erro Telho depd!fit~ e compra) •••••••••••••••••• 
Laborat6rio de an4lises al!nicaa ••••••••
••••••••• 4 Lavanderia mecani ca ••••••••••••~•·•••••••••••••• 
Lavan
deria manuel ••••••••••••••••••••••
• •••••••• 
O:ficina do cfanse~e em gerai •
••••••••••••••••••• 
Pintor profios10Da1 (de pare
de) 
•
••••••••••••••••• 
~~rio ooa ou aeJD. consul.t6rio 
••••••••••••••• 
Lei-te com entr9ga a domi.c!l.io •••••••••••••••••••• 
:Bancas de ~ornais , re~ e J.oteria ••••••••••• 
Ou'troa não eapeoi~cadoa ••••••••••••••••••••••••• 
Alfaia'te, armeiro, bombeirO, carpiteiro, dep681to 
d• mal.aa e outras encamendas, eletricista, astu.-
clldor ot6~o, 1'unil.eiro, "1av
edor, maroineirO, 
ouriTa
a , re1o~oe1ro , serralheiro, reomiahutaga.m • 
outzaa ofioinaa .. eemelb8!1~es •••••••••
••••••••••••• 
~ 
60
, 00 
25,00 
60
, oo 
40,00 60, 00 
40, 00 
60
, 00 
60
, 00 
60,00 
60,00 
60
,00 
60
,00 
60
,00 
60,00 
120,00 
60,00 
60
, 00 
60
, 00 
2!_,00 
60
, 00 
60
, 00 
120,00 
60
, 00 
180
, 00 
100,00 100 , 00 
60
, 00 
60
, 00 / 
40,00 
60
, 00 
75,00 
75,00 
( Cont
. ) 
&ato Ao d,, <'Ji!to ::lo. ':;lo l\UO 
'l1e/eitui11 c,;f(,.,iicipnl rle clltt;/llf/Í 
Gabinete do Pr<Ícito 
T A B 
· 
L A. 
Bnaino gra1u1to ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• Isento 
Atl 300 aluno•••••• ••••• ••••••••••••••••••••••••••• ••••••• 150, 00 
De maia de 300, at& 500 al.unoa........... ................. 300, 00 
4c1ma de 500 alunoe....................................... 500,00 
1' .l li E L A 
LICElfOA PARA POlJLICIDADE 
A.ni1nc1oa luminoeoa ou não , por metro quadrado ou b'ação, -
po r ano••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 20 , 00 
.&ni1nc10 em banco de Jardim, doados pelo anunc1amento...... Isent o 
Ani1nc1o • •• Te! ouloa, destinado eapeoia.JJD.ente a propagan￾da, por ve!o lo e por di a ••••••••••••••••••••••••••••••••• 10, 00 
Aru1no1o .. panos de boca de tea1iroa e casas de diversões,/ 
por ano e por metro quadrado ou fração •••••••••••••••••••• 10, 00 
Antmo1oe pintados ea aei oe-fioe ou nas Tiaa ,Vdblloaa, quan.. 
do penaitido, por aetro quadrado ou fração, e por ano..... 10, 00 
PROPA.GAlfDA POR llB!O DE ALro-!'.A.LARn!a 
a) - volante , por dia RCrS 5,00 ou por .aêa •••••••••••••••• 
b) ftxo, por mês•••••••••••••••• •••••••••••••••••••••••• 
'?abuletaa em geral. , atl 1 metro quaüado, por ano e por -
unidade ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
Acima de l 112, por ano e por unidade •••••••••••••••••••••• 
IllPÔ ~O PREDIAL URBAl'fO 
Pelo valor venal. do pr4d1o, inclusive a área do terreno / 
60,00 
10,00 
5, 00 
60,00 
construído............................................... 1, 2~ 
I!IPÕSfO TERRITORIAL URJWrO 
(C011to ) 
/ 
&sl(liln c1o 9!10 d. 9cn•ite> 
1}1e/eillllt1 c.1!1111kip1il 
Gabin<t< cio l't<kíto 
,/i D1'""'"; .. 
DPÕSTO !!ERRll'ORL\L URBANO 
Pelo Tal.or Tena1 do lo~. eoa o mínimo, esta bel eci do 
em Portaria pe1o Pre~eito •••••••••••••••••••••••••• 
(Vide Lei Estadual. no 5. 535 de 13-5-65). 
TABEL A 
!AXA DE LICENÇA l!E LOCALIZA.CIO 
speo1~ cação z ANUAL 
C L A S S E -
l! 
Anaa, mmic;õea, materia1 de caça e peaca. 150, 00 
. _.1 d 150,00 A.lo-~ goa e couros ••••••••• ••• ••••••••••••• 
Arligoe dent4rioa , de 6tioa e materia1 c1-
rdrgico ••••••••••••••••••••••••••••••••••• 150 ,00 
Ferragvns , produtos metalúrgicos e mate￾ri&ia de constru9ão ••• ••••••••••••••••••• 150.00 
Tecidos, art1Jtoa de vea'taário e de uso pes - eoa1 •••••••••••••••••• •••••••••••••••••••• l.S0 ,00 
7ogoe de art ~o , em geral •••••••••••••• 150, 00 
Uqu.inaa, aprel.ho• e material elétrico •••• 150, 00 
m6vei a , tape9aria, a rt18Qe de habitação e 
uso domtfet100 •••••••••••••••••••••• ~ •••••• 150, 00 
Produtoe alimentíc1os e -.bi dae a.J..c6olloas. 150, 00 
Produtos qu!lllicos, preparados ~armmc~ut1.
coe • at'in•••••••••••••••••••••••••••••••• 150, 00 
l!anooa , caaae banc~aa , filias, etc •••••• 
P8sto de l ubrificação e abastecimento ••••• 
:Bares, confei tarias, hotei e e restaurant e s. 
:Boite• e casaa de diversões notume.e, deTi￾damente lesaJ.izndo••••••••••••••••••••••••• 
Eoabonieree, oa.ftfs, c&l.do de cana, pensões, 
re~acoa • aen.lhantea •••••••••••••••••••• 
l i -
200, 00 
500, 00 
1.50, 00 
21 
-
100, 00 
l.00, 00 
100, 00 
100, 00 
100, 00 
100,00 
100, 00 
100. 00 
100, 00 
100. 00 
A!UAL 
200, 00 
120 , 00 
21 
150, 00 
300, 00 
100, 00 
(eont. ) 
) 
&3lodo aô ~lo Ó.•. Slo11<1tto 
1:J1e/citma o//1'1tirip11! 1le <_7!11:;11ffi 
Gabinete do Proí<ito 
Açougue•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 150, 00 
b) - .ll'IVID.ADES MIXILIARBS DO COJmllCIO 
Elaprêeae de trenaportea. at~ 3 Ye!oul.os ••••••••••••••••• 
Idem, ac1Jla de 3 ve! cuJ..oa (por ve!cul.o) ••••••••••••••••• 
I dem, oolotiYo, atd 3 V1!Íoul.oe (por linha explorada) •••• 
I delll, acillla de 3 ve! cul.oa - (por veícuJ..o) ••••••••••••••• 
Eacrtt6r10 de Contabil i dade , 1nto~ões comerc1a1e, ti',! 
d129õee , o6p1ae à máqUina, rt::IJistroa de firmas, deo1~ 
çõee o paeomeuto e impôsto•••••••••••••••••••••••••••••• 
Cutrae a t 1V1dadea auxiliares de oom~rcio ou correlataa •• 
Garagem e otici.Jla de 'Ye!ouJ..o•••••••••••••••••••••••••••• 
Exportador de lenha ou• aarYio••••••••••••••••••••••••• 
Cill ... , ci.Jle- teatro, parques de diversões, salão -
de bilhares e outros semelhantes ••••••••••••••••• 150,00 
llat:adouro •••••••• •••••••••••••••••••••••• ~··••••• 300,00 
Tropa à frete atl 5 an1ma1a ••••••••••••••••••••• -
Idea, a1'1l de 5 cabeçaa, por unidade ••••••••••••• 
Callpo de 1vernada para ougord& de éjllldo ••••••••••• 
Criador de Gado at4 50 cabe9aa................... -
I dem, de 51 à 100 oabeças•••••••••••••••••••••••• 
Idem, de 101 à 200 ~ cabeças.................... - Al.~:a de 200 oabe9as - por unidade •••••••••••••••• 
outros não olass11'1cadoa ••••••••••••••••••••••••• 
o) - ESTA.:BEL""ontE TOS INDUSTRIAIS 
Inddstrias de bebi daa e estimulante : !l 
- .A.lcod11cae •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 300, 00 
100,00 
120,00 
20, 00 
:i.50,00 
20,00 
:1.20,00 
100,00 
120,00 
120, 00 
l oo.oo 
200,00 
)0,00 
5,00 
120,00 
l.00,00 
150, 00 
200, 00 
2 , 00 
100,00 
~ 
200, 00 
( cont. ) 
/ 
&ulccio elo 0~lo d" S)onolt~ 
:J'ufti/11ut OllN11iri1'11/ 1/r ';-7f"!l""i 
Gabinete elo Pr.Í<ito 
Ião a.J.co611caa •••••••••••••••• •••••••••••••• 
Indde~aa editoriais 3 grá:ticas •••••••••••• 
Indáotriaa extrativas de produ1;os minerais •• 
Indd.etriae de madeira e produtos ina •••••• 
Inddstriaa ID8cânico.a •••••••••••••••••••••••• 
Indii&trias e 6l eoa, graxas e latic!nioa ••••• 
Indd.etri.aa de produt os a11mnt!cioe ••••••••• 
Indl1atriao de trancformação de J!linerais (ma.-
nu:taturei ra) •••••••••••••••••••••••••••••••• 
lnddstriaa outras não olaae1ficadaa ••••••••• 
Indd8triae, Cerâmica •••••••••••••••••••••••• 
TJ.:BEL A 
l • 21 - -
150, 00 100, 00 
150, 00 100 ,00 
150, 00 100, 00 
150, 00 100, 00 
150,00 100, 00 
1501,00 100, 00 
200, 00 150, 00 
300, 00 250 ,00 
209,00 150, 00 
300, 00 200, 00 
~AXAS DE LI CENÇA DO EXER! OIO DO PODER DE POLl CI.A 
Arligo11 de q'Wll.quer n.:itur.aza : Diário :.tenaal :ktmestral Anual 
Iler$-
Q-Qem coçra ou vende no 11un1cj, 
pi o, eea instaJ.açõee ou l.oca11 
zaçÕa••••••••••••••••••••••••• 10 ; 00 
Amolador ambul.an-. •••••••••••• l.0, 00 
Entrep de mercadoria vendida/ 
por out~ - por ve!culo ••••• 5, 00 
~J.BELA 
Reri￾30, 00 
11ers. 11ert. 
75,00 120 , 00 
-
IllPÔSTO DE LI CENCJ. PA.RA OOOPAÇXO DO SOLO 
Especi ficação e 
Anda!Mes 
Por metro quad1'ado le sol o ocupado •••••••••• 
Oiroo e Parques de Di veraõesa 
Por metro qvadrado de sol.o ocupado •••••••••• 
:Bom.baa de Geaollnaa 
ror mll.dad• ·····················~······~··· eioa-fioa in-.rrompidos ou rapados, de -
Mensal. 
llert -
0,50 
0, 50 
Anual 
Nert￾0, 20 
0 , 20 
l.0, 00 
(Cont.) 
) 
&01<1do Ao ffiLo ck c;)on~ito 
fJ1e/cift1l<t df1111idf"il t!1 é7'11gtmí 
Gabin•t• do Pr<Í<ito 
ceeao para ve{ou1oe - Por aetro •linear'" •••••••••••• 
! A :B E L A 
SOBRE VEICOLOS 
Eeptf oie a 
Aabu1-ânci& (pnTt1cula~) •••••••• ••••• •• >, • •>a • • • ,••••••• 
Automdvei a de passeio particiãar ••••••••••••••••••••••• 
Autoadveia 4e alutpiel •••••••••••••••••••••••••••••••••• 
Cem1nb6o (atl 5 toneladas) ••••••••••••••••••••••••••••• 
Idem, de maia de 5 toneladas, por tonelada ••••••••••••• 
Oni bue, at4 20 paaeageiroa ••••••••••••••••••••••••••••• 
Idem de maia de 20 paoeageiroe ••••••••••••••••••••••••• 
"{!am1nhonetoa, at~ 20 paaaageirOa ••••••••••••••••••••••• 
Charrete de roda de borracha ou não •••••••••••••••••••• 
Carroça ••••• •••••• •••••••••••••••••• •••••••••••••••••• 
• otoci cleta, Kotoneta e Lallbreta. •••••••••••••••••••••• 
Tricicl•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
Bi.ci o1et a •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
carta de Aforamento •••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
21 Via de Carta de Aforamento••••••••• •••• ••••••••••••• 
Ie4i9ão de terrenos a.torados ••••••••••••••••••••••••••• 
Fõro de terrenoa, por metro linear••••••••••••••••••••• 
Arre»damento de terrenos por metro quadrado •••••••• 
Qualquer eervi.90 e11 ruas calçadae ou não l>Or dia ••• 
Escritura de venda de domínio de terre~º •••••• •••••••• 
T A. .B E L A 
PARA CORSTRUCXO -
2 , 00 
12, 00 
12 ,00 
12, 00 
12, 00 
2, 00 
15, 00 
20 , 00 
12 ,00 
10, 00 
10 , 00 
10, 00 
5, 00 
5, 00 
20, 00 
10, 00 
20, 00 
0 , 10 
o,o 2 
10, 00 
20, 00 
(Cont. ) 
/ 
• • 
@.Ido do 9?.o é. <;Jo~ 
r'}Ãio{eilmt1 oll111rid;1(// ti,, c.7t,1.1111r1/ 
Cr~bind• do Prdcito 
Ell 1ogradouro• com ULJ_, ou maj_s, dos seguintes :melhoramentos : 
I) -
II) 
mio ~10 ou cal.gamento coa csna11zação de água p1uTI.&ie; 
- eisteaa de esgÕto sanitário; 
Ill) abestecimen~o de !gua; -
IV) - rêde de ilwnina9ão plibllce., cem ou l'lom p0ateuento, par￾te distribuição particular; 
V) - escola primária ou P3sto de Seáde, a uma distância Jld.-
XiJzla de J qUi.l.Smatroe do i.c6ve1. 
Casa comrcio, por llll!t ro q1mdradO ele COllS'tt'UÇÜ. • 
Cuia residencial. • • " •• 
Casa conjugada - co-rcial. e res1c1enc1al., por li.! 
tro quadrado de construção •••••••••••••• ••••••••• 
caaa conjugada ou colll8rcial. e111 1ocal. cem mlhora￾mentoe - por metro quadrado de constru.ção •••••••• 
Casa reeiden"Oial. e111 local sem me~oramentoa por / 
metro quadre.do de cone•naQão•••• ••••••••••••••••• 
OQTI"O jipo ele qual.quer consn-ação, e• qualquer Z.2 
na - l)Or metro qu.adrado de one~TUÇio •••••••••••• 
Recons!ruqão em qwüqwsr zona - por moi;ro q~ 
do de oonstra.ç-ão ••• •••••••••••••••••••••••••••••• 
Taxa llÍD.11llll para conatru.çio e r.donrirução ••••••• 
.UTIU"llr para oonstruqio, reco119trução ou demll￾çlo •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
!ut!n~icaoão de llA&llta - Or:ls1Jull.•••••••••••••••• 
Dnlol.19ão - quaJ.q-aer zona - por metro quadrado de 
conatra.çao - • •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
A .B E L A 
0 , 50 
O, JO 
0, 50 
0, 30 
0 , 20 
0 ,20 
0, 20 
10, 00 
10,00 
5, 00 
0 , 20 
Gui.a de Receita, ei::psdida pela Oontabillda<le •••••••••••• 
Guia de Receita, expedida pela P1ecal1zação •••••••••••• º•2
º 
AJ.var4 •com6rc1o, Ind\1stria • Prestação de Servi.ço" ••••• º•2
º 
Atestndoa -4dad 10, 00 em eerai - por W4.L e •••••••••••• •••••••••••• 
Aatenticaçao - d ... J>Alha 1,00 de oc'WllOll~oe em geral, por•º •••••••••• 
Oer1tidõea até 2 laudas •••••••••• •••••••••••••••••••••• •• 
Certidõea de ui.s de 2 laudae ••••••••••• •••• •••••••••••• 
( Cert. ) 
1,00 
1 , 00 
5,00 
) 
8 &ek.'10 do ~o ,i_... c;lo"•L:c 
~7zt(eil11ut Oftmtirip11L tfe '< .JÍ11(/'"" 
Gabín~t• do Pnfcito 
l:lusoae de l ~ 10 anos •••••••••••••• ••••••••••••••••••••• 
Idem, de maie de 10 anos•••••••••••••••••••••••••••••••• 
Contratos por BCrt 50,00 ou traçio•••••••••••••••••••••• 
DesarqUiTaaento de proceano ••••••••••••••••••••••••••••• 
Docia:meD~oe anexados ao processo (por f Ôlha) ••••••••••••• 
Mm:loriais ••••••••••• 1 ••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
~onces ão de priVi gioa •••••••••••••••••••••••••••••••• 
Propostas de forneciment os (taxa f1JC&) •••••••••••••••••• 
equerime to ou qua1qer peti9ão dirigida ao Prefeito •••• 
Ida., quando tratar do maia de ma a.ammto ou ato, paganl 
or eepic1• ··••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
'rOcuração que tenha de produzir efeito em reparti ções / 
ltlUliC!p~ •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
Selo por verba, qualquer documonto protocolado •••••••••• 
'r.l :SE L 
T.&JUPA - ! GOA E BSGÕTO 
( al.'• dae despesas materiais e mal a a 'laxa de PreVidên￾eia Social) •• ••••••••••••••••••••••••• ~·•••••••••••••• 
Con9Ulllo de água a 
Prédio comercial e 1.Jldustrial, anual..~·····••••••••••• 
P:f4dio residencial •••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
EsgÔt o anual••••••••••••••••• •••••• •••••••••••l ••••••• 
( E :.ais a axa da PreVidência SooiaJ.) •••••••••••••••• 
A li E L 
TAXA. DE CEMIT&rioa 
Sepul:tura rasa para tnd1sent•a••••••••••••••••••••••• 
,, 
7&. 
10, 00 
20,00 
5, 00 
5 ,00 
0 , 50 
1 ,00 
20, 00 
5, 00 
0, 50 
10, 00 
10, 00 
6,oo 
6, 00 
---
I sento 
( oont. ) 
&alo.do do 9tto ~ 9nnel«> 
(}Jzefeitttta oltu11icipa! de êltr(~uuf 
Gabinete elo Prcfdto 
Sepul.tura rasa para adultos por 5 (cinco) anos •••••••• 
Sepul.tura rasa ~ in:tante at6 7 anos , por 3 anos •• •• 
10, 00 
5, 00 
carnei.ra para aduJ.toa por 5 (cinco) anos •• •• ••• ••• ••. 100, 00 
Idem, para jnfante por 3 (t-rês) ano~• ••••••••••••••••• 50, 00 
Sepul.tura ailaples perpdtua•••••••••••••••••••••••••••• 300, 00 
Jazigo de luxo perpltua••••••••••••••••••••••••••••••• 
Inhwnaç-ão em aepu1turaa perpdtuaa ••••••••••••••••••••• 
b) - Eximaçãor 
Em aepul. tura perpétua •••••••••••••••••••••••••••••••• • 
Abertura e fechamento de 2epul.tura pe?'P4ftua ••••••••••• 
Para nova inhumação com 8%Ulllação de oseoe ••••••••••••• 
Taxe de exm:iação de 6oeoe, no prazo regulamentar •••••• 
Idem, antes do prazo regulamentar •••• ••••• 1 ••••••••••• 
Taxa de transladação (dentro do Demit~rio) •••••••••••• 
Taxa de entrada de 68808 no Cemit4rio ••••••••••••• •••• 
Taxa de saída de 6ssos do Oe:m.it~rio ••••••••••••••••••• 
T A B E L A 
TAXA DE 
Ambulante - mercador •••••••• •••••••••••••••••••••••• •• 
Bicic1eta ••••• •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
carro , carroça ou charrete ••• ••••••••••••••• •••••••••• 
PNdio •...•••.••••••••••••..•.••• •• •• •..••.••••••..••• 
:En_g:roaxate •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• ••••••• 
T A B E L A 
Til.A DE DEPÕSllO P'Om.ICO E APREEl'iSJ'.O 
Eo:pecificação: 
Artigos de comtSrci.o de qualquer natureza, (a/valor) ••• 
Gado vacum (por cabeça)••••• • • • ••••••••••••••••••••••• 
Idem, depdeito por d1•••••••••••• • · • •• • • •• • ••••• •••• •• 
Gado, equino e aeinino (~or cabeça) ••••••••••••••••••• 
Ovino, caprino ou eui.no (por cabeça) ••••• ••••••••••••• 
500, 00 
20, 00 
20, 00 
20, 00 
20,00 
20, 00 
30, 00 
10, 00 
20,00 
20, 00 
5, 00 
5, 00 
5, 00 
10, 00 
2, 00 
l°" 
10, 00 
1 , 00 
5, 00 
2, 00 
(Cont. ) 
j 
,_J 
/ 
&$1.odo do ~iO c1e, c;JoMlto 
r/1e/eilu111 oltrmiriplll 1/1• ~:; 11<1u11 
Gobinete cio Pr.lcito 
IJam. condução por cabeo•••••••••••••••••••••••••••••••• 
I dem, depdeit o por dia•••••••••••••••••••••••••••••••••• 
AutOJD6Teia de qual.qller i iJ>O••••••••••••••••••••••••••••• 
•otoo,ic1etaa 011 seMlhan.toa ••••• •••••••••••••••••••••••• 
Bicicl etas e t T1ciol es (trate~do Ôb~ pe.eaeios p'd-
~11coe) ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
carroc=Jnbaa ou carroç a•••••••••••••••••••••••••••••••••• 
•oe ani mai s serão le1oloadoa ap6a, 10 (des) dias no de￾J;6a1to" . 
A :e E L A 
0 , 50 
0 , 50 
l.0,00 
5, 00 
5, 00 
5, 00 
Lau.dôllio aÔbre tranoação de terrenos foreiros.......... 12" 
Ve!ouJ.o& d~ c;,1"Sl.~r n&ti:reza &U lfOrt 1.000,00 •••••• 20, 00 
Al.4m de Crt 1.000, 00 por •ilhão ou ::l.'ração ••••••••••••• 0, 50 
Predial. ate( Bcrt 1.000, 00 (por unidade) •••• ....,._ •••••• 20, 00 
Além de Bcrt l . OOO,oo ou ~ão excedente •••••••••••• 5, 00 
Ter-itorif'à e.ti lfCrt l . 000, 00 (por unidade) •••••••• 5, 00 
Alá :ie 1!fOrS i.000, 00 ou ~rsoão ••••••• .••.••••••••• 2,00 
T A :e B L A 
!AXJ. DE LO:rxA!IE?r.00 E P.F.LOTlU MEHO - DES￾a) - LotaBmento : 
Apro~lo de 1oteaaento •••••••••••••••••••••••••••••••••••• 100, 00 
Por 1ote conatante da p1mita.•••••••••••••••• • ••••••••••••• 0 , 50 
(Cont . ) 
) 
t'S>otC1do do ÇR10 lia <;ionoi~o 
(Pufeit11t<1 cftu,,irlpa! iÍt 'êl1tivuat 
Ga'binctt do Prefeito 
b) - Rel.oteamentoa 
AproYBÇlo de pl.anta por 1ote ............ •••••••••••••• 
e) - Dem8llbnuaentosz 
Ka zona urbana por aetro quadrado•••••••••••••••••••• 
~axa-aíniaa •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
B B L A 
An1maje de traçlo ou uel••••••••••••••••••••••••••••• 
Ciee••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
Gedo leiteiro e para abate ........ •••••••••••••••••••• 
Reprodutore•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
A B E L 
Gado vacam - Por cabeça.••••••••• •••••••••••••••••••• 
Gado 8U1Do por cabeça ••••••••••••••••••••••••••••• 
Gado caprino ou oTino - por cabeça ••••••••••••••••••• 
Carne treeaa, boY1Da ou olrtraa - sa1:ndo ou entrando no 
unio!pio, para ca::l4rc1o - por kil.o •••••••••••••••••• 
A E L A 
TAXA DE CONCBSSlO 
2, 00 
0,05 
10,00 
ANUAL 
10,00 
5, 00 
5,00 
20, 00 
5,00 
2,00 
1,00 
0, 02 
) 
-· 
&$1<>.do do cy ... o de ~nQltC 
Y1ie/titm11 oi! u;tiriprll 1lt 'êlt1171111i 
GAbin<t• do Prd<ito 
A B E L Ã 
TAXA DE ALIImACXO PilRDlO?fIAL 
DollÚnio pl eno ou direto de terreno perClenoent e a Ktm.ioi￾paJ.id.ade. 
Terreno aforado por metro quadrado ••••••••••••••••••• 
Terreno arrendado - pagando Impôato Predial - por metro 
quadrado ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• •••• 
Terreno devoluto - por metro qundrado •• •••••••••••••••• 
O paBi&llento efetuat!o a vista t erá o descont o de l~ (des 
por cento), podendo ser em proatação no m4%1lllo 10 (dez), 
com o acnaoimo de l~ ( des por cento). 
A E L 
'lAXA DE VISTORIA 
Vistoria de Obraaa 
At& BCrt 5. 0001 00 (hnbite-se) •••••••••••••••••••• . •••••• 
Al4m de NCrt 5. 000100 por milhão ou fração •••••••••••••• 
Vostpria de Xont asem e Instalações: 
De oirooe , parques de di versões }16.bl.ioas, etc •••••••••• 
Viatoria de L6te~entosa 
At' 50 1otes.••••••••••••••••• ••••••••••••••••••••••••• 
n. 11181.e de 50 lotaa, atl 200•••••••••••••••••••••••••••• 
D9 maia de 200 lotes, at4 500 •••••••••••••••••••• ••••••• 
De maia de 500 lote••••••••••• •••••••••••••••••••••••••• 
Vistoria de Iotoreea 
De fôrça attf 2 H.P••••••• •••• ••••••••••••••••••••••••••• 
De 2 H. P. a't41 10 H.P• • •••••••••••••••••••l ••••••••••• 
Al.4m de 10 lLP•••••••• • • •••••••• •••• ••••••••••••••••••• 
0,50 
l,50 
J,00 
10,00 
lO, oo 
20,00 
30,00 
50,00 
5,00 
10,00 
20,00 
( Con-t. ) 
I 
e . . 
-
&01<1C:o do ~io do. <;Jo"~ito 
~e/eiluia o lt11uicip1i1 tle D1''l"'''i 
Ga bin<:t< cio Prcldto 
A L A 
rod~to 3 h~rto-granJeiros •••••••••••••••••••••••••• 
azan.da e rou1·aa f'ei 'tas •••• •• ••••••••••••••••• ._ •••• 
Quin~uil..!l.ariaa ••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
mos, a:Lga~os , lstic!nioa e congêneres •••••••••• 
!·rodutoa não 6"1>'1CiÍ.icados. • • • • • • • •••••••o•••••••• o 
:Barraca ~ara veAda d6 lebi..m&s ~ frutas ••••••••••••• 
Idem - outra~ merc&.doriae •••••••••••••••••••••••• • 
T A B E L A. 
TAXAS DIVERSAS 
a:a:a de conaenai;ão e manuten9ão d~ logradou.."'Ol!I pd￾blicos, por lotee at4 10. 000 as2, e anuaiaeute •••••• 
e.xa de u;pach.llmento , taxa lllÍD:1Jla, an1u;iJ•e11te ••••••• 
?axa de J..rrwaaento e Nivelaaento i 
A Taxa de a.rrQ.8lleDto e ni'nll.a:lento , será cobrada das 
construQõea com planta aprcY&da pela Prei'eitura por 
11etro i inear •••••••••• ~•••••••••••••••••••• •••••••• 
• 
'!a.xa ducattva , anTI•lmen~e •••••••••••••••••••••••••• 
7nxn de Esgôto (onde ezirlir), a1:m,.1men-te ••••••••••• 
r axa de il.11mina9ão pública (onde erlstir) an'ol.3.lmonte . 
taxa de conservação de ca198Jlle11~0 (onde exisib') &n,! 
almont e ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
Taxa mldica domi ciliar, por guia de receita • •••••••• 
Twi:a combate a tuberculose , por guia de receita ••••• 
Li.mpeoa pdblica (colheta de li:r:o a domio!lio) ••••••• 
O:B32RVACIO 
• 1 • 
llE!ISAL 
l0,00 
30, 00 
20, 00 
20, 00 
10, 00 
10, 00 .,-
20, 00 
1 ,00 
10,00 
l.,00 
i,oo/ 
6 , 00 
l.,00 
1,00 
0,25 
0, 25 
6 , 00 
a) - Aa Tazao sujeitas ao pagamento anual., serão divis!veia, qu.&!! 
(Cont. ) 
• 
) 
18! 
--
-.( · 
&8!.>do c!o ~to ifo. 9cl\ooto 
1'}'1e(ei1111a c4f1111iripal rlt .,_ 7'11;111.ll 
Gabin<t< do Prd<ito 
do o pagamento do impÕsto , !Ôr !eito por semestre. 
b) - A Taxa de arrendamento ou aforamento do terreno, quando e￾xistir construção, eer4 pago com o IJD:pôsto Predial. 
e) - A Taxa. de Aforamento, será paga junto com o llllpÕsto Terri￾torial Urbano (quando não poasuir construção). 
SlO CONSIDERADOS SERVIÇOS ll'IDUS:?RLUS 
_...._,,... Abate de gado , água, eagôto, l.imposa ptiblica e ceaitério, 
qu.e devorá ser recolhido men.salmente, na Agência do llanco do / 
Braail ma.is pr6Xiaa, UI nollle do Instituto Nacional de PreVidên￾cia Social - "I. N. F.S. " 
Percentual............................................... 15-
TAXA DE LICENQA l'J.RA FUNCIOBAmnfTO Ell HOR! RIO ESPECIAL 
A Taxa de Licença para t'Uncionamento doa eetabe1ec1men￾toe em horários eapeoiaie, seTá de 5°" (cincoenta por cento),-
-~ aôbre o valor da taxa de licença ordinária. (Respeitadas as / 
l.eie Trabalhistas em vigÔr) •• 
' r ' 
FRANCISCO ~ ~ Prefeito.-
I 

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