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norma nº 2786/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2786 / 2009
Date 2009-06-18
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de educação.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
LEI Nº 2.786 DE, 18 DE JUNHO DE 2009. 
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, Estado do Rio de Janeiro, 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
§ 1.º As atribuiçõe o~selho ~ atureza normativa, deliberativa, 
fiscalizadora e de assessoratne--:i:m ------:--
§ 2.º As atribuições do Conselho, respeitadas as diretrizes e bases 
estabelecidas pela Legislação Federal e as disposições supletivas da 
Legislação Estadual, consistem em: 
1 - zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal 
aplicáveis à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental do Município; 
li - apreciar e aprovar planos, programas e projetos que, por disposições 
legais, ou em caráter consultivo, lhe sejam submetidos pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura; 
Ili - propor medidas para a organização e funcionamento do Sistema 
Municipal de Educação; 
IV - manter permanente intercâmbio com o Conselho Estadual de 
Educação e com os demais conselhos municipais; 
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V - emitir parecer sobre questões ou assuntos que venham a ser 
encaminhados à sua apreciação, no âmbito de sua competência; 
VI - opinar sobre projetos especiais que visem à melhoria e 
aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino; 
VII - participar da formulação da Política de Educação do Município, 
analisando e propondo diretrizes educacionais; 
VIII - propor à Secretaria Municipal de Educação e Cultura escala de 
prioridades para destinação dos recursos orçamentários, na fase de elaboração 
da proposta anual de orçament ; 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 3. º Para efeitos orçamentários, o Conselho Municipal de 
Educação de ltaguaí é parte integrante da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura. 
Art. 4. º O Conselho Municipal de Educação de ltaguaí reunir￾se-á, mensalmente, em sessões ordinárias, de acordo com calendário 
previamente estabelecido, ou em sessões extraordinárias, quando convocadas 
por seu Presidente ou por maioria absoluta dos Conselheiros. 
Art. 5. º Fará jus à diária o conselheiro que representar o Órgão 
em atividades, reuniões, congressos ou seminários levados a efeito em outros 
municípios, desde que previamente solicitado pelo Secretário Municipal de 
Educação e Cultura e autorizado pelo Prefeito Municipal. 
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Art. 6. º As funções dos membros do Conselho não serão 
remuneradas. 
Art. 7. º O mandato de cada conselheiro será de dois anos, 
permitida a recondução ao cargo por mais dois anos. 
Art. 8. º As funções de conselheiro serão consideradas de 
relevante interesse público, tendo prioridade sobre o de quaisquer outras, não 
se computando, em relação a cargo público exercido, cumulativamente, as 
ausências determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho ou 
participação em diligências ou em trabalhos especiais. 
base na 
/f~iõ ~Q~e'I serão realizadas na sua sede; 
podendo, no ent _/ · :7"':r,.-p-n" dec1são da m io 1a__d!. se embros, realizar-se em 
outro local quando ce~;.$"á.1 
Parágrafo único - As adequações de que trata este artigo 
deverão ser aprovadas por dois terços do Colegiado e homologadas pelo 
Secretário Municipal de Educação e Cultura. 
CAPÍTULO Ili 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 12. O Conselho Municipal de Educação será composto por 
dez membros titulares e respectivos suplentes, representantes da sociedade 
civil e do Poder Público, eleitos, indicados pelas suas respectivas entidades e 
órgãos e nomeados pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma: 
a) três representantes da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura; 
b) um diretor da rede municipal de ensino; 
c) um diretor da rede estadual de ensino; 
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d) um representante do corpo docente da rede municipal; 
e) um representante da OAB; 
f) um representante de pais e alunos da rede municipal de 
ensino; 
g) um representante dos diretores da rede privada de ensino; 
h) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 13. Haverá cinco representantes do Poder Público 
Municipal, de escolha do Prefeito; e cinco representantes de entidades 
legalmente constituídas, com atuação no município na área de educação. 
§ 1.º Dentre os memb~Q.S:.i ndic~doi-p~lo Prefeito, a que se refere o caput 
deste artigo, deverãa-,ser: inclúMc:is três§êptesentantes da Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura,:línt tar==-d~e nitipal de ensino e um diretor da 
rede estadual de enmro< ~~~~ ~ .........-~ ~ 
/"'~ ~ 
§ 2.º Dentre: os membros representante$l das entidades legalmente 
constituídas, a que kb refere o_caput deste artigo everão estar incluídos um 
representante do cotpo GJoGeRte Ei:a-rede-municipal d~ ensino, um representante 
da OAB, um representante de pais e alunos da
1 
r1de municipal de ensino, um 
representante de dir~t res ·da rede priv~da ..de ensino e um representante do 
Conselho MuniciP,áíl bs Direito!KlaCriança_e dr cente. 
~ . ~4. A escolha dos meirro -e l,o Conselho recairá em 
pessoas de notórlolsapp vwencia _e e~erieh~i ?m matéria de Educação, 
repr~sentantes d?s ers ~ ~íveis d~ in~ do magistério oficial e do 
particular e de ent1dades~~e€iad&€i~ ~rga 1zada. 
Art. 15. O Prêsteeffie---:- o Vice-Presidente do Conselho serão 
eleitos pelo próprio Colegiado na primeira Sessão Plenária do período de 
vigência dos mandatos. 
Art. 16. Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente 
que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e 
deveres. 
Art. 17. Observadas as Diretrizes e Bases para a organização 
da Educação Nacional, as políticas e planos educacionais da União, do estado 
do Rio de Janeiro e do município de ltaguaí, fica o Conselho Municipal de 
Educação de ltaguaí constituído de três Câmaras na estrutura de 
funcionamento: 
1 - Câmara de Educação Infantil e Educação Especial; 
li - Câmara de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; 
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Ili - Câmara de Planejamento, Legislação e Normas. 
Art. 18. Os conselheiros serão distribuídos em Câmaras e 
também em Comissões, cuja composição dar-se-á por ato do Conselho, 
respeitando as opções dos seus membros e a conveniência do Colegiado. 
Art. 19. As Câmaras e Comissões elegerão seus presidentes a 
cada ano, permitida uma recondução. 
CAPÍTULO IV 
DA VACÂNCIA 
Art. 21. A substituição far-se-á mediante ato de nomeação do 
Prefeito. 
Parágrafo único - Na nomeação do sucessor, serão observados sempre 
os critérios da representatividade do sucedido, para que ocorra a 
complementação do mandato interrompido. 
Art. 22. Na hipótese de afastamento, dispensa ou qualquer 
outra forma de impedimento legal do Presidente, o vice-Presidente o 
substituirá por prazo não superior a sessenta dias. 
Parágrafo único - Vencido o prazo de sessenta dias, o Presidente em 
exercício convocará, nos termos regimentais, uma reunião extraordinária para 
eleição do novo Presidente que apenas completará o mandato interrompido. 
CAPÍTULO VI 
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DA ESTRUTURA BÁSICA 
Art. 23. A estrutura básica do Conselho Municipal de Educação 
de ltaguaí é a seguinte: 
1 - Presidência; 
li - Vice-Presidência; 
Ili - Secretaria Executiva; 
Art. 24. As normas gerais necessárias à funcionalidade, bem 
como a complementação das competências do Conselho, serão definidas em 
Regimento Interno elaborado pelos próprios conselheiros. 
Art. 25. Os projetos e/ou orientações sobre matéria de 
competência do Sistema Municipal de Ensino, encaminhados ao Conselho para 
apreciação, terão prioridade de tramitação. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 26. Fica garantido o mandato dos Conselheiros em 
exercício na data da publicação desta Lei, até que as novas nomeações sejam 
expedidas na forma legal. 
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Art. 27. Dependem de homologação do Secretário Municipal de 
Educação e Cultura as deliberações e pareceres do Conselho, aprovados por, 
pelo menos, dois terços do Plenário. 
§ 1.0 A homologação de que trata este artigo será expressa no prazo de 
trinta dias, contados da entrada da respectiva documentação no protocolo da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
ITAGUAÍ, .2-& tJf 
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