| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2786 / 2009 |
| Date | 2009-06-18 |
| Ementa | Reestrutura o Conselho Municipal de educação. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí LEI Nº 2.786 DE, 18 DE JUNHO DE 2009. REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: § 1.º As atribuiçõe o~selho ~ atureza normativa, deliberativa, fiscalizadora e de assessoratne--:i:m ------:-- § 2.º As atribuições do Conselho, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela Legislação Federal e as disposições supletivas da Legislação Estadual, consistem em: 1 - zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental do Município; li - apreciar e aprovar planos, programas e projetos que, por disposições legais, ou em caráter consultivo, lhe sejam submetidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Ili - propor medidas para a organização e funcionamento do Sistema Municipal de Educação; IV - manter permanente intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os demais conselhos municipais; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 2.3815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-11.36 - 2688-12.36 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí V - emitir parecer sobre questões ou assuntos que venham a ser encaminhados à sua apreciação, no âmbito de sua competência; VI - opinar sobre projetos especiais que visem à melhoria e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino; VII - participar da formulação da Política de Educação do Município, analisando e propondo diretrizes educacionais; VIII - propor à Secretaria Municipal de Educação e Cultura escala de prioridades para destinação dos recursos orçamentários, na fase de elaboração da proposta anual de orçament ; DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3. º Para efeitos orçamentários, o Conselho Municipal de Educação de ltaguaí é parte integrante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 4. º O Conselho Municipal de Educação de ltaguaí reunirse-á, mensalmente, em sessões ordinárias, de acordo com calendário previamente estabelecido, ou em sessões extraordinárias, quando convocadas por seu Presidente ou por maioria absoluta dos Conselheiros. Art. 5. º Fará jus à diária o conselheiro que representar o Órgão em atividades, reuniões, congressos ou seminários levados a efeito em outros municípios, desde que previamente solicitado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura e autorizado pelo Prefeito Municipal. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 6. º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 7. º O mandato de cada conselheiro será de dois anos, permitida a recondução ao cargo por mais dois anos. Art. 8. º As funções de conselheiro serão consideradas de relevante interesse público, tendo prioridade sobre o de quaisquer outras, não se computando, em relação a cargo público exercido, cumulativamente, as ausências determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências ou em trabalhos especiais. base na /f~iõ ~Q~e'I serão realizadas na sua sede; podendo, no ent _/ · :7"':r,.-p-n" dec1são da m io 1a__d!. se embros, realizar-se em outro local quando ce~;.$"á.1 Parágrafo único - As adequações de que trata este artigo deverão ser aprovadas por dois terços do Colegiado e homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO Ili DA COMPOSIÇÃO Art. 12. O Conselho Municipal de Educação será composto por dez membros titulares e respectivos suplentes, representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos, indicados pelas suas respectivas entidades e órgãos e nomeados pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma: a) três representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; b) um diretor da rede municipal de ensino; c) um diretor da rede estadual de ensino; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí d) um representante do corpo docente da rede municipal; e) um representante da OAB; f) um representante de pais e alunos da rede municipal de ensino; g) um representante dos diretores da rede privada de ensino; h) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 13. Haverá cinco representantes do Poder Público Municipal, de escolha do Prefeito; e cinco representantes de entidades legalmente constituídas, com atuação no município na área de educação. § 1.º Dentre os memb~Q.S:.i ndic~doi-p~lo Prefeito, a que se refere o caput deste artigo, deverãa-,ser: inclúMc:is três§êptesentantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,:línt tar==-d~e nitipal de ensino e um diretor da rede estadual de enmro< ~~~~ ~ .........-~ ~ /"'~ ~ § 2.º Dentre: os membros representante$l das entidades legalmente constituídas, a que kb refere o_caput deste artigo everão estar incluídos um representante do cotpo GJoGeRte Ei:a-rede-municipal d~ ensino, um representante da OAB, um representante de pais e alunos da 1 r1de municipal de ensino, um representante de dir~t res ·da rede priv~da ..de ensino e um representante do Conselho MuniciP,áíl bs Direito!KlaCriança_e dr cente. ~ . ~4. A escolha dos meirro -e l,o Conselho recairá em pessoas de notórlolsapp vwencia _e e~erieh~i ?m matéria de Educação, repr~sentantes d?s ers ~ ~íveis d~ in~ do magistério oficial e do particular e de ent1dades~~e€iad&€i~ ~rga 1zada. Art. 15. O Prêsteeffie---:- o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos pelo próprio Colegiado na primeira Sessão Plenária do período de vigência dos mandatos. Art. 16. Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. Art. 17. Observadas as Diretrizes e Bases para a organização da Educação Nacional, as políticas e planos educacionais da União, do estado do Rio de Janeiro e do município de ltaguaí, fica o Conselho Municipal de Educação de ltaguaí constituído de três Câmaras na estrutura de funcionamento: 1 - Câmara de Educação Infantil e Educação Especial; li - Câmara de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Ili - Câmara de Planejamento, Legislação e Normas. Art. 18. Os conselheiros serão distribuídos em Câmaras e também em Comissões, cuja composição dar-se-á por ato do Conselho, respeitando as opções dos seus membros e a conveniência do Colegiado. Art. 19. As Câmaras e Comissões elegerão seus presidentes a cada ano, permitida uma recondução. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA Art. 21. A substituição far-se-á mediante ato de nomeação do Prefeito. Parágrafo único - Na nomeação do sucessor, serão observados sempre os critérios da representatividade do sucedido, para que ocorra a complementação do mandato interrompido. Art. 22. Na hipótese de afastamento, dispensa ou qualquer outra forma de impedimento legal do Presidente, o vice-Presidente o substituirá por prazo não superior a sessenta dias. Parágrafo único - Vencido o prazo de sessenta dias, o Presidente em exercício convocará, nos termos regimentais, uma reunião extraordinária para eleição do novo Presidente que apenas completará o mandato interrompido. CAPÍTULO VI Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí DA ESTRUTURA BÁSICA Art. 23. A estrutura básica do Conselho Municipal de Educação de ltaguaí é a seguinte: 1 - Presidência; li - Vice-Presidência; Ili - Secretaria Executiva; Art. 24. As normas gerais necessárias à funcionalidade, bem como a complementação das competências do Conselho, serão definidas em Regimento Interno elaborado pelos próprios conselheiros. Art. 25. Os projetos e/ou orientações sobre matéria de competência do Sistema Municipal de Ensino, encaminhados ao Conselho para apreciação, terão prioridade de tramitação. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. Fica garantido o mandato dos Conselheiros em exercício na data da publicação desta Lei, até que as novas nomeações sejam expedidas na forma legal. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ leis.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art. 27. Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação e Cultura as deliberações e pareceres do Conselho, aprovados por, pelo menos, dois terços do Plenário. § 1.0 A homologação de que trata este artigo será expressa no prazo de trinta dias, contados da entrada da respectiva documentação no protocolo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. ITAGUAÍ, .2-& tJf Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236