| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2791 / 2009 |
| Date | 2009-08-31 |
| Ementa | Cria Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências |
| native_id | 3140 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí L E 1 N°2.791 DE, 13 DE AGOSTO DE 2009. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; de Vereadores aprovou e eu necessidades sociais sobre as ·Ili - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; IV - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; V - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, bem como a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais e dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão; VI - a organização da assistência social tem como diretrizes a descentralização político-administrativa, a participação da comunidade por meio de organizações representativas na formulação das políticas e controle Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ ~ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí das ações, e a primazia da responsabilidade do estado na condução da política de Assistência Social. ART. 3° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal e segundo as diretrizes apontadas pelo Artigo nº 204 da Constituição Federal em seus itens 1 e li e na Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1 - Definir em todas as áreas a política municipal de assistência social.com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos pela LOAS (Lei Orgânica de VII - Aprovar critérios de transferências de recursos para as diferentes áreas do território Municipal, considerando para tanto indicadores que informem sua distribuição equitativa: A renda per capita, a mortalidade infantil, a concentração de renda, a carência de infraestrutura sanitária e semelhante, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízos das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (LDO) VIII - Gerir os recursos , os ganhos e projetos de Assistência Social aprovados por ele. IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí X - Estabelecer diretrizes e apreciar programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) XI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social de âmbito municipal e fazer fiscalizar pelo Conselho Fiscal a procedência das informações sobre os referidos serviços em vista da concessão de registro. XII - Definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre os setores públicos e entidades privadas que prestam serviço de Assistência Social de âmbito municipal e apreciá-los previamente. todas as suas decisões, bem Social (FMAS) e os _....---:: eados de acordo com o seguinte critério: 1 - Na área governamental: 05 (Cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 01 (um) deles da Secretaria Municipal de Assistência Social. li - Na área não governamental, por votação em Fórum Popular: - Dentre os prestadores de serviço; a) Uma entidade representando o serviço prestado à criança e ao adolescente. b) Uma entidade representando o serviço prestado à pessoa portadora de necessidades especiais. e) idosa. Uma entidade representando o serviço prestado à pessoa Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels. : 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Dentre os usuários: d) Uma entidade da área de educação. e) Uma entidade da área de Assistência Social § 2° - O mandado dos conselheiros, governamentais e não governamentais, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social, contará com uma Secretaria Executiva, composta por um secretário (a) executivo (a), uma equipe técnica e uma equipe administrativa, cuja estrutura será disciplinada pelo Poder Executivo. § 4° O pe ~ · ·' ' u· · rá de um profissional de nível superio~, ~ervidor;~ ~~gir nto interno especificará as competencras, regfffsr oc-1wd~~ Conselho e seus suplentes, bem como os Çà J de im13eEl§1~ te decorr ~ da perda do mandato, de . dispensa ou vac'â ~dfâ. ~ § "·. , l ~~n--'~ \ ; ~00 ' 0 § 5° - As en 11 ' eS\ÇlãO gev~mamen~~. bl f vez nomeadas, terão prazo de 1 O (dez) dias wf iis 1--l;ara apresentar ád ·.B ~r Executivo os nomes dos titulares, seus r sEin fantes dq:s,__5JJp lenl~, s na de serem substituídas por outras enti a es n ·icadas pelo Fõrum p rman nte da Assistência Social, no prazo de tri 1 • 'di as~ "" ~'" ~.1r--.--r-..... unicipal quanto as entidades ART. 5°- O Conselho Municipal de Assistência Social elegerá dentre os seus membros efetivos, por votação aberta, em regime de maioria simples, 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1° e 2° Secretários. § 1° - O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período; ART. 6º - As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social serão abertas ao público e suas decisões tomadas por via de consenso quando possível ou por maioria simples quando necessário, e serão consubstanciadas em resoluções publicadas no Diário Oficial. ART. 7° - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social não receberão qualquer remuneração e o exercício de sua função será considerado do interesse publico relevante. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels. : 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí CAPÍTULO Ili DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ART. 8° - Fica criado, segundo a Lei Federal Nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL (FMAS), de acordo com o decreto Lei nº 2222/99, instrumento de captação e aplicação de recursos para o financiamento das ações na área da assistência social, tanto de iniciativa do Governo Municipal quanto de iniciativa de entidades privadas. ART. 9° - Co do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS): do Fundo Nacional e/ou IV - Rece1 de pHeações-financeira ursos do Fundo Municipal de Assistência Social -. actas-na-fotm . V - As parc~las produto ~e. arr~ ação A d~ outras receitas P!óprias oriundas de financ1amen · s--atw- · · s econom1cas, de prestaçoes de serviço e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tiver direito de receber por força da Lei e de convênios do setor. VI - Produto de convênio firmado com outras entidades financiadoras. VII - Receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis no Município, no âmbito da Assistência Social. VIII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo Municipal de Assistência Social. IX - Recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios, loterias, no âmbito do Governo Municipal. X - Outras Receitas que venham a ser legalmente instituídas. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social de ltaguaí - FMAS. ART. 10 - O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) será gerido pelo Conselho Municipal de Assistência Social. § 1° - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social constará do plano de governo Municipal. § 2° - Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da SMAS do M íp· ART. ?-5.l~!,eJ~:sct [Çl_ r,r.\ Y-JM unicipal de Assistência Social (FMAS), após apro aç , or -le aplicados em: necessários aprovados. 0 . cry , programas e projetos de 1 phnsável pela execução da i9_dOS. '.f, 1 ntidades conveniadas de as e projetos específicos e ' sumo de outros insumos __, .l'"l·rf'T~mas de Assistência Social IV - Participação ~~pa!gamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 12 da Lei Orgânica de Assistência Social. ART. 12 - O repasse de recursos para entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), de acordo com critérios estabelecidos pelo mesmo conselho. § 1° - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajuste e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. § 2º - A inadimplência das entidades governamentais e nãogovernamentais não constitui critérios de exclusão para repasses de recursos, À Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 2.3815-180 - Itaguaí - RJ 'leis.: 2688-11.36 - 2688-12.36 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí exceto a inadimplência com o próprio Conselho Municipal de Assistência Social nas diferentes esferas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART 13 - O Poder Executivo garantirá apoio administrativo e financeiro ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. composição ou nomeação Social (CMAS), será a vigência da prese u=,r·~" revogando-se as \/ ' ~ '! \ " ' ~TI !~li 1 'i Lb ÜL.1 0 Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ de na data de sua publicação, ·s disposições em contrario. r y Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236