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norma nº 2791/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2791 / 2009
Date 2009-08-31
EmentaCria Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
L E 1 N°2.791 DE, 13 DE AGOSTO DE 2009. 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ; 
de Vereadores aprovou e eu 
necessidades sociais sobre as 
·Ili - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da 
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
IV - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e 
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; 
V - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação 
de qualquer natureza, bem como a divulgação ampla dos benefícios, serviços, 
programas e projetos assistenciais e dos recursos oferecidos pelo poder 
público e dos critérios para sua concessão; 
VI - a organização da assistência social tem como diretrizes a 
descentralização político-administrativa, a participação da comunidade por 
meio de organizações representativas na formulação das políticas e controle 
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das ações, e a primazia da responsabilidade do estado na condução da política 
de Assistência Social. 
ART. 3° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo 
Municipal e segundo as diretrizes apontadas pelo Artigo nº 204 da Constituição 
Federal em seus itens 1 e li e na Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 
1993 (LOAS), compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
1 - Definir em todas as áreas a política municipal de assistência 
social.com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos 
pela LOAS (Lei Orgânica de 
VII - Aprovar critérios de transferências de recursos para as diferentes 
áreas do território Municipal, considerando para tanto indicadores que 
informem sua distribuição equitativa: A renda per capita, a mortalidade infantil, 
a concentração de renda, a carência de infraestrutura sanitária e semelhante, 
além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades 
e organizações de assistência social, sem prejuízos das disposições da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. (LDO) 
VIII - Gerir os recursos , os ganhos e projetos de Assistência Social 
aprovados por ele. 
IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social 
prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas. 
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X - Estabelecer diretrizes e apreciar programas anuais e plurianuais do 
Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) 
XI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de 
Assistência Social de âmbito municipal e fazer fiscalizar pelo Conselho Fiscal a 
procedência das informações sobre os referidos serviços em vista da 
concessão de registro. 
XII - Definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre 
os setores públicos e entidades privadas que prestam serviço de Assistência 
Social de âmbito municipal e apreciá-los previamente. 
todas as suas decisões, bem 
Social (FMAS) e os 
_....---:: eados de acordo com o seguinte 
critério: 
1 - Na área governamental: 
05 (Cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo 
menos 01 (um) deles da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
li - Na área não governamental, por votação em Fórum Popular: 
- Dentre os prestadores de serviço; 
a) Uma entidade representando o serviço prestado à criança 
e ao adolescente. 
b) Uma entidade representando o serviço prestado à pessoa 
portadora de necessidades especiais. 
e) 
idosa. 
Uma entidade representando o serviço prestado à pessoa 
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Dentre os usuários: 
d) Uma entidade da área de educação. 
e) Uma entidade da área de Assistência Social 
§ 2° - O mandado dos conselheiros, governamentais e não 
governamentais, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 
§ 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social, contará com uma 
Secretaria Executiva, composta por um secretário (a) executivo (a), uma equipe 
técnica e uma equipe administrativa, cuja estrutura será disciplinada pelo Poder 
Executivo. 
§ 4° O pe ~ · ·' ' u· · rá de um profissional de nível 
superio~, ~ervidor;~ ~~gir nto interno especificará as 
competencras, regfffsr oc-1wd~~ Conselho e seus suplentes, 
bem como os Çà J de im13eEl§1~ te decorr ~ da perda do mandato, de . 
dispensa ou vac'â ~dfâ. ~ § "·. , 
l ~~n--'~ \ 
; ~00 ' 0 
§ 5° - As en 11 ' eS\ÇlãO gev~mamen~~. bl f vez nomeadas, terão prazo 
de 1 O (dez) dias wf iis 1--l;ara apresentar ád ·.B ~r Executivo os nomes dos 
titulares, seus r sEin fantes dq:s,__5JJp lenl~, s na de serem substituídas 
por outras enti a es n ·icadas pelo Fõrum p rman nte da Assistência Social, 
no prazo de tri 
1 
• 'di as~ "" ~'" ~.1r--.--r-..... 
unicipal quanto as entidades 
ART. 5°- O Conselho Municipal de Assistência Social elegerá 
dentre os seus membros efetivos, por votação aberta, em regime de maioria 
simples, 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1° e 2° Secretários. 
§ 1° - O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, 
por igual período; 
ART. 6º - As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social 
serão abertas ao público e suas decisões tomadas por via de consenso quando 
possível ou por maioria simples quando necessário, e serão consubstanciadas 
em resoluções publicadas no Diário Oficial. 
ART. 7° - Os membros do Conselho Municipal de Assistência 
Social não receberão qualquer remuneração e o exercício de sua função será 
considerado do interesse publico relevante. 
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Câmara Municipal de Itaguaí 
CAPÍTULO Ili 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
ART. 8° - Fica criado, segundo a Lei Federal Nº 8.742 de 07 de 
dezembro de 1993, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
(FMAS), de acordo com o decreto Lei nº 2222/99, instrumento de captação e 
aplicação de recursos para o financiamento das ações na área da assistência 
social, tanto de iniciativa do Governo Municipal quanto de iniciativa de 
entidades privadas. 
ART. 9° - Co do Fundo Municipal de Assistência 
Social (FMAS): 
do Fundo Nacional e/ou 
IV - Rece1 de pHeações-financeira ursos do Fundo Municipal 
de Assistência Social -. actas-na-fotm 
. V - As parc~las produto ~e. arr~ ação A d~ outras receitas P!óprias 
oriundas de financ1amen · s--atw- · · s econom1cas, de prestaçoes de 
serviço e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social 
tiver direito de receber por força da Lei e de convênios do setor. 
VI - Produto de convênio firmado com outras entidades financiadoras. 
VII - Receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis no 
Município, no âmbito da Assistência Social. 
VIII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo Municipal de 
Assistência Social. 
IX - Recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios, 
loterias, no âmbito do Governo Municipal. 
X - Outras Receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
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Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de 
Assistência Social serão depositados em instituições financeiras oficiais, em 
conta especial sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social 
de ltaguaí - FMAS. 
ART. 10 - O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) será 
gerido pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
§ 1° - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social 
constará do plano de governo Municipal. 
§ 2° - Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o 
orçamento da SMAS do M íp· 
ART. ?-5.l~!,eJ~:sct [Çl_ r,r.\ Y-JM unicipal de Assistência Social 
(FMAS), após apro aç , or -le aplicados em: 
necessários 
aprovados. 
0 . 
cry , programas e projetos de 1
phnsável pela execução da 
i9_dOS. 
'.f, 1 
ntidades conveniadas de 
as e projetos específicos 
e ' sumo de outros insumos 
__, .l'"l·rf'T~mas de Assistência Social 
IV - Participação ~~pa!gamento dos benefícios eventuais, 
conforme o disposto no inciso 12 da Lei Orgânica de Assistência 
Social. 
ART. 12 - O repasse de recursos para entidades e organizações de 
Assistência Social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência 
Social (CMAS) será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de 
Assistência Social (FMAS), de acordo com critérios estabelecidos pelo mesmo 
conselho. 
§ 1° - As transferências de recursos para organizações governamentais e 
não-governamentais de Assistência Social se processar-se-ão mediante 
convênios, contratos, acordos, ajuste e/ou similares, obedecendo a legislação 
vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos 
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
§ 2º - A inadimplência das entidades governamentais e não￾governamentais não constitui critérios de exclusão para repasses de recursos, 
À 
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exceto a inadimplência com o próprio Conselho Municipal de Assistência Social 
nas diferentes esferas. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
ART 13 - O Poder Executivo garantirá apoio administrativo e 
financeiro ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. 
composição ou nomeação 
Social (CMAS), será 
a vigência da prese u=,r·~" 
revogando-se as \/ ' 
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ 
de 
na data de sua publicação, 
·s disposições em contrario. 
r y 
Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 

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