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norma nº 2792/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2792 / 2009
Date 2009-08-31
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso
native_id3141

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
1 Nº 2.792 DE, 13 DE AGOSTO DE 2009. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ, 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono 
a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
VOS 
ART. 1° ~~ UNICIPAL DO IDOSO-CMI 
- Órgão permanent ~~t~vo , fiscalizador e deliberativo, 
composto por igu,,al! ú ~ representàn~ do -,O órgãos e entidades públicas 
e de organizaçõe~ ~ esentaíivas':-Q cieda :Jle .-'."v:il ligadas à área, vinculado 
à Secretaria Munici âl'de Assistêfiela Si rcial. ':::' ' 
S' 'I , - <S 20 ~ " . . ART. ~ ~~spe tada &o-~. cor e ~ iiàs exclusivas do Legislativo 
Municipal, compete 1 
- Conse h~urnc1pal ôo ltfoso:. 
· V ~ " 
v~v ~ _:_-7 / / Y"-. ' 
1 - FormllJ =-'- , :tenar,- tJpervis-t -t?!-~'Hl.;.tr a Política Municipal do 
Idoso; ~ ·v \, ' 
li - Defini · p i FieaeeS-da-gol.Ltic c1 ~ o Idoso; 
Ili- Formular e tta , -ias-e-eoo-tmle-d . k'eJlção da Política do Idoso; 
IV - Deliberar~ Po , · a Munici do doso, formulando estratégias e 
controles de sua execlição; , 
V - Garantir ao 1sto na Política Municipal do Idoso, 
em observância à política nacional do idoso; 
VI - Promover a participação do idoso, através das organizações e 
entidades que o representem , colaborando na formulação, aplicação e 
avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e 
que lhe digam respeito; 
VII - Fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal 
referente à Política de Atendimento do Idoso; 
VIII - Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas 
formuladas, quando comprovadas encaminhar ao Ministério Público para as 
devidas providências; 
IX - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
CAPITULO li 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO 1 - DA ESTRUTURA 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ 
Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
ART. 3° - O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO será integrado 
por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, em caráter 
deliberativo e paritário entre órgãos públicos e a sociedade civil, 
nomeado pelo poder executivo municipal. 
§1° - Os Conselheiros serão nomeados de acordo com o seguinte 
critério: 
1- Na área governamental: 
04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo 
menos 01 (um) deles da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
li - Na área não go~~tal - º! votação em Fórum Popular: 
a) Representa _2' ores ; b) Representante ~ t>::~~~ hlh~ com idosos; 
c) Repres~fàht nstituição Asi~ n 
d) RepreseÀ~,EJ~e de Entidãdes ~ Classé. "" v;:-
~ ~ §:: ~ 
Parágraf~ 11<! - No Reg:i_rn cY! nterno cconstará melhor detalhamento 
quanto às represe t~woe~ nãO{JG-Ve rn amen a1s.ra1· ~ ' ~ ..-"""'-\ ''7 ,--., . ;:::::_..-- ... ~ """ , 
Parág_raf -, líi em~ro~$>;:,C ON~E"- 9-MUNICIPAL DO IDOSO e 
seus respectivos sup n es s--era-o-1nd1cades13 .ã~s deles representadas e 
designados po - Prefeito_ Municipal 'p a mahdato de 02 (dois) anos, 
permitida uma re Cl>J d - e-19er--igblal-pedoéto. 
Parágrafo 3° O co lheiro qu , or µ ualquer motivo renunciar à sua 
representação ou deix~Q_e part1c1par âo CO~ELHO MUNICIPAL DO IDOSO, 
deverá ser substituído ~~nte da Instituição; quando alguma 
entidade deixar de participar ou existir, será substituído através de processo 
eletivo. 
Parágrafo 4° - O perfil do Secretário Executivo será de um 
profissional de nível superior, servidor da SMAS. O regimento interno 
especificará as competências, requisitos exigidos dos membros do 
Conselho e seus suplentes, bem como os casos de impedimento 
decorrente da perda do mandato, de dispensa ou vacância. 
ART. 4° - O mandato para os membros do CONSELHO 
MUNICIPAL · DO IDOSO não será remunerado, considerado serviço de 
relevância pública. 
Parágrafo Único - Os membros terão mandato de dois anos, permitida 
uma única recondução, por igual período. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ 
Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
SEÇÃO li - DO FUNCIONAMENTO 
ART. 5° - O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO terá seu 
funcionamento por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes 
normas: 
1 - Plenário como órgão de deliberação máxima; 
li- As Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento 
da maioria de seus membros. 
ART. 6° - O Presidente e o Vice-presidente do CONSELHO 
MUNICIPAL DO IDOSO r:ão ,, e-scol idos mediante votação dentre seus 
membros, por maioria · ~ ~ ~ . h 
~ ·' e-..... "" "' e empenho de suas funções o 
CONSELHO MUN IP O IDOSO~ ' à pessoa física ou 
entidades, mediam · 52- seguin e~ =Cri érios: e· 
" ~ 
1 - Consi . se co1ab s do C NSELHO MUNICIPAL DO 
ID~SO as ins~it ~~~s !;>~ma~s ec~i / anos p~~a a assistê~cia social e as ent1da eS' rep-i:esent 1vas de S1 ~~ ~1s e usuanos dos serviços 
de assistência ~, seí)J em~argo de,..sua cq.n igão de membro; 
li - Po ' 1 
r-eeA Eiá~a~pesso ' instituições de notória 
especialização ara a ,sessorar oACONSEtH MU ICIPAL DO IDOSO, em ./ \.· \., assuntos espec ~e0 . 
ART. 8° As ssões Ordin' as ~ CONSELHO MUNICIPAL DO 
IDOSO serão públicas , la tl ivulgação. 
Parágrafo Unico - s reso uções do CONSELHO MUNICIPAL DO 
IDOSO, bem como os temas tratados em Plenário de Diretoria e Comissões, 
serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 
ART. 9° - O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO organizará 
calendário anual de atividades significativas para sua linha de trabalho e 
objetivos, estabelecidos mediante articulação com organismos e instituições da 
comunidade. 
ART. 10 -A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o 
apoio necessário ao funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO. 
SEÇÃO Ili - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO 
ART. 11 - O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO terá a seguinte 
estrutura: 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ 
Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
1 - Assembleia Geral: 
li - Diretoria Executiva. 
ART. 12 -A assembleia geral é órgão soberano do CONSELHO 
MUNICIPAL DO IDOSO e a ela compete exercer o controle da política 
municipal do idoso, na forma da legislação. 
ART. 13 - A diretoria executiva do Conselho é composta por 01 
(um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário, que serão 
escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de 2/3, eleitos pela 
Assembleia Geral, na primeira reunião, que será presidida pelo Conselheiro 
mais idoso. 
A 16 - s__dasp_esas decorr~ 1 
ta Lei correrão por conta 
das dotações orç } 'rias- próprias da "#e e~ana Municipal de Assistência 
Social no orçamento ~en 
ART. 17 's::c~~·ros necessários à implantação das 
ações decorrentes desta Le signados nos respectivos orçamentos 
dos órgãos de administração direta e indireta do Município, bem como nos 
Fundos Municipais afetos à Política Municipal do Idoso. 
ART. 18 - Fica criado o Fundo Municipal do Idoso (FMI) que será 
regido por legislação específica. 
ART. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as Leis 2524/05 e 2622/07. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - ltaguaí - RJ 
Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 

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