| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2792 / 2009 |
| Date | 2009-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso |
| native_id | 3141 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
1 Nº 2.792 DE, 13 DE AGOSTO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono
a seguinte Lei:
CAPITULO 1
VOS
ART. 1° ~~ UNICIPAL DO IDOSO-CMI
- Órgão permanent ~~t~vo , fiscalizador e deliberativo,
composto por igu,,al! ú ~ representàn~ do -,O órgãos e entidades públicas
e de organizaçõe~ ~ esentaíivas':-Q cieda :Jle .-'."v:il ligadas à área, vinculado
à Secretaria Munici âl'de Assistêfiela Si rcial. ':::' '
S' 'I , - <S 20 ~ " . . ART. ~ ~~spe tada &o-~. cor e ~ iiàs exclusivas do Legislativo
Municipal, compete 1
- Conse h~urnc1pal ôo ltfoso:.
· V ~ "
v~v ~ _:_-7 / / Y"-. '
1 - FormllJ =-'- , :tenar,- tJpervis-t -t?!-~'Hl.;.tr a Política Municipal do
Idoso; ~ ·v \, '
li - Defini · p i FieaeeS-da-gol.Ltic c1 ~ o Idoso;
Ili- Formular e tta , -ias-e-eoo-tmle-d . k'eJlção da Política do Idoso;
IV - Deliberar~ Po , · a Munici do doso, formulando estratégias e
controles de sua execlição; ,
V - Garantir ao 1sto na Política Municipal do Idoso,
em observância à política nacional do idoso;
VI - Promover a participação do idoso, através das organizações e
entidades que o representem , colaborando na formulação, aplicação e
avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e
que lhe digam respeito;
VII - Fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal
referente à Política de Atendimento do Idoso;
VIII - Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas
formuladas, quando comprovadas encaminhar ao Ministério Público para as
devidas providências;
IX - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPITULO li
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1 - DA ESTRUTURA
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
ART. 3° - O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO será integrado
por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, em caráter
deliberativo e paritário entre órgãos públicos e a sociedade civil,
nomeado pelo poder executivo municipal.
§1° - Os Conselheiros serão nomeados de acordo com o seguinte
critério:
1- Na área governamental:
04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo
menos 01 (um) deles da Secretaria Municipal de Assistência Social.
li - Na área não go~~tal - º! votação em Fórum Popular:
a) Representa _2' ores ; b) Representante ~ t>::~~~ hlh~ com idosos;
c) Repres~fàht nstituição Asi~ n
d) RepreseÀ~,EJ~e de Entidãdes ~ Classé. "" v;:-
~ ~ §:: ~
Parágraf~ 11<! - No Reg:i_rn cY! nterno cconstará melhor detalhamento
quanto às represe t~woe~ nãO{JG-Ve rn amen a1s.ra1· ~ ' ~ ..-"""'-\ ''7 ,--., . ;:::::_..-- ... ~ """ ,
Parág_raf -, líi em~ro~$>;:,C ON~E"- 9-MUNICIPAL DO IDOSO e
seus respectivos sup n es s--era-o-1nd1cades13 .ã~s deles representadas e
designados po - Prefeito_ Municipal 'p a mahdato de 02 (dois) anos,
permitida uma re Cl>J d - e-19er--igblal-pedoéto.
Parágrafo 3° O co lheiro qu , or µ ualquer motivo renunciar à sua
representação ou deix~Q_e part1c1par âo CO~ELHO MUNICIPAL DO IDOSO,
deverá ser substituído ~~nte da Instituição; quando alguma
entidade deixar de participar ou existir, será substituído através de processo
eletivo.
Parágrafo 4° - O perfil do Secretário Executivo será de um
profissional de nível superior, servidor da SMAS. O regimento interno
especificará as competências, requisitos exigidos dos membros do
Conselho e seus suplentes, bem como os casos de impedimento
decorrente da perda do mandato, de dispensa ou vacância.
ART. 4° - O mandato para os membros do CONSELHO
MUNICIPAL · DO IDOSO não será remunerado, considerado serviço de
relevância pública.
Parágrafo Único - Os membros terão mandato de dois anos, permitida
uma única recondução, por igual período.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
SEÇÃO li - DO FUNCIONAMENTO
ART. 5° - O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO terá seu
funcionamento por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes
normas:
1 - Plenário como órgão de deliberação máxima;
li- As Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento
da maioria de seus membros.
ART. 6° - O Presidente e o Vice-presidente do CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO r:ão ,, e-scol idos mediante votação dentre seus
membros, por maioria · ~ ~ ~ . h
~ ·' e-..... "" "' e empenho de suas funções o
CONSELHO MUN IP O IDOSO~ ' à pessoa física ou
entidades, mediam · 52- seguin e~ =Cri érios: e·
" ~
1 - Consi . se co1ab s do C NSELHO MUNICIPAL DO
ID~SO as ins~it ~~~s !;>~ma~s ec~i / anos p~~a a assistê~cia social e as ent1da eS' rep-i:esent 1vas de S1 ~~ ~1s e usuanos dos serviços
de assistência ~, seí)J em~argo de,..sua cq.n igão de membro;
li - Po ' 1
r-eeA Eiá~a~pesso ' instituições de notória
especialização ara a ,sessorar oACONSEtH MU ICIPAL DO IDOSO, em ./ \.· \., assuntos espec ~e0 .
ART. 8° As ssões Ordin' as ~ CONSELHO MUNICIPAL DO
IDOSO serão públicas , la tl ivulgação.
Parágrafo Unico - s reso uções do CONSELHO MUNICIPAL DO
IDOSO, bem como os temas tratados em Plenário de Diretoria e Comissões,
serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
ART. 9° - O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO organizará
calendário anual de atividades significativas para sua linha de trabalho e
objetivos, estabelecidos mediante articulação com organismos e instituições da
comunidade.
ART. 10 -A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o
apoio necessário ao funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO.
SEÇÃO Ili - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
ART. 11 - O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO terá a seguinte
estrutura:
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 - 2688-1236
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
1 - Assembleia Geral:
li - Diretoria Executiva.
ART. 12 -A assembleia geral é órgão soberano do CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO e a ela compete exercer o controle da política
municipal do idoso, na forma da legislação.
ART. 13 - A diretoria executiva do Conselho é composta por 01
(um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário, que serão
escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de 2/3, eleitos pela
Assembleia Geral, na primeira reunião, que será presidida pelo Conselheiro
mais idoso.
A 16 - s__dasp_esas decorr~ 1
ta Lei correrão por conta
das dotações orç } 'rias- próprias da "#e e~ana Municipal de Assistência
Social no orçamento ~en
ART. 17 's::c~~·ros necessários à implantação das
ações decorrentes desta Le signados nos respectivos orçamentos
dos órgãos de administração direta e indireta do Município, bem como nos
Fundos Municipais afetos à Política Municipal do Idoso.
ART. 18 - Fica criado o Fundo Municipal do Idoso (FMI) que será
regido por legislação específica.
ART. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as Leis 2524/05 e 2622/07.
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - ltaguaí - RJ
Tels.: 2688-1136 - 2688-1236