| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2793 / 2009 |
| Date | 2009-08-31 |
| Ementa | Politica Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente |
| native_id | 3142 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
I N° 2.793 DE, 13 DE AGOSTO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A POlÍTICA MUNICIPAL
DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de ltaguaí - RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono
a seguinte lei.
CAPí~~
Art. 1.0
dos direitos da cri~
\ I/ \
adequada aplicação.
Art.~
no âmbito municipal,
Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do
município, sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 3° - O Município poderá criar programas e serviços
mencionados nos incisos 11e 111do art. 2° ou firmar convênios de atendimento
e/ou acompanhamento, instituindo e mantendo entidades governamentais
mediante prévia autorização do CMDCA.
. Art. 4° - São órgãos da política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
11- Conselho Tutelar
}t
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Art. 5° - Fica criado o CMDCA, como órgão deliberativo e
controlador das políticas públicas voltadas para a criança e o adolescente, em
todos os níveis municipais.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá caráter deliberativo e controlador das políticas de promoção,
atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 8 (oito) membros, sendo:
overnamentais e seus respectivos
ec etaria Municipal de Assistência
do mandato, de dispensa ou
§4°. Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos
pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, com sedes no Município, cadastradas no CMDCA, reunidas
em assembleia própria.
§ 5°. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão
mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e
. por igual período.
§ 6°. A função dos membros do Conselho é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
CAPíTULO 11- DA COMPETÊNCIA
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Art. 7
0
- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente,
I - Propor a política de promoção, proteção, atendimento e defesa da
infância e da adolescência no Município, com vistas ao cumprimento das
obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais.
11- Controlar ações governamentais e não-governamentais no Município
relativo à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do
Adolescente.
11I - Articular e integrar as entidades governamentais e nãogovernamentais com atuação vi à infância, definidas no Estatuto da
Criança e do Adolesce e.
VIII - Realizar visitas a Delegacias de Polícia e Presídios e entidades
governamentais e não governamentais que prestem atendimento à criança e
ao adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes.
IX - Aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes,
previstos em lei, das entidades governamentais e não-governamentais de
defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do
Regimento Interno.
X -Captar recursos, gerir o fundo Municipal e formular o Plano de
Aplicação e Plano de Ação.
XI - Deliberar sobre os recursos do FMDCA das entidades envolvidas
no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritas no Conselho
Municipal.
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XII - Promover intercambio com entidades publicas ou particulares,
organismos nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento e
consecução dos seus objetivos.
XIII - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à
criança e ao adolescente.
XIV - Elaborar seu regimento interno.
XV - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos
direitos da criança e do adolessente, exigindo toda documentação necessária.
XVI - Fixar a : u09-9~10 os do Conselho Tutelar, de
acordo com os critérioS: S· e~ ~ t D·•••. e-, r-.."J
Art. ,o - ~I~I ~s direitos da Criança e do
adolesc~nteeleg~~ 0. tre sey~ Jrrtmb~~, e ?o /.1~!ndat.o. de 02(dois). anos,
um presidente e~' ~1':le-pres!d~Ate,!c~ atnbl!uçoes' definidas no regimento
)
" "ou\.J· . v
interno . , u ~ ~ \1
. (2) ~ (7 I C'
~O ~II
Art. '9 11 ~d'nselhVn~terá u~a ;§~Ci:retáriageral, destinada ao
suporte administr ·-tinaJtceir~ hee~sário <ae'btlJ ncionamento, utilizandose de instalações ionários-ce~la~ I Municipal.
/" /\ /" /\ /\
.' . ,,/ V V 'v/ \fr----cc~__'_
. A. - /' conselho.poderá.req \sitr
. rvidores públicos, junto
aos órgãos aos quai:s:0 srnesestejam-vin Ià?os, para formação da equipe
técnica e de apoio admí istrãf o, necessé à dmsecução de seus objetivos.
Art. 11- FiC~ FU~cipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FMDCA)
CAPíTULO 11I- DO CONSELHO TUTELAR
Art. 12 - Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão permanente,
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente no Município de Itaguaí, nos termos da Lei
n° 8069/90.
Parágrafo Único - Haverá um Conselho Tutelar (C.T) Abrangendo toda
a área territorialdo Município de Itaguaí, podendo ser criados novos conselhos,
conforme autoriza o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Art. 130
- O Conselho Tutelar será vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Assistência Social recebendo suporte técnico,
administrativo e financeiro do Município.
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Art. 14° - São finalidades especificas do Conselho Tutelar:
I - Zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de
acordo com as leis Federais, Estaduais e Municipais.
11- Efetuar o atendimento direto da criança e do adolescente, nos casos
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
11I - Subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) no estabelecimento das necessidades das demandas
locais a respeito das políticas sociais básicas do Município, identificando
ausência ou oferta irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem estar
da Criança e do Adolescente
IV - Colaborar 'o r C· r.GA; .. --:~dO da elaboração do plano
Municipal dos Direito. da .... ~A1:t9e:s·ceJlte e fornecer dados.
CAPíTU~~ iATRI~U!I~~PO CÔ~HO TUTELAR
, I \1 i I I ~ I ,,::5 f\1r 'v
Art. 1~ o atribuiç~ers~~onselh \ TL1elar, conforme o disposto
no art. 136 do EC~:' ~~ ~ ~r .' r:'1 r.,
I nCl\?~ IUI 1
I
s
1 'ir (0 fí
I _./ II
I- Atender 'rlamça e o,.~, doJ~~~ntei1as: i ' teses previstas nos arts.
98 e 105, aplican o a ~-ctrdaryrevistas-no-a. VII.
/----=r-r---,,\~. / "v'~/"v/'\,~-----'.
11- Atender pal-eH-f-8Sf'}GFlsáveis,ap' a~ s medidas previstas no
art. 129,I a VII. ~ -----
11I- Promover as e; ecuções e suas decisões, podendo para tanto:
~::::-----~~
a - Requisitar serviços públicos na área da saúde, educação,
assistência social, previdência, trabalho e segurança;
b - Representar junto à autoridade judiciária no caso de
descumprimento injustificado de suas deliberações
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do
adolescente .
.V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI- Providenciara medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre
as previstas no art: 101, I a VI para o adolescente autor de ato infracional.
VII - Expedir notificações.
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VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente, quando necessário.
IX - Assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente local, na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X - Representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220. § 3°, Inciso " da Constituição Federal.
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou suspensão do pátrio poder.
n
XII - Represelta ae 070de t ,:feim"iQ, visando à apuração de
irregularidades em :,Rti:,. ~ :- erNa e AS~ e não-governamental de
atendimento, nos ter os 'fnos~~, 'alei n° 8069/90 e.
~. -~~ '-;'
XIII - Rep(~\· n ar ao r+ Po-~er ~udiciári~,i~'ando à imposição de
adolescente, nos ~e~T s d: ,diSPO!~O: artigo 19111 Sei n° 8069/90.
Parágrafo u~ (}ébrigo é medida prb1§,,~a e excepcional, utilizável
como forma de tra . qã,:, ~!a c91/?~~~9Iã?cem,fâ úiâ ubstituta pela autoridade
judiciária, não imp - -privação-e--liberdadet/'-\--+.-"-'.L--f
., ,
\. "
. .Art. ' N9·.er-mos_do-2r:L9.8~do_-.l:,r-:(C:-1.~r=:--'-..smedidas de proteção
à criança e ao adoleJ n!e, ã0--aplicáveis-se-' r~qVe os direitos reconhecidos
na legislação vigente a erca . s direitos cri~nça e do adolescente forem
ameaçados ou violados. ~
.~ ~/
------=
1- Por ação ou omissão da sociedade ou Estado
11- Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável
11I- Em razão de sua conduta.
Art. 17 - O Conselho Tutelar do Município de Itaguaí será
composto por cinco membros com mandato eletivo de 3 (três) anos, permitindo
apenas uma recondução
§ 1
0
- A recondução referida consistirá na possibilidade do conselheiro
. tutelar participar, somente mais uma vez, de novo processo de escolha,
devendo, para tanto, o conselheiro tutelar se desincompatibilizar da respectiva
função, quinze dias após a publicação do edital de convocação das eleições.
§ 2
0
- Para cada conselheiro tutelar eleito haverá um suplente, que será
convocado conforme a classificação obtida na votação, o qual não perceberá
qualquer remuneração decorrente de sua qualidade de suplente.
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§ 3° - A convocação do suplente será realizada pelo CMDCA para o
exercício do mandato, em caso de afastamento ou vacância do titular.
CAPíTULO V - DO FUNCIONAMENTO
Art. 18 - Os conselheiros Tutelares farão atendimento ao publico
das 8hs às 17hOOmin horas, de segunda à sexta-feira.
§ 1° - Aos sábados, domingos e feriados permanecerá de plantão pelo
menos um conselheiro, com escala de serviço de oito às dezessete horas na
sede do Conselho Tutelar.
§ 2° - A divulgaçã serviço será feita principalmente nas
instituições relacion~ -i;é!nçae ao adolescente, devendo
ser certificados o JuçJ,/i / Jt:e rg 'o" 'I de Justiça com competência e
atribuição, respect~a' :am=a--ãrê,' " t ân ia e da Juventude.
§ 3° - ~p horá~a IM rFa<Í\' cons~' ,í\ü será de quarenta horas
semanais, deve~dU~~r cump~idas-di{o'11oras d ã'~~~rs~!
, , V L ~o~ ~ ~ I
~ ~ -~s CpA:~elh@sTu~la~~\ '~wcionarão e~ .sede própria,
mantendo uma S'/ Itàrfa djs;"tinada a se~ flp eíonarnento, utilizando-se de
instalações e d "j ófes c~d~slg,~o M~i&ip Le Itaguaí.
aos seus pais
membros.
CAPíTULO VII - DA REMUNERAÇÃO
Art. 21 - Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração a
titulo de gratificação.
Art. 22 - Sendo o Conselheiro eleito servidor público municipal,
ser-Ihe-á facultado optar pela remuneração do cargo de conselheiro ou pelos
vencimentos do seu cargo de servidor, vedada a acumulação de vencimentos e
garantia a cessão em tempo integral do servidor municipal ao Conselho
Tutelar, fazendo jus à remuneração de conselheiro, não podendo optar pela
remuneração de servidor público.
Art. 23 - Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o
conselheiro eleito poderá:
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I - Sendo cedido pela Administração Estadual ou federal para o
Conselho Tutelar, sem ônus para a Administração Cedente, passar a perceber
a remuneração correspondente ao Cargo de Conselheiro Tutelar.
11 - Sendo cedido pela administração estadual ou federal para o
Conselho Tutelar, com ônus para a administração cedente, perceber a
remuneração correspondente aos cargos de origem, vedado o recebimento da
gratificação descrita no artigo 21.
Parágrafo único - é vedada a acumulação de função pública, cargo
público ou emprego público, com a função de conselheiro tutelar, nos termos
dos disposto nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da C.F.
A::=-""rr-----,Vára~/êapd~t.fr'Clcr-\/r----r-c--'-..
exigidos Os se -qbJ~s~t-Q--- ii>---~1/1:
CAPíTULO VIII :";;--HOKR~ ~~~etsrSC()lHA E DOS REQUESITOS
embros do Conselho Tutelar
1\11
v
~ecíficos acerca do Estatuto
V
I - Reconheci a ido _.dade mor ,
li-Idade superrer a 21 vm e e um) ~ s;
11I- Residência ~iS de 02 (dois) anos;
IV - Estar no gozo dos seus direitos políticos;
V - Segundo grau completo (ensino médio);
VI - Aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos
acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VII - Atuação profissional, de no mínimo 02 (dois) anos, com criança e
adolescente, comprovada mediante documento oficial que confirme a relação
de trabalho em uma das seguintes áreas:
a - Estudos e pesquisas;
. b - Atendimento direto;
c - Defesa e garantia e direitos da criança e do adolescente;
§ 1
0
- A atuação profissional como voluntário poderá ser reconhecida
para efeitos desta lei desde que seja regular e permanente, não esporádica ou
eventual, comprovada através de documentos decorrentes do trabalho
Á
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realizado pelo candidato no período de dois anos, sem prejuízo da sindicância
prevista no parágrafo segundo deste artigo.
§ 2° - A atuação profissional mencionada no inciso V e no parágrafo 10
poderá ser verificada a qualquer tempo pelo CMDCA e caso se constate a
inexistência do citado requisito, ensejará o indeferimento de inscrição,
impugnação de candidato ou destituição do Conselheiro já empossado.
Art. 26 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita
por sufrágio universal e voto direto, facultativo e secreto, com valor igual para
todos, pelos eleitores residentes no Município de Itaguaí em locais previamente
definidos pelo CMDCA.
Art. 2~70~t~ i~~.ih~~;JniciPal dos Direitos da Criança
e do Adolescente ( , ,"- ~t~~ os ~'go 139 do Estatuto da Criança e
do Adolescente (E..-.CA~. ãe==-'Q:::< :c~sso p.ara a escolha dos membros
do Conselho 'Tutelá , ~~nisl.rio Público.
§ 1
0 ClrA ir-'I~ M ~ ·-~';JIS~dD· ~t ~~V;;C' d Ad I t
. '. ~ (» ~;ell o _ u~IPI8.~l! ~jDir~it9~-\ rav. na.nça e _ o o e~c~~ e
providenciara a(fi\llJbli açao dnS;jOfsars-locals de major circulação no Município,
dos editais de ~PbljJodaç,ãoe d~i'lUlgaçãO/dªf' t dás as etapas do processo de \\.1 '> '7' ; í I I ~'7:\ escolha do Conselmô)Tutelar. ! ~ i I H ((l/r I1
I ~ 'I I,
V t->« ~ C;~~ 'S--~,
H""<~ .•....hIh-o-Mtmicipa-t-dos-Btre11 Criança e do Adolescente
os r férlC\eSeQjtál's,/atra~éS\d remessa dos mesmos:
, . ,1:- Ao Che e I ~eF-ExeelJtive-ej: e idente da Casa Legislativa do
Município. ~
'~-
11- À Promotoria ~fãii'~ia e Juventude e ao Juiz de Direito
da Infância e Juventude da Comarca.
11I- Às escolas das redes públicas Estaduais e Municipais.
IV - Aos principais estabelecimentos privados de ensino no Município.
V - Às principais entidades representativas da sociedade civil existentes
no Município.
Art. 28 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente 'que pretender se candidatar ao processo de escolha para
Conselheiro Tutelar deverá se desincompatibilizar daquela função nos quinze
dias subsequentes à publicação do edital de convocação para o processo de
escolha.
CAPíTULO IX - DAS INSCRiÇÕES DOS CANDIDADOS
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Art. 29 - A inscrição provisória dos candidatos será realizada
perante o CMDCA, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias mediante
apresentação de requerimento próprio e de todos os seguintes documentos
essenciais:
I - Célula de Identidade;
11 - Titulo de Eleitor;
11I - Prova de residência no Município, nos termos do artigo 25. 111;
IV - Certificado de conclusão do Ensino Médio;
V - Certidãoç)t~a 'Lv, ,~di td-li,lão~ feitos criminais expedida pela
Comarca onde~,:j -a - - -a a -,s:<tJUimos5 anos;
.
-~mGt'bQ'I"mpatibili;áa~~~os 'RSGasos os a Igos d rti 17 . § 1° e.28
desta Lei.r?\ "', fi 1', ,iliI, 0' r>. Ç~\'i
'I r~\ I I i ~ I 0" í/(';. . \11
I( . I, I I I j r\:)"\ 1I /
, ~~~~o- Terminando' orazo pc\uéj~l sinscrições provisórias dos
candidatos seráirn1ri~dQ:'9 prazo de-05 (cinco~,di s para impugnação junto ao
CMl?CA fundad~ '~a~~nci~~de ~ocum;nto~'! L 'de qualquer dos requisitos
leqais para furu - e C0t1seIHelroJUt~lar. ~ ':
. § 1
0
- 't:gP.1JJ ação à's Inserições pr viSó~ poderá ser proposta por
qualquercidad~ld ;nislérie-PÚbli~h pfpiiO CMDCA;
§ 2' - Ofere~ a i .l9JI.açã~~~A decidirá de forma escrita e
fundamentada em pra~~o superior a~v(três) dias dando imediata-ciência
da decisão ao candidato ImpU~ .
§ 3
0
- Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá
recurso da decisão para o próprio CMDCA, sem prejuízo das medidas judiciais
previstas na Legislação.
Art. 31 - Não havendo impugnação ou após a solução destas, será
publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiverem o deferimento de
suas inscrições definitivas, estando aptos a participar da prova de eleição,
Art. 32 - Integrará o processo de escolha dos Conselheiros
, Tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, sob
responsabilidade do CMDCA e com fiscalização do Ministério Público.
§ 1
0
- Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos
específicos o candidato que obtiver 50% (cinquenta por cento) de acertos nas
questões da prova;
À
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§ 2° - Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido, acerca das
normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como sobre as
peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de conselheiro;
§ 3° - O não comparecimento ao exame de aferição exclui o candidato
do processo de escolha ao Conselho Tutelar.
Art. 33 - Os candidatos Aprovados na prova de aferição e não
impugnados pelo CMDCA, estarão aptos a participar do processo de votação.
CAPíTULO X - DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO
Art. 34 ~AW~~I~r,á~vêtQ direto, facultativo e secreto dos
eleitores residentes ~dfu~o~~~9(l~H~~~ termos do artigo 26 desta lei.
.-"~/~.:::::::::::...~"
§ 1° - A vot~ãd.tefá:';alizad~e~à~nico dia, com postos de votação
em locais de fáS~§~~sso para o~~~leitores, coimí~'uração mínima de oito horas
e ampla divulgaçãbl rT0Sjornais de maior circulaçâo no Município.
§ 2° - DevJã~ s~r cientificados, ainda, ~rca da realizaçãoda votação
e da apuração; I~S:lJu)zes de Direito e,·a ~romotorias de Justiça com
Juventude do M n1crp0:-' -- . -.
. .
.' .' . A 35 - )~erãO direito ao voto to 11'os os.e eitores que apresentarem
carteira de identidad~y'e\1!!ulo de Eleitor d l~~nibíPio de Itaguaí, observada a
parte final do disposto no artig~a""~. }
, /
Parágrafo Unico ~i~ada para a eleição, de acordo com o
modelo oficial, conterá espaço para o nome e o número de cinco candidatos.
Art. 36 - Nos locais de votação, o CMDCA indicará as mesas
receptoras que serão compostas por um Presidente e dois mesários e seus
respectivos suplentes.
§ 1° - Não poderão ser nomeados Presidentes e mesários:
I - Os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes ainda que
por afinidade, até o segundo grau.
11 - As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargos de confiança e dos poderes Executivo e Legislativo
Municipais.
§ 2° - Constará no boletim de votação, a ser elaborado pelo CMDCA, a
identidade completa dos Presidentes e Mesários.
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Art. 37 - A apuração dos votos será feita logo depois de encerrada
a votação, em local de fácil acesso e instalação apropriada, pelo CMDCA
(Titulares e Suplentes).
CAPíTULO XI - DOS PRAZOS E DOS EDITAIS
Art. 38 - No processo de escolha o CMDCA, observando os prazos
mínimos indicados nos editais:
do processo de
V P bli d·t/'l f /'d /\ /\ A 'I -
.- u .'I a'\jm '0/0 p(azo~ar u mações e apos as so uçoes
destas; com os ~E17 des-eandidates-éefinit Pl e inscritos no processo de
escolha, convocan ~,- para-ra+preve aferição .de conhecimentos
específicos acerca d Esta da Cria ~>., eJ Adolescente.
VI - Publicaráedi ~ .-t.r.ê.s_dia~ecutivoS, após a identificação das
provas de aferição de conhecimentos específicos com os nomes dos
candidatos definitivamente inscritos, aprovados no exame e habilitados para
participarem da votação, prosseguindo no processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar.
VII - Publicará edital em jornais de circulação no Município em três dias
consecutivos, após a divulgação dos nomes dos aprovados no exame de
aferição, informando sobre a data, horário e locais onde será realizada a
votação, bem como os nomes dos candidatos que participarão do processo de
escolha, com os respectivos números.
VIII .; Publicará edital imediatamente após a apuração da eleição, com
os nomes dos candidatos para integrarem o conselho Tutelar, bem como os
nomes dos suplentes.
CAPíTULO XII - DA NOMEAÇÃO E POSSE
DOS CONSELHEIROS TUTELARES
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Art. 39 - Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o
resultado das eleições, publicando o edital correspondente nos jornais de maior
circulação no Município.
Art. 40 - Após a proclamação do resultado da votação, o Chefe do
Executivo local empossará os Conselheiros Tutelares eleitos em prazo não
superior a trinta dias.
Parágrafo Único Serão eleitos Conselheiros Tutelares os cinco
candidatos mais votados e serão considerados suplentes os cincos
imediatamente posteriores.
seguintes caso~·.--"-'--'--f- ------,---+--LlL-{
'. . ",/'V'v/
r - Aus .~-se ·$stamel"lte-poLtrê
alternados no pedó~ . um-aM-; ----/I
11- Improbidade Ad . istrativa;
11I- Tiver cond ta incom e com s as atribuições;
IV - Utilização dÓ'· .o~s~.·~ições de Conselheiro Tutelar para
obtenção de vantagem de qua quer natureza, em proveito próprio ou de
outrem;
V - Condenação criminal transitada em julgado;
VI - Perda ou suspensão dos direitos políticos decretados pela Justiça
eleitoral;
VII - Comprovação de abuso negligencia e/ou omissão no exercício de
suas funções;
VIII - Comprovação da prática de conduta que afronte a moralidade
administrativa, durante o processo de escolha .
casos de:
. Parágrafo Único - O CMDCA decidirá os casos de perda de mandato,
de oflclo ou mediante provocação do Ministério Público, do Conselho Tutelar
ou de qualquer interessado, por escrito, e fundamentalmente assegurada à
ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes.
Art. 43 - O conselheiro Tutelar poderá licenciar-se:
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - R.J Tels.: 2688-1136 - 2688-1236
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
I - Para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde
que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse noventa dias;
" - Por motivo de doença;
a - Durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneração
integral;
b - Com prazo indeterminado ou até o termino do mandato, sem
perceber remuneração.
11I- Para fins de licença maternidade e paternidade, nos termos fixados
por Lei.
do inciso li, a enfermidade será
tiJ:é:~~·u~~to oficial expedido pelo órgão
. .~.. -N0s-ea. Ses-Se--'lA C· e..licença será convocado o
suplente de Corlf e~rotutelw 3En rr.' ~ r~1)
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. C~n\U
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OXIV~f)A§ OISPOSI~~-~~rINAIS
~I '{~ "'F'~\ 17 ~.'7 I;:" li
Art. '~- etexe~cíbio efetivo da ftf C}ão de conselheiro constituirá
serviço públic . eUan.'te, estabêLe~cêrá p:'(eJurnI ~ de idoneidade moral e
assegurará pri ão e peclal, em caso âe c une comum, até o julgamento
definitivo.' . .. . '", /"'./~\Jr----r-c---'--
. Art. ~6/- s-de-cts-~e-s-dn-O~ s~ ro Tutelar poderão ser revistas
somente pela autoridade j .-., ria . casos! em que tiver legitimo interesse
ou a pedido do Ministé~. ' ~
Art. 47 - O Conselho Tutelar terá 60 (sessenta) dias após a posse,
para elaborar proposta de alteração do regimento interno, a qual será
submetida ao CMDCA, que decidirá, ouvido o Ministério Público.
Art. 48 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as Leis 2689/08 e 2489/05, bem como todas as leis revogadas
anteriormente por esta.
ITAGUAí,
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236