| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2799 / 2009 |
| Date | 2009-11-30 |
| Ementa | Proíbe o fumo nos recintos coletivos no Município de Itaguaí. |
| native_id | 3148 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara. Municipal de Itaguaí
"i-.t Gu.i.\ O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, V12~EADOR . VICENTE CICARINO ROCJ-!A, usando de suas
atribuições legais, 'de acordo com o § 1 º do Artigo 249 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itaguaí.
A seguinte Lei:
L E I Nº 2.799
} '
§ 2º Incluem-se
prejuízo dos demais:
I - no interior de
residenciais;
PROMULGA
DE, 15 DE SETEMBRO DE 2009.
PROÍBE O FUMO NOS RECINTOS
CO:J,,ETIVOS NO MUNICÍPIO DE ITAGUÁÍ,
J\'d,C r"~~..,,...,,""UTRAS PROVIDÊNCIAS.
os seguintes ambientes e sem
comerciais e condomínios
II - o interior dos meios de transporte coletivo urbanos, bem como nos locais de
circulação de pessoas nos terminais rodoviários;
III - as instalações hospitalares e suas imediações, bem como, e na mesma
forma, nas casas de saúde, prontos socorros, creches e postos de saúde;
IV - os auditórios, salas de conferências e centros de convenções;
V - as casas de músicas e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou
auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento;
VI - os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de
qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;
VII - os prédios e instalações de órgãos e repartições da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta;
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro·- CEP: 23815-180 - Itaguaí _ RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-12.36
i
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Itaguaí
VIII - o interior de estabelecimentos comerciais, centros comerciais, mercados
públicos e privados;
IX - os estabel~cimentos escolares do ensino fundamental, médio, técnico e
superior; '
X - as garagens e estacionamentos de prédios públicos, de edifícios comerciais
e condomínios residenciais;
XI - o interior ~ veículos destinados a serviços de táxi, bem como o de veículos
públicos QU privc;rdos de tr. s Olite ·coletivo e viaturas oficiais de qualqúer
i espécie; ' ' .
XII - os locais
bosques, jardi~s
permanente;
XIV - o · interi
locais destinado-r-::~~~=-:*------...=""
XVI - bare~, · resta
estabelecimentos afms.
'
especialmente, parques,
e áreas de preservação
postos distribuidores de
·vos, academias de ginástica, e
sportivos;
e outros profissionais liberais
s, lanchonetes, padarias, hotéis e
§ 3 º - Nos locais relacionados neste .artigo é obrigatória a afixação de aviso da
proibição, em pontos de ampla visibilidade, contendo o seguinte aviso: "Ambiente
livre de tabaco e s~us derivados" e número do telefone e endereço eletrônico da
Vigilância Sanitári<lt Municipal; r
Art. 2º - O responsável pelos recintos de que trata essa lei deverá advertir os
eventuais · infratores sobre a proibição nela contida, bem · como sobre a
obrigatoriedade) caso perS,ista· na· cond1h.tá coibida; de imediata retirada do local,
se necessário mediante o auxílio de forda policial;
Art. 3º - Os éstabelecimentos infratores do disposto no Art. 1 º desta lei
sujeitar-se-ão à multa, que será aplicada ao proprietário, gerente, operador ou
controlador do funcionamento do esta!be1ecimento público ou local de trabalho
que, de forma direta ou indireta, permita, tolere o consumo ou consuma tabaco
em desconformidade com esta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas
na legislação sanitária e de ·pdsturas municipais;
Rua Amélia Louzada, 2i7 - Centro - CEP: 23815-180 _ Itaguaí _ RJ
Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236
ESTADO DO R?O DE JANEIRO
Câmar~ ~unicipal de Ita~uaí
§ Único - O usuário dos produtos mencionados no Art. 1 º que infringir o
disposto nesta Lei está sujeito à advertência e, em caso de recalcitrância, sua
retirada do recinto pelo rc::sponsável pelo mesmo, sendo possível ser solicitado o
auxílio da gua.Fdp.: muniÇipal ou força policial, e sem prejuízo das sanções
previstas n,esta lei.;: · '
Art. 4º - Compete ao órgão municipal de vigilãncia sanitária a fiscalização do
cumprimento ciesta lei, ·que poderá ser auxiliada nestas funções pela vigilância
sanitária estadual e /ou outros fiscais da prefeitura;
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II - Multa de R$ i .oo ,06 · o aviso de proibi1ção noJ" ~ \~~-·~~~-----;.!:"'
III - Multa qle R$ 2 .00 reais), aplicada ao estabelecimento que
descumprir o disposto no art. 8º desta lei;
IV - Multa de R$ 5.000,00 (<tinco ntil -reais), aplicada ao estabelecimento que
descumprir o att. iº desta lei; i
§ 1 º - A penalidl de será aplicada ~ dobro em caso de reincidência e, no caso
de estabelecimentcb infratór, o alvará d'e funcionamento do estabelecimento será
suspenso por 3d-(trinta) dias. · '
§ 2º - Na hipótese de terceira reincidência, além de multa em triplo, o
estabelecimento terá sua licença de funcionamento cassada definitivamente.
Art. 7º - A:s multas ··.arrecadadas erão destinadas ao Fundo Municipal de
Saúde, que deverá 1
criar uma conta específica para custeio das ações de Vigilância
Sanitária ·na fiscalização do cumprimJnto desta lei, para campanhas contra o
tabagismo e pafa cu steàr o tratamento ~os dependentes, sendo suplementadas se
necessário. . 1
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ
' " !
Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236
ESTADO DÓ ~O DE JANEIRO
Câmara Muni<tipal de Itaguaí
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Art. 8º - É proibida comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos e cigarros
de palha e outros produtos derivados do tabaco dentro e nas imediações dos
estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada, devendo ser
respeitada uma distância mínima de 50 metros. . . . : j f - . ' !
Parágrafo Unico. - Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores quem
comercializa diretamente os produtos e derivados de tabaco referidos, bem como . ij
os res~on~áveis ; pefo ~stab .. elec~men~o .d~ e:isino, quan.do houve~ ciência, anuêncja
ou omissao quantp a sua comercializaçao. Se considerados infratores, estarao
sujeitos às periàüdades d~ postas no Art. 6º da presente lei. _
Art. 9º - Esta lei n - , -t
produto fumígeno faça parte do
ritual; • 1 ... \ 1 ':i ·~ ('\ A ~ .-, !' f"1 i ':'.:'\)
II - às in$tit~~çq.e t i ratf-nl~?jõ-'='ç;l úde ~nham pacientes autorizados a
fumar pef o meÇii,S · os assista o 0
~: "(,"? r-"' ~ -s"r ·'-'-" r V
III - às vias públic'ds . espà~os ao ar livre 0
" 'j o 1 " ' __}1_ \: r V""._ I ·~J u \
IV - às residêncJ s;- ; À ./\ /\' /\
f ~ 1 / !. V . \/ V '\. fr--~__._
V - aos eStabel : _<;n w · hsp~c11ica e ~ · u nte destinados ao consumo no
próprio lotal _d~ ci~ r s; ' igarril ~ ~s, c: , cachimbos ou de qualquer out~o produto fumigeno; de vado tab co, d;esde que essa condição esteja
anunciada, de f~nha ela ~ rada.
Parágrafo único 1
- Nos locais indicados rios incisos I, II e V deste artigo deverão ser
adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a
contaminação db ambientes protegidos por esta lei. ' 1 i -· }: 1 • 1
Art. 10 .t. C> PJde~ Execliltivo regulam~ntará, no que couber, a presente lei; ' 1
Art. 11 - Itst~ Lei entra em vi or 60 (sessenta dias) após sua publicação,
revogadas· as dfupo:sições dm ontr' ·o.
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E TE
~ CICARINO ROCHA
IDENTE DA CÂMARA
NICIPAL qE ITAGUAÍ
, . Autoria: Vereador Vicente Cicarino Rocha.
Rua Ameha Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 _ Itaguaí _ RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 !