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norma nº 2799/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2799 / 2009
Date 2009-11-30
EmentaProíbe o fumo nos recintos coletivos no Município de Itaguaí.
native_id3148

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara. Municipal de Itaguaí 
"i-.t Gu.i.\ O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO 
DE JANEIRO, V12~EADOR . VICENTE CICARINO ROCJ-!A, usando de suas 
atribuições legais, 'de acordo com o § 1 º do Artigo 249 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Itaguaí. 
A seguinte Lei: 
L E I Nº 2.799 
} ' 
§ 2º Incluem-se 
prejuízo dos demais: 
I - no interior de 
residenciais; 
PROMULGA 
DE, 15 DE SETEMBRO DE 2009. 
PROÍBE O FUMO NOS RECINTOS 
CO:J,,ETIVOS NO MUNICÍPIO DE ITAGUÁÍ, 
J\'d,C r"~~..,,...,,""UTRAS PROVIDÊNCIAS. 
os seguintes ambientes e sem 
comerciais e condomínios 
II - o interior dos meios de transporte coletivo urbanos, bem como nos locais de 
circulação de pessoas nos terminais rodoviários; 
III - as instalações hospitalares e suas imediações, bem como, e na mesma 
forma, nas casas de saúde, prontos socorros, creches e postos de saúde; 
IV - os auditórios, salas de conferências e centros de convenções; 
V - as casas de músicas e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou 
auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento; 
VI - os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de 
qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses; 
VII - os prédios e instalações de órgãos e repartições da Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta; 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro·- CEP: 23815-180 - Itaguaí _ RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-12.36 
i 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
VIII - o interior de estabelecimentos comerciais, centros comerciais, mercados 
públicos e privados; 
IX - os estabel~cimentos escolares do ensino fundamental, médio, técnico e 
superior; ' 
X - as garagens e estacionamentos de prédios públicos, de edifícios comerciais 
e condomínios residenciais; 
XI - o interior ~ veículos destinados a serviços de táxi, bem como o de veículos 
públicos QU privc;rdos de tr. s Olite ·coletivo e viaturas oficiais de qualqúer 
i espécie; ' ' . 
XII - os locais 
bosques, jardi~s 
permanente; 
XIV - o · interi 
locais destinado-r-::~~~=-:*------...="" 
XVI - bare~, · resta 
estabelecimentos afms. 
' 
especialmente, parques, 
e áreas de preservação 
postos distribuidores de 
·vos, academias de ginástica, e 
sportivos; 
e outros profissionais liberais 
s, lanchonetes, padarias, hotéis e 
§ 3 º - Nos locais relacionados neste .artigo é obrigatória a afixação de aviso da 
proibição, em pontos de ampla visibilidade, contendo o seguinte aviso: "Ambiente 
livre de tabaco e s~us derivados" e número do telefone e endereço eletrônico da 
Vigilância Sanitári<lt Municipal; r 
Art. 2º - O responsável pelos recintos de que trata essa lei deverá advertir os 
eventuais · infratores sobre a proibição nela contida, bem · como sobre a 
obrigatoriedade) caso perS,ista· na· cond1h.tá coibida; de imediata retirada do local, 
se necessário mediante o auxílio de forda policial; 
Art. 3º - Os éstabelecimentos infratores do disposto no Art. 1 º desta lei 
sujeitar-se-ão à multa, que será aplicada ao proprietário, gerente, operador ou 
controlador do funcionamento do esta!be1ecimento público ou local de trabalho 
que, de forma direta ou indireta, permita, tolere o consumo ou consuma tabaco 
em desconformidade com esta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas 
na legislação sanitária e de ·pdsturas municipais; 
Rua Amélia Louzada, 2i7 - Centro - CEP: 23815-180 _ Itaguaí _ RJ 
Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO R?O DE JANEIRO 
Câmar~ ~unicipal de Ita~uaí 
§ Único - O usuário dos produtos mencionados no Art. 1 º que infringir o 
disposto nesta Lei está sujeito à advertência e, em caso de recalcitrância, sua 
retirada do recinto pelo rc::sponsável pelo mesmo, sendo possível ser solicitado o 
auxílio da gua.Fdp.: muniÇipal ou força policial, e sem prejuízo das sanções 
previstas n,esta lei.;: · ' 
Art. 4º - Compete ao órgão municipal de vigilãncia sanitária a fiscalização do 
cumprimento ciesta lei, ·que poderá ser auxiliada nestas funções pela vigilância 
sanitária estadual e /ou outros fiscais da prefeitura; 
' h ! 
II - Multa de R$ i .oo ,06 · o aviso de proibi1ção noJ" ~ \~~-·~~~-----;.!:"' 
III - Multa qle R$ 2 .00 reais), aplicada ao estabelecimento que 
descumprir o disposto no art. 8º desta lei; 
IV - Multa de R$ 5.000,00 (<tinco ntil -reais), aplicada ao estabelecimento que 
descumprir o att. iº desta lei; i 
§ 1 º - A penalidl de será aplicada ~ dobro em caso de reincidência e, no caso 
de estabelecimentcb infratór, o alvará d'e funcionamento do estabelecimento será 
suspenso por 3d-(trinta) dias. · ' 
§ 2º - Na hipótese de terceira reincidência, além de multa em triplo, o 
estabelecimento terá sua licença de funcionamento cassada definitivamente. 
Art. 7º - A:s multas ··.arrecadadas erão destinadas ao Fundo Municipal de 
Saúde, que deverá 1
criar uma conta específica para custeio das ações de Vigilância 
Sanitária ·na fiscalização do cumprimJnto desta lei, para campanhas contra o 
tabagismo e pafa cu steàr o tratamento ~os dependentes, sendo suplementadas se 
necessário. . 1 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ 
' " ! 
Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DÓ ~O DE JANEIRO 
Câmara Muni<tipal de Itaguaí 
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Art. 8º - É proibida comercialização de cigarros, cigarrilhas, charutos e cigarros 
de palha e outros produtos derivados do tabaco dentro e nas imediações dos 
estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada, devendo ser 
respeitada uma distância mínima de 50 metros. . . . : j f - . ' ! 
Parágrafo Unico. - Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores quem 
comercializa diretamente os produtos e derivados de tabaco referidos, bem como . ij 
os res~on~áveis ; pefo ~stab .. elec~men~o .d~ e:isino, quan.do houve~ ciência, anuêncja 
ou omissao quantp a sua comercializaçao. Se considerados infratores, estarao 
sujeitos às periàüdades d~ postas no Art. 6º da presente lei. _ 
Art. 9º - Esta lei n - , -t 
produto fumígeno faça parte do 
ritual; • 1 ... \ 1 ':i ·~ ('\ A ~ .-, !' f"1 i ':'.:'\) 
II - às in$tit~~çq.e t i ratf-nl~?jõ-'='ç;l úde ~nham pacientes autorizados a 
fumar pef o meÇii,S · os assista o 0 
~: "(,"? r-"' ~ -s"r ·'-'-" r V 
III - às vias públic'ds . espà~os ao ar livre 0 
" 'j o 1 " ' __}1_ \: r V""._ I ·~J u \ 
IV - às residêncJ s;- ; À ./\ /\' /\ 
f ~ 1 / !. V . \/ V '\. fr--~__._ 
V - aos eStabel : _<;n w · hsp~c11ica e ~ · u nte destinados ao consumo no 
próprio lotal _d~ ci~ r s; ' igarril ~ ~s, c: , cachimbos ou de qualquer out~o produto fumigeno; de vado tab co, d;esde que essa condição esteja 
anunciada, de f~nha ela ~ rada. 
Parágrafo único 1
- Nos locais indicados rios incisos I, II e V deste artigo deverão ser 
adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a 
contaminação db ambientes protegidos por esta lei. ' 1 i -· }: 1 • 1 
Art. 10 .t. C> PJde~ Execliltivo regulam~ntará, no que couber, a presente lei; ' 1 
Art. 11 - Itst~ Lei entra em vi or 60 (sessenta dias) após sua publicação, 
revogadas· as dfupo:sições dm ontr' ·o. 
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U . , 3-0 k ;Y0 CJ~.{.uJNw de Zo 'U 'J 
E TE 
~ CICARINO ROCHA 
IDENTE DA CÂMARA 
NICIPAL qE ITAGUAÍ 
, . Autoria: Vereador Vicente Cicarino Rocha. 
Rua Ameha Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 _ Itaguaí _ RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ! 

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