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norma nº 2804/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2804 / 2009
Date 2009-11-30
EmentaRegularização do Meio Ambiente, através do uso de Bicicleta, criação do sistema ciclo viário.
native_id3153

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'EST.ADQ Dp RIO DE JANEIRO 
câm~t~ -Municipal de Itaguaí 
O PRESIDENfE DA CÂMARA MlJNICIPAL DE ITAGUAÍ, 
ESTADO Dp RIO DE JANEIRO, VERE!ADOR VICENTE CICARINO 
ROCHA, usando de suas atribuições leg~is, de acordo com o § 1 º do l ' -
Artigo 249 tio Regimento Interpo da Câmara Municipal de Itaguaí. 
A seguinte Lei: 
L E -I Nº 2.804 {" 
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PROMULGA 
Art. 2° - São objetivos do sistema cicfoviário: 
istema Cidoviário, 
ransporte, de modo a 
1 - Oferecer a população á opção de transporte de bicicleta em condições de 
segurança e o atendimento da demanda de desl9camento no espaço urbano, 
mediante hierarquia onde o pedestre terri a preferência, seguido da bicicleta, 
do transporte coletivo e por último o veículo particular; 
II - Integrar a modalidade de transporte individual não motorizado as 
modalidades de transporte'público; 
Rua Amélia Lotizada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 _ Itaguaí _ RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO ~ JANEIRO •{. .· . . - A t i1 ;t j ~ ~ 
"Camaip Mup.icipal de Itaguaí 
III - Reduzir a poluição atmosférica e sonora, o congestionamento das vias 
públicas por vefcufos automotores e pr9mover' a melhoria da qualidade de 
vida·; ' ; · ' :· i t : l ~-
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IV - Promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica. 
Art. 3º - Consiitukm o sistema cicloviário: . ' ; 
' 
Parái:rafo lP -f A' faixas..:compacyi;lhadas poderão ser demarcadas sobre os 
passeios, desde qqe t~cnicamente demostrada a viabilidade para o uso 
compartilhado d<? mesmo·. espaç~ pôr pedestres e ciclistas, conforme artigo 
59 do Código de Trânsito Brasileiro. 
Parái:rafo. 2º Os bicicletários deverão ser edificados com a utilização de 
técnicas e matefiai~ que pron+ovam o esenvolvim~nto ambiental, e locais 
para depósitos de lixo recicláveis. · "; 
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Rua Amélia Louzada~ 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí _ RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
~ ~âmara Municipa:I de Itaguaí: i ' . : ;~. . ~: . . } ·, . . . 
( t f .: { 
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Art. 5º - Nas novas vias públicas deverá ser implantada sistema cicloviário, 
conforme estudo de viabilidade tisica e sócio-econômico, sendo considerado 
no mínimo a implantação de faixa compartilhada devidamente sinalizada. 
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Art. 6º - Os projetos .e os serviços de reforma para alargamento, estreitamento 
e retificação do sistema viário existente a data desta Lei, contemplarão a 
implan1iaçã9 d~ s~ste,ma ciclov\ári.01 c.onforme estudo prévio de viabilidade 
fisica e sóoio.:econômica~ s~ndo considerado no mínimo a implantação de 
faixa-compartilhada devidamente sinálizada. 
Art. 7º - Os terminais A • .,, .... 'Í'í 
espaço reservados para 
bicicletários . . 
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l 1 /-- --.41 
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l 1 
j ,• 
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Municipal terão 
::=E@ t- n:..hf'.. ae estacionamento e/ou 
V 
blicação, revogadas as 
Ní· CICARINO ROCHA 
RESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICif AL DE ITAGUAÍ 
1 l 
r •i 1' 
Autoria dos Vereadores: Mareio Alfredo de Souza Pinto e 1 
Luiz Antônio Nieira ~oelho 
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - C~P,: 23815-180 - Itaguaí _ R.J Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 

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