| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2804 / 2009 |
| Date | 2009-11-30 |
| Ementa | Regularização do Meio Ambiente, através do uso de Bicicleta, criação do sistema ciclo viário. |
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'EST.ADQ Dp RIO DE JANEIRO
câm~t~ -Municipal de Itaguaí
O PRESIDENfE DA CÂMARA MlJNICIPAL DE ITAGUAÍ,
ESTADO Dp RIO DE JANEIRO, VERE!ADOR VICENTE CICARINO
ROCHA, usando de suas atribuições leg~is, de acordo com o § 1 º do l ' -
Artigo 249 tio Regimento Interpo da Câmara Municipal de Itaguaí.
A seguinte Lei:
L E -I Nº 2.804 {"
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PROMULGA
Art. 2° - São objetivos do sistema cicfoviário:
istema Cidoviário,
ransporte, de modo a
1 - Oferecer a população á opção de transporte de bicicleta em condições de
segurança e o atendimento da demanda de desl9camento no espaço urbano,
mediante hierarquia onde o pedestre terri a preferência, seguido da bicicleta,
do transporte coletivo e por último o veículo particular;
II - Integrar a modalidade de transporte individual não motorizado as
modalidades de transporte'público;
Rua Amélia Lotizada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 _ Itaguaí _ RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236
ESTADO DO RIO ~ JANEIRO •{. .· . . - A t i1 ;t j ~ ~
"Camaip Mup.icipal de Itaguaí
III - Reduzir a poluição atmosférica e sonora, o congestionamento das vias
públicas por vefcufos automotores e pr9mover' a melhoria da qualidade de
vida·; ' ; · ' :· i t : l ~-
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IV - Promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 3º - Consiitukm o sistema cicloviário: . ' ;
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Parái:rafo lP -f A' faixas..:compacyi;lhadas poderão ser demarcadas sobre os
passeios, desde qqe t~cnicamente demostrada a viabilidade para o uso
compartilhado d<? mesmo·. espaç~ pôr pedestres e ciclistas, conforme artigo
59 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parái:rafo. 2º Os bicicletários deverão ser edificados com a utilização de
técnicas e matefiai~ que pron+ovam o esenvolvim~nto ambiental, e locais
para depósitos de lixo recicláveis. · ";
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Rua Amélia Louzada~ 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí _ RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
~ ~âmara Municipa:I de Itaguaí: i ' . : ;~. . ~: . . } ·, . . .
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Art. 5º - Nas novas vias públicas deverá ser implantada sistema cicloviário,
conforme estudo de viabilidade tisica e sócio-econômico, sendo considerado
no mínimo a implantação de faixa compartilhada devidamente sinalizada.
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Art. 6º - Os projetos .e os serviços de reforma para alargamento, estreitamento
e retificação do sistema viário existente a data desta Lei, contemplarão a
implan1iaçã9 d~ s~ste,ma ciclov\ári.01 c.onforme estudo prévio de viabilidade
fisica e sóoio.:econômica~ s~ndo considerado no mínimo a implantação de
faixa-compartilhada devidamente sinálizada.
Art. 7º - Os terminais A • .,, .... 'Í'í
espaço reservados para
bicicletários . .
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Municipal terão
::=E@ t- n:..hf'.. ae estacionamento e/ou
V
blicação, revogadas as
Ní· CICARINO ROCHA
RESIDENTE DA CÂMARA
MUNICif AL DE ITAGUAÍ
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Autoria dos Vereadores: Mareio Alfredo de Souza Pinto e 1
Luiz Antônio Nieira ~oelho
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Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - C~P,: 23815-180 - Itaguaí _ R.J Tels.: 2688-1136 - 2688-1236