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norma nº 2808/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2808 / 2009
Date 2009-10-15
EmentaAltera a lei 2.519/05 e dá outras providências. Concede Redução na base de cálculos de tributos as empresas que se instalarem no município (ISS)
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
LEI Nº 2.808 DE, 15 De Outubro DE 2009. 
ALTERA A LEI Nº 2.519, DE 11 DE 
OUTUBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS 
" PROVIDENCIAS. 
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Art.1 º - O artigÓ'311º dj· ei-n " -pa&;a-aj' iger com a seguinte redação: 0 "'7 -"7 -:;:::; 
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"Art.1 º - As e re~as;Rrest~(o'ras "de se içi9s ue venham a se instalar no 
Município de I g ', eríudo d-e fr'. u e 2009 a 31 de dezembro 
de 2012, poderã 1 
· de re'd~ç-ãÔ de at~60° 1
enta por cento) da base de 
cálculo do lmpos o ~ r W tureza, a contar da data do 
efetivo início das sua . ti · ades. 
/, 
§_E - A concessão de re ão~s -·" cálculo do Imposto sobre Serviços 
em hipótese alguma poderá resultar na prática de alíquota inferior a 2% (dois 
por cento) incide sobre a receita bruta do contribuinte. 
~ - A simples solicitação do Alvará de localização e o pagamento da 
respectiva taxa de licença não implicam em reconhecimento do início da 
operação da empresa." 
Art.2º - A Concessão da redução da base de cálculo, de que trata esta Lei, 
será efetivada por ato do Poder Executivo, mediante solicitação fundamentada 
do interessado que demostre e mensure os beneficios diretos e indiretos para o 
Município, decorrentes do investimento ou instalação do empreendimento, e 
deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses, sob pena de perda da sua 
validade. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Itaguaí 
Art.3° - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o beneficio constante do 
artigo 1 º desta Lei, é extensivo às empresas instaladas no Município que já 
gozem de beneficio fiscal, desde que comprovada a sua imprescindibilidade 
em termos de viabilidade econômico-financeira do empreendimento e ao 
atendimento do interesse social do Município. 
Art.4° - Fica o Poder Executivo, quando necessano e no interesse da 
administração, autorizado a editar normas concernentes à aplicação desta Lei. 
Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236 

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