| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2808 / 2009 |
| Date | 2009-10-15 |
| Ementa | Altera a lei 2.519/05 e dá outras providências. Concede Redução na base de cálculos de tributos as empresas que se instalarem no município (ISS) |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí LEI Nº 2.808 DE, 15 De Outubro DE 2009. ALTERA A LEI Nº 2.519, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS " PROVIDENCIAS. -\ r..--......... ,--, O ~: 0~~ ~ _ rr ~ ~qt ~ . E ITAGUAÍ-RJ; . ~~ ~ .. e_a_S:ÂMÃR~ i;READORES aprovou e eu sanc10no a segumt 1: - -- e"~ ~ ~ "' A' :=...= '-.'----:::: ~ ' ' _...,--...... ,-... ~ 1 ' Art.1 º - O artigÓ'311º dj· ei-n " -pa&;a-aj' iger com a seguinte redação: 0 "'7 -"7 -:;:::; ~ ,;;. ·"'-' .,./ /"-:. ~ ' "Art.1 º - As e re~as;Rrest~(o'ras "de se içi9s ue venham a se instalar no Município de I g ', eríudo d-e fr'. u e 2009 a 31 de dezembro de 2012, poderã 1 · de re'd~ç-ãÔ de at~60° 1 enta por cento) da base de cálculo do lmpos o ~ r W tureza, a contar da data do efetivo início das sua . ti · ades. /, §_E - A concessão de re ão~s -·" cálculo do Imposto sobre Serviços em hipótese alguma poderá resultar na prática de alíquota inferior a 2% (dois por cento) incide sobre a receita bruta do contribuinte. ~ - A simples solicitação do Alvará de localização e o pagamento da respectiva taxa de licença não implicam em reconhecimento do início da operação da empresa." Art.2º - A Concessão da redução da base de cálculo, de que trata esta Lei, será efetivada por ato do Poder Executivo, mediante solicitação fundamentada do interessado que demostre e mensure os beneficios diretos e indiretos para o Município, decorrentes do investimento ou instalação do empreendimento, e deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses, sob pena de perda da sua validade. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tels.: 2688-1136 - 2688-1236 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Itaguaí Art.3° - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o beneficio constante do artigo 1 º desta Lei, é extensivo às empresas instaladas no Município que já gozem de beneficio fiscal, desde que comprovada a sua imprescindibilidade em termos de viabilidade econômico-financeira do empreendimento e ao atendimento do interesse social do Município. Art.4° - Fica o Poder Executivo, quando necessano e no interesse da administração, autorizado a editar normas concernentes à aplicação desta Lei. Rua Amélia Louzada, 277 - Centro - CEP: 23815-180 - Itaguaí - RJ Tuls.: 2688-1136 - 2688-1236